Obrigatoriedade de retenção de IRRF a alíquota de 1% na conservação de estradas

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS. INCIDÊNCIA.

Estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de um por cento, as importâncias pagas ou creditadas por Municípios a sociedades limitadas não optantes pela tributação pelo Simples Nacional, em contrapartida à prestação dos serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais, nos termos do art. 716 do RIR/2018.

Dispositivos Legais: Código Civil, art. 79; Regulamento do Imposto sobre a Renda, de 2018 (RIR/2018), art. 716; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; Ato Declaratório Normativo nº 9, de 1990.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6031, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

Receita exige PIS e Cofins sobre bonificações

Receita Federal orientou os fiscais do país a cobrarem PIS e Cofins sobre mercadorias recebidas em bonificação. A prática é comum entre fornecedores e o varejo, especialmente para o lançamento de produtos. Mercadorias em bonificação não têm custo financeiro para a varejista que as recebe, mas podem impulsionar suas vendas por meio de promoções do tipo “pague pelo sabão e leve o amaciante grátis” ou “pague dois e leve três”, por exemplo. O entendimento da Receita consta na Solução de Consulta nº 202, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de dezembro. Para advogados tributaristas, a medida representará uma oneração para os contribuintes.

De acordo com o texto da solução de consulta, mercadorias recebidas em bonificação configuram descontos condicionais e, portanto, receita para o beneficiado. Como a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita do contribuinte, afirma a Cosit, as contribuições devem incidir sobre esses produtos. O texto ainda rejeita a possibilidade de essas mercadorias gerarem créditos de PIS e Cofins, se revendidas. Isso porque não houve a incidência das contribuições na etapa anterior. “É uma interpretação draconiana sobre o tema que pode levar ao pagamento das contribuições em dobro e sem direito à compensação”, diz o advogado Matheus Bueno.

Bueno explica que é comum, entre as empresas, enviar mercadorias a mais como um bônus, ao em vez de dar desconto no preço do produto. Ou ainda, em datas específicas, o fornecedor enviar bonificações. “A Receita agora diz que essa mercadoria adicional é um ingresso novo, teria que registrar como se estivesse recebendo dinheiro e pagar PIS e Cofins”, afirma. Para tentar escapar do pagamento das contribuições, diz Bueno, é necessário que o bônus: seja concedido no momento da venda de um conjunto de produtos, não esteja sujeito a um ato futuro (condição), chegue no mesmo carreto (transporte) e esteja registrado na mesma nota fiscal das demais mercadorias vendidas pelo fornecedor.

Já a vedação aos créditos das contribuições gerou controvérsia entre especialistas. Segundo Marcos Poliszezuk, ao analisar a possibilidade da tomada de créditos de PIS e Cofins na entrada dos bens bonificados, a solução de consulta contraria o regime da não cumulatividade. A advogada Laiz Perez Iori, porém, concorda com a Receita Federal no sentido de que não há direito a créditos, se não houve pagamento das contribuições nas etapas anteriores. Para o advogado Andre Luiz dos Santos Pereira, há direito aos créditos se a mercadoria da bonificação é vendida. Segundo ele, pagar PIS e Cofins sobre esse desconto condicional, sem ter direito ao crédito na venda do produto contraria o entendimento de outra solução de consulta da Receita Federal, a de n° 4007, do ano de 2020, da 4ª Região Fiscal (PE).

Fonte: site Lopes & Castelo

CFC, Fenacon e Ibracon pedem à Caixa Econômica soluções para problemas com o Conectividade Social ICP V2

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon) enviaram um ofício conjunto ao presidente da Caixa Econômica Federal (CEF), Pedro Duarte Guimarães, para tratar das dificuldades envolvendo o Conectividade Social ICP V2. No documento, as entidades pedem ao órgão providências para solucionar o problema de acesso ao Conectividade Social ICP V2. No texto, ainda é solicitada a prorrogação da validade da versão do Conectividade Social ICP V1, até que a V2 esteja funcionando adequadamente. O Ofício n.º 533/2022 CFC-Direx foi encaminhado à CEF da tarde desta terça-feira (24).

