Secretaria da Fazenda de Pernambuco realiza concurso

A Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco divulgou no Diário Oficial do Estado, nesta terça-feira (05.04), o edital de abertura do novo concurso público para 40 vagas. Encontra-se disponível no site do Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco – IAUPE, coordenador do certame, o link para realização das inscrições http://www.upenet.com.br,  até o dia 05 de maio.

Ao todo, são 30 vagas para o cargo de Assistente de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, com exigência de certificado de conclusão de curso de nível médio, expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, com salário de R$ 1.409,06. As outras 10 vagas são para o cargo de Analista de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, com exigência de diploma de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com remuneração de R$ 2.309,20, acrescidos de vantagem variável referente ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários – FASAF, instituído pela Lei nº 15.815/2016.

A seleção dos candidatos inscritos no edital Sefaz-PE se dará mediante etapa única, denominada exame de habilidades e conhecimentos, através de prova objetiva, no dia 19 de junho de 2022. O candidato aprovado e classificado terá regime de trabalho de 30 horas por semana e poderá ser lotado em quaisquer Unidades integrantes da estrutura da SEFAZ-PE, situadas na Região Metropolitana do Recife, conforme critérios de conveniência e necessidade da Secretaria da Fazenda. Três vagas serão destinadas para os candidatos portadores de deficiência.

Edital Sefaz ? Todas as informações que envolvem disposições preliminares, atribuições do cargo, requisitos básicos, inscrições, inscrições para candidatos com deficiência, provas, nomeações e posse, entre outras, podem ser conferidas e acompanhadas através dos sites http://www.upenet.com.br e www.sefaz.pe.gov.br.

Fonte: site SEFAZ/PE

Prazo para compensação de crédito homologado judicialmente é de 5 anos

Assunto: Normas de Administração Tributária

EXECUÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL.

Tendo o contribuinte iniciado a execução na via judicial e posteriormente dela desistido, o direito de compensar prescreve no prazo de cinco anos contados a partir da homologação da desistência pelo Juízo da execução. No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso. O crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo.

Dispositivos Legais: Art. 100 da CRFB/88; art. 108, I, arts. 168 a 170, e art. 174, I, da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); arts. 460 e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 (CPC); art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991; art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995; art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da MP nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002; arts. 65, 99 e 100 da IN RFB nº 1.717, de 2017; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 11, de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1007, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Prazo da declaração de imposto de renda 2022 prorrogado para 31/05/2022

A IN 2077/2022 altera o prazo de entrega da declaração de imposto de renda 2022 que originalmente era 29/04/2022 para o dia 31/05/2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.077, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 31 de maio de 2022, pela Internet, mediante a utilização:

Início da nova tabela de IPI é prorrogada para 1º de maio de 2022

O Decreto 11.021/2022 prorrogou o inicio da vigência da nova Tabela TIPI para o dia 1º de maio de 2022 e por conseguinte prorroga também a redução do IPI para diversos produtos até o dia 30/04/2022

 

Art. 1º  O Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022:

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022.” (NR)

Decreto 11.021/2022

Justiça mantém demissão por uso de celular no horário de trabalho

Justiça do Trabalho tem admitido a demissão por justa causa de trabalhadores que descumpriram regras de empresas que proíbem ou limitam o uso de celular. Há decisões de segunda instância e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que levam em consideração o fato de o empregado direcionar seu tempo para atividade diversa para a qual foi contratado – e remunerado.

A situação preocupa as empresas. Cada vez mais, advogados têm recebido consultas para que possam ajudá-las a regulamentar o tema em suas políticas internas, em razão do exagero de alguns funcionários na prática que tem sido chamada de “cyberloafing” – acesso à internet no trabalho para uso pessoal.

Em 2021, os brasileiros passaram, em média, quase cinco horas e meia por dia no celular, segundo relatório da empresa de análise de mercado digital App Annie. Ao lado da Indonésia, é o país com o maior tempo entre os 17 analisados – o que inclui Coreia do Sul, México, Índia, Japão, Turquia, Singapura, Canadá, EUA, Rússia, Reino Unido, Austrália, Argentina, França, Alemanha e China. O Brasil, porém, está perto da média global de 4 horas e 48 minutos de uso diário, um aumento de 30% desde 2019.

