Operação Crédito Podre – Receita Federal combate esquema de fraudes em compensações tributárias

O Consultor Tributário Márcio Balduchi sempre alerta sobre esse risco, envie essa matéria para todos os seus clientes. Muita atenção aos “profissionais” que batem a sua porta com formulas fáceis e rápidas.

A Receita Federal, em conjunto com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, deflagrou nesta quinta-feira (15), no Rio de Janeiro, a Operação CRÉDITO PODRE, com o objetivo de desarticular esquema, capitaneado por um grupo de empresas de consultoria empresarial, de venda de créditos fraudulentos para quitação de dívidas de tributárias.

As investigações constataram que a organização intermediava a venda de supostos créditos decorrentes de processos judiciais de titularidade de terceiros para quitação de débitos de tributos administrados pela Receita Federal. Em razão da realização destes “serviços” eram cobrados de 40% a 50% do valor dos débitos compensados, encarregando-se de toda a operacionalização da operação, incluindo desde a transmissão das Declarações de Compensação, quase sempre mediante utilização de Certificados Digitais de “laranjas”, até apoio jurídico e a interposição de eventuais Recursos Administrativos.

Constatou-se ainda que o principal responsável pela fraude operava, por meio de parentes, de sua advogada e de “laranjas”, para ocultar a origem ilícita dos recursos recebidos, transferindo-os para as contas em nome dessas pessoas, ou registrando bens móveis e imóveis em nome dos mesmos e de empresas registradas em nome delas. A soma dos valores que se pretendia compensar de forma fraudulenta em tributos federais seria aproximadamente de R$ 100 milhões, tendo havido a efetiva homologação da quantia de R$ 2 milhões tributos federais e de efetivo prejuízo financeiro para a União.

Foram expedidos 14 mandados de busca e apreensão e 5 de prisão preventiva pela 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em residências dos investigados e nas empresas supostamente ligadas à organização criminosa na capital e municípios cariocas próximos. Participam da operação 16 Auditores-fiscais e Analistas Tributários e cerca de 100 policiais federais.

Fonte: site Receita Federal

CNPJ passa por processo de modernização

A Receita Federal publicou a nova IN do CNPJ. O objetivo é simplificar e desburocratizar os procedimentos tributários, sendo possível ainda atualizar os novos marcos legais relacionados ao tema. Entre as principais novidades, a nova IN traz a redução das obrigações tributárias acessórias a quem solicitar a suspensão temporária de suas atividades. Conforme publicação, as declarações de constituição de crédito tributário no âmbito da RFB de fatos geradores ocorridos a partir da confirmação da suspensão não serão mais necessárias.

A IN também reflete a melhoria e evolução no projeto da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Outros temas importantes da nova IN do CNPJ são:

  • tratamento jurídico diferenciado para startups e empresas de inovação, conforme Lei Complementar nº 167/2019;
  • alterações provenientes da Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021) sobre temas que envolvem a Receita Federal;
  • comunicação das alterações de ofício da situação cadastral no CNPJ, por decisões e atos da Receita Federal;
  • efeitos da baixa ou suspensão do CNPJ;
  • extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), natureza jurídica substituída pela sociedade limitada unipessoal;
  • regulamentação da baixa de ofício por óbito de MEI (Resolução CGSIM nº 48/2018), simplificando as obrigações tributárias dos contribuintes e seus representantes e reduzindo a possibilidade de fraudes no CPF do contribuinte falecido;
  • regulamentação do estabelecimento virtual da entidade;
  • emissão de certidão de inexistência de vínculo do solicitante na condição de representante, sócio ou administrador;
  • reformulação do Beneficiário Final.

A estrutura de tópicos da nova IN do CNPJ apresenta uma organização mais lógica e maior clareza na disposição das informações para facilitar o entendimento. O esforço faz parte de diversas iniciativas implementadas para a melhoria do ambiente de negócios brasileiro. O CNPJ, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica compreende a principal base de informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de outras entidades de interesse público.

