Conheça as ações do CFC para agilizar o preenchimento de pesquisas do IBGE pelos contadores

Todos os anos, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realiza pesquisas com cerca de 270 mil empresas. A finalidade dessa coleta de informações é, justamente, levantar dados que permitam a descrição e a análise das características das áreas empresarial, industrial, assim como da construção civil, do comércio e dos serviços brasileiros. As respostas servem para traçar um diagnóstico do mercado, entender o desempenho das diferentes áreas produtivas e verificar a participação dessas atividades no Produto Interno Bruto (PIB).

O Programa Anual das Pesquisas Estruturais por Empresa do IBGE, como é chamada a iniciativa, é composto pela avaliação de quatro atividades: Pesquisa Industrial Anual – Empresa (PIA-Empresa), Pesquisa Anual da Indústria da Construção (PAIC), Pesquisa Anual de Comércio (PAC) e Pesquisa Anual de Serviços (PAS).

A participação dos profissionais da contabilidade

As empresas que são selecionadas devem preencher o questionário em que se enquadra o seu trabalho. Entre as informações solicitadas, estão dados cadastrais, número de pessoas ocupadas, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), imobilizado, estoques e dados regionalizados. Em função das características das perguntas, os profissionais da contabilidade são, normalmente, os responsáveis por responder ao formulário.

Embora reconheçam a importância dessas pesquisas, os contadores e as empresas questionam o seu formato de preenchimento, que é manual. Isso porque já estão habituados com o formato da transmissão de informações ao Fisco. Do modo como os dados são enviados hoje, os contadores gastam horas para cumprir a tarefa; o que é prejudicial já que os profissionais, naturalmente, possuem uma agenda apertada. Esse modo de preenchimento também é mais suscetível a erros de digitação, o que impacta negativamente a iniciativa.

Atuação do CFC e do IBGE para melhorar o processo

Pensando nessas dificuldades, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) vem trabalhando há dois anos com o IBGE na busca de meios mais ágeis para o fornecimento desses dados. Nesse período, o Conselho participou de reuniões com o Instituto e reportou as dificuldades da classe e dos empresários com as pesquisas.

O resultado é o Projeto Preenche Rápido: CFC e IBGE facilitando a vida dos profissionais de contabilidade e das empresas informantes. A iniciativa trata-se de layouts de importação desenvolvidos pela Diretoria de Informática do IBGE. Essas novas ferramentas possibilitarão a importação dos sistemas contábeis/gerenciais para as pesquisas do IBGE, por meio de um arquivo no formato csv.

A vice-presidente de Registro do CFC, na gestão 2020/2021, contadora Lucélia Lecheta, que trabalhou intensamente nessa iniciativa, explicou o impacto da ferramenta no trabalho dos contadores. “Realizamos reuniões e buscamos uma solução que beneficiasse toda a classe e os empresários. Essa nova forma de envio das pesquisas favorece os profissionais da contabilidade, que cumprirão a atividades em menos tempo. Contudo, esse tipo de melhoria, em nossos processos de gestão, traz impactos positivos mais amplos, já que, ao aperfeiçoar esses processos, o dia a dia das empresas contábeis fica mais ágil, o que contribuiu para o aumento da competitividade e, em consequência, para o desenvolvimento sustentável do país”, afirmou.

A conselheira do CFC e empresária contábil, Angela Dantas, apontou outro benefício dessa ferramenta. “O principal ganho é a celeridade na produção da informação, já que muitos dados estão armazenados nos sistemas contábeis utilizados pelo profissional e poderão ser migrados de forma on-line para o formulário digital, evitando retrabalho e possíveis erros”, explicou.

Cada um dos questionários possui layouts e manuais de importação específicos. O CFC e o IBGE estão anunciando a funcionalidade para as empresas de softwares contábeis de todo o país, com o objetivo de divulgar o projeto e facilitar o dia a dia de profissionais.