Como no Brasil o tema do uso do celular pessoal no ambiente de trabalho não é previsto em lei, a definição ficou para os tribunais. Na maioria das decisões, os magistrados entendem que o empregador pode criar regras para restringir ou proibir a utilização do aparelho. E, em caso de descumprimento, desde que existam sanções gradativas, pode demitir por justa causa.

A questão já está sendo discutida em cerca de 47 mil processos, segundo levantamento feito pelo Data Lawyer, a pedido do Valor. Foram usados para a pesquisa os termos “justa causa”, “uso do celular”, “celular privado”, “celular particular” ou “aparelho particular”.

Com a justa causa, o empregado perde praticamente todos os direitos de rescisão. Só recebe saldo de salários e férias vencidas, com acréscimo do terço constitucional. Fica sem aviso prévio,  multa do FGTS e seguro-desemprego.

O que chama a atenção, segundo o advogado Tulio Massoni, que fez um levantamento jurisprudencial sobre o tema, é que há dez anos considerava-se restrição ou proibição de uso de celular pessoal como uma política abusiva. “Só se pensava em proibir o celular em áreas de risco ou para evitar, por meio de fotos, a revelação de um segredo da empresa, como modelo de produção”, diz.

Uma proposta para regulamentar a questão chegou a tramitar no Congresso Nacional, mas foi retirada pelo autor, o então deputado federal Heuler Cruvinel (PSD-GO). Sem regras, a questão tem sido decidida pelo Judiciário.

Um dos casos foi analisado pela 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a demissão por justa causa de um segurança. Ele descumpriu as regras da empresa que proíbem o uso do celular durante o horário de trabalho. Foi suspenso por duas vezes e, após um terceiro episódio, dispensado.

Para o relator do caso, desembargador Orlando Apuene Bertão, as provas deixam claro que o funcionário descumpriu as regras, “das quais tinha plena ciência e, apesar das penalidades sofridas, ignorou as advertências da sua empregadora e manteve o comportamento inadequado”.

De acordo com o magistrado, a justa causa é “perfeitamente compatível com a gravidade do caso, mormente a se considerar que o autor, ao fazer o uso indevido do celular durante o expediente, comprometia seriamente a segurança dos locais em que prestava serviços” (processo nº 1000286-75.2021.5.02.0702).

No TRT do Paraná, a relatora de um caso na 6ª Turma, considerou lícita a proibição do uso do celular privado no ambiente de trabalho. Essa regra, afirma em seu voto, está incluída no poder diretivo do empregador. “Evidentemente, enquanto utiliza o celular, o empregado está deixando de trabalhar, ou seja, direcionando seu tempo para atividade diversa para qual foi contratado – e remunerado”, diz (processo nº 0001751-80.2015.5.09.0661).

Existem decisões também no TST. A 6ª Turma negou recurso de um operador de telemarketing que pedia a reversão da justa causa por ter levado o celular para a mesa de trabalho. De acordo com o processo, o trabalhador sabia que estava infringindo norma da empresa. Ele alegou que, embora houvesse armário para guardar objetos pessoais, o empregador não se responsabilizava por eventuais furtos, e já teria havido casos de desaparecimento de objetos de valor.

No entendimento do relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, pela situação descrita pelas instâncias inferiores, ficou comprovado ato de insubordinação e indisciplina (AIRR-1699-80.2012.5.06.0012).

A jurisprudência, segundo Mayra Palópoli, é favorável às empresas. Ela tem recebido diversas consultas sobre o tema e orienta os empregadores a deixarem claro, desde o primeiro dia de trabalho, quais as regras, de forma expressa, sobre o uso de celular.

Ela destaca ainda que as empresas devem levar em consideração as novas regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709, de 2018. “Deve haver a orientação de que não se pode fazer fotos ou vídeo no ambiente de trabalho com o celular, sem que haja autorização da própria empresa e dos outros colaboradores”, diz

Especialista em gestão do tempo e produtividade, Christian Barbosa afirma que realmente o brasileiro tem perdido muitas horas no celular, mas que eventual restrição por parte da empresa não deve resolver o problema. “O empregado vai usar mais o banheiro para dar uma olhada no celular. E para quem está em home office, é impossível controlar a situação”, diz.