No documento, é informado que, desde o dia 16 de maio de 2022, quando a plataforma do Conectividade Social ICP V2 se tornou obrigatória, para os envios dos arquivos da SEFIP extemporâneos (anteriores a 1° de janeiro de 2022), o CFC vem recebendo inúmeras manifestações dos profissionais da contabilidade. Entre as situações mencionadas pela classe contábil estão: problemas na conexão com o banco de dados, lentidão na transmissão do arquivo, instabilidade, dificuldade de estabelecer conexão com o banco de dados, acesso ao programa, dentre outros. Segundo o texto, essas adversidades têm impactado tanto usuários já cadastrados na base quanto os novos.

A plataforma Conectividade Social foi desenvolvida pela Caixa Econômica com a finalidade de proporcionar a comunicação segura dos empregadores e o trânsito dos arquivos com dados dos empregados, em especial os contidos na folha de pagamento e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com a instituição bancária gestora do FGTS.

Fonte: site CFC

Empresa é condenada por colocar empregada em “limbo previdenciário”

Empresa não pode se negar a receber a empregada que retorna ao trabalho após a mesma ser considerada apta ao labor por perícia médica do INSS. Foi este o entendimento da 5ª turma do TRT da 1ª região ao condenar empresa ao pagamento das verbas trabalhistas devidas a uma empregada. Apesar de ter recebido alta médica, a balconista teve negado pela empresa o direito de assumir seu posto de trabalho. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator, José Luis Campos Xavier, mantendo a condenação determinada na sentença. Admitida em 18/9/07 pela empresa, a trabalhadora teve concedido o auxílio-doença previdenciário, por determinação judicial, em razão de ter sido diagnosticada com síndrome do pânico. Após ter sido considerada apta ao labor pelo INSS, a balconista narrou que retornou à empresa para reassumir seu posto de trabalho, mas que a empregadora a considerou inapta para o labor. Dessa forma, pleiteou na Justiça o recebimento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens do período de março a setembro de 2015.

Em sua defesa, a empresa alegou que não havia qualquer valor devido à trabalhadora, uma vez que, desde que a balconista esteve em benefício previdenciário, não mais procurou a reclamada para informar sua real situação. Em 1º grau, a juíza do trabalho Rosemary Manizini condenou a empresa ao pagamento dos salários do período de 1º/3/15 a 20/9/15. “Não há como reconhecer sendo legítimo este ‘limbo previdenciário trabalhista’, ou seja, quando o empregado fica sem receber o benefício previdenciário – eis que apto para o trabalho segundo o INSS – e sem receber salário, na medida em que o empregador questiona a mencionada alta.” Inconformada, o empregador recorreu da decisão. A empresa sustentou, em síntese, que a empregada sempre esteve afastada do trabalho “gozando de benefício previdenciário”. Disse, ainda, que “conforme as próprias palavras da obreira, ela foi considerada inapta ao serviço pela empresa”.

No 2º grau, o caso foi analisado pelo desembargador José Luis Campos Xavier, que manteve a sentença sem reparos. O relator afirmou que era ônus da empresa comprovar que forneceu serviços para balconista após a alta pelo INSS. Contudo, analisando o conjunto probatório, observou que a empregada não recebeu atribuições após sua alta médica, haja vista o teor dos controles de ponto da época. Ademais, o desembargador assinalou que o empregador não pode se negar a receber a empregada que retorna ao trabalho, após a mesma ser considerada apta ao labor por perícia médica do INSS, sob pena de condenação ao pagamento salarial do período em que a reclamante estava oficialmente apta ao trabalho. “Assim, havendo prova de que a empregada não foi recebida de volta ao emprego após a alta previdenciária e tendo em vista que a reclamada não comprovou qualquer fato impeditivo do direito da reclamante, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.”

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

  • Processo: 0100233-47.2017.5.01.0263

Confira aqui a decisão.

Informações: TRT-1.

