Débitos do Simples Nacional após inicio do RELP poderão ser inclusos em parcelamento ordinário

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon), entidades que trabalham junto à todas as categorias econômicas e conhecem de perto os problemas enfrentados no dia a dia pelo empreendedorismo nacional, entraram em contato com a Receita Federal do Brasil (RFB), visando dirimir uma dúvida acerca do Simples Nacional, qual seja:

Os créditos tributários de competências que tiveram seus vencimentos prorrogados e que, na época, não estavam disponíveis para parcelamentos normais e que não pertenciam ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) serão incluídos automaticamente no histórico do negócio, gerando desequadramento do Simples?

A RFB, como habitual, respondeu prontamente, asseverando que existe a previsão de que “esses débitos sejam incluídos nos parcelamentos ordinários em meados de janeiro de 2023, juntamente com a conclusão da 2ª etapa do RelpSN. Para essa inclusão, seguiremos a regra aplicável no momento da solicitação do parcelamento caso esses créditos tributários prorrogados tivessem sido carregados tempestivamente: ou seja, o débito precisaria estar vencido. Portanto, não serão recuperados débitos “a vencer” à época do pedido de parcelamento”.

A RFB ainda informou que as dívidas do Simples Nacional relativas ao Período de Apuração (PA) 03 a 05/2021 não foram incluídos no Atos Declaratórios Executivos (ADE) de exclusão desse regime de tributação e que não serão intimados, até a conclusão da 2ª etapa do RelpSN/inclusão em parcelamento ordinário. Dessa forma, estão contemplados tanto os contribuintes que aderiram quanto aqueles que não aderiram ao RelpSN.

“Essa medida evita a cobrança indevida desses PA enquanto não regularizamos a situação desses CT, assim como evita a inclusão no Cadin ou o envio para dívida ativa”, pontuou a Receita Federal. E completou: “Por fim, há outra camada de segurança: a inclusão dos débitos no parcelamento ocorrerá antes do processamento dos Termos de Opção pelo Simples Nacional 2023, não impactando no deferimento do Termo de Opção, caso estejam regularmente parcelados”, finalizou.

Fonte: site CFC

Fim do pagamento do FEEF em Pernambuco

Caso não seja publicada a alteração da Lei 15.865/2016 o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal termina no próximo dia 31/12/2022 e as empresas obrigadas ao seu recolhimento, passa a não mais recolhe-lo. Lembro que caso seja publicada a alteração da respectiva Lei ou uma no nova Lei Ordinária a cobrança pode voltar, pois o Convenio ICMS 42/2016 não traz período de extinção, mas sim, está por prazo indeterminado.

LEI Nº 15.865, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, com a finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Constituem receitas do FEEF:

I – depósito no montante correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente indicados, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016:

 a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de dezembro de 2022;

Consultor Márcio Balduchi

Vejam os Estados da Federação que aumentaram as alíquotas de ICMS para o ano de 2023

O Estado de Pernambuco  ainda não se pronunciou a respeito do assunto.

Consultor Márcio Balduchi

Compra de venda de imóveis é tributado na presunção de 8% para IRPJ e 12% para a CSLL no lucro presumido e pelo regime cumulativo no PIS e COFINS

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica. A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, ‘c’, e IV, ‘c’, e 215, caput e § 14.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.

Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica. A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5007, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

Solução de Consulta da Receita Federal traz esclarecimentos acerca do aproveitamento de crédito de PIS e COFINS não cumulativo

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL.

Para que um item seja considerado insumo pelo critério de relevância, por imposição legal, é inafastável a condição de que seja exigido da pessoa jurídica adquirente pela legislação específica de sua área de atuação, seja indispensável para que o bem ou serviço por ela produzido ou prestado possa ser disponibilizado à venda ou à prestação de serviços, e atenda aos requisitos para creditamento estabelecidos pela legislação de regência.

INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATAS. TAXAS E LICENÇAS RELACIONADAS AO CONTROLE AMBIENTAL E À SEGURANÇA DOS INSUMOS UTILIZADOS. NATUREZA JURÍCA DO FORNECEDOR DO BEM OU DO PRESTADOR DO SERVIÇO UTILIZADO COMO INSUMO.

