AGU defende cobrança só em 2023 do diferencial do ICMS

Ao menos sete tribunais suspenderam as liminares que adiavam o pagamento do Difal

Os contribuintes ganharam um reforço na briga que travam com os Estados sobre a cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico. A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo o início dos pagamentos somente em 2023. Esse posicionamento ocorre em meio à derrubada de liminares nos Tribunais de Justiça (TJ). Pelo menos 118 decisões que atendiam os pedidos dos contribuintes para adiar a cobrança do Difal haviam sido suspensas, até sexta-feira, por presidentes de sete tribunais: Espírito SantoBahiaCearáPernambucoPiauí, Santa Catarina e Distrito Federal. Os presidentes têm levado em consideração, principalmente, o impacto da discussão aos cofres públicos. Segundo os Estados, sem o Difal, haveria perda de R$ 9,8 bilhões na arrecadação deste ano.

As decisões mais recentes foram dadas no Piauí, em Santa Catarina e no Distrito Federal. No TJ-DF foram suspensas, de uma só vez, 25 liminares (processo nº 0706978-14.2022.8.07.0000). No TJ-SC, 22 decisões (processo nº 5010518-52.2022. 8.24.0000). No Piauí, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Ribamar Oliveira, foi ainda mais radical. Determinou a suspensão de todas as liminares proferidas – sem detalhar a quantidade – e as que vierem a ser concedidas após a sua decisão (processo nº 0751242-13.2022.8.18.0000). Pesou, para ele, o potencial efeito multiplicador das liminares. Citou que a Secretaria de Fazenda vem recebendo uma média diária de 30 mandados oriundos de ações judiciais sobre o tema. O Estado alegava que, se as liminares prevalecessem, deixaria de arrecadar cerca de R$ 100 milhões neste ano.

Antes desses três tribunais, o Ceará já tinha decidido suspender 13 liminares e Pernambuco, três. No Espírito Santo, o TJ-ES derrubou 30. Todas prorrogavam a cobrança para 2023. Na Bahia, foram 24, que adiavam os recolhimentos por 90 dias. Toda essa discussão surgiu com o atraso na publicação, pela União, da lei complementar exigida pelo STF para a cobrança. Aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro, a norma, de nº 190, só foi sancionada em janeiro. Como o ano já tinha virado, os contribuintes passaram a defender que o Difal só poderia valer em 2023. Os Estados, porém, defendem a cobrança imediata. Alegam não se tratar de aumento de imposto ou novo tributo, sendo desnecessário cumprir tanto a noventena (90 dias para início da cobrança a partir da publicação da lei) quanto a anterioridade anual (prazo de um ano).

Essa questão referente ao prazo de vigência da lei foi levada ao STF. São duas ações: uma da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), a ADI 7066, e a outra ajuizada por Alagoas, a ADI 7070. O parecer da AGU foi apresentado nessas ações, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Consta no documento que a Lei Complementar nº 190 disciplina regras relativas à obrigação tributária, sujeição passiva, base de cálculo e alíquotas e a créditos de ICMS. Por esse motivo, frisa, “não há como escapar de que há, potencialmente, conteúdo normativo e consequências aptos à submissão às regras da anterioridade”. Para André Horta, diretor institucional do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz), essa interpretação cria um benefício fiscal para o mercado de marketplace, que representaria, segundo ele, uma pequena parte do mercado brasileiro.

Segundo Horta, os governadores devem se reunir, em breve, com o ministro Alexandre de Moraes e vão pedir pressa na resolução desse caso. “Precisam saber com qual orçamento podem contar e acreditam numa solução para o lado dos Estados e do comércio”, afirma. Maurício Faro, avalia que os Estados optaram pelo caminho mais fácil da suspensão das liminares, único e exclusivamente pensando na perspectiva de arrecadação. A solução, acrescenta, seria todos trabalharem para contribuir com o julgamento das ADIs, enfrentando o mérito da discussão e não só seu impacto financeiro. O advogado Gabriel Baccarini, alerta que se as empresas não forem liberadas do pagamento neste ano, há risco de, mesmo vencendo no futuro, não conseguirem a restituição dos valores. Ele cita uma regra do Código Tributário Nacional (CTN).

Trata-se do artigo 166. Por esse dispositivo, o contribuinte, em caso de tributo que comporta a transferência do encargo financeiro – como o ICMS, que é repassado no preço da mercadoria -, só pode pedir a restituição de valores recolhidos indevidamente se comprovar que não repassou a cobrança ou tem autorização da pessoa que efetivamente suportou esse encargo. “Essa autorização, na prática, é quase impossível para grandes empresas que vendem para milhões de pessoas. E, não repassar no preço, que seria uma alternativa, pode gerar prejuízo se lá na frente ficar decidido que a cobrança era devida”, diz.