Fonte: site CFC

Desembargador mantém liminar e permite cobrança do Difal de ICMS apenas em 2023

Cobrança do diferencial de alíquota de ICMS foi regulamentada por Lei Complementar 190 sancionada em 4 de janeiro de 2022. A discussão sobre a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS ainda em 2022 chegou à 2ª instância. Na última sexta-feira (28/1), um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve decisão liminar da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que permite que uma empresa recolha o difal apenas a partir de 2023. A decisão foi tomada de modo monocrático (individual) pelo desembargador Eduardo Gouvêa em um recurso interposto pelo estado de São Paulo. O entendimento vale até o pronunciamento do mérito por uma turma do tribunal no recurso. (Leia a íntegra da decisão)

A cobrança do difal foi regulamentada pela Lei Complementar 190/22, sancionada em 4 de janeiro de 2022. Desde a sua edição, no entanto, estados e advogados tributaristas divergem sobre a possibilidade de a norma produzir efeitos ainda em 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual. Pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos. No caso concreto, em primeira instância, a empresa Condor Indústria Química conseguiu liminar favorável para recolher o imposto apenas a partir de 2023, justamente sob o argumento de que a cobrança violaria os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. No recurso interposto no TJSP, o estado de São Paulo argumentou que publicou, em 14 de dezembro de 2021, a Lei Estadual 14.470/2021, regulamentando a cobrança localmente.

O estado afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Tema 1094, entendeu que a lei local instituidora do tributo publicada após a atribuição da competência tributária pela Constituição – neste caso, a Emenda Constitucional 87/2015 – e antes da lei complementar que veiculou normas gerais – a LC 190/2022 – é válida, mas com eficácia postergada até a lei complementar entrar no ordenamento jurídico, o que aconteceu em 4 de janeiro. São Paulo argumentou ainda que atende aos dois princípios para cobrar o tributo. Primeiro, o da anterioridade geral, uma vez que a lei estadual foi publicada em dezembro. Segundo, o da nonagesimal, uma vez que o próprio estado comunicou que a cobrança do difal de ICMS será realizada a partir de 1º de abril. Com isso, o estado requer a revogação da liminar concedida em primeira instância, reconhecendo-se a legitimidade da cobrança do difal a partir de 1º de abril. Subsidiariamente, o estado pede que a cobrança seja considerada legítima a partir de 5 de abril, decorridos 90 dias da publicação da lei complementar.

Dano ao contribuinte

Na decisão monocrática, o desembargador Eduardo Gouvêa afirmou que, em análise sumária, embora o estado tenha observado o princípio da anterioridade nonagesimal, ao se considerar a edição da lei complementar, ele não respeitou a anterioridade geral ou anual. O desembargador afirmou que a LC 190/2022, “ao definir a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto, equivaleria a aumento do tributo, a ensejar a aplicação do princípio da anterioridade geral”.

“Assim, de modo a evitar dano grave ou de difícil reparação ao contribuinte pela elevação da carga tributária, mantém-se, por ora, a decisão agravada até o pronunciamento do mérito do presente agravo pela turma julgadora”, escreveu o desembargador na decisão. O advogado Allan Fallet, explica que, agora, o estado de São Paulo pode interpor um agravo interno questionando a decisão monocrática. O próprio relator, desembargador Eduardo Gouvêa, pode reconsiderar ou não sua decisão. Caso decida manter a decisão, o agravo interno será analisado pela 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, composta por três desembargadores, incluindo o relator. “Enquanto isso, paralelamente à análise dessa liminar, o processo continua correndo em primeira instância, onde o juiz deverá decidir ainda sobre o mérito da causa”, afirma. O processo em 2ª instância no TJSP tramita com o número 3000383-58.2022.8.26.0000. Na primeira instância, o número é 1001443-38.2022.8.26.0053.