Os bens e serviços adquiridos ou contratados de pessoa jurídica de direito público interno não se sujeitam ao pagamento da Cofins, ainda que caracterizados como insumo por imposição legal, e, portanto, não darão direito à crédito da Cofins, por força da vedação expressa contida no art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003. Tal vedação não alcança, desde que respeitados os demais critérios legais, o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens ou serviços se fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas de direito privado, que sejam contribuintes da Cofins sobre as receitas com eles auferidas.

Dispositivos Legais: Lei nº10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II e art. 10, incisos IV e V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54 e 58; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 3º, 10; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inciso VII, e art. 14, inciso X.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL.

Para que um item seja considerado insumo pelo critério de relevância, por imposição legal, é inafastável a condição de que seja exigido da pessoa jurídica adquirente pela legislação específica de sua área de atuação, seja indispensável para que o bem ou serviço por ela produzido ou prestado possa ser disponibilizado à venda ou à prestação de serviços, e atenda aos requisitos para creditamento estabelecidos pela legislação de regência.

INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATAS. TAXAS E LICENÇAS RELACIONADAS AO CONTROLE AMBIENTAL E À SEGURANÇA DOS INSUMOS UTILIZADOS. NATUREZA JURÍCA DO FORNECEDOR DO BEM OU DO PRESTADOR DO SERVIÇO UTILIZADO COMO INSUMO.

À vista das regras dispostas no art. 3º, caput, II e § 2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, no âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica adquirente de bens ou serviços prestados por pessoa jurídica tributada com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, ou com base na folha de salário, não pode descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados em relação aos bens adquiridos ou serviços contratados, ainda que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços a terceiros e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, visto tratar-se de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento. Tal vedação, desde que respeitados os demais critérios legais, não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens ou serviços se fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas com eles auferidas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II e art. 8, incisos IV e V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54 e 58; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; e Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 3º, 10, 67, 69, 70 e 73.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

Receita Federal disciplina que o crédito de PIS e COFINS nas aquisições são com o ICMS e não precisam serem excluídos.

Entendimento do consultor Márcio Balduchi é contemplado na Instrução Normativa RFB 2.121/22, publicada no Diário Oficial da União (DOU), a qual revoga a IN 1.911/2019.  No artigo 171, inciso II, a instrução normativa define que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A norma busca garantir segurança jurídica aos contribuintes sobre o tema.

Art. 171. No cálculo do crédito de que trata esta Seção, poderão ser incluídos:
II – o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado aquele referido no inciso I do art. 170 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,caput, com redação dada pela pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea “c”).
Márcio Balduchi 
Consultor Tributário

ROT ST entra em vigor em Pernambuco em 2023, fique atento!

Em 2023 entra em vigor a obrigação das empresas instaladas em Pernambuco em complementar o ICMS nas vendas a consumidor final quando o valor a ser pago na aplicação da alíquota interna ou interestadual for maior que o valor pago na aquisição a titulo de ICMS ST. Tal obrigação não ocorrerá se a empresa optou pelo Regime Optativo de Tributação – ROT ST, onde ficará dispensado do complemento.

Neste sentido a SEFAZ/PE publicou um informativo de Perguntas e Respostas sobre o tema, segue o link abaixo e boa leitura:

https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Novo%20regulamento%20ICMS/Informativos%20a%20partir%20de%2001.10.2017/Complemento%20do%20ICMS-ST%20e%20ROT.pdf

Márcio Balduchi

Consultor Tributário

Trabalhador deixado ocioso como punição será indenizado por empresa

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por manter em ociosidade um ex-empregado durante uma semana. Segundo o trabalhador, ele foi submetido à situação vexatória como forma de punição pelo descumprimento de normas de segurança do trabalho. Contou que foi obrigado a “permanecer sentado ocioso em um banco, no ambiente de trabalho, e sendo observado por todos que passavam”. A empresa contestou o pedido, esclarecendo que o profissional, que exercia a função de mestre de mecânica, foi impedido de acessar o local de trabalho por decisão da tomadora dos serviços, em razão do descumprimento de normas de segurança. Explicou, porém, que não submeteu o trabalhador a nenhum tipo de punição e que não há prova para amparar a condenação.

Mas, ao avaliar o recurso, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva deu razão ao trabalhador. Testemunha disse que, “depois de um incidente no pátio, após um subordinado subir no caminhão para descarregar, o que era proibido, o engenheiro de segurança e o gerente administrativo transferiram o profissional do setor para uma tenda, onde acontecia a reunião dos encarregados”. A testemunha informou ainda que o trabalhador ficou sem serviço por todo o expediente. “Ele permanecia o dia inteiro ocioso e essa situação perdurou de quatro a cinco dias. O engenheiro de segurança disse que o deixou lá para ver se as pessoas entravam na linha. Os fatos aconteceram no projeto da empregadora na cidade de Conceição do Mato Dentro“.