Fonte: site Lopes & Castelo

Governo Federal divulga calendário do Saque Extraordinário do FGTS

A partir do dia 20 de abril, os trabalhadores poderão sacar até R$ 1.000 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O valor a ser liberado vai depender do saldo que cada pessoa possui no fundo, considerando a soma dos valores disponíveis de todas as suas contas do FGTS.

O calendário do Saque Extraordinário foi divulgado pela Caixa Econômica Federal de acordo com o mês de nascimento do trabalhador e poderá ser realizado até 15 de dezembro de 2022. Os primeiros a receber são os nascidos em janeiro, a partir de 20 de abril. Quem nasceu em fevereiro vai poder sacar o dinheiro em 30 de abril. Confira o calendário completo:

A partir do dia 8 de abril, o trabalhador já pode conferir o valor que vai poder sacar e a data que o dinheiro vai ser liberado pelo aplicativo do FGTS ou pelo site. De acordo com a Caixa Econômica Federal, cerca de R$ 30 bilhões serão liberados para aproximadamente 42 milhões de trabalhadores com direito ao saque.

A liberação de parte dos recursos do FGTS ocorre por meio de uma medida provisória assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro, no dia 17 de março, e faz parte do Programa Renda e Oportunidade, que inclui antecipação do 13º para aposentados e pensionistas do INSS, crédito para microempreendedores, empréstimos consignados para quem recebe benefícios assistenciais, como o Auxílio Brasil, e vai injetar mais de R$ 160 bilhões na economia. O objetivo da medida é reduzir o comprometimento da renda e endividamento das famílias em função da crise sanitária provocada pela Covid-19.

O crédito do Saque Extraordinário do FGTS será realizado em Conta Poupança Social Digital, aberta automaticamente pela Caixa em nome dos trabalhadores.

Após o crédito dos valores, já será possível pagar boletos e contas, utilizar o cartão de débito virtual para pagamento em lojas, sites ou aplicativos, além de fazer compras em estabelecimentos comerciais pagando com o QR code nas maquininhas, tudo por meio do aplicativo Caixa Tem.

O valor também poderá ser transferido para outras contas bancárias. O cliente pode realizar transações por meio do Pix, além de efetuar saque nos terminais de autoatendimento da Caixa e nas casas lotéricas.

O trabalhador que não quiser fazer o Saque Extraordinário do FGTS deverá acessar o Aplicativo FGTS ou se dirigir a uma das agências do banco para informar que não quer receber o crédito.

E mesmo que o dinheiro esteja na Conta Poupança Social Digital, o trabalhador poderá optar pela anulação do crédito automático, por meio dos mesmos canais, até 10 de novembro de 2022. Outra opção é não mexer no valor liberado para que o recurso retorne corrigido à conta do FGTS, depois de 15 de dezembro de 2022.

Fonte: site Governo do Brasil

Serviço de dedetização deve ter retenção de INSS a alíquota de 11%

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO.

Os serviços de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão sujeitos à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, já que se encontram inseridos no conceito de limpeza e conservação.

Dispositivos Legais: art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 219 do Regulamento da Previdência Social; e arts. 117 e 119, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2022

Solução de consulta da Receita Federal define o momento da tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na recuperação de indébito tributário e juros

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA .

O indébito tributário de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes até a data do trânsito em julgado devem ser oferecidos à tributação do IRPJ no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído. Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ.

PAGAMENTO MENSAL COM BASE NA RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU COM BASE NO BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO.

A pessoa jurídica sujeita ao pagamento mensal do IRPJ deve computar os créditos referentes ao indébito tributário de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes na base de cálculo desses tributos no mês em que ocorrer o trânsito em julgado da decisão judicial que já define o valor a ser restituído ou no mês da entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, tanto na hipótese de sua apuração com base na receita bruta e acréscimos quanto na hipótese de apuração com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 43; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, XI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, II, e 47, incisos I a IV.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

O indébito tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes até a data do trânsito em julgado devem ser oferecidos à tributação da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído. Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da CSLL.

PAGAMENTO MENSAL COM BASE NA RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU COM BASE NO BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO.

A pessoa jurídica sujeita ao pagamento mensal do CSLL deve computar os créditos referentes ao indébito tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes na base de cálculo desses tributos no mês em que ocorrer o trânsito em julgado da decisão judicial que já define o valor a ser restituído ou no mês da entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, tanto na hipótese de sua apuração com base na receita bruta e acréscimos quanto na hipótese de apuração com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução.

