Fim da chave para saque do FGTS com a implantação do FGTS Digital

04.05 (14/07/2022) – Preciso prestar alguma informação à CAIXA nos casos de desligamento? Ainda tenho que gerar uma chave para saque?

As informações/modificações contratuais informadas ao eSocial serão repassadas, por meio do FGTS Digital, à CAIXA. Razão pela qual será desnecessária a utilização de chave para saque do FGTS, nos motivos de desligamento que ensejem esse direito.

Fonte:  https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/perguntas-frequentes#REMUNERACAO-RESCISORIA

 

Ganho de capital da venda de imóvel residencial pode ser utilizado para quitação de dívida sem pagar o imposto de renda

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.

É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial localizado no País já possuído pelo alienante. Nos termos do § 2º do art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10, inciso III.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5005, DE 25 DE MAIO DE 2022

Canceladas as multas por entrega em atraso da DCTFweb, emitidas no dia 01/07/2022

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 11, DE 2 DE AGOSTO DE 2022

Cancela multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas no dia 1º de julho de 2022.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício das atribuições previstas no inciso II do art. 66 e no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, declara:

Art. 1º Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas no dia 1º de julho de 2022.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Moto aquática (jet ski) é considerado veículo para fins tributários em Pernambuco e goza de isenção conforme legislação

RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é o comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios, estando enquadrada na CNAE 4763-6/05.

2. Em síntese, a Consulente formula a consulta, sobre os dois pontos seguintes:

“a) Está correta a interpretação da Consulente de que a moto aquática (JET SKI) classificada no código 8903.99.00 da NCM/SH pode ser considerada como veículo?

b) Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que possui o direito a isenção nas saídas de veículos usados, à exemplo da moto aquática (JET SKI) classificada no código 8903.99.00 da NCM/SH, destinada a pessoa física (não contribuinte), desde que haja a emissão dos documentos fiscais próprios e regularidade na escrituração dos livros fiscais pertinentes, nos termos previstos no art. 1º, VIII, § 4º, da Lei nº 15.948/2016 e dos arts. 2º, IV, “b” e art. 30, Anexo 7, art. 110, do Decreto nº 44.650/2017?”

É o relatório.

MÉRITO

3. A consulta diz respeito ao alcance do termo “veículo” previsto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, e se a mercadoria denominada moto aquática (jet-sky) é considerada um veículo.

4. O disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016, não traz em seu texto a definição do termo “veículo” ao conceder isenção do ICMS na saída interna de veículo usado:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações a seguir relacionadas, observados os termos finais de utilização do benefício previstos no art. 6º-A:
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
VIII – saída interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, observado o disposto no § 4º; e
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso VIII do caput, deve-se observar:

I – considera-se usado o veículo com mais de 1 (um) ano de uso, contados a partir da data da emissão do primeiro documento fiscal de aquisição ou com mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados; e

II – o benefício não se aplica nas operações com mercadorias cujas entradas e saídas não se realizem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes.

5. Conforme apontado pela Consulente, encontramos na legislação tributária estadual relativa ao Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992), ao definir o fato gerador do referido imposto como sendo a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, indicação que há veículos aquáticos automotores.

Art. 2º. O IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.

6. Considerando jurisprudência sobre a matéria consolidada do Tribunal Pleno do Tribunal Administrativo Tributário de Pernambuco – Tate, que já se pronunciou sobre tema semelhante em resposta a consultas relativas à possibilidade de fruição do Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo de Pernambuco -Prodeauto por contribuinte que opere com embarcações, através da CONSULTA SF N. 2015.000008638765-09, TATE 00.003/16-6 e CONSULTA SF N. 2016.000006037775-12, TATE 00.664/16-2, afirmando que no conceito de veículo automotor estão inseridas as embarcações, a exemplo da moto aquática (jet-sky).

7. Diante do exposto concluímos que o termo “veículo” se aplica à moto aquática (jet-sky)

RESPOSTA

8. Que se responda à Consulente que está correta sua interpretação de que moto aquática (jet-ski) é um veículo podendo ser aplicada a isenção do inciso VIII, do art 1°, da Lei nº 15.948, de 2016, observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos.

