É contribuinte do INSS obrigatório quem trabalha em residência por mais de 2 dias na semana

Veja o que dia a Instrução Normativa 2.110/2022

Art. 7º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

STF: Licença-maternidade começa a partir da alta da mãe ou do bebê

O período da licença será contabilizado a partir da alta hospitalar que acontecer por último.

O plenário virtual do STF já formou maioria no sentido de que a contagem do termo inicial do período de 120 dias da licença-maternidade dá-se a partir da alta hospitalar da criança ou de sua mãe, o que ocorrer por último. Os ministros analisam o tema nesta semana e decidem se convertem a liminar referendada em 2020 em julgamento definitivo de mérito. O julgamento acaba na noite desta sexta-feira, 21.

Em abril de 2020, o plenário do STF confirmou liminar deferida pelo ministro Edson Fachin e determinou que a data da alta da mãe ou do recém-nascido é o marco inicial da licença-maternidade. A decisão se deu na ADIn 6.327 e se restringia aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas. Conforme o relator, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a medida é uma forma de suprir essa omissão legislativa.

O ministro Fachin assinalou que a omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença. S. Exa. lembrou que, no período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe.

Também destacou que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. Na ocasião, por maioria de votos, o plenário acolheu os argumentos apresentados na ação pelo partido Solidariedade para dar interpretação conforme o texto constitucional ao artigo 392, parágrafo 1º, da CLT e ao artigo 71 da lei 8.213/91.

Agora, em novo julgamento virtual, os ministros decidem se convertem a liminar em julgamento de mérito. Ao votar, Fachin renovou os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli o acompanharam.

Leia a íntegra do voto.

Fonte: site Lopes & Castelo

Rendimento de ação trabalhista é considerado isenta de IRRF

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO.

O valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, prevista em convenção trabalhista homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 7º, incisos I e XXVI; Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 35, inciso III, alínea c; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 7º, inciso III.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3013, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

Venda de pneus novos são monofásicos de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE DE PNEUS NOVOS DE BORRACHA E PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS. TOTALIDADE DAS RECEITAS SUJEITA À APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. DISPÊNDIOS VINCULADOS CONCOMITANTEMENTE A RECEITAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA E À TRIBUTAÇÃO NÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE.

O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à totalidade de suas receitas, ainda que parte dessas receitas esteja sujeita à sistemática de apuração concentrada da referida contribuição, e parte não.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica comerciante de pneus novos de borracha (classificados na posição 40.11 da Tipi) cujas receitas estejam integralmente sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, embora esteja impedida de apurar os créditos vinculados à aquisição desses bens para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, ‘b’ , c/c art. 2º, § 1º, V, da Lei nº 10.637, de 2002, está autorizada a apropriar os créditos da não cumulatividade da referida contribuição previstos nos demais incisos do mesmo art. 3º, sem necessidade de rateio dos respectivos dispêndios entre suas receitas sujeitas à tributação concentrada e suas receitas não sujeitas a essa sistemática de tributação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º, § 1º, V, e 3º; Lei nº 10.485, de 2002, arts. 5º e 6º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE DE PNEUS NOVOS DE BORRACHA E PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS. TOTALIDADE DAS RECEITAS SUJEITA À APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. DISPÊNDIOS VINCULADOS CONCOMITANTEMENTE A RECEITAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA E À TRIBUTAÇÃO NÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE.

O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à totalidade de suas receitas, ainda que parte dessas receitas esteja sujeita à sistemática de apuração concentrada da referida contribuição, e parte não.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica comerciante de pneus novos de borracha (classificados na posição 40.11 da Tipi) cujas receitas estejam integralmente sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, embora esteja impedida de apurar os créditos vinculados à aquisição desses bens para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, ‘b’ , c/c art. 2º, § 1º, V, da Lei nº 10.637, de 2002, está autorizada a apropriar os créditos da não cumulatividade da referida contribuição previstos nos demais incisos do mesmo art. 3º, sem necessidade de rateio dos respectivos dispêndios entre suas receitas sujeitas à tributação concentrada e suas receitas não sujeitas a essa sistemática de tributação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º, § 1º, V, e 3º; Lei nº 10.485, de 2002, arts. 5º e 6º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6017, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

Contribuição Previdenciária está compilada em uma única legislação pela Receita Federal

Foi publicada no DOU desta quarta-feira (19) a Instrução Normativa RFB nº 2.110, que trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e regova a IN RFB nº 971/2009, a partir de 1º de novembro.