Veja aqui a publicação da IN do CNPJ na íntegra

Fonte: site Receita Federal

Salário mínimo para janeiro de 2023 será de R$ 1.302,00

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.143, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, o salário mínimo será de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Carlos Oliveira

Carf muda entendimento e permite crédito sobre frete de produtos acabados

Por sete votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados. O processo é o 11080.005380/2007-27. Prevaleceu o entendimento de que os gastos são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão representa uma mudança de entendimento do colegiado, em razão da nova composição. Na gestão do presidente Carlos Henrique de Oliveira no Carf, os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Rosaldo Trevisan e Vinícius Guimarães estrearam na Câmara Superior. Por conta da participação do presidente do conselho a vice-presidente do tribunal, Ana Cecília Lustosa, também participou da sessão. Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.

O contribuinte que consta como parte no processo em tramitação no Carf realizou um pedido eletrônico de ressarcimento de créditos relativos ao PIS e à Cofins sobre os gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e também para outros estabelecimentos. Para a fiscalização, porém, o transporte não pode ser considerado insumo, uma vez que não se trata de uma operação de venda. O relator, conselheiro Valcir Gassen, entendeu que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, afinal, subtraindo-o não seria possível a realização da atividade exercida pelo contribuinte. Outros seis conselheiros o acompanharam.

O conselheiro Rosaldo Trevisan, porém, abriu divergência. “Eu ainda não me convenci de que as leis que tratam de PIS e Cofins permitem créditos em relação ao frete de produtos acabados. Esses produtos não são nem insumo, porque não são relativos à produção, e nem uma operação de venda, porque é uma mera transferência”, disse. Os conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire e Vinicius Guimarães o acompanharam.

Fonte: site Lopes & Castelo

eSocial ganha novas funcionalidades para empresas e empregadores domésticos

O eSocial vem se aprimorando e modernizando a cada dia. E desde 11/05, novas funcionalidades passaram a estar disponíveis aos usuários da ferramenta, tanto para empregadores domésticos quanto para empresas.

Veja as novidades:

Empregador Doméstico

1. Substituição de representante da unidade familiar – O empregador poderá registrar no sistema quando houver a alteração do representante do contrato de trabalho do empregado, por exemplo nos casos de falecimento do empregador em que o empregado permanece trabalhando para os demais integrantes da família, ou quando há um divórcio e o cônjuge que deixa a casa é o representante do contrato. Nesses casos, a ferramenta permitirá transferir a responsabilidade para outro membro da família. O antigo representante (quando possível) e o novo registrarão a mudança e o sistema fará as adequações do contrato.

2. Retificação da data de desligamento – Até então, se o empregador precisasse de retificar a data de desligamento, seria necessário excluir o desligamento e informar um novo. A partir de agora, é possível retificar a data, desde que dentro do mesmo mês.

3. Alteração manual na ferramenta de férias – Todas as férias devem ser informadas no eSocial, mas é possível que haja a necessidade de ajustes manuais na ferramenta de férias para incluir informações, como no caso de substituição do representante da unidade familiar. A ferramenta de férias passou a prever a possibilidade de modificação de períodos aquisitivos e dias já concedidos de férias.

 Empresas

1. Baixar arquivo XML na tela do módulo Web Geral – Os arquivos XML dos eventos exibidos na tela do Web Geral poderão ser baixados com um clique. A funcionalidade é útil para os usuários que necessitaram utilizar o módulo em contingência e precisam sincronizar seus softwares com os dados transmitidos. Esta funcionalidade não substitui a ferramenta que permite baixar todos os arquivos XML da empresa, em lote, que será disponibilizada em breve.

2. Fechamento de folha de forma assíncrona no módulo Web Geral – A partir de agora, qualquer empresa poderá efetivar o fechamento da sua folha de pagamentos utilizando o Web Geral, independentemente do seu porte. O procedimento se dará de forma assíncrona, ou seja, por meio de solicitação e retorno para buscar o resultado.

Fonte: site eSocial

Solução de Consulta da Receita Federal traz esclarecimentos sobre apropriação de crédito de PIS e COFINS sobre combustível e peças de manutenção

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. VEÍCULOS PRÓPRIOS. COLETA DE MATÉRIA-PRIMA .

