Receita Federal cancela MAED (multas) geradas a partir da transmissão de DCTFWeb sem movimento

A Receita Federal publicou, em 11 de novembro de 2022, o ADE Corat nº 15/2022, cancelando Multas por Atraso na Entrega de Declarações (Maed) geradas a partir da transmissão de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos( DCTFWeb) sem movimento para períodos em que a empresa não estava obrigada ao envio. A Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 foi alterada recentemente pela Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022, dispensando a apresentação de DCTFWeb sem movimento em diversas situações.

Estas alterações visaram simplificar a relação fisco x contribuinte, reduzindo a quantidade de obrigações tributárias acessórias exigidas.

A DCTFWeb foi atualizada e deixou de gerar Maed nestas situações a partir de 24/10/22.

As Maed geradas indevidamente serão canceladas.

A partir da publicação da IN RFB nº 2.094/2022, que alterou a IN RFB nº 2.005/2021, somente será necessário o envio de DCTFWeb sem movimento nas seguintes situações:

1. Período de Apuração (PA) de início de atividades;

2. PA de início da obrigatoriedade – mês em que o contribuinte passou a ser obrigado ao envio da DCTFWeb, se posterior ao PA de início de atividades;

3. PA seguinte àquele em que deixar de ter movimento – Se o contribuinte paralisar suas atividades ou deixar de ter fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve apresentar uma DCTFWeb sem movimento no primeiro mês seguinte a este fato;

4. PA seguinte àquele em que o Microempreendedor Individual (MEI) for reenquadrado para Simples Nacional, desde que continue sem movimento.

O contribuinte que tiver Maed cancelada será comunicado sobre este fato por meio de mensagem encaminhada para sua Caixa Postal eletrônica.

O mesmo ADE informa os procedimentos a serem seguidos no caso de já ter havido pagamento ou compensação da Maed anteriormente lavrada, e ora cancelada.

Se quiser saber mais sobre a DCTFWeb, consulte o Manual de Orientações da DCTFWeb, disponível neste link.

Se ainda restarem dúvidas sobre a DCTFWeb, elas podem ser encaminhadas aos seguintes canais de atendimento:

– ChatRFB: Chat – Português (Brasil)

– Fale Conosco DCTFWeb

Fonte: site Receita Federal

Vale transporte é considerado insumo para crédito de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS, PRODUTOS DE PAPEL E FRALDAS DESCARTÁVEIS. FORNECIMENTO DE VALES-TRANSPORTE AOS FUNCIONÁRIOS.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, é permitida a apropriação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a dispêndios da pessoa jurídica referentes à aquisição de vales-transporte fornecidos a seus funcionários que trabalham em seu processo de produção de bens.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Decreto nº 95.247, de 1987; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS, PRODUTOS DE PAPEL E FRALDAS DESCARTÁVEIS. FORNECIMENTO DE VALES-TRANSPORTE AOS FUNCIONÁRIOS.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, é permitida a apropriação dos créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a dispêndios da pessoa jurídica referentes à aquisição de vales-transporte fornecidos a seus funcionários que trabalham em seu processo de produção de bens.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Decreto nº 95.247, de 1987; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6013, DE 01 DE JULHO DE 2022

Suspensão do DIFAL 2022 não contribuinte e ICMS entre matriz e filial

Duas decisões relativas a ICMS foram proferidas pela juíza de Direito substituta Cleni Serly Rauen Vieira, em atuação na 3ª vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC, em favor de filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT, por meio de mandados de segurança coletivos. A primeira delas refere-se à cobrança do Difal – diferença de alíquota – no ano de 2022. O pedido tem relação com recente polêmica tributária envolvendo a publicação de lei complementar sobre o tributo, que se deu apenas em janeiro desde ano. Pela anterioridade anual do imposto, alegou a associação que o mesmo deve ser cobrado apenas em 2023.

