Venda de morango congelado e embalado é isento de ICMS em Pernambuco

A Consulente indaga se, com base na interpretação do disposto no artigo 5º e no § 2º, inciso I, do Anexo 7 do Decreto nº 44.650/2017, nas operações com morango congelados em embalagem plástica é aplicada a isenção ali prevista.

Anexo 7:

“Art. 5º Saída interna, interestadual ou importação do exterior de produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no Anexo 7-A, observadas as disposições, condições e requisitos mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e ICMS 7/1980.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I – às operações com destino à industrialização; e
…………………………………………………………………..

III – à importação de cebola.

IV – relativamente à isenção prevista no inciso II do § 2º a:

a) coco seco ralado; e

b) mercadoria cozida ou adicionada de produto diverso dos relacionados no Anexo 7-A.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria:

I – submetida a processo de congelamento, necessário à respectiva conservação ou transporte; e

II – ralada, cortada, picada, fatiada, torneada, descascada, desfolhada, lavada, higienizada ou embalada.”

Anexo 7-A (item 5): “folha usada na alimentação humana e fruta fresca nacional ou proveniente de país membro da Associação Latino-Americana de Integração – ALADI, exclusive tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã” (grifei)

Que se responda à Consulente, que cumpre os requisitos para a aplicação da isenção prevista no artigo 5º do Anexo 7 do RICMS, em especial aqueles previstos no seu § 2º, a saída interna ou interestadual, (não destinada à industrialização), de morango (nacional ou importada de país membro da Aladi), congelado e embalado.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 29/2022.

DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO

Normativo define parâmetros para indicação das pessoas jurídicas sujeitas ao Monitoramento dos Maiores Contribuintes

Publicada Portaria RFB nº 252, de 22 de novembro de 2022, que estabelece parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes, disciplinado pelas Portarias RFB nº 645/2015 e 4.888/2020.

A nova portaria atualiza valores dos parâmetros de indicação relativos às pessoas jurídicas diferenciadas, e define as diretrizes gerais que fundamentam o monitoramento diferenciado e especial, com a finalidade de elaborar a lista de maiores contribuintes selecionados para 2023.

Serão indicadas ao acompanhamento diferenciado, as pessoas jurídicas que tenham, no respectivo no ano-calendário:

  • Receita informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) maior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
  • Débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) maiores ou iguais a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
  • Massa salarial maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
  • Débitos previdenciários maiores ou iguais a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP); ou
  • Importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Já ao monitoramento especial, serão indicadas as pessoas jurídicas que tenham, no respectivo ano calendário:

  • Receita informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
  • Débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) maiores ou iguais a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
  • Massa salarial maior ou igual a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); ou
  • Débitos Previdenciários cuja soma seja maior ou igual a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).

Ademais, também serão monitorados os eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão ocorridas até dois anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida se enquadre nos novos parâmetros.

A Receita Federal poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição, formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relativas às pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento diferenciado e especial.

A iniciativa norteará o acompanhamento dos maiores contribuintes no ano de 2023. Eles serão comunicados até o último dia útil do mês de janeiro do ano de vigência da lista, e a inclusão independe do seu recebimento.

A Portaria RFB nº 5.018/2020, que define os parâmetros atuais, será revogada a partir de 1º de janeiro de 2023.

Fonte: site Receita Federal

Incentivo estadual pode ser excluído do Lucro Real para fins tributários

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU_FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO_PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES

A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por Estados e o Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 e pelo art. 198 da IN RFB nº 1700, de 2017, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU_FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO_PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES .

A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por Estados e o Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 e pelo art. 198_da IN RFB nº 1700, de 2017, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.

Justiça garante benefício fiscal a milhares de bares e restaurantes

Liminares em ações coletivas afastam limitação prevista em regulamentação do Perse

Bares e restaurantes estão em uma corrida ao Judiciário para conseguirem aproveitar os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). E obtiveram recentemente duas importantes vitórias em ações coletivas. As decisões beneficiam milhares de estabelecimentos situados no Estado de São Paulo e em Brasília. Uma delas foi dada em ação ajuizada pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar), com cerca de nove mil representados. Outra, proferida pela Justiça Federal em São Paulo, foi favorável à Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse). Entre os associados, essa entidade possui quatro sindicatos e associações do setor de turismo – a seccional paulista da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) dentre elas.

