É possível aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre vale transporte para a rede hoteleira

Assunto: Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE HOTELARIA. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE

Para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade da Cofins, os gastos efetuados por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria, tributadas pelo Lucro Real, com o fornecimento de vales-transporte destinados ao deslocamento da mão-de-obra empregada diretamente em seu processo de prestação de serviços, especificamente em relação à parcela que é por ela custeada na condição de empregadora, podem ser considerados insumos. Os créditos da não cumulatividade da Cofins apurados sobre os gastos das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria com o fornecimento de vales-transporte aos seus funcionários, devem ser calculados, exclusivamente, em relação aos valores que estejam vinculados às suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Apenas as receitas relativas aos valores cobrados dos hóspedes pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria separadamente do valor da diária não se enquadram nas disposições do inciso XXI do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, estando, pois, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, tais como: lavanderia, estacionamento, internet, business center, venda de mercadorias (alimentos, bebidas, camisetas, artesanato, etc), day use, adiantamento de ISS, etc.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e §§ 7º a 9º, art. 10, XXI, e art, 15, V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 226; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.

Assunto: Contribuição Para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE HOTELARIA. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE

Para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, os gastos efetuados por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria, tributadas pelo Lucro Real, com o fornecimento de vales-transporte destinados ao deslocamento da mão-de-obra empregada diretamente em seu processo de prestação de serviços, especificamente em relação à parcela que é por ela custeada na condição de empregadora, podem ser considerados insumos. Os créditos da não cumulatividade da Cofins apurados sobre os gastos das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria com o fornecimento de vales-transporte aos seus funcionários, devem ser calculados, exclusivamente, em relação aos valores que estejam vinculados às suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Apenas as receitas relativas aos valores cobrados dos hóspedes pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria separadamente do valor da diária não se enquadram nas disposições do inciso XXI do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, estando, pois, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, tais como: lavanderia, estacionamento, internet, business center, venda de mercadorias (alimentos, bebidas, camisetas, artesanato, etc), day use, adiantamento de ISS, etc.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e §§ 7º a 9º, Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXI, e art, 15, V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 226; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1008, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

Estado de Pernambuco inclui no RICMS as especificações sobre parcelamento de ICMS

Através do Decreto 52.995/2022 o estado de Pernambuco incluiu o Anexo 34 no Regulamento de ICMS de Pernambuco disposto no Decreto 44.650/17 para incluir as orientações acerca da adesão ao parcelamento de ICMS juntos a SEFAZ/PE e a PGFN. O referido anexo traz todas as informações para o contribuinte se adequar e fazer o parcelamento, tais como: Redução de Juros, quantidade de parcelas, reparcelamento, etc.

Veja o Decreto na íntegra:

https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Decretos/2022/Dec52995_2022.htm

A partir de 01/10/2022 entra em vigor em Pernambuco a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletronica – NF3e

Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e (AC)

Art. 153-D. A NF3e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as operações relativas à energia elétrica, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2019. (AC)

Parágrafo único. A representação gráfica da NF3e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DANF3E. (AC)

Art. 153-E. A partir de 1º de outubro de 2022, é obrigatória a emissão da NF3e, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (AC)

Parágrafo único. A partir da data indicada no caput, fica vedada a emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (AC)

Art. 153-F. O cancelamento da NF3e, pode ser recepcionado até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão. (AC)

DECRETO Nº 52.977, DE 9 DE JUNHO DE 2022

Empresas de serviços de informática podem tributar pelo regime cumulativo do PIS e da COFINS, mesmo sendo do lucro real

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

WEBMAIL. REGIME DE APURAÇÃO DE RECEITAS.

Por força do disposto nos arts. 10, XXV, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de caixas postais/correios eletrônicos (webmail), ainda que ocorram dentro do próprio ambiente de hospedagem da prestadora de serviço. Para fazer jus à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços elencados no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e que eles tenham sido faturados de forma individualizada.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXV, e 15, V.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

WEBMAIL. REGIME DE APURAÇÃO DE RECEITAS.

