Recebimento de aluguel por entidade sem fins lucrativos não é tributado pelo IRPJ

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

ENTIDADE ISENTA. ALUGUEL DE IMÓVEL.

A entidade que recebe aluguel mantém a isenção quanto ao IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que cumpridos os requisitos legais para fruição desse benefício e que a atividade de locação constitua atividade acessória, não configure ato de natureza econômico-financeira, não desvirtue seu objeto social nem caracterize concorrência com as demais pessoas jurídicas que não gozem de isenção e que a correspondente receita seja aplicada integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º, “a” a “e” e 3º e art. 15; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 181 e 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; Solução de Consulta Cosit nº 639, de 2017.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

RETENÇÃO NA FONTE. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ALUGUEL DE IMÓVEL.

O pagamento de aluguel de imóvel a pessoa jurídica referida no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não sofrerá retenção de IRPJ caso a entidade isenta verifique que a receita de aluguel decorre de operação que não descaracterize a sua condição de isenção e informe a condição de entidade isenta ao locatário em formulário próprio.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 4º, inciso IV, §§ 1º e 2º, e 6º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

Receita Federal dispensa processo administrativo para transmissão do PGDAS-D para empresas não optantes pelo Simples Nacional

Resolução CGSN nº 164 prorrogou o prazo para regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional até 31 de março de 2022. As empresas que ainda não tiveram suas solicitações de opção pelo Simples Nacional processadas poderão enviar as declarações no PGDAS-D como “não optante”, pois não haverá a exigência de informar número de processo.

A tela que pede o número do processo não foi alterada, mas o preenchimento não é necessário.

Alertamos que a decisão de enviar a declaração no PGDAS-D como “não optante” é da empresa, pois a condição de optante pelo Simples Nacional em relação ao período declarado dependerá do resultado da solicitação de opção.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: site Simples Nacional

Vencimento do extrato fronteiras no mês de fevereiro é dia 25

Fique atento! O vencimento do extrato fronteiras no mês de fevereiro será dia 26, conforme previsto no Anexo 24

https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/legislacao/44650/texto/Dec44650_2017.htm#anexo24 do Decreto 44.650/2017:

“quando o prazo de recolhimento recair no mês de fevereiro, o pagamento do imposto deve ser efetuado até o dia 26″.

No entanto, como o dia 26/02/2022 cairá no fim de semana, o pagamento deve ser antecipado para o dia 25/02/2022, uma vez que o recolhimento não pode ser postergado, conforme dispõe o §3º, Art. 351 do Decreto 44.650/2017.

Ao emitir o DAE, informe a data de pagamento: 25/02/2021.​

Gasto com logística reversa não gera crédito de PIS/Cofins, entende Receita

Essa é primeira publicação do órgão sobre o tema, que ainda não chegou ao Carf. Gastos referentes à estruturação e implementação de logística reversa não podem ser considerados insumos, e, portanto, não geram créditos de PIS e Cofins, diz a Receita Federal. O entendimento consta na Solução de Consulta Cosit 215, divulgada em dezembro do ano passado. Trata-se da primeira publicação da Receita sobre o tema, que ainda não chegou ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A logística reversa é um conceito que criou a prática de reinserir os resíduos ou materiais do pós-consumo em novos ciclos produtivos, quando estes não podem ser despejados no lixo comum. Desde 2010, a logística é uma obrigação legal das empresas responsáveis pela produção dos resíduos, de acordo com a Lei nº 12.305/2010. Alguns dos setores que realizam a logística reversa são fabricantes de produtos tóxicos, como pilhas, celulares, baterias e lâmpadas.

A solução de consulta responde à pergunta de uma empresa fabricante e importadora de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista. Para a Receita, os gastos com logística reversa pela empresa, embora sejam uma imposição legal, não são inerentes ao processo de produção, sendo apenas uma forma de garantir a destinação final ambientalmente adequada para os produtos que já foram consumidos. Ou seja, seu posicionamento é que os gastos em questão não se enquadram no conceito de insumo definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade, enquadrando-se nos critérios de essencialidade e relevância. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.