O Perse foi instituído pelo governo em maio de 2021, a partir da Lei nº 14.148. O objetivo da medida foi compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown e isolamento social durante a pandemia da covid-19. O programa prevê a possibilidade de recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins com alíquota zero, pelo prazo de cinco anos, além de parcelamento de dívidas tributárias e com o FGTS. Podem ser quitadas com desconto de até 70% e em 145 meses. Os questionamentos judiciais começaram depois que o Ministério da Economia editou, em junho do ano passado, a Portaria nº 7.163. A regulamentação impôs uma condição. Na data da publicação da lei (3 de maio de 2021), bares e restaurantes tinham que estar inscritos no Cadastur – um cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.

Na liminar favorável ao Sindhobar, o juiz Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, afirma que a portaria estabeleceu condicionante à fruição do benefício não prevista em lei. De acordo com ele, a Lei do Turismo (nº 11.771, de 2008) não obriga bares e restaurantes a se cadastrarem no Cadastur. O próprio site do cadastro, diz o juiz, faculta – e não obriga – o registro de bares e similares. Ele declarou o direito dos bares e restaurantes representados pelo Sindhobar ao enquadramento no Perse e o aproveitamento fiscal previsto no artigo 4º da Lei 14.148) – alíquota zero dos tributos federais.

“A liminar traz um benefício gigantesco para os estabelecimentos de Brasília. É uma questão de justiça fiscal e igualdade porque bares e restaurantes foram inegavelmente atingidos pela pandemia”, diz o advogado Tiago Conde, que representa o sindicato na ação (processo nº 1043620-93.2022.4.01.3400). A seccional paulista da Abrasel tenta obter ordem judicial semelhante na Justiça. Em primeiro grau, a liminar pleiteada foi negada. Os estabelecimentos associados que estão no lucro real ou presumido, porém, já estão protegidos, por decisão favorável à Cebrasse. Nela, o juiz federal substituto Tiago Bitencourt de David, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que a portaria do Ministério da Economia prevê requisito não previsto na lei que instituiu o Perse, “em afronta aos princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis” (processo nº 5015540-45.2022.4.03.6100).

“Mas o juiz foi silente em relação aos do Simples. Esses são os mais necessitados nesse momento porque tinham menos capital de giro e fôlego para encarar os efeitos da pandemia”, diz Joaquim Saraiva, presidente da seccional paulista da Abrasel, que representa cerca de 50 mil bares e restaurantes do Estado de São Paulo. Por isso, a entidade tenta reverter a decisão da juíza Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela entendeu que a redação dos artigos 21 e 22 da Lei do Turismo leva à interpretação de que restaurantes, cafeterias, bares e similares só poderão ser considerados integrantes do ramo de “prestadores de serviços turísticos” se cumprirem a exigência legal de cadastramento no Ministério do Turismo.

Para ela, a exigência do Ministério da Economia de cadastro prévio para fruição do Perse “nada mais fez senão dar efetividade ao comando legal anterior”. Regulação distinta, acrescenta, “implicaria fazer tabula rasa dos critérios estabelecidos pelo legislador por ocasião da elaboração da Lei nº 11.771/2008 para o enquadramento das pessoas jurídicas no critério de ‘prestadores de serviços turísticos’” (processo nº 5011927-17.2022.4.03.6100). A reversão da decisão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) teria efeito para além do setor de bares e restaurantes, diz o advogado Diogo Akashi, que representa a Abrasel-SP na Justiça. “Vai garantir a sobrevivência de milhares de empresas, a manutenção e a geração de empregos, o que por consequência fomentará a economia”, afirma. Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN) diz que a exigência de inscrição no Cadastur comprova que a empresa exerce atividade regular dentro do setor específico ao qual o benefício fiscal se destina, evitando a sua extensão àquelas que não fazem parte do setor de eventos. Cita ainda, na nota, decisões judiciais favoráveis à tese da Fazenda Nacional. “Razão pela qual a União Federal acredita fortemente que se consagrará vencedora na presente ação.”

Fonte: site Lopes & Castelo

Receita edita portaria que esclarece regras para renegociação de dívidas por meio da transação tributária

Foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria RFB nº 247/2022, de 21 de novembro de 2022, que esclarece aspectos do processo de renegociação de dívidas por meio da transação tributária.