Por força do disposto nos arts. 10, XXV da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de caixas postais/correios eletrônicos (webmail), ainda que ocorram dentro do próprio ambiente de hospedagem da prestadora de serviço. Para fazer jus à apuração cumulativa da Cofins, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços elencados no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e que eles tenham sido faturados de forma individualizada.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 192, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Motivo de desligamento não é mais anotado na Carteira de Trabalho

Uma portaria publicada no Diário Oficial da União alterou alguns pontos da legislação trabalhista. Entre as mudanças mais relevantes está a retirada da obrigação de informar na Carteira de Trabalho o motivo de desligamento do trabalhador. Há também algumas alterações que, segundo o Ministério do Trabalho e Previdência, envolvem “apenas procedimentos internos” da pasta.Portaria nº 1.486 altera a portaria anterior (Portaria nº 671/2021), que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. “As modificações visam aperfeiçoar diferentes aspectos da legislação infralegal, como: regras para os fabricantes de dispositivos de controle de ponto, adequação da gestão de dados do Ministério à LGPD [Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais], e melhorar o atendimento às entidades sindicais”, informou, à Agência Brasil, o ministério.

Discriminação

Há, ainda segundo a pasta, também a preocupação em “evitar discriminação ao empregado” nas justificativas lançadas como motivo para desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A portaria prevê que “para o trabalhador, há apenas uma mudança de procedimento a ser cumprido pelo empregador, para que o motivo de desligamento não seja registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social física. As demais modificações afetam apenas procedimentos internos do ministério”, informa o Ministério do Trabalho. Muitas das alterações previstas estão relacionadas à substituição de documentos físicos (então anexos à Portaria 671) necessários a rotinas previstas na legislação trabalhista por documentos digitais (entre eles, os modelos de instrumento de cooperação) a serem disponibilizados no sistema gov.br.

Registro eletrônico de ponto

Há também alterações de pontos relativos a controle de jornada eletrônico, que passa a adotar “registro eletrônico” de ponto para tal fim. “As alterações realizadas visam promover maior clareza e equidade quanto aos requisitos dos sistemas de registro eletrônico de ponto e atingem os fabricantes e desenvolvedores de sistemas de registro eletrônico de ponto”, detalha o ministério. Além disso, especificações técnicas referentes aos arquivos Arquivo Fonte de Dados (AFD) e Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ), que são códigos, marcações e protocolos, e do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, passam a ser publicados e estar disponíveis aos fabricantes em portal oficial do governo federal (gov.br)”, acrescenta, esclarecendo que a definição de padrão de assinatura dá “maior clareza e segurança para o uso dos padrões de assinatura”. Alguns ajustes foram feitos à legislação, de forma a adequá-la à LGPD, conforme orientado anteriormente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). “Foram estabelecidos requisitos ao termo de compromisso do usuário e das responsabilidades da entidade solicitante, especialmente nos processos de compartilhamento de dados com organizações da sociedade civil”, detalha o ministério.

Registros sindicais

Com relação aos registros sindicais, o ministério destaca, entre as alterações apresentadas, a de permitir que as entidades sindicais possam publicar os seus editais de convocação em jornais de veiculação digital e, também, que a publicação em jornal de tiragem de abrangência nacional supra a necessidade da publicação em cada unidade federativa, quando se tratar de entidade de abrangência interestadual. Está também prevista a viabilização da possibilidade (no momento da atualização sindical) de que o estatuto social da entidade possa ser substituído por Carta Sindical.

Fonte: Site FENACON

Facilidade na emissão de notas fiscais do Polo de Confecções do Agreste

​Expresso da Moda volta a funcionar de forma presencial para atendimento aos  feirantes e clientes do Polo de Confecções da Mesorregião do Agreste. O Governo de Pernambuco, através da Secretaria Estadual da Fazenda – SEFAZ-PE, retomou a ação no início desta semana, nos Expressos da Moda localizados no Moda Center, em Santa Cruz do Capibaribe, no Parque das Feiras de Toritama e na Feira de Caruaru. Tal medida visa potencializar a economia do agreste que tem o Polo de Confecções como mola propulsora. Mas não é só Isso! Na próxima quarta-feira (08), a partir das 9h, no Pavilhão de Eventos, haverá, em clima festivo, o lançamento oficial do aplicativo Nota da Moda com demonstração do funcionamento e a palestra Melhore suas Vendas nas Redes Sociais, oferecida por especialistas em vendas em internet.  O encontro é aberto e contará com dirigentes da Sefaz-PE, autoridades das cidades do Polo Têxtil e órgãos de representação, lojistas e empresários.

