Receita Federal esclarece a não incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

A Receita Federal esclarece que os valores recebidos de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda. A decisão do STF de afastar a incidência do imposto sobre esses valores, decorrentes do direito de família, foi publicada no dia 23 de agosto, na ADI n° 5422. Quem nos 5 últimos anos (de 2018 a 2022) apresentou declaração, incluindo esse valor como um rendimento tributável, pode retificar a declaração e fazer o acerto.

A declaração retificadora, referente ao ano de exercício do recolhimento ou retenção indevidos, pode ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”. Para isso, basta informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração. Preenchimento de declaração retificadora: O valor de pensão alimentícia declarado como imposto tributável deve ser excluído e informado na opção ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros’, especificando ‘Pensão Alimentícia’. As demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas.

O declarante que deixou de inserir um dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimentícia poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas ao dependente. As condições para a inclusão são:

  • Ter optado na declaração original pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes), e
  • O dependente não ser titular da própria declaração.

Imposto a restituir: Se, após você retificar a declaração, o saldo de imposto a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma de lotes e prioridades legais.

Imposto pago a maior: Se, após você retificar a declaração, o saldo do imposto efetivamente pago for reduzido, o valor excedente será restituído, por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).

Mas, atenção! Nesse caso, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente ou a maior deverá ser solicitada por meio do programa PER/DCOMP web (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), disponível no Portal e-CAC, ou em alguns casos por meio do PGD Perdcomp.

Não esqueça! É importante guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, inclusive na retificadora, que podem ser solicitados pela Receita Federal para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos.

A Receita Federal informa ainda que estão sendo analisadas alternativas para agilizar a revisão dos lançamentos de ofício de declarações com rendimentos de pensão alimentícia.

Fonte: Receita Federal

ATENÇÃO A ESSA NOTÍCIA – Operação Retificadora: Receita Federal investiga fraude na apuração de tributos devidos por empresas optantes pelo Simples Nacional

A Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal deflagraram dia 06/10/2022, a Operação Retificadora que visa apurar supostos serviços de “consultoria” a pequenas e médias empresas, optantes do regime tributário diferenciado denominado Simples Nacional, com vistas à sonegação de tributos, mais especificamente, PIS e COFINS. A Receita Federal identificou que contribuintes optantes pelo Simples Nacional passaram a apresentar declarações retificadoras com o fim de obter restituição indevida dos tributos. Os autodenominados “consultores” abordavam empresários alegando, de forma enganosa, que estes contribuintes teriam direito ao ressarcimento de PIS e COFINS.

Ao analisar as declarações retificadoras, verificou-se que os “consultores”, na realidade, simplesmente alteravam INDEVIDAMENTE a natureza da receita bruta como sendo relativa à comercialização de produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS e COFINS, quais sejam, combustíveis, produtos farmacêuticos e de perfumaria, máquinas e veículos, autopeças e bebidas frias, cuja alíquota incidente é zero para varejistas, o que gerava, artificialmente, um valor a ser restituído ao empresário. Estima-se que, somente este grupo criminoso tenha causado o prejuízo de 44 milhões aos cofres públicos, que, agora, serão objeto de nova cobrança, acrescido de multa e juros.

Estão sendo cumpridos nove mandados de busca e apreensão, em Belo Horizonte e Nova Lima, expedidos pela 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais. A justiça também decretou o bloqueio de cerca de R$ 40 milhões que seriam de propriedade do grupo fraudador. Os responsáveis pelos escritórios de “consultoria”, que ofereceram os serviços aos empresários do Simples Nacional e promoveram a transmissão das declarações fraudulentas, poderão ser enquadrados nos crimes de estelionato e associação criminosa.

Fonte: site Receita Federal

Conheça as principais mudanças na contabilidade para 2023

Como todos profissionais da área sabem, a contabilidade está sempre se atualizando, portanto, já é preciso se atualizar para 2023. Quando falamos da área contábil a legislação está em constante atualização, mudanças fazem parte da vida de um contador, por este motivo, é preciso estar sempre buscando conhecimento.

Novidades para contabilidade em 2023

  • eSocial

Com o adiamento do cronograma de implantação, o eSocial só terminará de ser implantado pelas empresas em 2023. Após diversas alterações no calendário, o processo de implantação terminará no próximo ano, com a última fase do processo sendo para o grupo 4, impactando a contabilidade no Brasil.