A nova portaria, que passa a disciplinar o tema, reforça a segurança jurídica para que tanto o fisco quanto os contribuintes possam ampliar a clareza quanto a este instrumento que reforça a possibilidade de uma solução consensual para os litígios tributários, contribuindo para a melhoria do ambiente de negócios do país.

Entre as novidades do novo normativo estão definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso. Além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal – PAF, também é possível transacionar débitos referentes a compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora, comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D, e parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio a sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do STF.

A portaria também reconhece a impossibilidade de transacionar na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor.

A norma define inclusive que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado, ponto que gerava dúvidas em muitos contribuintes, além de tratar da transação sobre a substituição de garantias, de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito.

Também são tratadas questões operacionais como a necessidade de manter a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE durante todo o período de vigência da transação e o acesso dos auditores-fiscais à Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação, que objetiva desburocratizar os procedimentos de comprovação da capacidade financeira do contribuinte para honrar a transação, eventualmente dispensando a contratação de laudos específicos.

Dos editais de transação lançados em 2020 e 2021, tivemos um total de 12.697 adesões e nas de grandes teses foram 53. Já nos editais lançados em setembro agora, o número de pedidos de adesão já passou de 2600.

Clique aqui para acessar o vídeo e conhecer as vantagens da renegociação de dívidas por meio da transação tributária.

Fonte: site Receita Federal

Atenção !!! Orientação do Consultor Márcio Balduchi sobre adesão ao ROT em Pernambuco

Prezados clientes, com o advento da Lei 17.875/22 regulamentada pelo Decreto 53.240/22 os contribuintes de ICMS de Pernambuco que revendam produtos com Substituição Tributaria do ICMS podem optar pelo Regime Optativo de Tributação (ROT-SP) até o dia 30/11/2022, com efeitos a partir de 01/01/2023

Essa opção é feita através do site da SEFAZ/PE, mas infelizmente até o momento não foi criado nenhum link para opção direta no site. Neste sentido, resguardando o prazo estabelecido, nossa consultoria recomenda aos clientes que façam a opção através de requerimento enviado aos e-mails das ARES de sua região, após isso será disponibilizado o numero de protocolo.

Caso futuramente seja disponibilizado outro método faremos tal procedimento.

Passo a Passo:

  1. Preencha o requerimento encontrado no link abaixo com os seguintes dizeres:

ADESÃO AO SISTEMA OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ROT – ST), CONFORME LEI 17.875/22 REGULAMENTADO PELO DECRETO 53.240/2022.

REQUERIMENTO GERAL

2. Envie junto com o formulário assinado os documentos necessários conforme discriminação no próprio formulário para o e-mail de sua região: Veja os e-mails abaixo:

RELAÇÃO DOS E-MAILS DAS REGIÕES FISCAIS

Após o envio será recepcionado e será devolvido com numero de protocolo, conforme demonstrado:

Nossa Consultoria está a disposição

Consultor Márcio Balduchi

Diretora Financeira Miriam Balduchi

(81) 9.9900.3190

Sócios devem pagar dívidas de empresas extintas

Decisões de tribunais levam em conta regras para sucessão de herdeiros e os responsabilizam pelas dívidas deixadas pelos parentes mortos

Credores acharam uma saída, aceita pelo Judiciário, para recuperar valores devidos por empresas extintas. Trata-se da chamada “sucessão processual do sócio”. A tese aplica, por analogiadispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que responsabilizam os herdeiros pelas dívidas deixadas pelos parentes mortos.

Há decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tese. Os acórdãos levam em consideração o artigo 110 e o inciso II do artigo 779 do CPC .

A tese ganhou importância em meio à pandemia, com o fechamento de negócios. No ano passado, 120 mil empresas encerraram as atividades somente no Estado de São Paulo, segundo a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp). De 2018 para cá, 521,5 mil empresas foram extintas — neste ano foram 62,5 mil.

Trata-se, afirma o advogado Luis Cascaldi, de um caminho mais simples para recuperar dívidas de empresas extintas. Os sócios, acrescenta, não precisam preencher os requisitos da chamada desconsideração da personalidade jurídica — desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

“No caso da sucessão, apenas é preciso demonstrar que a empresa foi extinta, comprovar quem eram os sócios”, diz. “A única limitação é que, da mesma forma que os herdeiros respondem até o valor recebido de herança, os sócios respondem até o limite do patrimônio que retornou quando a empresa foi extinta.”