Na palma da mão. A ferramenta é de fácil manuseio e ampla eficiência, pode ser acessada através do site www.notadamoda.com ou pela leitura de QR Code, com imagem disponível em todos os espaços do centro de compras e em plataformas digitais. Em breve, a Secretaria da Fazenda estará disponibilizando o APP nas lojas de compra em IOS ou Android. “Este mecanismo vai auxiliar e simplificar, proporcionando satisfação aos comerciantes e clientes, sobretudo aos consumidores de outros estados que frequentam o Polo de Confecções de Pernambuco, que poderão emitir notas fiscais eletrônicas avulsas para transitar livremente com os produtos”, comenta o secretário da Fazenda Décio Padilha.  “O conjunto de ações traz modernização ao processo de emissão da nota fiscal avulsa, proporciona eficiência e segurança fiscal para os cidadãos”, completa o Coordenador da Administração Tributária Estadual – CAT, Andreson Alencar.
O diretor da II Região Fiscal/SEFAZ, Daniel Aquino afirma que “Temos que utilizar a tecnologia a nosso favor. O Nota da Moda está disponível para todos e traz uma  experiência nova, com mais facilidade e celeridade à emissão da nota fiscal avulsa no polo de Confecções, possibilitando também o pagamento do ICMS via PIX”,  afirma Daniel Aquino. Participação – Estudantes de cursos da área de Tecnologia da Escola Técnica Estadual de Santa Cruz do Capibaribe participarão do projeto como monitores.  “Eles estarão tirando dúvidas e dando informações para o público. Ficarão posicionados em seis quiosques disponíveis no Moda Center, aos domingos, dias de mais movimentação do centro de compras”, informa, João Luiz, gerente do Segmento de Tecidos da Sefaz-PE.
Sobre a importância do documento  – A emissão de notas fiscais é um gesto que deveria ser rotineiro a todos os feirantes que atuam no Polo de Confecções, porém, nem todos ainda conseguem realizar essa emissão em seu ponto de venda. Visando diminuir esse problema, o Governo de Pernambuco, através da Lei 1.071/2016, sancionou a implantação do Expresso da Moda em cidades do Polo de Confecções da mesorregião do Agreste. O Expresso da Moda é um espaço físico que oferece a emissão de notas fiscais eletrônicas (NFA-e) de forma avulsa ao Feirante, onde através de um regime especial de tributação, ele paga apenas 2% de imposto no valor das mercadorias. Com a nota fiscal, ele garante não somente o recolhimento de impostos que resultam tanto em investimentos por parte do governo quanto na segurança de que sua mercadoria não seja apreendida em postos de fiscalização, evitando assim transtornos e prejuízos para compradores e vendedores.
Para quem não pode se dirigir a uma das unidades do Expresso da Moda nos centros de compras de Santa Cruz do Capibaribe, Toritama e Caruaru, além do APP NOTA da MODA, existe a facilidade de emitir o documento por meio do site da Secretaria da Fazenda (Sefaz-PE), bastando clicar no link abaixo e preencher os itens solicitados:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/Nota-Fiscal-avulsa/Paginas/default.aspx
No Moda Center, em Santa Cruz, o Expresso da Moda funciona no Bloco Central do Setor Branco. O funcionamento acontece de domingo à quinta-feira, das 8h às 17h. Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (81) 3719-2492 e 3759-1200 (dias úteis).​
Fonte: site SEFAZ/PE

Pequenas indústrias que comercializam no atacado destilado e demais bebidas podem optar pelo Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

BEBIDAS ALCOÓLICAS. PRODUÇÃO OU VENDA NO ATACADO. ENQUADRAMENTO NO REGIME. RESTRIÇÕES.

É admitida a opção pelo Simples Nacional à micro e pequena cervejaria, destilaria ou vinícola e ao produtor de licores que comercializem, no atacado, exclusivamente a própria produção. A produção ou venda no atacado de outras bebidas alcoólicas não autoriza a opção pelo Simples Nacional. A produção ou venda no atacado dos itens elencados na alínea ‘c’ , do inciso X, do art. 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, pode ser exercida simultaneamente por uma única entidade sujeita ao Simples Nacional, desde que sejam observados os demais critérios para ingresso e permanência no regime.

Dispositivos Legais: arts. 17, X, “c” da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e art. 12 do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 211, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

STJ define quais sócios devem pagar dívida da empresa

Responde por tributos só quem participou do fechamento irregular

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por meio de recursos repetitivos, quem deve pagar os impostos devidos por empresa que foi fechada de forma irregular – sem a devida baixa na Junta Comercial. Para a maioria dos ministros da 1ª Seção, o sócio ou o administrador que participou do fechamento (dissolução) deve responder pela dívida, ainda que não estivesse à frente do negócio quando se deixou de recolher os tributos. Estava em debate na 1ª Seção se o administrador, para ser responsabilizado pela dívida tributária, precisaria ter participado desses dois momentos. Era a parte final da discussão sobre redirecionamento de execução fiscal. Em novembro, os ministros já haviam definido a responsabilidade de quem gerenciava o negócio no encerramento das atividades.