Em depoimento, o trabalhador admitiu que ele e a equipe foram flagrados pelo fiscal de obra quando usavam incorretamente os EPIs. Todavia, o julgador ressaltou que, apesar do cometimento de falta por parte do empregado, o que autoriza o empregador aplicar as penalidades cabíveis, como advertência, suspensão ou dispensa, não autoriza a exposição do trabalhador a situação vexatória perante seus pares.

Dignidade moral do empregado

Segundo o relator, o fato de o profissional ter sido impedido de trabalhar e de ter sido mantido em situação de ociosidade perante os colegas de trabalho, conforme revelou a prova testemunhal, traduziu afronta à sua dignidade moral. O juiz lembrou que o contrato de trabalho tem caráter bilateral. “Ao deixar de fornecer trabalho ao empregado, a empresa descumpriu relevante obrigação contratual, pois é certo que, além de servir ao sustento material do obreiro, o exercício do ofício integra a identidade do trabalhador como ser social”.

Quanto ao valor indenizatório, o julgador ressaltou que devem ser adotados critérios para compensar o sofrimento da vítima, verificando-se a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar “que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor”. Dessa forma, o julgador deu provimento ao recurso do trabalhador, aumentando de R$ 2 mil para R$ 7 mil o valor da condenação imposta pelo juízo da 1ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fonte: site Lopes & Castelo

Sócio que saiu da empresa 12 dias após venda não responde por dívida

A 7ª turma do TST excluiu ex-sócio de uma empresa de engenharia, em São Paulo/SP, da execução de sentença trabalhista em ação movida por um carpinteiro. Como ele havia figurado na sociedade por apenas 12 dias na vigência do contrato de trabalho, o colegiado entendeu que sua responsabilização pelas dívidas ofende o direito de propriedade. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013 pelo carpinteiro contra uma empresa de construção e a de engenharia, que, em agosto de 2011, fora vendida e passara a integrar o mesmo grupo econômico. Em 2015, as empresas fizeram um acordo para o pagamento de R$ 35 mil ao empregado, em dez parcelas. Como o combinado não foi cumprido, a execução foi direcionada aos sócios das duas empresas.

Bloqueio de bens

Um dos ex-sócios recorreu ao TRT da 2ª região, alegando que haviam sido bloqueados R$ 74 mil de suas contas bancárias sem que ele tivesse sido citado ou tomado ciência de que estaria sendo cobrado na ação. Segundo ele, a venda da sua empresa ocorrera em 4/8/11, e, em 16/8, ele havia saído da sociedade. Sustentou, ainda, que a empresa, na época, não tinha nenhum empregado e, portanto, não se beneficiara da força de trabalho do carpinteiro. Contudo, o TRT manteve a penhora. Segundo a decisão, a participação do sócio no quadro societário fora, ao menos em parte, contemporânea ao contrato de trabalho, e, diante da inadimplência da empresa, a responsabilidade deveria recair sobre o sócio retirante, que teria se beneficiado da mão de obra do trabalhador.

Direito de propriedade

O relator do recurso de revista do sócio, ministro Evandro Valadão, observou que o período de 12 dias (de 4 a 16 de agosto de 2011) decorrido entre a venda da empresa e sua respectiva averbação não permite a invasão do patrimônio do sócio retirante. “Nesse curto intervalo de tempo, ele não poderia intervir no destino do grupo econômico então formado, principalmente levando em conta seu ânimo de sair da sociedade então constituída“, ressaltou. “Nesse contexto, independentemente de ter havido ou não formação de grupo econômico, não se pode responsabilizar o sócio alienante“.

Para o ministro, nessa circunstância, sua responsabilização pelos créditos trabalhistas de empregado da empresa compradora configura ofensa direta ao direito de propriedade (art. 5°, inciso  XXII, da CF/88).

Fonte: site Lopes & Castelo

DCTFweb de novembro é prorrogada para dia 20/12/2022

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de quinta-feira (15/12) portaria RFB nº 265/2022 que prorroga o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), relativa ao período de apuração 11/2022 para o dia 20 de dezembro de 2022.

A medida se tornou necessária em função de instabilidades no funcionamento do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

Fonte: site Receita Federal