O ato consolida as regras gerais editadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária e promove as atualizações necessárias visando à adequação com as demais normas emitidas pela Receita Federal.

A Instrução Normativa integra o Projeto Consolidação, no qual já foram revogadas 861 instruções normativas até o presente momento, totalizando uma redução de 48% do acervo regulatório da instituição.

Acesse aqui a Instrução Normativa RFB nº 2.110.

Orientação de como a empresa deve informar no eSocial verbas de períodos anteriores, permitida pela IN 2.107/22

Nota Orientativa S-1.1. 2022.02

Procedimento para uso da faculdade prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.107, de 4 de outubro de 2022

Esta Nota Orientativa tem como objetivo disciplinar o uso da faculdade prevista na IN RFB Nº 2.107, de 2022, que permitiu a escrituração, no mês corrente, de parcelas complementares de meses anteriores.

Até que sejam ajustados os leiautes do grupo de informações de períodos anteriores nos eventos de remuneração, com a inclusão de um novo tipo de situação ensejadora de informação de remuneração relativa a períodos de apuração anteriores, os empregadores que utilizarem da faculdade prevista na IN RFB º 2.107, de 2022, devem escriturar os valores das parcelas complementares no grupo {infoPerAnt} indicando no campo {tpAcConv} o tipo [B] – Legislação federal, estadual, municipal ou distrital e no campo {dsc} a descrição “IN RFB nº 2.107/22”.

A informação da remuneração deve ser discriminada em cada período de referência {perRef}, possibilitando o registro da remuneração do trabalhador no mês em que a parcela era devida.

As contribuições serão calculadas e enviadas para a DCTFWeb no mês da escrituração, utilizando os critérios vigentes no período de apuração {perApur}. Saliente-se que a utilização da faculdade ora disciplinada não importará na aplicação de acréscimos legais.

Considerando que o eSocial não efetua o cálculo da contribuição do segurado quando há informação de períodos anteriores, o empregador deve calcular o valor da contribuição do segurado em cada um dos meses e informá-lo em rubrica própria – código de incidência previdenciária = [31 ou 32].

STF volta a julgar exigência de motivo para demissão

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma na sexta-feira o julgamento que discute a possibilidade de o empregador poder demitir um trabalhador sem justificativa. O caso se arrasta há 25 anos. Seis ministros já votaram e eles estão divididos em três linhas de voto. O que está em discussão, em ações da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e da Confederação Nacional do Comércio (CNC), é a validade de um decreto do então presidente Fernando Henrique Cardoso que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O texto estabelece que o empregador só pode dispensar funcionários com motivo justo – o que é diferente de justa causa, segundo advogados. A convenção diz que é necessária uma “causa justificada” para dar fim a uma relação de trabalho, relacionada à capacidade ou comportamento do empregado ou às necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. E se o motivo for relacionado com o comportamento ou desempenho, acrescenta a norma, deve-se antes dar a possibilidade de o empregado se defender das acusações feitas

O tratado foi assinado em 1982 por diversos países e foi aprovado pelo Congresso Nacional dez anos depois. Em 1996, Fernando Henrique Cardoso o ratificou por meio do Decreto nº 1.855. Meses depois, porém, o revogou. Por isso, no Supremo, os ministros analisam se o presidente da República pode denunciar tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional, já que é do Congresso a competência constitucional exclusiva para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

O caso será retomado no Plenário Virtual, com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Os demais ministros têm até o dia 28 para depositar seus votos ou suspender o julgamento por meio de pedidos de vista ou destaque. Por enquanto, existem três linhas de voto. Os ministros Nelson Jobim (aposentado) e Teori Zavascki (morto em acidente aéreo em 2017) votaram pela improcedência da ação. Zavascki, porém, em 2016, impôs uma condição: de que os futuros tratados denunciados sejam submetidos ao Congresso. Na ocasião, os ministros indicaram que esse ponto poderia ser uma solução de modulação a ser discutida num momento posterior.