Naquela sessão, os ministros entenderam que aqueles que estavam à frente da empresa no momento em que os tributos deixaram de ser pagos não podem responder se tiverem se retirado do negócio, de forma regular, antes do fechamento. O julgamento foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Herman Benjamin, depois de ser interrompido em fevereiro. Ele seguiu o entendimento da relatora, a ministra Assusete Magalhães. Para ela, sócios e administradores devem responder pelas dívidas independentemente se estavam ou não na empresa no momento em que o tributo deixou de ser pago (REsp 1643944, REsp 1645281, REsp 1645333 e REsp 1867199).

O chamado redirecionamento, disse a ministra em seu voto, é gerado pela dissolução irregular da pessoa jurídica ou a presunção de sua ocorrência, que configura infração à lei, um ilícito civil. Então, o momento do não pagamento do tributo não teria relevância, de acordo com ela. A ministra afirmou ainda que exigir as duas condições poderia criar uma situação em que, mesmo diante da ocorrência de um ilícito, não haveria sanção. O ministro Og Fernandes, segundo a votar, acompanhou o entendimento da relatora.

A divergência havia sido aberta, em fevereiro, pela ministra Regina Helena Costa. “Há exigência da simultaneidade sim”, disse. Para ela, o redirecionamento da execução fiscal só poderia ser autorizado contra o sócio-gerente que figure concomitantemente no momento do fato jurídico tributário e da dissolução irregular da empresa. A ministra destacou que a mera inadimplência, apesar de infração tributária, não acarreta a responsabilização dos sócios. É necessário mostrar, acrescentou, que o inadimplemento decorreu da prática de ato ilícito pelos gestores da pessoa jurídica que incorreram em excesso de poderes.

“A caracterização do excesso de poderes reclama, além da prática de ‘atos alheios aos fins da sociedade empresarial’, a produção de consequências fiscais típicas”, afirmou. A ministra citou precedentes do STJ no sentido de que a mera falta de pagamento de tributo não leva à responsabilidade subsidiária dos sócios. No entendimento da ministra, a dissolução irregular não é fato suficiente para redirecionar a cobrança ao sócio, a menos que se reconheça um nexo causal entre o ilícito que gera o inadimplemento de obrigação tributária e a dissolução irregular.

Os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, que votaram ontem, ficaram vencidos com a ministra Regina Helena Costa. Seguiram a relatora, além de Og Fernandes e o ministro Herman Benjamin, Francisco Falcão, Manoel Erhardt e Mauro Campbell Marques. Herman Benjamin, em seu voto-vista, entendeu que se a mesma pessoa participou dos dois momentos não se tem dúvida de que deve ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos. Para ele, porém, não caberia o redirecionamento se o sócio ou administrador estava à frente da empresa apenas durante a ocorrência do fato gerador.

“Tal fato, por si só, não constitui ato de infração à lei ou ao contrato social, como é, entretanto, a promoção da dissolução irregular”, disse o ministro, acrescentando que o administrador que ingressa após a ocorrência do fato gerador pode ser responsabilizado pelo fato de o fechamento da empresa sem as devidas providências legais ser considerado um ato ilícito. A decisão está de acordo com o entendimento da União sobre o tema, segundo o procurador Sandro Soares, coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STJ. A procuradora Marise Correia foi a responsável pelo acompanhamento do caso.

Para o procurador, a decisão é importante porque já não é possível recuperar valores da sociedade que desapareceu por dissolução irregular e, se a decisão fosse em sentido contrário, também não seria possível recuperar dos sócios anteriores se eles se retiraram regularmente da sociedade sem infração à lei ou ao contrato social. O procurador destaca que, pelo entendimento do STJ, a impontualidade no pagamento de tributo, por si só, não é causa de responsabilidade. Mas como o sócio foi a última pessoa à frente da sociedade, acrescenta, ele pode ter contribuído para o encerramento irregular por ação ou ato omissivo.

