TRF-4 afasta PIS/COFINS sobre bonificações em produtos e descontos dados ao varejo

comércio varejista obteve, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), um importante precedente contra o pagamento de PIS e Cofins sobre bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores. Os desembargadores entenderam que não têm natureza de receita e, portanto, não podem ser tributados.

É a primeira decisão de segunda instância sobre tema que se tem notícia, segundo especialistas. No acórdão, porém, os desembargadores da 2ª Turma do TRF-4 fizeram a ressalva que o entendimento não vale para desconto por meio de devolução em dinheiro ao comerciante – medida pouco usada atualmente.

O embate começou a ganhar força em 2017, quando a Receita Federal passou a orientar os fiscais do país de que deve incidir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores, com a edição da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 542. No caso de bonificações em mercadorias, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202, publicada no ano passado. Essas práticas são comuns entre fornecedores e varejo, mas de 2017 para cá têm gerado autuações fiscais. Diversos contribuintes, entre redes de supermercados e de farmácias, foram multados em valores milionários. O caso agora julgado pelo TRF-4 é da rede Walmart.

Muitas dessas autuações foram discutidas na esfera administrativa. Contudo, afirma o advogado Rafael Nichele, do escritório que leva seu nome, há um cenário desfavorável aos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A questão passou então a ser judicializada. Os varejistas alegam que bonificações e descontos não podem ser considerados como receita, e sim como redução do custo de aquisição. O que agora foi confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – com exceção dos valores recebidos em dinheiro.

Para Rafael Nichele, o principal ponto da decisão, e que deve ser comemorado pelos contribuintes, é o entendimento relativo à não incidência de PIS e Cofins sobre descontos recebidos em títulos e boletos bancários, independentemente de constarem ou não em notas fiscais. Já com relação aos valores recebidos em dinheiro, destaca o advogado, “não daria para dizer que não seria receita”. No julgamento do TRF-4, finalizado neste mês de agosto, ficou vencido o relator, o juiz federal convocado Roberto Fernandes Júnior. Por maioria, os desembargadores, em turma ampliada, mantiveram sentença que anulou parte do auto de infração aplicado ao Walmart.

O relator votou por anular por completo a autuação fiscal. Com a divergência aberta pelo desembargador Alexandre Rossato, seguida pela desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrére, e o placar de dois votos a um, a turma teve que ser ampliada, como determina a legislação. Mais dois desembargadores foram convocados e votaram seguindo a divergência.

De acordo com ementa, “ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido, acrescenta a decisão, “não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas” (processo nº 5052835-04.2019.4.04.7100).

Para o desembargador Alexandre Rossato da Silva Ávila, que abriu a divergência e foi seguido pelos demais julgadores, “comprar com desconto não tem a mesma natureza jurídica de vender com desconto”. “Ao comprar com desconto”, afirma em seu voto, “a autora reduziu o seu custo de aquisição e isso jamais pode ter a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”. Ainda de acordo com o desembargador, “o fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas”.

Por nota, a advogada que assessora o Walmart no processo, Daniella Zagari, informa que a decisão é de extrema relevância por ter analisado de forma bastante profunda a natureza dos descontos comerciais pactuados entre o varejista e seu fornecedor. “Corretamente, a decisão corrigiu o entendimento da Receita Federal, que é considerar que o desconto – que é redutor do custo de aquisição da mercadoria – seria uma receita do adquirente”, diz.

O precedente, acrescenta a advogada, “é extremamente relevante para o mercado de varejo, que trabalha com descontos comerciais, e também porque bem demonstra que a correta interpretação de institutos de direito é fundamental para aplicação das normas de incidência tributária”. Rafael Nichele considera a decisão um importante precedente para empresas atacadistas e varejistas que têm acordo comercial com seus fornecedores. “As empresas estavam apreensivas. Algumas sofreram autuações milionárias por manter uma prática comercial que sempre existiu”, afirma.

O advogado Matheus Bueno, também concorda que é um bom sinal ter uma decisão favorável no TRF da 4ª Região. “É um tema espinhoso e a decisão é muito boa ao dizer que esses descontos e bonificações não seriam receita, mas a redução de um custo.”

Fonte: site FENACON

Honorários de sucumbência pagos a procuradores incide IRRF, com retenção feita pelo ente público

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADORES MUNICIPAIS. RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSÁVEL.