Fonte: site Lopes & Castelo

Protocolo digital de serviços é disponibilizado pela SEFAZ/PE

A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ/PE comunica que foi disponibilizado, no site da Secretaria, https://www.sefaz.pe.gov.br/SitePages/Home.aspx, aba SERVIÇOS, o PROTOCOLO DIGITAL, com o objetivo de facilitar a protocolização de diversas solicitações à SEFAZ, sem o deslocamento do interessado a uma unidade de atendimento ou envio de e-mail. Entre os serviços disponibilizados, estão: Consulta Tributária, restituições de ICD, GNRE, ICMS e IPVA, acerto e apropriação de DAE e de GNRE, Desistência e Contestação Eletrônica, certidão de recolhimento, Desobrigatoriedade de NFC-e; esgotamento de processo, Liberação de Limite–NF-e para MEI; Nota Fiscal Avulsa Tributada, Regime Especial; Revisão de Notificação Automática de Débito – ICMS e Revisão de Notificação Automática de Débito – IPVA.
Para ter acesso a esses SERVIÇOS, o interessado pode ser identificado com certificação digital, em se tratando de contribuintes e contadores, ou através do GOV.BR. Caso o interessado não possua cadastro no GOV.BR, é possível fazer o cadastramento no momento do acesso ao PROTOCOLO DIGITAL. A protocolização pode ser realizada pelo próprio interessado ou seu representante legal, que será identificado como representante, devendo informar os dados do interessado no momento adequado. Se o interessado não tiver cadastro na SEFAZ, o representante deverá fazer o cadastramento do interessado, quando solicitado pelo Sistema. Os serviços possuem formulários-padrão que precisam ser preenchidos pelo interessado e anexados à solicitação. Os pedidos só serão analisados com o envio dos formulários devidamente preenchidos e assinados. Para facilitar a protocolização da solicitação, o interessado deverá estar de posse de toda a documentação necessária, antes do início da protocolização, conforme orientações contidas no site da SEFAZ.
Todos os arquivos a serem anexados devem estar no formato PDF, JPG, JPEG ou PNG e cada arquivo deve ter, no máximo, 6MB. O acompanhamento do pedido deverá ser feito pelo número do Protocolo Digital – PRT . A consulta ao andamento do processo é pública, porém, para atendimento das exigências, caso seja necessário, o interessado/representante deve estar identificado pelo Sistema. A SEFAZ poderá indeferir e encerrar uma solicitação, caso ela fique em exigência por mais de 30 (trinta) dias, conforme disposto na Portaria SF n° 271, de 1996. Dúvidas e orientações sobre o Protocolo Digital, por favor, entrar em contado com o TELESEFAZ através dos números 0800 285 1244 ou 3183.6401.
Serviços disponibilizados:
Acerto e Apropriação de DAE
Acerto e Apropriação de GNRE
Certidão de Recolhimento
Consulta Tributária
Desistência de Contestação Eletrônica
Desobrigatoriedade de NFC-e
Esgotamento de Processo
Liberação de Limite – NF-e para MEI
Nota Fiscal Avulsa Tributada
Regime Especial
Restituição – GNRE
Restituição – ICD
Restituição – ICMS
Restituição – IPVA
Revisão de Notificação Automática de Débito – ICMS
Revisão de Notificação Automática de Débito – IPVA
Fonte: site SEFAZ/PE

Prorrogada a entrega da ECD para 30 de junho de 2022 e da ECF para 31 de agosto de 2022

Art. 1º Esta Instrução Normativa prorroga, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da:
I – Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de junho de 2022; e
II – Escrituração Contábil Fiscal (ECF), previsto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de agosto de 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2082, DE 18 DE MAIO DE 2022

MEI Transportador Autônomo de Cargas já podem emitir o DAS com valores atualizados

O Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) já está ajustado para a geração do Documento de Arrecadação com a alíquota previdenciária diferenciada do MEI transportador autônomo de cargas, correspondente 12% sobre o salário-mínimo mensal, além do ICMS e ISS, a que estão sujeitos todos os MEI, quando for o caso. O PGMEI reconhecerá automaticamente o contribuinte que se enquadre nessa condição.

A figura do MEI transportador autônomo de cargas foi criada pelo art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 188, de 31/12/2021, e regulamentada pela Resolução CGSN n° 165, de 23/02/2022. Nos termos dessa Resolução, considera-se MEI transportador autônomo de cargas, o microempreendedor individual (MEI) que exerça de forma independente e exclusiva, durante todo o ano-calendário (excepcionalmente no ano-calendário de 2022, a partir de 01/04/2022), uma ou mais ocupações profissionais previstas na Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2022:

Transportador autônomo de carga – municipal.