Por meio de soluções de consulta, os contribuintes podem fazer questionamentos à Receita sobre situações concretas. As respostas vinculam apenas as empresas que fizeram a consulta, mas devem ser observadas pelos fiscais. Além disso, mesmo que não seja vinculante a todos os contribuintes, o posicionamento da Receita Federal a respeito do tema fica acessível, o que pode auxiliar advogados, consultores e tomadores de decisões em situações parecidas. A discussão sobre logística reversa nunca foi analisada pelo Carf. Além da falta de normas, conselheiros apontam dois principais motivos para que isso aconteça: o primeiro é que é uma tese arriscada, e poucas empresas teriam a iniciativa de tomar os créditos de PIS e Cofins. O segundo motivo é que a logística reversa é uma prática regulamentada recentemente pela Lei nº 12.305/2010, e levaria um tempo até chegar ao Carf alguma autuação a respeito. De acordo com um conselheiro, o Carf pode se pronunciar em breve sobre a legalidade do entendimento da Receita Federal, já que as empresas devem começar a ser autuadas com base na Solução de Consulta, o que faz com que os recursos cheguem ao Carf.

Imposição legal

Para Matheus Bueno, a solução de consulta contradiz outros posicionamentos da Receita. Ele explica que na Solução de Consulta Cosit 1011, de novembro de 2021, o órgão considera que por ser uma imposição legal, as taxas para utilização da infraestrutura portuária devem ser consideradas insumo. Com isso, ele defende que quando o gasto decorre de uma obrigação legal, sob pena de multa, deve ser considerado essencial para a atividade da empresa, sendo um insumo. “Como é irrelevante se a empresa é obrigada por lei a cumprir?”, disse. “Eu tive a sensação de que a gente saiu de um ciclo produtivo para uma reta produtiva. Então, se você tem uma fábrica e você tem que fazer descarte de fluente, isso faz parte do ciclo produtivo. E esse ciclo produtivo tem que ser sustentável”, afirma Alexandre Monteiro.

Para ele, ao considerar que a logística reversa não faz parte do processo produtivo da empresa, a Receita ignora uma parte importante para a própria atividade da companhia, que permite que ela seja sustentável, contradizendo as práticas ESG (environmental, social and governance), usadas para medir as práticas ambientais, sociais e de governança de uma empresa. Ou seja, para ele, o posicionamento não fere apenas o caixa da empresa, mas também dificulta que ela exerça sua responsabilidade ambiental. “Penso que a visão da COSIT poderia ter considerado os valores sociais que impõe custos financeiros necessários à manutenção da geração de receita da empresa, que, por sua vez, também é a fonte de arrecadação de tributos nesse caso”, diz Luciana Aguiar, em concordância com o ponto levantado por Monteiro.

Fonte: site Lopes e Castelo

Receita Federal redefine prazo de entrega da DIRF, DMED, DIMOB e e-Financeira para o dia 28/02

A Receita Federal redefiniu como prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e e-Financeira até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022.

O dia 25 de fevereiro havia sido previamente estabelecido como prazo, considerando que o dia 28 é feriado bancário, o que não permitiria, portanto, o pagamento de impostos. Porém, tendo em vista que as declarações em questão têm caráter informativo, sem geração de imposto a pagar, pôde-se definir o dia 28 como último dia para entrega.

Atenção!

É importante destacar que, em razão do feriado bancário, o prazo para o pagamento de tributos que tenham como vencimento o último dia útil de fevereiro segue sendo o dia 25 de fevereiro. Pagamentos realizados após esta data estarão sujeitos à cobrança de multa e acréscimos legais.

Fonte: site Receita Federal

Retenção de IRRF pelos municípios não são repassados para o governo federal

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

RETENÇÃO. MUNICÍPIOS. RENDIMENTOS DO TRABALHO. BENS E SERVIÇOS.