  • SPED

As  principais mudanças presentes no guia prático versão 3.1.0 da EFD-ICMS/IPI começarão a ter validade em janeiro de 2023, por este motivo, é preciso se atualizar para acompanhar as alterações da contabilidade. Entre as principais novidades podemos destacar o novo registro 0221, os novos registros C855 e C895 (observações do lançamento fiscal), além dos registros C857 e C897 que são para o lançamento das mudanças.

  • Novas normas 

As novas normas para contabilidade voltadas para as micro e pequenas empresas começarão a valer em 2023. A NBC TG 1001 (contabilidade para pequenas empresas) e a NBC TG 1002 (Contabilidade para Microentidades) entrarão em vigor nos exercícios iniciados a partir de janeiro de 2023.  Entretanto, destacamos que, é autorizada a utilização antecipada do exercício iniciado a partir de janeiro de 2022.

Possíveis mudanças para 2023

  • Reforma do Imposto de Renda

A tabela do Imposto de Renda (IR) não passa por uma atualização desde 2015, a reforma do IR é uma pauta que pode ser considerada e levada para frente pelo governo em 2023. Portanto, mudanças nas regras do Imposto de Renda podem acontecer e acabar impactando a contabilidade em 2023.

  • Novo limite de faturamento  MEI

O aumento do limite de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) de R$ 81 mil para R$ 144 mil é algo que pode acontecer ainda em 2022, porém, existe a possibilidade deste aumento  acontecer somente em 2023. Além do aumento de limite, o projeto que está tramitando no Congresso contém mais uma mudança para os Microempreendedores Individuais, a contratação de até 2 funcionários, algo que sem dúvidas os profissionais de contabilidade devem se atentar. Para ficar por dentro das mudanças, acompanhe o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/21.

  • Prioridade em órgãos públicos para contadores 

O Projeto de Lei 4572/2021 é um dos projetos cuja finalidade é facilitar a vida do contador, ele tem o objetivo de fornecer prioridade em Órgãos Públicos Federais vinculados à Receita Federal. O PLP 4572/21 está tramitando na Câmara dos Deputados, atualmente ele está “Aguardando a designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público”. Caso esse Projeto seja aprovado na Câmara, no Senado Federal e seja sancionado, ele será uma das possíveis mudanças para contabilidade em 2023.

Fonte: site FENACON

Xampu para uso animal não é considerado tributação monofásica do PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PRODUTOS DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. ABRANGÊNCIA.

Os produtos de toucador ou de higiene pessoal são sujeitos à sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente à Cofins incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou do importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147, de 2000. O produto xampu para uso animal, ainda que classificado em uma mesma posição da TIPI, não se caracteriza como produto de toucador ou de higiene pessoal para fins de sujeição à sistemática de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Cofins incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador, regulada pela Lei nº 10.147, de 2000, devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração da referida contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º.

Assunto: Contribuição Para o PIS/PASEP  TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PRODUTOS DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. ABRANGÊNCIA.

Os produtos de toucador ou de higiene pessoal são sujeitos à sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou do importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147, de 2000. O produto xampu para uso animal, ainda que classificado em uma mesma posição da TIPI, não se caracteriza como produto de toucador ou de higiene pessoal para fins de sujeição à sistemática de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador, regulada pela Lei nº 10.147, de 2000, devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração da referida contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1004, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

Fator Acidentário de Proteção de 3,4 milhões de estabelecimentos já está disponível para consulta

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2022, com vigência para o ano de 2023, já está disponível para consulta. Este ano, o FAP foi calculado para 3.412.997 estabelecimentos. O acesso pode ser feito tanto pela página do Ministério do Trabalho e Previdência, como da Receita Federal do Brasil por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.  As empresas poderão contestar o FAP atribuído aos seus estabelecimentos por meio eletrônico no período de 1 a 30 de novembro de 2022. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) tem a competência para análise das contestações e recursos do FAP, conforme previsto na Lei nº 13.846 (acrescenta inciso II ao art. 126 da Lei nº. 8.213).

Aplicado desde 2010, o FAP é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), individualizado para cada estabelecimento da empresa. São considerados no cálculo do fator os benefícios acidentários e os óbitos registrados por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT). Não são contabilizados os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias, assim como mortes e benefícios acidentários decorrentes de trajeto. Desde a vigência 2018 não há desbloqueio de bonificação pelo sindicato, inclusive quando decorrente da Taxa Média de Rotatividade superior a 75%. Para o cálculo dessa taxa, são consideradas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo, e as rescisões por término do contrato a termo.