Os ministros Joaquim Barbosa (aposentado) e Rosa Weber votaram em sentido contrário, com o entendimento de que o presidente não teria competência para denunciar a convenção sem o Congresso. Os ministros Maurício Corrêa e Ayres Britto (aposentados) tinham votado pela procedência em parte. Na prática, a convenção tornaria mais difícil demitir, segundo advogados. Além da motivação, a convenção prevê que os funcionários podem entrar com processos se discordarem dos motivos apresentados. O tema será julgado em conjunto na ADC 39 e da ADI 1625.

De acordo com Jorge Matsumoto, sócio trabalhista do Bichara Advogados, os casos são relevantes porque, caso o STF declare inconstitucional a denúncia da Convenção 158, haverá duas implicações relevantes: a afirmação do direito do empregado de apenas ser demitido por um motivo válido e o direito dos trabalhadores de terem os seus sindicatos consultados antes de serem efetuadas demissões coletivas. ”Isso limitaria o poder do empregador em rescindir os contratos de trabalho sem justo motivo.”

O advogado Rafael Caetano de Oliveira, sócio do Mattos Filho, destaca que, genericamente, todo trabalhador demitido tem o direito de submeter a rescisão contratual a julgamento, por exemplo, da Justiça do Trabalho, com a pretensão de ser reintegrado. Além disso, acrescenta, os empregados podem ter seus sindicatos consultados antes de serem efetuadas demissões coletivas. Ainda segundo o advogado, o reavivamento dessa discussão chama a atenção sobretudo quando o próprio STF, em julgamento recente, firmou tese determinando a intervenção sindical prévia para dispensa em massa de trabalhadores. “A harmonia entre as decisões e o potencial aumento da proteção ao vínculo de emprego, impossibilitando a despedida arbitrária ou sem justa causa, coloca o
empresariado em alerta.”

Fonte: Jornal Valor Econômico

Classe contábil faz manifesto contra o Integra Contador. Entenda

O Integra Contador diz respeito a uma plataforma recém lançada pela Receita Federal. Em suma, o novo recurso viabiliza o acesso de uma série de informações, antes somente disponibilizadas, mediante a consulta individualizada no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal). Diante da nova tecnologia, surgiu uma prestação de serviços contábeis e fiscais, diferenciada das anteriores disponíveis até então. A pretensão do órgão foi facilitar o acesso a dados obrigatórios, por parte do contribuinte ou de seu contador. Além disso, são 27 serviços em sete APIs, sigla em inglês para Interface de Programação de Aplicação.

Contudo, o que seria uma boa notícia para contribuintes, profissionais e empresas da área contábil, virou motivo de mal-estar da classe. Dentre as críticas voltadas à tecnologia, cabe destaque para a insatisfação relacionada à cobrança que viabiliza o uso dos serviços oferecidos na plataforma. Nesta linha, no final do último mês de setembro, foi realizado um manifesto frente à solução proposta pela receita federal. O documento, que vai de contrário ao Integra Contador, contou com participação de diferentes entidades atreladas a área contábil.  Em resumo, o manifesto foi feito em conjunto pela Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas), Ibracon (Instituto de Auditoria Independente do Brasil) e CFC (Conselho Federal de Contabilidade).

No decorrer do manifesto, os autores chegam a discorrer sobre as necessidades e dificuldades do profissional contábil para acessar diversas informações primordiais, que inclusive precisam ser entregues aos clientes dentro do prazo legal. Contudo, as observações não se restringem aos contadores e empresas da área contábil. Nesta linha, as entidades ressaltam dois pontos de críticas direcionadas ao Integra Contador. Em primeiro lugar, destaca-se o fato da tecnologia ter sido criada por uma empresa pública, atribuindo ao API a função de canal para os contribuintes, em relação aos seus dados obrigatórios.