Um dos casos julgados pelo TJSP envolve uma empresa de empreendimentos imobiliários encerrada em setembro de 2020. Em março, a 33ª Câmara de Direito Privado aceitou, por unanimidade, o pedido de um credor, uma marcenaria que era fornecedora da companhia, para redirecionar a cobrança a sócios. Da decisão não cabe mais recurso.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Eurico, afirma que, “dissolvida a empresa executada, considera-se que houve a extinção da pessoa jurídica devedora, autorizando-se, assim, reconhecer a ocorrência da sucessão processual dos sócios em relação ao acervo patrimonial da entidade encerrada, conforme dispõe os artigos 110 e 779, II, do Código de Processo Civil” (processo nº 2008757-80.2022.8.26.0000).

Outra decisão nesse sentido foi proferida pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP. O processo foi ajuizado por uma concessionária de caminhões contra sócios de uma empresa de logística e transportes. Em seu voto, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, entendeu pela não necessidade de instauração do chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, “tendo em vista o mesmo efeito prático final” (processo nº 2150408-37.2021.8.26.0000).

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) também conseguiu, com a tese, receber os direitos autorais devidos por um motel. A decisão é da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (processo nº 2145773-13.2021.8.26.0000).

Segundo o relator, desembargador Fábio Podestá, pode-se aplicar por analogia o artigo 110 do CPC, que trata da responsabilidade de herdeiros por dívidas em caso de morte. Ele cita no acórdão precedentes do TJSP (processo nº 2186539-79.2019.8.26.0000) e do STJ (Resp 1652592).

Esse caso do STJ foi analisado pela 3ª Turma. Os ministros garantiram a responsabilização dos sócios por dívida de uma pequena empresa de locação de equipamentos médicos com uma empresa de assessoria em informática. O processo foi julgado em 2018 e não cabe mais recurso (transitou em julgado).

De acordo com o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, como o direito discutido na ação tem natureza patrimonial, é possível a sua transmissão e, dessa forma, a sucessão do autor originário por aqueles que eram titulares do patrimônio da pessoa jurídica extinta (como os ex-sócios).

Em outro caso julgado pela mesma 3ª Turma do STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, destaca na decisão que o deferimento da sucessão depende intrinsecamente “da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios” (Resp 1784032).

A advogada Maria Tereza Tedde, considera as decisões acertadas. Mas reforça que, nos casos de sucessão, os sócios não respondem com seus bens, apenas com os bens da empresa extinta. “Não há responsabilização da dívida com patrimônio individual”, diz.

A tese, afirma, envolve casos em que as empresas encerraram suas atividades e devolveram patrimônio aos sócios. A cobrança, acrescenta, vai até o limite do valor recebido. “Caso a dívida seja superior, é preciso entrar com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. E então, precisaria preencher os requisitos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.”

Para o advogado Luis Cascaldi, esse caminho seria mais complicado. “Tem que demostrar que houve abuso da personalidade jurídica. Ou seja, que o sócio pagava a escola dos filhos, a empregada, as contas da sua casa, por exemplo, com o dinheiro da empresa, sem fazer uma distinção”, diz.

Já na opinião da advogada Aline Braghini, “infelizmente a regra da autonomia da personalidade da pessoa jurídica é cada vez mais desrespeitada pelos tribunais, trazendo insegurança jurídica, desestimulando o empreendedor e a geração de negócios no Brasil”.

O sócio, afirma, deveria ser responsabilizado única e exclusivamente na hipótese prevista no artigo 50 do Código Civil — ou seja, em caso de abuso da personalidade jurídica. “Importante lembrar que a personalidade da sociedade não se confunde com a dos sócios e o fato da extinção por si só não autoriza o redirecionamento.”

Fonte: site Lopes & Castelo

Solução de Consulta da Receita Federal traz explicação sobre conceito de cessão de mão de obra

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONCEITO.