Dispositivos Legais: Constituição Federal art. 195, inciso I, alínea “c”; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts 1º, 2º, caput e § 1º, alínea “c”; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, II, e 47, incisos I a IV.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os juros de mora incidente sobre os indébitos tributários da Cofins apurados até a data do trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído devem ser oferecidos à tributação da contribuição na data do trânsito em julgado da sentença judicial. Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Cofins.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 51, 158 e 739.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.

Os juros de mora incidente sobre os indébitos tributários da Contribuição para o PIS/Pasep apurados até a data do trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído devem ser oferecidos à tributação da contribuição na data do trânsito em julgado da sentença judicial. Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 51, 158 e 739.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

Receita Federal alerta para novo golpe com guia falsa do Simples Nacional para pagamento via PIX

Espécie de guia para pagamento simulando um Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é enviada por correspondência, com indicação de “Simples Nacional” como remetente.

Observa-se que ao tentar realizar o pagamento via PIX – única opção no documento falso, pois não há código de barras ou outro meio – o sistema direciona o pagamento para uma empresa privada denominada SIMPLES PAGAMENTO ONLINE LTDA.

Os contribuintes precisam estar atentos e verificar os pagamentos pendentes e dívidas em aberto sempre nos sites oficiais dos órgãos públicos. As dívidas do Simples Nacional podem ser consultadas no portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal em gov.br/receitafederal, ou no Portal do Simples Nacional, em www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional.

Atenção empresários optantes pelo Simples Nacional, vocês são o alvo desta vez!

Os golpistas utilizam elementos conhecidos como a logomarca oficial do Simples e termos técnicos para tentar dar veracidade ao documento falso. Com ameaça de multa altíssima de até 225% sobre o valor cobrado, tentam pressionar as possíveis vítimas para que paguem com celeridade e, dessa forma, buscam tirar a atenção dos detalhes importantes. Conforme imagem abaixo.

Fique Alerta, não caia em golpe!

Fonte: site Receita Federal

Receita Federal prorroga prazo de entrega da DCTFWeb para 18 de março

A Receita Federal adiou o prazo de envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – (DCTFWeb) relativa ao período de apuração (competência) de fevereiro para próxima sexta-feira, dia 18 de março. O prazo original para entrega seria até às 23h59 de hoje, dia 15/03.

A alteração da data foi motivada pela verificação de instabilidade no acesso ao e-CAC, plataforma através da qual a declaração é transmitida. Os problemas de acesso ocorreram em razão do elevado número de acessos simultâneos, atribuídos, em grande parte, a sistemas automatizados (robôs).

A Receita Federal seguirá buscando soluções para minimizar o impacto dos acessos simultâneos, viabilizando uma melhor interação digital com o contribuinte.

Fonte: Receita Federal

Órgãos públicos devem entregar a DCTFWeb a partir de julho de 2022

Está se aproximando o início de obrigatoriedade da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) para os órgãos públicos da União, estados e municípios. As entidades deverão entregar a primeira declaração até o dia 15 de julho de 2022, referente aos fatos geradores ocorridos em junho de 2022.

Para gerar a DCTFWeb, os órgãos públicos precisarão enviar os eventos periódicos do eSocial e EFD-Reinf (quando cabível), assim como já vem sendo feito pelas empresas privadas. A partir do “fechamento” mensal dessas escriturações, a DCTFWeb ficará disponível para vinculação de débitos e créditos, e posterior envio à Receita Federal.

A DCTFWeb substitui a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) como instrumento de confissão de dívida previdenciária e, portanto, a partir do início da obrigatoriedade da DCTFWeb, a Receita Federal e o INSS deixarão de recepcionar as GFIP enviadas. Além disso, o pagamento das contribuições previdenciárias passará a ser realizado por meio de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), não devendo mais ser utilizada a GPS (Guia da Previdência Social).

Resumo:

ORGÃOS PÚBLICOS
Junho
(apuração de maio)
Julho
(apuração de junho)
Declaração GFIP DCTFWeb
Pagamento GPS DARF

 

Para mais informações acesse: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb

Fonte: site Receita Federal

CFC anuncia a data da primeira edição do Exame de Suficiência de 2022

A primeira edição deste ano do Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) será no dia 15 de maio, das 10h às 14h. A prova será objetiva, de múltipla escolha, e na modalidade presencial. O exame é um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Toda a programação do certame seguirá o horário oficial de Brasília (DF).