Transportador autônomo de carga intermunicipal, interestadual e internacional.

Transportador autônomo de carga – produtos perigosos.

Transportador autônomo de carga – mudanças.

O MEI transportador autônomo de cargas que emitiu o DAS do PA 04/2022 até o dia 15/05/2022, com o valor desatualizado, deverá acessar o PGMEI para emitir o DAS com o valor de INSS correspondente 12% sobre o salário-mínimo mensal. Se o DAS emitido até o dia 15/05 já tiver sido pago, o PGMEI emitirá o documento apenas com o valor da diferença de alíquota de INSS.

O DAS do PA 04/2022 vence no dia 20/05.

Para mais informações, consulte o Manual do PGMEI.

DASN SIMEI ano-calendário 2021

O prazo para transmissão da DASN SIMEI, ano-calendário 2021, termina em 30/06/2022. Não deixe para a última hora.

Para saber mais sobre como transmitir a DASN SIMEI, clique aqui.

DASN SIMEI Situação Especial de Baixa

A DASN SIMEI ainda está sendo adaptada para considerar o limite de receita anual permitido ao MEI transportador autônomo de cargas. A previsão é de que o sistema esteja atualizado até o início de junho/2022.

Enquanto não ocorre a atualização, a transmissão de DASN situação especial de baixa, para MEI que tenha baixado o CNPJ a partir de 01/04/2022, está temporariamente indisponível.

Fonte: site Simples Nacional

Guedes busca aliviar peso de FGTS nas folhas de pagamentos.

O ministro da Economia, Paulo Guedes, elaborou três medidas provisórias que visam aliviar o peso dos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, FGTS, e das contribuições ao Sistema S nas folhas de pagamentos das empresas, disse ao Scoop by Mover uma fonte com conhecimento direto do plano. De acordo com a fonte, que é ligada diretamente a Guedes, as três MPs foram enviadas ao Palácio do Planalto para estudo e discussão. Elas atendem à “necessidade de desonerar a folha de pagamento e salários com o objetivo de reduzir o custo de contratação de mão de obra e, dessa forma, estimular a geração de empregos”, de acordo com documentos vistos pelo Scoop.

Os documentos revelam uma mudança radical nos percentuais envolvendo os pagamentos ao FGTS – assunto pontuado pela fonte. A minuta da primeira MP indica redução de 8% para 2% na alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS. A minuta da segunda MP aponta alteração de 40% para 20% na indenização sobre o saldo pago ao FGTS em caso de demissão sem justa causa. Já a terceira MP corta as alíquotas referentes às contribuições para o Sistema S. Elas passariam a ser de 0,30% para o Sebrae; de 0,50% para Senac, Senai e Senat; de 0,75% para Sesi, Sesc e Sest; e de 1,25% para o Sescoop e o Senar. Procurados, o Ministério da Economia e a Casa Civil não comentaram as informações.

As MPs seriam apresentadas em plena corrida eleitoral e podem reforçar as diferenças programáticas entre o presidente e atual candidato à reeleição, Jair Bolsonaro, e Luiz Inácio Lula da Silva, cuja discurso econômico busca defender mais direitos trabalhistas e aumento do salário mínimo. De acordo com a fonte, uma das metas do Ministério da Economia é entregar uma forte recuperação do emprego até a eleição. O governo acredita que partes da atual legislação trabalhista impedem uma queda mais rápida e sustentável do desemprego. Nesta sexta-feira, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística informou que o desemprego terminou o primeiro quarto do ano em 11,1%, abaixo da taxa esperada pelo mercado de 11,4%. Caso o desemprego caia para menos de 10%, a taxa representaria uma empregabilidade não vista desde 2015, quando o país estava na sua pior recessão na história.

Fonte: site FENACON

Rescisão de contrato ocorre retenção de IR mas não de PIS, COFINS e CSLL

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

IRRF NO PAGAMENTO OU CRÉDITO DE MULTA OU VANTAGENS EM VIRTUDE DE RECISÃO DE CONTRATO. MOMENTO DA RETENÇÃO. PARCELAMENTO DOS DIREITOS A RECEBER.