O art. 158, inciso I, da Constituição Federal permite que os Municípios possam incorporar diretamente ao seu patrimônio o produto da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados. Por outro lado, deve ser recolhido à Secretaria da Receita Federal do Brasil o Imposto de Renda Retido na Fonte pelas Municipalidades, incidente sobre rendimentos pagos por estas a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e serviços.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 158, I; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 86, inciso II, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 62, de 1966, art. 21; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 682, I, e 685, II, “a”; IN RFB nº 1.455, de 2014, arts. 16 e 17; Parecer Normativo RFB nº 2, de 2012; Parecer PGFN/CAT nº 276, de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2012, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Ministério notifica empregadores domésticos

O Ministério do Trabalho e Previdência iniciou, na última terça-feira (8), um trabalho de orientação e fiscalização junto aos empregadores domésticos. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) está enviando notificações aos empregadores domésticos de todo o país com orientações sobre a legislação trabalhista e solicitando a apresentação de documentos comprobatórios.

Inicialmente, serão enviadas 5 mil notificações por meio eletrônico aos empregadores, pelo e-mail cadastrado no Sistema eSocial. A partir do recebimento da notificação, os patrões terão um prazo para encaminhar documentos requisitados, relacionados à verificação de pagamento de salário, conforme o cronograma abaixo:

– Primeiro lote de notificações (08/02) – Prazo até 22/02 para apresentação de documentos;

– Segundo lote de notificações (08/03) – Prazo até 22/03 para apresentação de documentos.

Caso haja dúvida, os empregadores notificados podem entrar em contato com a Inspeção do Trabalho pelo endereço eletrônico .

O envio das notificações por via postal faz parte das ações programadas da Divisão do Trabalho Infantil e Igualdade de Oportunidades (DTIOP/CGFIT/SIT).

Live – Na última segunda-feira (07), a SIT promoveu uma live voltada a empregadores domésticos com orientações sobre legislação trabalhista e eSocial doméstico. Para conferir como foi acesse https://youtu.be/fJ5ilZRWxRQ.

Fonte: site eSocial

Nova versão do Programa Gerador da DCTF já está disponível para download

A versão 3.6 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF), que deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014 já pode ser baixada no site da Receita Federal.

A nova versão permite ainda o preenchimento das DCTF referentes ao ano de 2022, além de atualizar a tabela de códigos de receitas.

Instalação do Programa

Antes de instalar o novo programa, recomenda-se ativar o modo de compatibilidade com o Windows 7, para evitar possíveis falhas na execução. Para tanto, basta abrir a janela de propriedades do arquivo de instalação, acessar a aba “Compatibilidade”, marcar a caixa “Executar este programa em modo de compatibilidade:” e selecionar a opção “Windows 7”.

Versões anteriores

É aconselhável gravar as DCTF elaboradas nas versões anteriores, a fim de que elas possam ser importadas. As declarações elaboradas na versão 3.5c do PGD DCTF Mensal podem ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”.

Transmissão

A transmissão de DCTF preenchidas na versão 3.6 do PGD será liberada a partir do dia 7 de fevereiro de 2022.

Para saber mais sobre a DCTF, acesse aqui.

Fonte: site Receita Federal

Solução de consulta da Receita Federal traz esclarecimentos acerca da imunidade tributaria a entidades religiosas

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

IMUNIDADE RELIGIOSA SUBJETIVA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.

A imunidade a impostos relativa às entidades religiosas é subjetiva. A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que:

(i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e

(ii) exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alíneas “b” e “d”, e § 4º; e 170, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 389, de 1971; e Parecer Normativo CST nº 1.018, de 1971.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7267, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021

Empresas que não possuem empregados expostos a agentes nocivos, estão dispensados de enviar SST

Informação extraída do FAQ do eSocial no site: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes

08.16 – (03/02/2022) No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?

Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.