Conforme o Decreto n° 10.410/2020 e o anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/1999, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo das atividades econômicas calculados em 2022 não serão publicados no Diário Oficial da União, mas sim disponibilizados para consulta pública na página da Previdência Social, a fim de facilitar o acesso a todos os cidadãos. Desde o FAP vigência 2021, tanto os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo da atividade econômica quanto o FAP foram calculados na versão 2.3 da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE). Sistemas semelhantes ao FAP são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho, assim como promover a melhoria e a qualidade de vida no trabalho.

Fonte: site FENACON

Possibilidade de compensação de créditos previdenciários com débitos não previdenciários após o eSocial

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB quando houver legislação superveniente ao trânsito em julgado que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou, ainda, quando a legislação vigente na data do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. As restrições à compensação da nova legislação devem ser observadas.

Dispositivos Legais: Art. 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 (CPC); art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da MP nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002; arts. 64, 100, 101 e 102 da IN RFB nº 2.055, de 2021.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (eSocial)

Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial.

Dispositivos Legais: Art. 26-a da Lei nº 11.457, de 2007; art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 64, 76 e 84 da IN RFB nº 2.055, de 2021; art. 2º da Resolução nº 2 do Comitê Diretivo do eSocial, de 2016.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1003, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022

TRT anula pedido de demissão de empregada que não tinha com quem deixar o filho

Sem encontrar creche ou alguém para cuidar do filho recém-nascido, uma auxiliar de operações de Araraquara (SP) pediu ao empregador, um comerciante de equipamentos odontológicos, a prorrogação da licença maternidade por alguns dias. Diante da recusa, pediu demissão, abrindo mão da estabilidade gestacional e do emprego. Prontamente aceito, o pedido foi considerado nulo pelos magistrados da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região.

Relatado pelo desembargador Lorival Ferreira dos Santos, o acórdão que reconheceu a nulidade é um dos primeiros a ser incluído no banco de jurisprudência do TRT fundamentado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Trata-se de uma situação que há que ser entendida sob uma outra ótica, a da perspectiva de gênero por ocasião do julgamento, para melhor compreender o que se passa com a gestante nesse período”, destacou o desembargador Lorival.

Citando o Protocolo do CNJ, o relator ressaltou que, embora discriminações contra gestantes e lactantes sejam vedadas pela legislação trabalhista, muitas mulheres ainda são vítimas de padrões pensados para o ‘homem médio’, “por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidas a partir do paradigma masculino”. Com o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, foi determinada a conversão da dispensa para rescisão imotivada por iniciativa do empregador. Também ficou definido que a empresa pagará à empregada indenização pelo período de cinco meses de estabilidade pós-parto, além de verbas trabalhistas como saldo de salário, aviso-prévio indenizado, FGTS acrescido de 40% e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão também confirmou os outros fundamentos utilizados na primeira instância para reconhecer a nulidade. Nos pedidos de demissão de empregado estável, caso das gestantes e lactantes, o artigo 500 da CLT determina que é obrigatória a assistência do sindicato e, se não houver, de uma autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. “Tal norma é cogente e o seu descumprimento, por si só, resulta na nulidade do ato demissional, sendo desnecessária a apuração da existência de eventual vício de consentimento”, afirmou a juíza Cláudia Bueno Rocha Chiuzuli, em sentença mantida pela 5ª Câmara do TRT (processo nº 0011031-97.2021.5.15.0079).

Fonte: site Lopes & Castelo

Não incide PIS e COFINS e o IPI é suspenso na venda para Empresa Comercial Exportadora

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação. Consideram-se adquiridas com o fim específico de exportação, as mercadorias remetidas, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica vendedora para:

i) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou

ii) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.

Assunto: Contribuição Para o PIS/Pasep

A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação. Consideram-se adquiridas com o fim específico de exportação as mercadorias remetidas, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica vendedora para:

i) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou

ii) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, II (CTN); Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e III, e art. 7º; DL nº 1.248, de 1972; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 45, VIII e IX; IN RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º e 4º.

Assunto: Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI

FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. CONCEITO. SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.

Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação. Neste caso, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação, os produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica industrial para:

i) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou

ii) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e art. 111, I (CTN); DL nº 1.248, de 1972; Lei nº 9.532, de 1997, art. 39; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º e 43, V, e § 1º (RIPI, de 2010); Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 228 e 229 (RA); IN RFB nº 1.152, de 2011, arts. 2º e 4º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1002, DE 08 DE JUNHO DE 2022

STJ julgará exclusão do ICMS-ST do PIS/Cofins e direito a crédito

1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem pela frente duas importantes discussões tributárias. Ambas envolvem ICMS-ST (substituição tributária) e PIS e Cofins. Uma delas trata da possibilidade de exclusão do imposto estadual da base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituído – que não é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST. A outra do direito a créditos dos tributos federais. Na substituição tributária, a cobrança é concentrada em um dos integrantes da cadeia (o substituto tributário), que paga todo o tributo pelos demais (os substituídos tributários). Com a concentração, pretende-se inibir a sonegação fiscal.