As inscrições vão das 14h do dia 14 de março de 2022 até as 16h do dia 13 de abril de 2022, para a categoria Bacharel em Ciências Contábeis. Os interessados em participar devem fazer as inscrições por meio do site da Consulplan (www.consulplan.net), banca da prova, ou do CFC. A taxa de inscrição é de R$70,00, a ser recolhida em guia própria, em favor do Conselho.

Os candidatos também podem solicitar a isenção da taxa de inscrição. O pedido deve ser feito pelo examinando, no ato da inscrição e por meio do sistema, das 14h do dia 14 de março até as 14h do dia 16 de março.

O edital da prova já está disponível. Para acessar o documento, clique aqui.

Fonte: site CFC

Instalação de de parede e de forro de gesso é tributado pelo anexo III do Simples Nacional

Assunto: SIMPLES NACIONAL

“DRY WALL”. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de instalação de parede e de forro de gesso acartonado (“Dry Wall”), em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Caso a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de parede e de forro de gesso acartonado (“Dry Wall”) façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. A prestação de serviços de instalação de parede e de forro de gesso acartonado (“Dry Wall”) mediante cessão ou locação de mão-de-obra impede a adesão ao Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117 e 191; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2013; Solução de Divergência Cosit nº 20, de 2013; Solução de Consulta Cosit, nº 167, de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 255, de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 201, de 2015.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10007, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Golpe envolvendo a DECORE tem prejudicado MEI e profissionais da contabilidade

Está em curso um golpe envolvendo a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore). Para alertar sobre essa fraude, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) está divulgando informações sobre esse problema e como agir em caso de cooptação.

O golpe – A ação é iniciada pelo recebimento de mensagem SMS ou de WhatsApp, emitida supostamente por um banco, informando ao destinatário a disponibilidade de crédito. O destinatário, geralmente, é Microempreendor Individual(MEI) que no cadastro do CNPJ informou o telefone celular como referência e este pode ser consultado por meio do cartão de CNPJ. É possível que a quadrilha que aplica o golpe utilize inteligência artificial para pesquisar estas informações na base de dados públicos da Receita Federal do Brasil (RFB). A mensagem diz que, para a liberação do crédito, é necessária a apresentação da Decore “registrada” e os golpistas ainda designam um escritório de contabilidade para a emissão do documento, fornecendo dados para o contato. Normalmente, o escritório apontado é real, mas, na maioria das vezes, a utilização do nome da empresa ou do contador/ou técnico em contabilidade é realizada sem o conhecimento dos proprietários.

Ao se comunicar com o “escritório” ou o “profissional” indicado, solicitam à vítima o encaminhamento de documentos (CPF, RG, comprovante de endereço, entre outros). Em seguida, ela recebe um documento informando um valor superestimado de rendimentos mensais que proporcionará liberação de crédito, o que encoraja ainda mais o interesse, pois, a vítima não precisa comprovar a renda.

Quando cooptado, o interessado efetua o pagamento por meio de transferência bancária, geralmente na modalidade Pix. Ao tentar entrar em contato com a instituição bancária para verificação da liberação do crédito, não é atendido. O mesmo ocorre com o suposto escritório de contabilidade que emitiu a falsa “Decore registrada”. Por fim, a vítima fica sem a Decore e sem o crédito proposto.

Como agir – Caso tenha caído no golpe, o CFC orienta a realização de alguns procedimentos. Se a vítima tiver os dados do escritório de contabilidade ou do profissional indicado pelo golpista, ela deve fazer uma denúncia no Conselho Regional do seu estado, ou por meio do endereço https://cfc.org.br/denuncias/. O CFC orienta ainda que os fatos sejam narrados com o maior detalhamento possível, fornecendo documentos e registros que possam embasar a denúncia realizada.

A vítima deve também registrar ocorrência na polícia civil e fazer denúncia ao Ministério Público para que estes órgãos de investigação tomem conhecimento do fato e possam tomar as providências cabíveis contra os criminosos.

O CFC ressalta que a Decore é emitida por sistema próprio do Conselho e, obrigatoriamente, é assinada com certificado digital pelo profissional da contabilidade, que é o único habilitado a essa ação. Antes de contratar um contador ou técnico em contabilidade, consulte, por meio do link https://www3.cfc.org.br/SPw/ConsultaNacional/ConsultaCadastralCFC.aspx se ele tem registro e se está com situação ativa. Todas as Decores emitidas pelo sistema do CFC podem ser consultadas por meio do linkhttps://sistemas.cfc.org.br/decore/consultaexterna. Ainda, a assinatura por certificação digital do profissional da contabilidade pode ser confirmada e verificada no endereço https://verificador.iti.gov.br/.

Fonte: site CFC