Os combustíveis e os lubrificantes empregados em máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer espécie, por não se agregarem, em regra, ao bem em produção, apenas poderão ser considerados insumos do processo produtivo quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados pela pessoa jurídica em qualquer etapa do processo de produção. Os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos que suprem com matéria-prima uma planta industrial podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito da Cofins, independentemente de a matéria-prima ter sido coletada em estabelecimento da própria pessoa jurídica.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESA DE DEPRECIAÇÃO. VEÍCULOS PRÓPRIOS. COLETA DE MATÉRIA-PRIMA.

As despesas com manutenção e reposição de peças dos veículos utilizados para suprir planta industrial com matéria-prima, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo. Caso a manutenção e a reposição de peças impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo imobilizado e a apuração de crédito ocorrerá à medida da depreciação do bem.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 a 173, Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. VEÍCULOS PRÓPRIOS. COLETA DE MATÉRIA-PRIMA .

,Os combustíveis e os lubrificantes empregados em máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer espécie, por não se agregarem, em regra, ao bem em produção, apenas poderão ser considerados insumos do processo produtivo quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados pela pessoa jurídica em qualquer etapa do processo de produção. Os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos que suprem com matéria-prima uma planta industrial podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, independentemente de a matéria-prima ter sido coletada em estabelecimento da própria pessoa jurídica.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESA DE DEPRECIAÇÃO. VEÍCULOS PRÓPRIOS. COLETA DE MATÉRIA-PRIMA.

As despesas com manutenção e reposição de peças dos veículos utilizados para suprir planta industrial com matéria-prima, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo. Caso a manutenção e a reposição de peças impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo imobilizado e a apuração de crédito ocorrerá à medida da depreciação do bem.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 a 173, Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 01 DE AGOSTO DE 2022

É válida justa causa de trabalhador que faltava sem justificativa

Magistrada reiterou que a justa causa por desídia, de acordo com a CLT, é caracterizada pela prática ou omissão de vários atos, o que se verificou nos autos.

Funcionário que faltava injustificadamente ao trabalho terá a dispensa por justa causa mantida. Assim decidiu a juíza do Trabalho Ana Carolina Simões Silveira, da vara do Trabalho de Ribeirão das Neves/MG, ao negar os pedidos autorais. Na ação trabalhista, o homem pleiteava pagamento de rescisão e indenização por danos morais referente à suposta justa causa.

Trabalhador relata que foi admitido pela empresa em 2020, para a função de separador, sendo dispensado por justa causa em 2022, segundo ele, de forma arbitrária pois não houve falta grave ou gradação das penalidades. O homem alegou ainda que a empresa aponta desídia não cometida e rebateu dizendo que foi a reclamada quem o impediu de retornar ao trabalho, por suspeita de infecção por covid-19.

Com base nessas alegações, o ex-empregado pede que seja revertida a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das parcelas rescisórias que lhe são devidas. Requereu, também, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

A defesa da empresa, por sua vez, afirma que o trabalhador, reiteradamente, se ausentou de forma injustificada ao trabalho. Aduz que atendeu a gradação pedagógica das penalidades, sempre sinalizando ao reclamante as faltas cometidas no trabalho, pelo que procedeu a advertências e a suspensões até a aplicação da dispensa por falta grave. Acrescenta que o empregado apresentou atestado médico para cinco dias, que retornou ao trabalho no dia estabelecido, mas deixou de comparecer nos dias seguintes, circunstâncias que ensejaram a sua conduta.

Em impugnação o trabalhador alega que, após o primeiro atestado médico apresentado no trabalho, passou a ser perseguido por seu superior hierárquico, situação não mencionada anteriormente em petição inicial ou comprovada nos autos.

“Dessa forma, mostra-se inequívoca a conduta reprovável do reclamante ao deixar de comparecer ao trabalho sem justificativa legal para tanto.”

No entendimento da juíza, a aplicação da justa causa por desídia, prevista no artigo 482, alínea e, da CLT, em regra, é caracterizada pela prática ou omissão de vários atos, o que se verifica nos autos.