Fonte: site Lopes e Castelo

Covid-19: Portaria altera regras para afastamento do trabalho

O Ministério da Saúde publicou a Portaria Interministerial 14/2022 diminuindo de 15 para 10 dias o prazo de afastamento dos trabalhadores com casos confirmados do novo coronavírus, suspeitos ou que tiveram contato com casos suspeitos. O texto, assinado em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência, diz ainda que o período de afastamento pode ser reduzido para sete dias, caso o funcionário apresente resultado negativo em teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato. A redução para sete dias também vale para os casos suspeitos desde que o trabalhador esteja sem apresentar febre há 24 horas, sem tomar remédios antitérmico e com a melhora dos sintomas respiratórios.

As novas regras alteram uma portaria de junho de 2020, que trouxe regras para a adoção prioritária do regime de teletrabalho, entre outros pontos. O documento atual diz que, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da covid-19, o empregador pode adotar, a seu critério, o teletrabalho com uma das medidas para evitar aglomerações. No caso dos trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, o texto diz que eles devem receber atenção especial e também coloca a adoção do trabalho remoto como uma medida alternativa para evitar a contaminação, a critério do empregador. Antes, a indicação do governo era de que o trabalho remoto deveria ser priorizado.

Pela portaria, as empresas devem prestar informações sobre formas de prevenção da doença, como o distanciamento social, e reforçar a necessidade de procedimentos de higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado como álcool a 70%. As empresas também devem disponibilizar recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluído água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%. O texto diz que as empresas devem adotar medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho, como a manutenção da distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público e o uso de máscara.

A portaria determina ainda que as empresas devem manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização das medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da covid-19 e também dos casos suspeitos; casos confirmados; trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados no ambiente de trabalho. Nessa última situação, os trabalhadores que tiveram contato próximo de caso suspeito da covid-19 “devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença”.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mtp/ms-n-14-de-20-de-janeiro-de-2022-375794121

 

Fonte: site FENACON

Receita Federal simplifica o parcelamento de dívidas

Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, que consolida as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.

A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A medida representa simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.

Outra relevante mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar.

Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos.

Débitos declaradas na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.

Importante destacar que o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores. Vale lembrar, também, que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.

Em resumo:

  • Fim do limite de valor para parcelamento simplificado;
  • Reparcelamento direto no sistema;
  • Parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, com exceção das contribuições previdenciárias pagas em GPS;
  • Negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento.

Fonte: site Receita Federal

Projeto suspende prazos de obrigações tributárias para garantir férias a contabilistas

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/21 suspende os prazos para cumprimento de obrigações tributárias acessórias (como entrega de declarações) e tramitação de processos administrativos fiscais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. A proposta tramita na Câmara dos Deputados. O texto é do deputado Diego Andrade (PSD-MG) e altera o Código Tributário Nacional. Ele afirma que o objetivo é permitir que os contabilistas, que em geral trabalham por conta própria, tenham férias anuais de 30 dias. Andrade conta ter se inspirado em regra semelhante existente para os advogados, prevista no Código de Processo Civil. “Esta alteração legislativa contribui significativamente para a qualidade de vida de contabilistas em todo o País”, disse.

Tramitação
O projeto será analisado inicialmente pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Conheça a tramitação de projetos de lei complementar

Fonte: site FENACON

Declaração de Não Ocorrência de Operações deve ser comunicada ao CFC até o dia 31 de janeiro

As Declarações de Não Ocorrência de Operações devem ser comunicadas ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) até o dia 31 de janeiro de 2022. As informações, referentes ao ano-base de 2021, devem ser transmitidas pelo site do Conselho, em concordância com a Resolução CFC nº 1.530/2017.

A comunicação de operações suspeitas deve ser realizada nos casos de identificação, na execução dos serviços contábeis, de operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC nº 1.530/2017. Isso também vale para os casos de não identificação dessas ações ao longo do ano de referência. A não ocorrência de eventos suspeitos é comunicada no ano seguinte, no prazo de 1º a 31 de janeiro.

As ocorrências suspeitas de atividade ilícita devem ser comunicadas em até 24 horas após a tomada de conhecimento pelo profissional da contabilidade. Neste caso, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) fica responsável por examinar e direcionar as autoridades competentes.