Os dois assuntos ganharam destaque depois de a 1ª Turma suspender um julgamento para verificar se o que estava sendo discutido – o direito a créditos de PIS e Cofins pelo substituído tributário – não se encaixava em tese afetada para julgamento sob rito dos recursos repetitivos. Chegou-se à conclusão que não. Por meio de repetitivos, o STJ pretende definir se é possível excluir o valor correspondente ao ICMS-ST do cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins devidas pelo contribuinte substituído. A discussão é parecida com a da “tese do século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que trata da exclusão do imposto estadual da mesma base.

O pedido de vista, na 1ª Turma, foi feito pelo ministro Gurgel de Faria. No julgamento, os ministros trataram da possibilidade de creditamento de PIS e Cofins pelo substituído tributário dos valores recolhidos a título de ICMS-ST no regime não cumulativo. “O tema é semelhante, mas não é exatamente igual”, afirmou o ministro Gurgel de Faria na sessão de terça-feira da 1ª Turma. Em junho, quando o julgamento estava para ser interrompido, a ministra Regina Helena Costa disse que não se tratava do mesmo tema. “Aqui nós estamos tratando de aproveitamento de créditos, não de exclusão de base de cálculo. Uma coisa é exclusão da base de cálculo, outra aproveitamento de crédito no regime não cumulativo”, afirmou a ministra.

No julgamento, o pedido da Fazenda Nacional foi negado. Os procuradores defenderam que o ICMS-ST não compõe o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das contribuições para o substituído, já que o princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior (em todas as etapas da cadeia). A questão foi julgada por meio de dois casos. Em um deles, a rede de supermercados catarinense Germânia pedia o direito à ampla fruição de crédito de PIS e Cofins sobre o valor de ICMS-ST pago na etapa anterior. A empresa alegou que o imposto integra seu custo e deve gerar créditos das contribuições sociais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, havia aceitado o pedido (REsp 1959723).

No outro, a TAJ Comercial Agrícola, que atua como revendedora (varejista), argumentou que, ao adquirir bens do substituto, qualifica a operação como custo de aquisição e, por isso, entende como devido o desconto de créditos das contribuições incidentes sobre o montante relativo ao ICMS-ST, recolhido pelo fornecedor na etapa anterior, uma vez que tal valor seria irrecuperável (REsp 1967683). Na 2ª Turma, o entendimento é contrário aos contribuintes. Por isso, a questão poderá ser levada à 1ª Seção, para uniformização da jurisprudência. Em julgamento realizado em 2016, os ministros definiram que o contribuinte não tem direito a creditamento dos valores que, na condição de substituído tributário, pagam ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST (REsp 1456648).

Nos repetitivos, a serem analisados também pela 1ª Seção, os contribuintes tentam aplicar a decisão do STF que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins. Mas, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não seria possível, já que, como o STF esclareceu nos embargos, deve ser excluído o ICMS destacado na nota. “O destaque desse ICMS acontece lá no substituto tributário. O substituído, como não paga, não destaca na nota. Na substituição só um paga”, diz em nota o órgão.

A decisão a ser tomada servirá de orientação para as instâncias inferiores (REsp 1896678 e REsp 195826). O STF já reconheceu que a discussão é infraconstitucional. Existem 1.976 processos em tramitação sobre o tema na segunda instância, segundo dados do STJ. A 2ª Turma vinha decidindo que o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins devidas pelo substituído. Já a 1ª Turma nunca julgou o tema de forma colegiada. Mas em muitas monocráticas, os ministros indicavam que o tema era constitucional – antes de o STF se manifestar em sentido contrário.

Fonte: site Lopes & Castelo

Aluguel pago a PJ gera crédito de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ALUGUÉIS. PRÉDIOS. MÁQUINAS. EQUIPAMENTOS.

As despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados, direta ou indiretamente, nas atividades empresariais geram crédito no regime de apuração não cumulativa da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IV; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 181, inciso II.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALUGUÉIS. PRÉDIOS. MÁQUINAS. EQUIPAMENTOS.

As despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados, direta ou indiretamente, nas atividades empresariais geram crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 181, inciso II.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7009, DE 13 DE MAIO DE 2022