O § 2º do art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996, determina que a retenção do IRRF sobre a multa ou qualquer vantagem auferidas em virtude de rescisão de contrato será realizada no momento do pagamento ou crédito delas. O direito às prestações decorrentes do distrato surgem quando esse negócio é realizado, ocorrendo, nesse momento, ainda que haja parcelas vincendas, o fato necessário e suficiente para o registro integral desse crédito, que deve ser acompanhado da respectiva retenção de IRRF.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1966, art. 177 e art. 187, § 1º, ‘a)’; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2014.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

INCIDÊNCIA. VERBAS DECORRENTES DE RESCISÃO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA.

O recebimento de verbas decorrentes de rescisão não são contraprestações da realização de serviço, mas direitos auferidos em função da rescisão contratual que frustra expectativas de ganhos de ao menos uma das partes contratantes, razão pela qual as retenções previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, não incidem sobre o auferimento dessas parcelas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

INCIDÊNCIA. VERBAS DECORRENTES DE RESCISÃO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA.

O recebimento de verbas decorrentes de rescisão não são contraprestações da realização de serviço, mas direitos auferidos em função da rescisão contratual que frustra expectativas de ganhos de ao menos uma das partes contratantes, razão pela qual as retenções previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, não incidem sobre o auferimento dessas parcelas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INCIDÊNCIA. VERBAS DECORRENTES DE RESCISÃO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA.

O recebimento de verbas decorrentes de rescisão não são contraprestações da realização de serviço, mas direitos auferidos em função da rescisão contratual que frustra expectativas de ganhos de ao menos uma das partes contratantes, razão pela qual as retenções previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, não incidem sobre o auferimento dessas parcelas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, art. 472 e art. 594; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 187, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Portaria altera código de ajuste do EFD ICMS IPI para PRODEPE e PROIND

PORTARIA SF Nº 071, DE 09.05.2022

 Publicado no DOE de 10.05.2022.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA considerando o disposto no Título V-A do Livro II da Parte Geral do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, e a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 126, de 30.8.2018, que dispõe sobre especificações técnicas complementares, prazos para transmissão e obrigatoriedade de entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital – SPEDRESOLVE:

Art. 1º Fica modificada a alínea “b” do item 5.1.1 da Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS do Anexo 2 da Portaria SF nº 126, de 30.8.2018, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, na Internet, no sentido de alterar a descrição dos referidos códigos de ajustes da apuração, nos termos do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º.6.2022.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Nova Descrição dos Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS

(alínea “b” do item 5.1.1 da Tabela do Anexo 2 da Portaria SF nº 126, de 30.8.2018)

MUNICÍPIO Descrição do Ajuste
PE040012 Dedução: crédito presumido do Proind
PE040015 Dedução: crédito presumido do Prodeauto
PE040016 Dedução: crédito presumido do Peap
PE040017 Dedução: crédito presumido do Procalçados
PE040018 Dedução: crédito presumido do Proinfra
PE040214 Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição
PE040311 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE040313 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE040411 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE040413 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE040511 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE040513 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE040611 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE040613 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE040711 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE040713 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE040811 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE040813 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE040911 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE040913 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE041011 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE041013 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE041111 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE041113 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE041211 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE041213 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE041311 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE041313 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE041411 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE041413 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE041511 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE041513 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE041611 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE041613 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE041711 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE041713 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE041811 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE041813 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE041911 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE041913 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE042011 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE042013 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE042111 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE042113 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE042211 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE042213 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE042311 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE042313 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE042411 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE042413 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE042511 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE042513 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE042611 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE042613 Dedução: crédito presumido do Prodepe  Comércio Importador Atacadista
PE042711 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE042713 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE042811 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE042813 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE042814 Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição
PE042911 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE042913 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE043011 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE043013 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE043111 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE043113 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE043211 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE043213 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE043311 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE043313 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE043411 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE043413 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE043414 Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição
PE043511 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE043513 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
PE043611 Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria
PE043613 Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista
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