Para ele, seria mais importante o desenvolvimento da cultura da empresa e de hábitos produtivos. “Precisa entender [o empregador] que não é o número de horas trabalhadas que fazem a diferença, mas sim os resultados que o funcionário gera.”

Fonte: site Lopes e Castelo

Programa Gerador de Dados da Rais já está disponível

O Programa Gerador de Declaração da Relação Anual de Informações Sociais (GDRAIS), ano-base 2021, e o Programa Gerador de Declarações Genéricas (GDRAIS Genérico) (1976-2020) já estão disponíveis para os contribuintes. O prazo para o cumprimento dessa obrigação acessória é o dia 29 de abril.

Na área de downloads do site da Rais, é possível encontrar esses programas, os leiautes dos arquivos Rais, o Manual da Rais 2021, os normativos que regulamentam a declaração, entre outros materiais.

Na página do documento, também é informado que o preenchimento do campo de identificação do trabalhador PIS/Pasep/NIT passou a ser facultativo a partir do ano-base 2021. Do mesmo modo, a transmissão de informações, por meio dos campos matrícula e categoria, incluídos no ano-calendário 2020, também é opcional.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) lembra que os programas GDRAIS e GDRAIS Genérico estão bloqueados para empresas dos grupos 1 e 2, que devem transmitir as informações (folha de pagamento) por meio do eSocial.

O Conselho ainda destaca que os trabalhadores podem ser prejudicados pelo envio de dados incorretos ou pela omissão de informações no eSocial ou no GDRAIS, como o impedimento do recebimento do Abono Salarial. Os empregadores devem estar atentos a essas falhas, pois também podem gerar multas.

Para acessar a página da Rais, clique aqui.

Fonte: site CFC

Vencimento dos DAE gerados pelo eSocial continua no dia 07

A publicação das Medidas Provisórias nº 1.107/2022 e 1.110/2022 não alterou de imediato o vencimento dos DAE gerados pelo eSocial para os empregadores Domésticos, Segurados Especiais e Microempreendedores Individuais, que continuam com vencimento até o dia 07 do mês seguinte ao da competência.

Ao tratar da data de pagamento do FGTS para equalizar com a data de vencimento da Contribuição Previdenciária (INSS) – que possui vencimento até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de apuração – o objetivo dessas MPs foi preparar a legislação para a entrada em produção do FGTS Digital (inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990), novo sistema de arrecadação do Governo Federal que utilizará dados do eSocial para gerar guias, simplificando e automatizando todo o processo.

Esse sistema ainda está em desenvolvimento e a data de entrada em produção não foi divulgada. Os sistemas da CAIXA também deverão passar por ajustes para tratar a remuneração das contas dos trabalhadores, que também foi alterada pelas MPs.

Por esse motivo, o vencimento do FGTS recolhido via DAE será alterado apenas com a alteração no vencimento realizado para os demais empregadores.

Para os demais empregadores, que atualmente utilizam os sistemas SEFIP/Conectividade Social da CAIXA para recolhimento do FGTS, também não haverá alteração no processo e as guias mensais continuarão com vencimento até o dia 07 do mês seguinte à competência, até que o FGTS Digital entre em produção.

Fonte: site eSocial

Empresas desenquadradas do Simples Nacional em 2022 poderão aderir ao parcelamento Relp

Art. 1º A Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
RESOLUÇÃO CGSN Nº 167, DE 25 DE MARÇO DE 2022

Quem está obrigado a entregar a DMED?

Atenção aos escritórios de contabilidade quanto a entrega da DMED relacionado a clinicas médicas, conforme determina o artigo 2º da IN 2074/2022
Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed:
I – as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras dos serviços de saúde previstos no parágrafo único do art. 1º;
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), por meio da qual serão apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, são considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2074, DE 23 DE MARÇO DE 2022

Medida Provisória altera data de recolhimento do FGTS para o dia 20 de cada mês

A MP 1.107/2022 publicada em 18/03/2022 altera o artigo 15 da Lei 8.036/90 onde modifica o recolhimento dos 8% do FGTS do dia 7 para o dia 20 de cada mês

“Art. 15.  Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.