Obrigatoriedade – O procedimento é obrigatório para os profissionais da contabilidade autônomos ou com vínculo empregatício, em uma empresa privada (de qualquer ramo ou tipo societário), e para os servidores de órgãos públicos, que prestam (ou trabalham com) serviço de contabilidade, consultoria, assessoria ou auditoria, independentemente se for responsável técnico ou não, além das organizações contábeis.

Estão dispensados dessa obrigação os profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis, trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão pelos pares e de auditoria forense e sócios ou titulares de organização contábil, desde que apresentem a declaração em nome da organização contábil (pessoa jurídica) e não prestem serviços contábeis como pessoa física.

Como fazer – Os profissionais e organizações enquadrados na obrigatoriedade da comunicação da Declaração de Não Ocorrência de Operaçõesdevem acessar o site do CFC, no link https://sistemas.cfc.org.br/Login/. O usuário deverá inserir login e senha para ingresso na plataforma.

Caso o usuário não tenha senha, deverá clicar em “Recuperar Senha”, preencher as informações solicitadas pelo sistema para a confirmação de identidade e, em seguida, uma senha provisória será encaminhada para o e-mail do profissional e/ou da organização contábil.

Para mais informações sobre Declaração de Não Ocorrência de Operações e respectivo procedimento de comunicação, acessar o link https://cfc.org.br/coaf/.

Fonte: site CFC

Receita Federal converterá automaticamente as GPSs em DARFs para correção de erro dos contribuintes

Nota Conjunta Corat/Cocad/Suara/RFB nº 5, de 11 de janeiro de 2022.

1 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) está realizando a conversão de ofício das Guias da Previdência Social (GPS) recolhidas erroneamente por pessoas jurídicas do grupo 3 do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). A iniciativa reduz a necessidade de atendimento e de formalização de processos, gerando maior eficiência e reduz os esforços necessários por todos os envolvidos: contribuintes, contabilistas e a própria RFB.

2. Desta forma, estão sendo convertidas automaticamente as GPS das competências Períodos de Apuração (PA) 10/2021 ou posteriores, recolhidas nos códigos 2003, 2011, 2020, 2100, 2119, 2127, 2143, 2607 e 2950, desde que o contribuinte não tenha transmitido Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/Dcomp).

3. Entretanto, algumas situações necessitam que o contribuinte realize o pedido de conversão de GPS, preferencialmente por meio do ChatRFB, são elas:

3.1 O recolhimento de GPS referentes a retenção sobre cessão de mão de obra – códigos 2550 e 2631, ou matrícula CEI/CNO – códigos 2208, 2216, 2240, 2321, 2658 e 2704, para que não restem dúvidas quanto a identificação de prestador e tomador dos serviços;

3.2 Contribuintes que tenham transmitido PER/Dcomp referentes a competências PA a partir de 10/2021.

4. Paralelamente, visando evitar prejuízos aos contribuintes, o serviço de inscrição automática em Dívida Ativa da União (DAU) está restringindo o envio de débitos de natureza previdenciária com PA igual ou maior que 01/10/2021, até que os ajustes nos pagamentos sejam efetivados.

5. Ainda com relação ao processamento de inscrição, também estão sendo evitados os envios dos débitos de contribuintes que possam optar pelo ingresso no Simples Nacional, exceto aqueles que eventualmente estejam em risco de prescrição.

6. Salienta-se que enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional. O pedido de parcelamento poderá ser realizado por meio do Portal do Simples Nacional ou do e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”. O parcelamento pode ser realizado em até 60 (sessenta) parcelas e o pagamento da 1ª (primeira) parcela é suficiente para regularizar os débitos nele incluídos, para fins de opção ao Simples Nacional.

Prazo para adesão ao Simples Nacional é até 31/01/2022

A Receita Federal alerta que, apesar de o prazo de regularização de pendências para adesão ao Simples Nacional ter sido prorrogado até 31 de março de 2022 (Resolução CGSN 164/22), as empresas devem formalizar a solicitação até 31 de janeiro de 2022.

