Benefício tributário de ICMS em PE para venda fora do estado de batata inglesa, feijão e pescado, a partir de agosto de 2022

DECRETO Nº 53.213, DE 18 DE JULHO DE 2022

Art. 1º Nos termos da autorização prevista na cláusula nona-A do Convênio ICMS 190/2017, ficam reinstituídos os benefícios fiscais referentes ao ICMS, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 7º do Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, relativos à saída interestadual de batata inglesa, feijão e pescado que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o art. 12 do Decreto nº 26.145, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 12. ……………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que trata este Decreto somente podem ser usufruídos: (NR)

I – quando se tratar de saída interestadual de batata inglesa, feijão ou pescado que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (NR)

a) até 31 de dezembro de 2020; e (AC)

b) no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2032, decorrente da reinstituição dos benefícios previstos nos §§ 1º e 2º do art. 7º, nos termos da cláusula nona-A do referido Convênio; e (AC)

II – nas demais hipóteses, até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

Fonte: site SEFAZ/PE

Extinção do número do PIS dos empregados a partir da entrada em vigor do FGTS Digital

00.03 (14/07/2022) – Ainda será utilizado o número PIS dos empregados, a partir do FGTS Digital?

No FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não haverá mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores. A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs.

Fonte: Perguntas Frequentes

EPI e uniformes podem ser utilizados como insumos para crédito de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UNIFORME.

Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep. Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep. A hipótese legal de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UNIFORME.

Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins. Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins. A hipótese legal de apuração de crédito da Cofins relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3005, DE 02 DE MAIO DE 2022

Solução de Consulta da Receita Federal traz quais rubricas da folha de pagamento são tributados do INSS

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO E HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO INCORPORADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

Valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de férias constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. Por constituir parcela não indenizatória, de caráter contraprestativo e salarial, paga ao trabalhador em razão do seu exercício laboral em horário excedente ao aprazado, em conformidade com a legislação trabalhista, o horário de trabalho extraordinário, incorporado ou não ao salário, constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva. Tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.

Dispositivos Legais: art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988; art. 196 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; art. 22, inciso I, e art. 28, § 9º, ambos da Lei nº 8.212, de 1991; art. 60, § 3º, e art. 86, ambos da Lei nº 8.213, de 1991; art. 19, inciso V, da Lei nº 10.522, de 2002; art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Portaria RFB nº 745, de 2018. Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

Em atenção à Jurisprudência consolidada do STJ, e nos termos do Parecer SEI nº 1446/2021/ME, a RFB encontra-se vinculada ao entendimento judicial de que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 8.213, de 1991, art. 60, § 3º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Parecer SEI nº 1446/2021/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 25, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Assistência médica não é possível aproveitamento de crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. CONDICIONANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO NA ESPÉCIE DOS AUTOS.

Não permitem a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade insumo, os dispêndios com assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação, não bastando para tanto, pois, a só existência de direito adquirido dos obreiros ao benefício, em razão do disposto no art. 468 celetário.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. CONDICIONANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO NA ESPÉCIE DOS AUTOS.

Não permitem a apuração de crédito da Cofins, na modalidade insumo, os dispêndios com assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação, não bastando para tanto, pois, a só existência de direito adquirido dos obreiros ao benefício, em razão do disposto no art. 468 celetário.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4007, DE 12 DE JULHO DE 2022

É isento do imposto de renda o ganho na venda de imóvel residencial

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.

É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial localizado no País já possuído pelo alienante.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10, inciso III.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 20 DE ABRIL DE 2022

Serviço de vigilância patrimonial e transporte de valores são tributados pelo PIS e COFINS cumulativo mesmo a empresa sendo tributada pelo Lucro Real

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS.

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Assim, no regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
Tratando-se a hipótese do inciso I do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 2003, de exclusão subjetiva da sistemática da não cumulatividade, as receitas auferidas pela pessoa jurídica prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, estão sujeitas à cumulatividade da Cofins, ainda que a mesma seja tributada pelo imposto de renda com base no lucro real.
As receitas financeiras auferidas, não sendo oriundas de suas atividades negociais/empresariais como prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, não compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devida no regime de apuração cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei n° 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.102, de 1983.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS.

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Assim, no regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
Tratando-se a hipótese do inciso I do artigo 8º da Lei nº 10.637, de 2002, de exclusão subjetiva da sistemática da não cumulatividade, as receitas auferidas pela pessoa jurídica prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, estão sujeitas à cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda que a mesma seja tributada pelo imposto de renda com base no lucro real.
As receitas financeiras auferidas, não sendo oriundas de suas atividades negociais/empresariais como prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, não compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep devida no regime de apuração cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I; Lei n° 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.102, de 1983.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7004, DE 21 DE MARÇO DE 2022

Solução de consulta da Receita Federal traz esclarecimentos acerca da reversão de provisão na apuração do lucro real

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO REAL. EXCLUSÕES. REVERSÃO DE PROVISÕES CONSTITUÍDAS NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO.

A pessoa jurídica pode excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, os valores correspondentes a reversões de provisões constituídas em período de apuração no qual ela tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 3º, alínea “b”, e 8º, inciso I, alínea “a”; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 261, inciso II, e 441, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 63, inciso II; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003, art. 1º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÕES. REVERSÃO DE PROVISÕES CONSTITUÍDAS NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO.

A pessoa jurídica pode excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do resultado ajustado, os valores correspondentes a reversões de provisões constituídas em período de apuração no qual ela tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 3º, alínea “b”, e 8º, inciso I, alínea “a”; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 12.973, de 2014, art. 50, § 1º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 63, inciso II; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003, art. 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 04 DE ABRIL DE 2022

Veja como cadastrar e manter regularizada a sua obra de construção civil

Se você está começando uma obra agora, o primeiro passo é aprovar o seu projeto junto à prefeitura do município onde será realizada a sua obra de construção civil. Com o projeto aprovado, a prefeitura emitirá o alvará de construção. O alvará conterá diversas informações que poderão ser importadas na hora de cadastrar a sua obra.

passo seguinte é inscrever a sua obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO). A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades de construção, devendo ser informados todos os responsáveis pela obra.

Uma vez cadastrada a obra, os próximos passos são enviar, mensalmente, os eventos trabalhistas no eSocial e a DCTFWeb, e efetuar os pagamentos relativos às contribuições sociais dos trabalhadores. Pessoas físicas não estão obrigadas a entregar as declarações, mas podem enviá-las se assim preferirem. As informações declaradas e os pagamentos realizados serão aproveitados no momento da regularização da obra (aferição).

Assim que você encerrar a obra, a prefeitura deve vistoriar a construção e emitir o habite-se. Com o habite-se emitido você já pode regularizar a sua obra, o seja, realizar a aferição (avaliação) dos valores relativos à contribuição social devida, em razão do trabalho executado, por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero).

Após a regularização, basta efetuar o pagamento residual (o que ainda estiver faltando) e pronto! Em seguida você já poderá emitir a sua Certidão Negativa de Débitos (CND) para levar ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação.

 

 

 

 

 

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/construcao-civil/nova

 

Promoção de vendas e marketing direto são tributados no anexo III do Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

PROMOÇÃO DE VENDAS. MARKETING DIRETO. ANEXO III.

No Simples Nacional, as receitas de promoção de vendas (CNAE 7319-0/02) e de marketing direto (CNAE 7319-0/03) são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 5º-F, § 5º-I, X.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 28 DE MARÇO DE 2022