Recife (GEOT/DLO), 15 de julho de 2022.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 78/2022. PROCESSO N° 1500000230.000432/2021-44. C

Não aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na aquisição de produtos hortifrutigranjeiros

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. COMÉRCIO ATACADISTA. PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

A atividade de revenda de produtos hortifrutigranjeiros não comporta a existência de insumos, para fins do desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. COMÉRCIO ATACADISTA. PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

A atividade de revenda de produtos hortifrutigranjeiros não comporta a existência de insumos, para fins do desconto dos créditos da Cofins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6011, DE 03 DE JUNHO DE 2022

 

Tributação no Lucro Presumido na venda de software

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do IRPJ corresponde a 8% sobre a receita bruta. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ corresponde a 32% sobre a receita bruta. Em relação às receitas decorrentes da comercialização de programas adaptados (customized), as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa para que o software possa atender às necessidades de determinado cliente, não configuram prestação de serviços. Nesse caso, o percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ corresponde a 8% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 591 e 598.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo da CSLL corresponde a 12% sobre a receita bruta. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL corresponde a 32% sobre a receita bruta. Em relação às receitas decorrentes da comercialização de programas adaptados (customized), as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa para que o software possa atender às necessidades de determinado cliente, não configuram prestação de serviços. Nesse caso, o percentual de presunção da base de cálculo da CSLL corresponde a 12% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 591 e 598.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7007, DE 14 DE ABRIL DE 2022

Demissão por justa causa: Os motivos que levam ao fim do contrato de trabalho

demissão por justa causa é uma das medidas mais drásticas que uma empresa pode tomar para desligar um funcionário.

Para basear essas situações, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define as condutas dos empregados que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Ao ser comunicado da dispensa, o trabalhador perde o direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso prévio e seguro desemprego. Contudo, poderá receber salários que ainda não foram pagos. No entanto, se o trabalhador discordar da demissão, pode recorrer à Justiça Trabalhista para tentar revertê-la.

Conforme o Artigo 482 da CLT, a justa causa pode ser aplicada aos casos de funcionários cometem esses tipos de condutas:

  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Abandono do emprego;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Desídia no desempenho das funções;
  • Ofensas verbais e físicas contra o empregador e superiores hierárquicos;
  • Ato de improbidade;
  • Embriaguez habitual;

A justa causa pode ser utilizada pela empresa para dispensar um empregado que foi advertido várias vezes, mas não quis cumprir as regras internas.

Fonte: site Lopes & Castelo

Venda de BITCOIN é tributado com o ganho de capital no IRPF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

ALIENAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS – INCIDÊNCIA. ISENÇÃO – OPERAÇÕES DE PEQUENO VALOR. R$ 35.000,00.

O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º e 35, inciso VI, alínea “a”, item 2, do Anexo; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10, inciso I, alínea “b”; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6008, DE 19 DE MAIO DE 2022

Como regularizar um obra de construção civil já encerrada?

 

Se você já terminou sua obra, chegou o momento de regularizá-la por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) e, em seguida, emitir a certidão de regularidade fiscal da obra. Para regularizar e emitir a certidão, a obra precisa estar inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO). Se a sua obra é mais antiga do que a implementação do CNO, você deve migrar a matrícula CEI para o CNO.

Se você representa uma pessoa jurídica responsável pela obra, você também precisava ter entregue as declarações e escriturações (GFIP ou eSocial e DCTFWeb, conforme o caso) relativas aos trabalhadores da obra; e efetuado o pagamento das contribuições sociais devidas mensalmente. Se você não cumpriu estas obrigações, entregue as declarações e escriturações antes de iniciar a regularização, pagando as multas de atraso na entrega das declarações (MAED).

Pessoas físicas não estão obrigadas a entregar as declarações, mas podem enviá-las se assim preferirem. As informações declaradas e os pagamentos realizados serão aproveitados no momento da regularização da obra (aferição).

Assim que você encerrar a obra, a prefeitura deve vistoriar a construção e emitir o habite-se. Com o habite-se emitido você já pode regularizar a sua obra, o seja, realizar a aferição (avaliação) dos valores relativos à contribuição social devida, em razão do trabalho executado.

Após a regularização, basta efetuar o pagamento residual (o que ainda estiver faltando) e pronto! Em seguida você já poderá emitir a sua Certidão Negativa de Débitos (CND) para levar ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/construcao-civil/terminada

 

Receita Federal contraria suas próprias decisões em solução de consulta sobre bonificações

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO CONDICIONAL OBTIDO. DOAÇÃO. RECEITA TRIBUTÁVEL. ALÍQUOTA. NATUREZA DA RECEITA. CREDITAMENTO.

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens. Para fins de determinação da alíquota da Cofins incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas. Caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência da Cofins à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configure receita comercial, sujeita-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo. Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº10.833, de 2003, arts. 1º e 3º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO CONDICIONAL OBTIDO. DOAÇÃO. RECEITA TRIBUTÁVEL. ALÍQUOTA. NATUREZA DA RECEITA. CREDITAMENTO.

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o Pis/Pasep apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens. Para fins de determinação da alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas. Caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência da Contribuição para o Pis/Pasep à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configure receita comercial, sujeita-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo. Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº10.637, de 2002, arts. 1º e 3º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; ParecerNormativo CST nº 113, de 1978.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6010, DE 03 DE JUNHO DE 2022