Diante disso, julgou válida a justa causa aplicada ao empregado e indeferiu o pedido de reversão.

Por todo o exposto na reclamação trabalhista ajuizada, a magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador em face da empresa, absolvendo-a de qualquer condenação.

Fonte: site Lopes & Castelo

Receita Federal lança o aplicativo da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços

A Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia lançou o aplicativo da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, a NFS-e. Disponível nas plataformas iOS e Android, o app facilita especialmente o dia a dia dos prestadores de serviços, que passam a contar com o Módulo Emissor da NFS-e Nacional no celular, em mecanismo seguro e fácil de usar. O aplicativo é gratuito, e permite a emissão das notas eletrônicas, consulta aos documentos já lançados, além da checagem de eventuais registros ainda não transmitidos. O cliente, por sua vez, recebe notificação sobre a emissão da nota por meio de mensagem eletrônica, também pelo celular.

Na hora de emitir uma nova nota, ele solicita poucas informações: CPF ou CNPJ do cliente, o tipo de serviço prestado (corte de cabelo ou revisão de carro, por exemplo) e o valor da operação. Protegido por senha (ou biometria, caso disponível no aparelho celular), o sistema permite a emissão de NFS-e mesmo em momentos em que não há acesso à internet. Informa também a situação de ausência de conexão de dados e solicita que as notas fiscais geradas sejam enviadas ao município quando a conexão for restabelecida.

O app é um dos produtos do projeto da NFS-e, uma série de soluções tecnológicas que também ajuda os fiscos das prefeituras e do Distrito Federal, pois o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) é de competência dos municípios e do DF. A Plataforma de Administração Tributária Digital da NFS-e resolve o problema da falta de padronização no setor, ao contemplar as 5.570 legislações e Notas Fiscais de Serviço diferentes no país, uma para cada município, além de diversos modos de apurações. É, ainda, uma solução para diversos municípios que não cobram o imposto, pela falta de uma administração tributária municipal estruturada ou ausência de recursos tecnológicos.

Em junho deste ano foi celebrado convênio entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos municípios para a instituição do padrão nacional da NFS-e, com o objetivo de facilitar a gestão de administradores municipais e empresas na apuração do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Já conta com a adesão de 119 municípios brasileiros, inclusive 16 capitais. Esse grupo representa 58% da arrecadação de ISSQN de todo o país.

Neste primeiro momento, o app emissor de NFS-e atenderá contribuintes com inscrição nos municípios que já aderiram ao convênio e permitem a utilização dessa solução. A partir de 1º de janeiro de 2023, o aplicativo estará disponível para todos os MEIs, independentemente de convênio ou permissão de utilização. A emissão a partir dessa data será facultativa. Torna-se obrigatória para os MEIs prestadores de serviço, em operações entre empresas, a partir do dia 3 de abril de 2023 (Resolução CGSN nº 169/2022). Nas operações para pessoa física, a emissão de NFS-e permanece facultativa.

Ao proporcionar a simplificação tributária na esfera municipal, a iniciativa da Receita Federal ajuda prefeituras e todos os prestadores de serviços, desde os MEIs até companhias que faturam bilhões de reais por ano, submetidas à tributação por lucro real. As empresas do setor de serviços, beneficiadas pelo novo sistema, respondem por 70% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.

Fonte: site Receita Federal

Receita Federal traz solução de consulta acerca da tributação de IRPF no ganho de capital de venda de imóvel no casamento

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

SOCIEDADE CONJUGAL. COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM DO CASAL. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO.

Relativamente à alienação de bem comum do casal, decorrente do regime do matrimônio, na constância da sociedade conjugal, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo, ao passo que apenas a tributação do ganho é que deve ser feita na razão de 50% (cinquenta por cento) em nome de cada cônjuge ou, opcionalmente, de 100% (cem por cento) em nome de um dos consortes.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, com redação da Lei nº 13.259, de 2016; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza), arts. 5º, 128, 130, 148, 149, 150 e 153; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 4º e 80, § 7º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 22 e 30, § 2º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4013, DE 17 DE AGOSTO DE 2022