A juíza concedeu a liminar em MS considerando a relevância dos motivos, e a possível lesão irreversível ao direito. Destacou que há um panorama de insegurança jurídica sobre o tema e que, como o STF determinou a edição de lei complementar disciplinadora de normas gerais, a exigência do Difal só pode acontecer no exercício de 2023, ante a obrigatoriedade de observância à anterioridade nonagesimal e à anterioridade anual.

  • Processo: 5016278-10.2022.8.24.0023

Leia a decisão.

No dia seguinte, a magistrada deferiu outra liminar, desta vez para suspender a exigibilidade do crédito tributário de ICMS incidente sobre o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma parte, localizados em diferentes Estados. Para ela, ficou demonstrado o periculum in mora, e não há perigo de irreversibilidade da medida. “Nada obstante, cumpre advertir sobre a necessidade de que o deslocamento das mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo titular seja devidamente acompanhado das respectivas notas fiscais.”

  • Processo: 5071653-30.2021.8.24.0023

Leia a decisão.

Associação comemora 

A primeira decisão deixa claro que o diferencial de alíquota de ICMS só poderá ser exigido no ano de 2023 e não no exercício deste ano, já que a lei complementar que regula o tributo foi sancionada em 2022“, comentou Luiz Manso, presidente da ANCT.

Quanto à segunda decisão, sobre a cobrança do ICMS no deslocamento entre matriz e filial, o presidente destacou que ela não se enquadra na hipótese de incidência do imposto, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica.

O STF considerou que para haver a incidência do tributo ICMS há necessariamente que existir real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o tributo, o que era cobrado pelo Estado“, explicou Manso, comemorando a decisão.

Fonte: site Lopes & Castelo

Ganho de ação com danos morais não é tributado pelo IR, mas lucro cessante é tributável

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES.

O valor recebido em ação judicial a título de danos materiais (danos emergentes) não é tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder a mera reposição do valor do patrimônio anteriormente existente. É tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que o consulente deixou de auferir (lucros cessantes), ou em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido, por representar acréscimo patrimonial.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso IV.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9008, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Despesas com brindes podem ser deduzidas do Lucro Real, decide Carf

Relator considerou que gastos com brindes, desde que pequenos, podem ser deduzidos como despesas com propaganda

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que gastos com brindes podem ser considerados despesas com propaganda e deduzidos na apuração do Lucro Real. O colegiado acompanhou de forma unânime o entendimento do relator, que negou provimento ao recurso da Fazenda para reverter decisão da turma baixa.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado em 2008 para cobrança do IRPJ sobre a dedução supostamente indevida de uma série de despesas. Na Câmara Superior, foi analisada apenas a possibilidade de dedução das despesas com brindes. O processo é o 19515.001156/2008-00.

Segundo o relator, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, os gastos com brindes, desde que diminutos, podem ser deduzidos como despesas com propaganda, conforme o Parecer Normativo CST 15/1976.

O conselheiro argumentou que, no caso concreto, os brindes eram CDs e traziam a marca da empresa. Além disso, a oferta do CD estava condicionada às compras a partir de R$ 300. “A Receita entende que, quando [o brinde] é de valor diminuto e ligado à atividade da empresa, é admitido deduzir como despesa com propaganda”, observou o relator.

Fonte: Lopes & Castelo

TST mantém condenação por anúncio de emprego com restrição de idade

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Energisa Paraíba – Distribuidora Energisa S.A., de João Pessoa, contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por ter publicado anúncio de emprego com restrição de faixa etária. Por unanimidade, a 7ª Turma decidiu que o valor fixado é proporcional à extensão do dano.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com ação civil pública em julho de 2015. Segundo o MPT, a Energisa teria adotado prática discriminatória ao pedir no Sistema Nacional de Emprego (Sine) candidatos para leiturista com faixa etária entre 19 e 35 anos. Segundo o MPT, a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXX) proíbe diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reconheceu o dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 100 mil. Todavia, não foi comprovada a exigência no ato da contratação, limitando-se o dano à divulgação do anúncio.

