Retenção de IRRF para serviços de diagnóstico e de endoscopia

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Ementa: SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO E ENDOSCOPIA. RETENÇÃO. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA EFETIVA. IRRELEVÂNCIA.

Os rendimentos decorrentes da prestação de serviços de diagnóstico e procedimentos endoscópicos, por serem serviços médicos de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), prevista no art. 714, § 1º, inciso XXIV do RIR/2018, somente havendo dispensa da retenção na hipótese dos serviços serem prestados pelos ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais ou prontos-socorros. É irrelevante cogitar a hipótese de o regime de tributação com base no lucro presumido resultar em uma alíquota efetiva inferior à da retenção.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

Adiado o início das fases de envio de folhas de pagamento e de eventos de SST para órgãos públicos e organizações internacionais

Os órgãos públicos e organizações internacionais compõem o Grupo 4 de obrigados ao eSocial e, segundo o calendário de obrigatoriedade, deveriam iniciar o envio de eventos periódicos (folhas de pagamento) a partir deste mês. Porém, foi publicada a Portaria Conjunta MTP/RFB/ME nº 2, de 19 de abril de 2022, que adiou a data de início para 22 de agosto de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.

Além da terceira fase, a fase de envio de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) do Grupo 4 também foi prorrogada para uma nova data: 1º de janeiro de 2023.

Veja como ficou o calendário de obrigatoriedade do eSocial:

FASES

GRUPOS

1º GRUPO

2º GRUPO

3º GRUPO – pessoa jurídica

3º GRUPO – pessoa física

4º GRUPO

1ª FASE (Eventos de tabelas)

08/01/2018

16/07/2018

10/01/2019

10/01/2019

21/07/2021 (a partir das oito horas). O prazo fim para envio do evento da tabela S-1010 é até o início da 3º fase de implementação.

2ª FASE (Eventos não periódicos)

1º/03/2018

10/10/2018

10/04/2019

10/04/2019

22/11/2021 (a partir das oito horas)

3ª FASE (Eventos periódicos)

1º/05/2018

10/01/2019

10/05/2021 (a partir das oito horas)

19/07/2021 (a partir das oito horas)

22/08/2022 (a partir das oito horas)

4ª FASE (Eventos de SST)

13/10/2021 (a partir das oito horas)

10/01/2022 (a partir das oito horas)

10/01/2022 (a partir das oito horas)

10/01/2022 (a partir das oito horas)*

1º/01/2023 (a partir das oito horas)

Fonte: site eSocial

Resolução CGSN 168/22 prorroga para 31/05/22 a adesão ao Relp e prazo para regularização de débito do Simples Nacional e também para 30/06/22 a entrega do SIMEI

RESOLUÇÃO CGSN Nº 168, DE 20 DE ABRIL DE 2022

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de maio de 2022.
“Art. 20. Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas no último dia útil de maio de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006. (NR)”
Art. 2º O prazo para apresentação da Declaração Anual Simplificada para o MEI (DASN-SIMEI) referente ao ano-calendário 2021 fica prorrogado para 30 de junho de 2022.

Solução de consulta da Receita Federal traz informações sobre crédito de PIS e COFINS sobre combustível, óleo, pneu e energia elétrica

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA.

A pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/Pasep de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição vinculados à energia elétrica efetivamente consumida nos seus estabelecimentos, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência. Por falta de previsão legal, é vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados à demanda de energia elétrica contratada pela pessoa jurídica.

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. PNEUS, PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO EMPREGADOS EM MÁQUINA, EQUIPAMENTO OU VEÍCULO AUTOMOTOR INTEGRANTE DO PROCESSO PRODUTIVO.

A pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/Pasep de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a pneus, partes e peças de reposição, empregados na máquina, equipamento ou veículo automotor que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:

a) o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo;
b) o emprego desses bens não importe, para a máquina, equipamento ou veículo em questão, em acréscimo de vida útil superior a um ano; e
c) sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

Na hipótese do bem em questão ser considerado insumo para algumas atividades e não o ser para outras, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas.

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ÓLEOS, LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS CONSUMIDOS POR MÁQUINA, EQUIPAMENTO OU VEÍCULO AUTOMOTOR INTEGRANTE DO PROCESSO PRODUTIVO.

A pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/Pasep de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a óleos, combustíveis e lubrificantes, consumidos pela máquina, equipamento ou veículo que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:

a) o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo; e
b) sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

Na hipótese do bem em questão ser considerado insumo para algumas atividades e não o ser para outras, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas.

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS.

Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração. É vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep apurados temporânea ou extemporaneamente.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 13, caput, e 15, VI; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II e IX, e § 2º, II; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de2018, itens 17 a 20, 81 a 89, 138 a 144 e 164 a 165; IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA.

A pessoa jurídica que apura a Cofins de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição vinculados à energia elétrica efetivamente consumida nos seus estabelecimentos, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência. Por falta de previsão legal, é vedada a apropriação de créditos da Cofins vinculados à demanda de energia elétrica contratada pela pessoa jurídica.