Para fins do disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os requisitos fundamentais para que a prestação de serviço seja enquadrada no conceito de cessão de mão de obra são:

a) os trabalhadores devem ser colocados à disposição da empresa contratante, ou seja, deve haver a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato, sendo desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida;

b) os serviços prestados devem ser contínuos, entendidos como aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e

c) a prestação de serviços deve se dar nas dependências da contratante ou nas de terceiros.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 115.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4011, DE 12 DE AGOSTO DE 2022

Aposentado que continua trabalhando permanece contribuinte da Previdência Social

IN 2.110/2022

Art. 10. O aposentado por qualquer regime de Previdência Social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Instrução Normativa. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 1º)

Bloco K tem mudanças para atacadistas a partir de janeiro

Os contadores precisam ficar atentos para alterações que começam a valer já em janeiro de 2023 no preenchimento, nos prazos e na obrigatoriedade das entregas das declarações. Dentro da Escrituração Fiscal Digital (EFD) está o Bloco K. Ele destina-se à empresas do ramo industrial ou atacadista que trabalham com estoques. O Ajuste Sinief n° 46/2022, publicado em setembro, estabeleceu novos critérios para atacadistas. A partir de 2023, os registros K200 e K280 (informações sobre estoques escriturados) ficam dispensados de entrega para atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE.

O Bloco K da Escrituração Fiscal Digital é obrigatório, de forma escalonada, para os estabelecimentos industriais e atacadistas identificados no § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009, em substituição ao Registro de Controle de Produção e Estoque (RCPE – modelo 3). O Ajuste Sinief nº 46/2022 estabelece novos critérios de obrigatoriedade do Bloco K para os estabelecimentos atacadistas. Foi incluído o § 14, à cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009, de forma a permitir, a partir de de 1° de janeiro de 2023, a critério das Unidades da Federação, a dispensa de entrega dos Registros K200 e K280.  Portanto, é preciso estar atento ao que o seu Estado vai decidir quanto a esse item. Veja o que o texto diz do Ajuste:

“§ 14 A critério de cada unidade federada, a partir de 1° de janeiro de 2023, poderão ser dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)”.

Por meio do bloco K, indústrias, empresas atacadistas e demais estabelecimentos equiparados ao setor informam às autoridades fiscais dados relativos à produção, insumo e estoque escriturados. O Fisco pode ainda exigir que negócios de outros setores informem registros da EFD ICMS/IPI que integra o SPED por meio do bloco K. Além de especificar os produtos fabricados, o contribuinte precisa declarar quais itens do seu estoque têm fabricação de terceiros. O bloco K também reúne informações referentes às perdas de insumos que ocorreram durante o processo produtivo, os produtos em estoque e a descrição do produto final. Todas essas informações permitem que os órgãos fiscais rastreiem a diferença entre o consumo de insumos e a produção de diferentes indústrias e caso verifique alguma discrepância atue de forma mais incisiva, aplicando multas e outras sanções legais o que inibe a sonegação fiscal.

1) Obrigatoriedade dos registros K200 e K280 do Bloco K

  • Conforme lido no texto acima, fica a critério de cada unidade federada, a partir de 1° de janeiro de 2023, a dispensa de transmissão dos Registros K200 e K280 aos estabelecimentos atacadistas pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

2) Obrigatoriedade dos registros K230, K235, K291 e K292 do Bloco K

– jul/21: Contribuinte que pleitear créditos acumulados de ICMS em SC (Santa Catarina)

3) Obrigatoriedade do Bloco K completo (exceto registro 0210)

– jan/17: Optantes do Recof-SPED e Repetro-SPED

–Estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual do 2o. ano anterior igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

  • jan/19: CNAE’s 11, 12, 29.1, 29.2 e 29.3 (Bebidas, Fumo e Automotivo)
  • jan/20: CNAE’s 27 (máquinas, aparelhos e materiais elétricos) e 30 (outros equipamentos de transporte)
  • jan/23: CNAE’s 23 (minerais não metálicos), 29.4 e 29.5 (Automotivo)
  • jan/24: CNAE’s 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 (Algumas indústrias)
  • jan/25: CNAE’s 10, 19, 20, 21, 24 e 25 (Demais Indústrias)

O sistema simplificado, disponibilizado em 29/03/22:

  • Poderá ser adotada por todos os contribuintes
  • Implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais
  • Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, previsto no Convênio S/Nº de 1970

– Demais estabelecimentos industriais (faturamento abaixo de R$300.000.000,00), estabelecimentos atacadistas (CNAE’s 46.2 a 46.9) e estabelecimentos equiparados a industrial

  • Conforme escalonamento a ser definido

 4) Não estão obrigados ao Bloco K:

  • CNAE’s 01 a 03 (Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura)
  • CNAE’s 05 a 09 (Indústrias Extrativas)
  • CNAE’s 33 a 99 (Diversos)
  • Empresas optantes pelo simples nacional e microempreendedores individuais (MEI)

Fonte: site FENACON