O segundo ponto, se direciona às cobranças realizadas para o acesso à plataforma. De acordo com o texto, os custos financeiros irão atingir diretamente o contribuinte, “que já arca com grandes dispêndios financeiros para custear o cumprimento das suas obrigações acessórias.” Os autores ainda destacam o fato de que “não pode ser transferido ao contribuinte o ônus da ineficiência na prestação dos serviços online que são obrigatórios ao próprio contribuinte”. Além disso, criticam o uso da nomenclatura do API, já que a plataforma não faz jus à interface. De acordo com o presidente da Fenacon, Daniel Coêlho, as entidades participantes do manifesto não concordaram “com qualquer tipo de ônus que recaísse nas obrigações contábeis e nos contribuintes”. Ainda conforme o gestor,  também não houve acordo com a tabela de preços já divulgada pela Receita Federal.

Fonte: site FENACON

Enquadramento da atividade preponderante para recolhimento do GILRAT das empresas e órgãos públicos

GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS PÚBLICOS.

O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, mas à atividade preponderante. Considera-se atividade preponderante aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Nos órgãos da Administração Pública direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de determinação do grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GILRAT, deverá observar o seguinte critério:

a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade;

b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica: o enquadramento deverá ser feito de acordo com a atividade preponderante – aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados – utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os segurados empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial);

c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos, etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, Anexo V; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, art. 4º; Ato Declaratório nº 11, de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 2011; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4010, DE 09 DE AGOSTO DE 2022

Micro e Pequenas empresas geram 71,7% de empregos no ano de 2022

O Sebrae identificou as dez atividades econômicas que mais geraram empregos formais no Brasil entre as micro e pequenas empresas (MPE). No topo da lista está a construção de edifícios, com quase 98 mil postos de trabalho criados no ano, seguido por restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas, com 71,9 mil vagas. O levantamento foi feito a partir dos dados do Sistema do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e considera o acumulado do ano, até agosto de 2022.

Os números revelam ainda que outras atividades relacionadas à construção e negócios do ramo da educação destacam-se como os grandes geradores de oportunidades de emprego entre os pequenos negócios. Os serviços de engenharia e os serviços especializados para construção aparecem em 6º e 7º lugares, respectivamente, contabilizando 24,7 mil e 24,2 mil vagas de trabalho, nessa ordem.

Por sua vez, as atividades relacionadas à educação também aparecem mais de uma vez na lista. A educação infantil (creche) criou 25,5 mil vagas no período, ficando em 5º lugar; a educação infantil (pré-escola) rendeu 23,1 mil novas vagas (9º lugar); e o ensino fundamental registrou 23 mil vagas (10º lugar). No acumulado do ano, o Brasil já supera a marca de 1,8 milhão de empregos gerados, sendo as micro e pequenas empresas responsáveis por 1,3 milhão (71,7%). Por outro lado, as médias e grandes empresas criaram 400 mil (21,5%) postos de trabalho.

Confira abaixo a lista das dez atividades econômicas que mais geraram empregos entre as micro e pequenas empresas no acumulado do ano até agosto:

1 – Construção de edifícios – 97,7 mil

2- Restaurantes e outros estabelecimentos de alimentação – 71,9 mil

3 – Transporte de carga rodoviária – 43,4 mil

4 – Serviços combinados de escritório e administrativo – 29,7 mil

5 – Educação infantil (creche) – 25,5 mil

6 – Serviços de engenharia – 24,7 mil

7 – Serviços especializados para a construção – 24,2 mil

8 – Atividades de atenção ambulatorial médicos/odontólogos – 23,7 mil

9 – Educação infantil (pré-escola) – 23,1 mil

10 – Ensino fundamental – 23 mil empregos

Fonte: site FENACON