Os honorários de sucumbência repassados pelo Município aos procuradores municipais após o ingresso dos respectivos recursos nos seus cofres sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, competindo ao próprio Município a retenção do imposto. Compete ao Município, ainda, o fornecimento do comprovante de rendimentos e a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 158, inciso I; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 776; Instrução Normativa RFB nº 1.990, art. 2º, inciso I, alínea “b” ; Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 2021, art. 2º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10008, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

Simples Nacional e Nota Fiscal Eletrônica única integram agenda de modernização do sistema tributário para as MPE

A menos de 30 dias para as eleições, o debate sobre as principais ações que podem contribuir para o desenvolvimento econômico-social brasileiro é pulsante. A melhoria do ambiente de negócios, passando pela simplificação tributária e fiscal para as micro e pequenas empresas é parte fundamental do movimento de retomada do crescimento do país. Com um universo empreendedor majoritariamente composto por pequenos negócios, o Brasil tem hoje 99% de suas empresas formadas por Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresa (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), somando mais de 21 milhões de pessoas jurídicas, que produzem 30% do Produto Interno Bruto (PIB), 78% dos empregos gerados e 44% da massa salarial.

Dados recentes do Sebrae e da Receita Federal apontam que 86 milhões de brasileiros são beneficiados pelas atividades dos pequenos negócios, representando 40% da população. Sociedade essa que é fortemente impulsionada pelo desejo de empreender: ter o próprio negócio é o segundo maior sonho dos brasileiros. No total, 44 milhões de pessoas sonham em empreender, posicionando o país com a 7ª maior taxa de empreendedorismo inicial do mundo. Toda essa força do segmento é regida, em termos de tributos e arrecadação, pelo Simples Nacional ou Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Em 2021, foram recolhidos R$ 128 bilhões para a União através do Simples. O sistema foi instituído com o objetivo de facilitar o pagamento de tributos pelas MPE de forma unificada (União, estados e municípios) e simples, como o próprio nome sugere.

O presidente do Sebrae, Carlos Melles, observa que o dispositivo é consolidado como o principal regime tributário do país, se revelando ainda uma importante política pública de geração de emprego e renda. “A criação do Simples é amparada na Constituição Federal, quando estabelece tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas. Sendo um importante incentivador na abertura de novos negócios”, afirma. “O Simples não é renúncia fiscal, não pode, nem deve ser tratado como tal”, complementa. A modernização e defesa do Simples Nacional, a redução das obrigações tributárias acessórias, a criação de uma nota fiscal única e digitalizada em todo país e a simplificação de recolhimento de impostos são algumas das pautas consideradas prioritárias pelo Sebrae no que tange a simplificação do ambiente tributário e fiscal.

Para as políticas de tratamento fiscal e tributário, são recomendadas algumas ações, entre as quais se destacam:

Simples não é renúncia fiscal – Encaminhar anualmente o Demonstrativo de Gasto Tributário (DGT) sem os valores do Simples. O Simples é um regime tributário instituído pela Constituição Federal, não podendo ser tratado como renúncia.

Eliminar a substituição tributária do ICMS – Usar a prerrogativa de presidência do Confaz e a interlocução com os governadores para eliminar a substituição tributária do ICMS, que se configura como o maior entrave para a gestão de caixa dos pequenos negócios e representa um grande obstáculo tributário ao incidir sobre operações futuras e incertas.

Simplificação de recolhimento de impostos – Promover a digitalização de procedimentos fiscais e a automatização de obrigações acessórias, objetivando a declaração de impostos e a guia pré-preenchida. O Fisco calculará os tributos sobre a produção e o consumo com base nas notas fiscais eletrônicas, que representarão a única obrigação acessória das empresas.

Nota fiscal eletrônica única – Adotar em todo o território nacional, como uma política nacional, a nota fiscal eletrônica única, documento fiscal padronizado para todos os entes da Federação, serviços e atividades. A burocracia seria radicalmente diminuída por causa da padronização, bem como erros de preenchimento e multas.

CNPJ como identificador fiscal único – Atuar junto ao Confaz e representações municipais para acabar com as inscrições estaduais e municipais e utilizar o CNPJ como único cadastro e identificador fiscal.