Fonte: site Lopes & Castelo

Justiça Federal do Distrito Federal exclui gorjeta de bares do cálculo do Simples Nacional

Decisão do TRF reforça entendimento anterior e recusa argumento da União de que a gratificação seja incluída na tributação federal

O setor gastronômico do Distrito Federal conseguiu duas vitórias recentes na Justiça: a partir de agora, as chamadas gorjetas – gratificação compulsória ou voluntária para funcionários dos estabelecimentos – não poderão ser incluídas na base de cálculo do Simples Nacional. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) recusou uma apelação cível proposta pela Fazenda Nacional, que pedia o reconhecimento do valor dentro da receita bruta dos pequenos estabelecimentos. Contudo, o vice-presidente da Corte, desembargador federal Francisco de Assis Betti não admitiu os argumentos da União e manteve a gorjeta fora do tributo nacional.

“As gorjetas (compulsórias ou não) arrecadadas pelo estabelecimento e repassadas aos seus empregados/prestadores de serviço não se caracterizam como receita daquele (estabelecimento), motivo pelo qual não integram a base de cálculo do Simples Nacional das microempresas e empresas de pequeno”, reforçou.

A ação foi proposta pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar), o qual conseguiu, por meio de mandato de segurança coletivo, a garantia às microempresas e empresas de pequeno porte associadas à entidade de que os valores desses bônus não integrem a base de cálculo dos impostos incidentes sobre a receita bruta dos estabelecimentos. “Nós entramos com essa ação há 6 anos e, por todo esse tempo, o empresário carregou toda uma insegurança jurídica e criando um ambiente de dúvida se os estabelecimentos deveriam ou não recolher o valor. Com essa decisão, vamos fazer com que todos os empresários, que cobram ou não a gorjeta, tenham a segurança jurídica sobre o que estão fazendo”, afirmou o presidente do sindicato, Jael Antônio da Silva.

Histórico

Desde 2016, tramita na Justiça Federal ação ajuizada pela entidade contra o conselho gestor do Simples Nacional, que determinou que a gorjeta fosse considerada receita para efeito de tributação. Segundo o advogado Alexandre Matias, sócio da Advocacia Maciel – escritório que representa o Sindhobar – a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a gorjeta compõe remuneração do empregado, funcionário, colaborador, em um acréscimo ao salário devido. Para efeito do bônus, argumenta Matias, deve-se incluir tanto a importância paga espontaneamente pelo cliente ao empregado quanto também a parcela adicional nas contas – e destinada à distribuição aos empregados, mais conhecida como os 10% da conta.

“A gorjeta não compõe e nunca comporá a receita bruta da pessoa jurídica, uma vez que tem natureza meramente salarial do trabalhador. A mesma deve ser incluída no cálculo de vantagens trabalhistas, e assim, somente é possível sofrer tributações que recaiam sobre o salário dos funcionários”, explicou.

Falta de previsão

O advogado afirmou que, dessa forma, a “falta de previsão legal” ou o “silêncio da lei” não podem resultar em alteração da natureza jurídica da gorjeta, qual seja, a de composição de verba salarial do empregado.

“Por compor verba salarial, apenas sendo repassada pela empresa aos seus colaboradores, a base de cálculo do Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte não deve considerar a gorjeta para efeito de receita bruta, não incidindo, portanto, tributação sobre tal parcela”, afirma.

O Simples Nacional é um regime tributário criado em 2006 pela Lei Complementar 123, voltado para as micro e pequenas empresas — incluindo os microempreendedores individuais (MEIs). Ele surgiu com o objetivo de reduzir a burocracia e os custos de pequenos empresários, criando um sistema unificado de recolhimento de tributos, simplificando declarações, entre outras facilidades.

Fonte: site FENACON

Envio de eventos de SST por terceiros: perfil de procuração

Para que uma empresa ou profissional de Segurança e Saúde no Trabalho envie eventos de SST, deve ser concedido perfil de procuração eSocial – Grupo SST, no eCAC. Empresas e profissionais da área de Segurança e Saúde no Trabalho podem usar tanto os sistemas próprios de gestão, quanto o ambiente web, conforme sua conveniência, para o envio dos eventos de SST para o eSocial.

Para isso, deverão estar habilitados com o perfil eSocial – Grupo SST da procuração eletrônica emitida pelo eCAC, da Receita Federal. Foi feita uma correção no sistema, que exigia tanto o perfil SST quanto o Web para habilitar o módulo Web SST do eSocial. Agora, basta o perfil SST para envio de eventos por sistema próprio, via web service, ou utilizando o módulo web, sem a necessidade de habilitação prévia do perfil Web Geral.

Fonte: site eSocial