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. PNEUS, PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO EMPREGADOS EM MÁQUINA, EQUIPAMENTO OU VEÍCULO AUTOMOTOR INTEGRANTE DO PROCESSO PRODUTIVO.

A pessoa jurídica que apura a Cofins de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a pneus, partes e peças de reposição, empregados na máquina, equipamento ou veículo automotor que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:

a) o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo;
b) o emprego desses bens não importe, para a máquina, equipamento ou veículo em questão, em acréscimo de vida útil superior a um ano; e
c) sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

Na hipótese do bem em questão ser considerado insumo para algumas atividades e não o ser para outras, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Cofins apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas.

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ÓLEOS, LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS CONSUMIDOS POR MÁQUINA, EQUIPAMENTO OU VEÍCULO AUTOMOTOR INTEGRANTE DO PROCESSO PRODUTIVO.

A pessoa jurídica que apura a Cofins de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a óleos, combustíveis e lubrificantes, consumidos pela máquina, equipamento ou veículo que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:

a) o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo; e
b) sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

Na hipótese do bem em questão ser considerado insumo para algumas atividades e não o ser para outras, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Cofins apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas.

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS.

Os créditos da Cofins referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração. É vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade da Cofins apurados temporânea ou extemporaneamente.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, caput, II e III, e § 2º, II; 13, caput, e 15, VI; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 17 a 20, 81 a 89, 138 a 144 e 164 a 165; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 2010, art. 10.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6032, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Recebeu um aviso para regularizar uma obra? Saiba o que fazer para resolver as pendências.

A Receita Federal realiza o monitoramento das obras de construção civil, com base nas informações de alvará e habite-se emitidos pelas prefeituras. Se você recebeu um aviso ou uma intimação para regularizar a sua obra, saiba como proceder. O aviso para regularização de obra é uma comunicação para alertá-lo sobre a necessidade de regularizar uma obra que está sob sua responsabilidade. Se você não regularizar a obra no prazo do aviso, ela poderá ser fiscalizada e as contribuições devidas poderão ser lançadas pela Receita Federal com multas que vão de 75% até 225% deste valor.

Veja abaixo como regularizar a sua obra, mesmo que ela não tenha acabado ainda, e evitar que sejam cobradas multas.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/construcao-civil/cobranca

Se você já regularizou a sua obra pelo cadastro (CNO) que consta no aviso, não se preocupe, você pode desprezar o aviso e não haverá nenhuma consequência. Mas, se você se encaixa em uma das situações abaixo, será necessário prestar esclarecimentos à Receita Federal e, sendo caso de multiplicidade de cadastros, solicitar o cancelamento do CNO errado.

Você deve apresentar os comprovantes à Receita Federal se você:

  • Regularizou a obra por outro cadastro (solicite, também, o cancelamento do CNO);
  • Já vendeu o imóvel a que se refere o aviso;
  • Não iniciou a obra ainda;
  • Não reconhece a obra (a obra não é sua).

Fonte: site Receita Federal

A partir de 17/03/2022 também é isento de IR o ganho de capital na venda de imóvel residencial onde o fruto da venda servirá para quitação de financiamento de imóvel residencial já adquirido

A partir de 17/03/2022 também é isento de IR o ganho de capital na venda de imóvel residencial onde o fruto da venda servirá para quitação de financiamento de imóvel residencial já adquirido
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2070, DE 16 DE MARÇO DE 2022
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………..
§ 10. …………………………………………………………………………………………………
II – à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta; e 
III – à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. 
Art. 2º Fica revogado o inciso I do § 11 do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005. 
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

A partir de 01/05/2022 empresa do Simples Nacional em Pernambuco passa a ser obrigatório o uso do Domicilio Eletrônico Tributária DTE

PORTARIA SF Nº 059, DE 08.04.2022

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 21-A da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, e a conveniência da inclusão de usuário do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, na Portaria SF nº 050, de 26.4.2018, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º da Portaria SF nº 050, de 26.4.2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art.1º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

V – a partir de 1º.5.2022, contribuinte inscrito no Cacepe na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte enquadrado no Simples Nacional, excetuado o microempreendedor Individual. (AC)

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º.5 2022.

Lançado o módulo web para eventos de Segurança e Saúde no Trabalho

Além de prestar as informações de Segurança e Saúde no Trabalho – SST por meio dos sistemas próprios de gestão, agora os empregadores ou as empresas e profissionais especializados poderão também usar o novo módulo do eSocial para informar os eventos de SST. Para utilizar o módulo web SST, será necessário que o empregador acesse utilizando suas credenciais (certificado digital, acesso via gov.br ou código de acesso e senha) ou faça uma procuração eletrônica específica para a empresa ou profissional especializado, para o envio dos eventos. A procuração é outorgada acessando o eCAC, da Receita Federal.

O módulo SST traz as informações de vínculo necessárias para o correto preenchimento dos eventos, além de inovar na sua apresentação, num formato mais moderno e com utilização intuitiva para os usuários. Os formulários são apresentados em formato de wizard, ou seja, um passo a passo orientado, com consultas e automações que facilitam o preenchimento dos eventos.