Não haverá prorrogação do prazo de adesão, pois trata-se de dispositivo previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Assim, a empresa deve fazer a opção dentro do prazo e buscar regularizar as suas pendências o quanto antes, para que a sua opção seja validada e ele possa usufruir dos benefícios do regime.

Para a regularização de pendências com a Receita Federal do Brasil ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não é necessário que o contribuinte se dirija à uma unidade da Receita Federal, bastando acessar este link.

Caso precise regularizar pendências cadastrais, deve acessar o portal da Redesim.

Já para regularização de pendências com os Estados, Distrito Federal e Municípios, o contribuinte deve se dirigir à Administração Tributária responsável.

A decisão pela prorrogação do prazo para regularização foi tomada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nesta sexta-feira (21) e será formalizada pela Resolução CGSN nº 164 que ainda será publicada no Diário Oficial da União.

Até o dia 20 deste mês foram realizadas 345.127 solicitações de opção pelo Simples Nacional, sendo 88.875 já aprovadas. Outras 242.141 dependem de regularização de pendências com um ou mais entes federados (União, Estados, DF ou Município).

Fonte: Receita Federal

Liberado o envio de remunerações da competência janeiro/2022 para o Microempreendedor Individual (MEI), que trará o recolhimento de Contribuição Previdenciária e FGTS no DAE

Os Microempreendedores individuais (MEI) que possuam empregados já podem enviar eventos de remuneração mensal que ocorrerem dentro do mês de janeiro/2022, pois o eSocial está preparado para realizar o recolhimento unificado de FGTS e Contribuição Previdenciária (CP) via DAE.

A partir da competência JANEIRO/2022, o recolhimento de FGTS Mensal ocorrerá juntamente com o recolhimento do INSS (Contribuição Previdenciária) no DAE gerado após o fechamento da folha. Nos casos de desligamentos que não geram direito ao saque do FGTS (como ocorre nos pedidos de demissão), o valor do FGTS sobre a rescisão também será incluído no DAE Mensal. O recolhimento unificado está previsto pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN) na Resolução nº 140/2018, com alterações das Resoluções nº 160/2021 e 161/2021.

DAE MEI com FGTS e vencimento no dia 07 do mês seguinte

A partir da competência janeiro/2022, o MEI deverá encerrar a folha da competência até o dia 07 do mês seguinte, pois o DAE Mensal terá vencimento unificado no mesmo prazo. Por exemplo, a folha de janeiro/2022 deverá ser encerrada até dia 07/02/2022 e o respectivo DAE também terá vencimento no dia 07/02/2022.

Não haverá alteração nos pagamentos dos meses de outubro, novembro e dezembro/2021, cujos DAE continuam com vencimento até o dia 20 do mês seguinte e apenas com valores de Contribuição Previdenciária INSS). O FGTS dessas competências deve ser recolhido via sistemas da CAIXA.

EVENTOS DE DESLIGAMENTO (S-2299) E TÉRMINO DE TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não foi bloqueada. Caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha do mês de janeiro/2022, a retificação dos eventos que foram transmitidos antes da implantação da alteração, para que os cálculos passem a contemplar os valores atualizados.

Os eventos de desligamentos que geram direito ao saque do FGTS também devem seguir o mesmo procedimento acima, mas a GRRF deve ser transmitida para a CAIXA nos prazos normais e o recolhimento do FGTS Rescisório não sofrerá alterações de vencimento (D+10).

Isso ocorre porque apenas o depósito do FGTS do tipo “mensal” será realizado no eSocial, via DAE MENSAL. Não existirá um “DAE RESCISÓRIO” para o MEI, e o recolhimento de FGTS desse tipo continuará sendo realizado via CAIXA (GRRF/Conectividade Social) até que o sistema do FGTS Digital entre em produção.

Fonte: site eSocial

Divulgada Tabela de desconto do INSS para 2022

Publicada a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022, onde divulga a tabela para desconto de INSS para o ano de 2022