Segundo o TRT, a Energisa demonstrou sua conformidade às normas legais após a correção da conduta, ao contratar empregados com mais de 40 anos, “inclusive para a função de leiturista”.

No recurso de revista, o MPT argumentou que não se pode falar em “correção espontânea” dos ilícitos, pois essas contratações ocorreram somente depois da investigação realizada por ele. Contestou também o valor fixado, alegando que a receita operacional bruta do grupo Energisa, no primeiro semestre de 2016, foi de mais de R$ 4 bilhões.

No voto, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o contexto – aliado a previsões constitucionais, da CLT e da Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no emprego – caracteriza ato ilícito que, por si só, configura dano moral coletivo. Todavia, considerou o valor fixado proporcional à extensão do dano. Segundo ele, a condenação se limitou à irregularidade no anúncio, pois não houve prova de exigência de idade no ato posterior, da contratação propriamente dita (AIRR-131170-22.2015.5.13.0022).

Fonte: site Lopes & Castelo

Veja quem é obrigado a recolher o INSS sendo sócio de uma empresa

Instrução Normativa 2.110/22

Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

XII – desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
b) o sócio de sociedade em nome coletivo;
c) o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio de serviço, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural;
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não existentes as características inerentes à relação de emprego; e
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

Exclusão Anual do Simples Nacional em Pernambuco

Foram publicados no Diário Oficial do Estado da última quinta-feira (27), dois editais de Exclusão Anual dos contribuintes optantes do Simples Nacional (ME/EPP e MEI). O Edital 01/2022 diz respeito a contribuintes com irregularidade cadastral e o Edital 02/2022 é referente às pendências de débitos fiscais sem exigibilidade suspensa. Os débitos e irregularidades cadastrais considerados dizem respeito apenas às informações constantes na Sefaz-PE.

O contribuinte poderá consultar a relação de termos gerados no site www.sefaz.pe.gov.br<http://www.sefaz.pe.gov.br/>, em Publicações -> Editais -> Simples Nacional -> Editais de Exclusão. Caso o contribuinte regularize sua situação dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação do edital, não será necessário protocolar nenhuma comprovação na Sefaz-PE, o seu termo de exclusão se tornará sem efeito automaticamente.

Caso o contribuinte não concorde com a exclusão, ele poderá impugnar eletronicamente o Termo de Exclusão, com o certificado digital, no prazo de 30 dias contados da data de publicação do edital, pelo site www.sefaz.pe.gov.br<http://www.sefaz.pe.gov.br/>, em ARE Virtual – eFisco ➜ Tributário ➜ Cadastros e Credenciamentos ➜ Simples Nacional ➜ Indeferimento e Exclusão ➜ Consulta ➜ Consultar Termos Emitidos.

Para os contribuintes que não possuam certificado digital, a impugnação poderá ser realizada por escrito em qualquer Agência da Receita Estadual – ARE. Decorrido o prazo de 30 dias contados da data de publicação do edital, o contribuinte que permanecer irregular terá sua exclusão efetivada no Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2023. A exclusão abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.

A comunicação do Termo de Exclusão e algumas orientações básicas também foram enviadas para o DTE-SN dos contribuintes, podendo ser acessado pelo Portal do Simples Nacional.​

Fonte: site SEFAZ/PE

O consultor Márcio Balduchi expõe duas Súmulas tributárias importantíssimas de nossos tribunais superiores

Súmula 323 – STF
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos
Súmula 431 – STJ
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

Prorrogação da data de início da obrigatoriedade da emissão da NFS-e do MEI

Foi alterado o texto da Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, para prorrogar a entrada em vigor da Nota Fiscal de Serviços eletrônica de 01/01/2023 para 03/04/2023. Os contribuintes e os fiscos terão o primeiro trimestre de 2023 para utilizarem facultativamente o sistema da NFS-e. A medida é necessária devido à mudança no cronograma de desenvolvimento do projeto, bem como a necessidade de tempo para os contribuintes conhecerem e utilizarem o sistema, antes da obrigatoriedade.

Resolução CGSN 171/22