Repositório único de dados tributários – Implementar, via Receita Federal do Brasil, o repositório nacional único de dados tributários e notas fiscais eletrônicas, com vistas ao fornecimento automático pelos fiscos das guias e declarações.

Redução das obrigações tributárias acessórias – Redução das obrigações tributárias acessórias para os pequenos negócios. Por exemplo: declaração fiscal digital emitida pelos fiscos, nota fiscal eletrônica única, utilização de dados de documentos fiscais para apuração de tributos e fornecimento de declarações pré-preenchidas e guias de recolhimento.

Fonte: site FENACON

Projeto permite que servidor público seja microempreendedor individual

O Senado vai analisar um projeto de lei (PL 2.332/2022) que permite que os servidores públicos que não ocupem cargos de confiança atuem como microempreendedores individuais (MEI). Ele ainda aguarda o despacho das comissões. A proposta é do senador Nelsinho Trad (PSD-MS) e modifica o estatuto dos servidores públicos (Lei 8.112, de 1990). Nelsinho argumenta que a legislação brasileira já prevê casos em que o servidor pode exercer atividade remunerada, mas que até hoje foi afastada a possibilidade de atuar como MEI.

“Respeitada a compatibilidade de horários e assegurado o regular exercício do cargo público, a atuação como MEI não se distingue das atividades remuneradas atualmente facultadas ao servidor. Afinal, o MEI não cuida, como se intui da própria denominação, da gestão de equipes, tampouco de empreendimento de médio ou grande porte”, afirma o senador na sua justificativa para o projeto. Ele excetua dessa autorização os servidores que ocupam funções de confiança ou cargos em comissão, uma vez que eles estão submetidos a regime de dedicação exclusiva. O projeto também estipula que devem ser observados os casos de conflitos de interesse. Fora dessas exceções, o senador diz não ver motivo para a proibição atual.

“A vedação existente configura evidente distorção em desfavor do servidor público capaz de empreender. Proíbe-se o servidor público de, legitimamente, complementar seus rendimentos e assegurar melhores condições de vida para si e para sua família”, avalia Nelsinho. O projeto ainda aguarda o despacho que determinará quais comissões temáticas irão analisá-lo. O despacho também dirá se ele vai precisar passar pelo Plenário ou se a deliberação das comissões será a palavra final. Se for aprovado pelo Senado, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.

Fonte: site FENACON

Receita Federal do Brasil notifica devedores do Simples Nacional

As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência. No dia 13/09/2022 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Os referidos documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital (via Gov.BR). Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2023, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo. A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB. Foram notificadas, no total, as 255.036 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 11 bilhões.

Para mais esclarecimentos, disponibilizamos no link abaixo as respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto.

Perguntas e Respostas – Exclusão por débitos 2022

Fonte: site Simples Nacional

Cancelamento de multa do EFD Contribuições enviados dia 15/09/2022

A Receita Federal, ciente da emissão indevida de multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições, está atuando junto ao Serpro para normalizar o ambiente de recepção. Eventuais multas emitidas de forma indevida, relativas ao mês de julho/2022, transmitidas em 15/09/2022, serão automaticamente excluídas, não sendo necessário nenhuma ação por parte dos contribuintes.

Fonte: site SPED

Projeto prevê cadastro dos profissionais de contabilidade que atuam para empresas

O Projeto de Lei 2279/22, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), determina a criação, pela Receita Federal, de um cadastro eletrônico dos profissionais de contabilidade responsáveis pelas contas de contribuintes pessoa jurídica. O texto tramita na Câmara dos Deputados. Pela proposta, o cadastro será compulsório. Desta forma, todas as pessoas jurídicas, independentemente do porte (com exceção dos microempreendedores individuais – MEI) ou ramo de atuação, deverão prestar informações sobre o responsável técnico contábil, como o registro profissional.

O objetivo da medida, segundo o autor do projeto, é evitar que profissionais sem habilitação profissional trabalhem para as empresas e organizações. Hugo Leal lembra que os contabilistas são responsáveis pela prestação de informações à Receita Federal. “Se a Receita recepciona informações de contribuintes que foram apuradas por profissionais inabilitados, leigos ou prestadas zeradas ou incompletas, os órgãos de fiscalização ficam prejudicados no real planejamento de ações de fiscalização. O que resulta em uma frustação de arrecadação e gera danos ao Erário”, diz o deputado.