É importante ressaltar que não são prestadas informações de SST para trabalhadores domésticos, a não ser as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT, que são informadas no próprio eSocial Doméstico. 

Fonte: site eSocial

Estado de Pernambuco prorroga para 30 de junho o desconto de 100% em multa e juros do imposto sobre herança e doação

O prazo para o contribuinte obter 100% de redução de multa e juros para regularizar débitos do ICD, o imposto sobre herança e doação, foi prorrogado para 30 de junho deste ano. O benefício faz parte do Programa de Recuperação de Créditos Tributários para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (PERC-ICD). A prorrogação consta da Lei Complementar nº 488, sancionada pelo governador Paulo Câmara e publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOE) nesta quinta-feira (7/4).

A norma altera a Lei Complementar nº 465/2021, que instituiu o PERC-ICD 2022. Com isso, o prazo do benefício máximo de 100% de redução em multa e juros para pagamento à vista, que terminaria em 31 de março, foi prolongado por toda a vigência do programa, que vai até 30 de junho deste ano.

A prorrogação foi uma iniciativa do Executivo estadual, por meio de projeto de lei encaminhado à Assembleia Legislativa e aprovado no Plenário na terça-feira (5/4). O ICD é um imposto estadual devido por quem recebe bem (móvel ou imóvel) ou direito em razão da morte do antigo proprietário e por quem recebe uma transmissão gratuita (doação). Os benefícios do PERC-ICD são válidos para contribuintes que possuem débito de ICD, inclusive os inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial.

Para quem deseja realizar o planejamento sucessório, ou seja, a transmissão dos bens aos herdeiros em vida, o programa oferece um benefício bastante atrativo: a redução em até 75% da alíquota do imposto exclusivamente para doações efetivadas entre o início da vigência da Lei Complementar 465/2021 (21/12/2021) e o dia 30 de junho de 2022. Nesse período, as alíquotas ficam reduzidas para 1%, 2% ou 3%, conforme o valor a ser doado no período.

O PERC-ICD é operacionalizado pela Secretaria da Fazenda (Sefaz-PE) e pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE) e inclui ainda descontos de 30% na multa e 80% nos juros para pagamentos parcelados em até 36 meses.

ADESÃO- Para aderir ao programa, os contribuintes que residem no Grande Recife e Zona da Mata Norte ou Sul devem encaminhar e-mail para a Unidade de Atendimento do ICD da Sefaz-PE (icd@sefaz.pe.gov.br). Já os contribuintes que residem no Agreste ou Sertão do Estado devem enviar e-mail para as Agências da Receita Estadual (ARE) distribuídas por essas regiões, cujos endereços eletrônicos constam no Portal da Sefaz-PE (www.sefaz.pe.gov.br).

Contribuintes inscritos em dívida ativa também têm a opção de entrar em contato com o Núcleo de Dívida Ativa da PGE-PE, pelo e-mail perc2022@pge.pe.gov.br ou pelos telefones (81) 99488.3928/3937 ou ainda pelo site www.pge.pe.gov.br/atendimento.aspx.

Fonte: site SEFAZ/PE

Receita Federal entende que logística reversa não é passível de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INSUMO. CRÉDITO. FABRICANTES E IMPORTADORES DE LÂMPADAS FLUORESCENTES, DE VAPOR DE SÓDIO E MERCÚRIO E DE LUZ MISTA E SEUS COMPONENTES. DISPÊNDIOS REFERENTES À ESTRUTURAÇÃO E À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA. IMPOSSIBILIDADE.

O dispêndio relativo à estruturação e à implementação de sistemas de logística reversa por fabricantes e importadores de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e seus componentes, embora advenha de uma imposição legal, não é inerente ao processo de produção dos bens, sendo assumido com o intuito de garantir a destinação final ambientalmente adequada dos produtos já consumidos e que estão no fim da sua vida útil. Portanto, não pode ser considerado como insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, II; Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, arts. 3º, 30 e 33, V; Parecer Normativo Cosit nº 05, de 17 de dezembro de 2018.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.

INSUMO. CRÉDITO. FABRICANTES E IMPORTADORES DE LÂMPADAS FLUORESCENTES, DE VAPOR DE SÓDIO E MERCÚRIO E DE LUZ MISTA E SEUS COMPONENTES. DISPÊNDIOS REFERENTES À ESTRUTURAÇÃO E À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA. IMPOSSIBILIDADE.

O dispêndio relativo à estruturação e à implementação de sistemas de logística reversa por fabricantes e importadores de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e seus componentes, embora advenha de uma imposição legal, não é inerente ao processo de produção dos bens, sendo assumido com o intuito de garantir a destinação final ambientalmente adequada dos produtos já consumidos e que estão no fim da sua vida útil. Portanto, não pode ser considerado como insumo para fins de creditamento da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, II; Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, arts. 3º, 30 e 33, V; Parecer Normativo Cosit nº 05, de 17 de dezembro de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021