A proposta determina que a Receita Federal disponibilize, no cadastro, área para que o responsável técnico contábil possa autodeclarar qualquer tipo de alteração em seus dados. A estruturação do cadastro eletrônico deverá ocorrer em 90 dias, a contar da publicação da futura lei. A Receita Federal deverá ainda fazer campanhas de divulgação da nova obrigação. O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: site FENACON

Contribuintes devem estar atentos ao preenchimento obrigatório do GTIN em Notas Fiscais

A partir de 12/09/2022 passa a ser obrigatório o preenchimento do Global Trade Item Number (GTIN) nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de vendas de produção própria de medicamentos, brinquedos e tabaco. Os contribuintes abrangidos pela regra poderão ter suas NF-e rejeitadas caso não informem ou preencham incorretamente o código. A exigência será feita por etapas, de forma que novos setores deverão ser incluídos em versões futuras. A previsão é que a partir de junho de 2023 o preenchimento do código GTIN válido e correto seja exigido em todas as operações comerciais de todos os segmentos da economia.

O GTIN é uma numeração específica de cada produto ou serviço, que vem logo abaixo do código de barras. Os números de GTIN são gerados pela GS1, organização que desenvolve padrões globais para identificação de itens comerciais, facilitando, por exemplo, a automação dos processos logísticos. A identificação é fundamental também para garantir a correta tributação das mercadorias.

Para consultar o código GTIN de seus produtos, acesse o site da GS1 Brasil.

Vale lembrar que a exigência do preenchimento do campo GTIN nas notas fiscais será feita por etapas. A partir do dia 12 de setembro de 2022, será obrigatório apenas para produtos dos segmentos de medicamentos, brinquedos e cigarros. Já a partir de junho de 2023, o preenchimento do código GTIN válido e correto será exigido em todas as operações comerciais de todos os segmentos da economia. É importante que o empreendedor verifique se o seu sistema de emissão de notas fiscais já está pronto para atender à nova legislação, se ele já possui um campo específico para o preenchimento do GTIN. A medida visa aumentar a rastreabilidade das operações comerciais envolvidas em todas as cadeias produtivas, desde a matéria-prima até o consumidor final.

Fonte: site FENACON

Receita Federal publica “Perguntas e Respostas” sobre a transação tributária

A Receita Federal publicou um conteúdo em seu site com “Perguntas e Respostas” sobre a transação tributária. O documento visa esclarecer os contribuintes que desejarem tirar suas dúvidas sobre esse novo instrumento. As regras da transação foram atualizadas pela Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que regulamentou a Lei nº 14.375, de 21 de junho deste ano. A nova legislação estabeleceu modalidades de transação de débitos em contencioso administrativo por adesão, no qual é realizada mediante edital previamente publicado, ou por propostas individuais pelo devedor ou pela Receita Federal.

No dia 1/9, a Receita Federal publicou editais que regulamentaram adesão à transação tributária para créditos de pequeno valor e créditos irrecuperáveis. Também já está em vigor a transação individual proposta pelo contribuinte.

Clique aqui para mais informações sobre Renegociação de Dívidas – Transação Tributária.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/transacao-tributaria

 

Órgãos Públicos: início dos eventos periódicos e fechamento da folha de agosto/22

Com o início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os órgãos públicos e organizações internacionais (Grupo 4 de obrigados ao eSocial), em 22/08/2022, esses entes passam a prestar informações de folha de pagamento ao eSocial, referentes ao mês de agosto e seguintes. O fechamento da folha do mês de agosto deverá ocorrer até o dia 15/09/2022, prazo definido no MOS – Manual de Orientação do eSocial. Devem ser informados os eventos de remuneração para empregados públicos e servidores, bem como os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.

A obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos pelos órgãos públicos e organizações internacionais marca o início da substituição das obrigações trabalhistas pelas informações do eSocial, conforme disposto na Portaria MTP nº 671 de 08/11/2021: CAGED (para admissões e demissões ocorridas a partir de 22/08/2022), anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o Livro de Registro de Empregados (caso o ente for optante pelo registro eletrônico, no S-1000).

A partir do período de apuração outubro/22, a GFIP para fins previdenciários será substituída pela DCTFWeb para os entes do Grupo 4, conforme Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15/07/2022.

Fonte: site eSocial