Protocolo Digital da Sefaz-PE conta com novo serviço

A Secretaria da Fazenda de Pernambuco está disponibilizando um novo serviço no protocolo digital: O ICD. Agora, o contribuinte vai ter uma maior facilidade na hora de executar o pagamento desse tributo. Duas opções estão disponíveis, o ICD Doação e ICD Inventário. O serviço passa a ser disponível online no site da Sefaz – PE. Como há uma distribuição diferente para o atendimento das solicitações de ICD, no momento da geração do Protocolo Digital, deverá ser selecionada a Unidade, onde se encontra um dos bens, juntamente, com o tipo de serviço desejado. Os processos devem ser direcionados a região onde está localizado um dos bens constantes no processo, conforme relação abaixo.  Se o processo possuir mais de um bem e em regionais diferentes, escolha a que preferir ou a que estiver mais próxima do seu domicílio.

 A Observação abaixo está disponível na opção: Protocolo Digital->Formulários -> Abertura de Processo de ICD, ou no link: https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/ICD/Paginas/formularios-para-impressao.aspx.

Confira os serviços de ICD no Protocolo Digital:

ICD Região Metropolitana e I RF: Doação – Unidade ICD/DFA;

ICD Região Metropolitana e I RF: Inventário – Unidade ICD/DFA;

ICD Regional Caruaru – II RF: Doação – ARE Caruaru;

ICD Regional Caruaru – II RF: Inventário – ARE Caruaru;

ICD Regional Petrolina – III RF: Doação – ARE Petrolina;

ICD Regional Petrolina – III RF: Inventário – ARE Petrolina.

Veja conceito de Subvenção Governamental em solução de consulta da Receita Federal

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL.

A alíquota interestadual e o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art 150, § 6º e art. 155, § 2º, incisos IV, V, VI, VII e VIII; Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989; Lei Complementar nº 160, de 2017, art. 3º e 10; Lei 12.973, de 2014, art. 30; e Convênio ICMS nº 190, de 2017, Clausula Primeira, §§ 1º ao 4º.

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ISS. REQUISITOS.

Entre outras condições, o favor fiscal do ISS, para fins do tratamento previsto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, deve ser efetivamente uma subvenção para investimento conforme o Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; pode ser concedido na forma de redução de impostos; deve ser concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; deve ser reconhecido no resultado com observância das normas contábeis; e não pode permitir a livre movimentação dos recursos auferidos, isto é, não haver a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art 150, § 6º; Lei Complementar nº 116, de art. 8º e art. 8º-A; Lei 12.973, de 2014, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL.

A alíquota interestadual e o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art 150, § 6º e art. 155, § 2º, incisos IV, V, VI, VII e VIII; Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989; Lei Complementar nº 160, de 2017, art. 3º e 10; Lei 12.973, de 2014, art. 30; e Convênio ICMS nº 190, de 2017, Clausula Primeira, §§ 1º ao 4º.

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ISS. REQUISITOS.

Entre outras condições, o favor fiscal do ISS, para fins do tratamento previsto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, deve ser efetivamente uma subvenção para investimento conforme o Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; pode ser concedido na forma de redução de impostos; deve ser concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; deve ser reconhecido no resultado com observância das normas contábeis; e não pode permitir a livre movimentação dos recursos auferidos, isto é, não haver a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art 150, § 6º; Lei Complementar nº 116, de art. 8º e art. 8º-A; Lei 12.973, de 2014, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 14 DE JULHO DE 2022

Fim do código de acesso: login no app e nos módulos web do eSocial será feito exclusivamente pelo gov.br

Desde 1º de abril de 2021, além do uso de código de acesso e senha, o acesso aos módulos web do eSocial e ao App Empregador Doméstico pode ser feito pela conta gov.br do cidadão. O gov.br é um meio de login único aos sistemas públicos digitais. Possui características que garantem um grau de segurança na identificação e autenticação de cada cidadão que acessa o serviço digital. E, por isso mesmo, é muito superior ao modo usual de login no eSocial, por CPF, código de acesso e senha. Dessa forma, passado o período de convivência entre as duas formas de login, o código de acesso será descontinuado, sendo a conta gov.br a única forma de acesso aos módulos web do eSocial, a partir de dezembro/22.

O QUE DEVO FAZER?

O usuário que já possui uma conta no gov.br, que tenha sido criada para a utilização de qualquer outro serviço (Conecte SUS, Meu INSS, eCAC, etc.), poderá utilizar a mesma forma de acesso. Ao clicar no botão “Entrar com gov.br”, o usuário será direcionado para o login único e poderá utilizar suas credenciais para o acesso. Caso o usuário não possua uma conta gov.br, na mesma página de acesso poderá digitar seu CPF e será direcionado para o cadastramento e concessão de níveis de confiabilidade.

CONTAS NÍVEL OURO OU PRATA

O usuário poderá realizar seu cadastro e aumentar o nível de confiabilidade da sua conta por meio de concessão de “selos” de autenticidade, conforme o cadastro seja feito (ou complementado) com os tipos de documentos ou validações. A conta será classificada como “bronze”, “prata” ou “ouro”, dependendo do nível:

  • Nível Bronze

Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Pessoais

Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Previdenciários

Selo Balcão Presencial (INSS)

  • Nível Prata

Selo Internet Banking (bancos conveniados)

Selo Cadastro Básico com Validação em Base de Dados de Servidores Públicos da União

Selo Validação Facial da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

  • Nível Ouro

Selo de Certificado Digital de Pessoa Física

Selo Validação Facial biometria facial da Justiça Eleitoral

O acesso ao eSocial somente será possível para os usuários que possuírem conta gov.br com nível prata ou ouro.

Para mais informações sobre o acesso via gov.br, consulte a página: https://www.gov.br/esocial/pt-br/acesso-ao-sistema/acesso-ao-esocial-por-meio-do-gov.br

MEU ESOCIAL É FEITO POR OUTRA PESSOA

Se o usuário delegou a terceiros (contador, aplicativo não oficial) o acesso e a prestação de informações ao eSocial, é importante ressaltar que, por motivos de segurança, a senha do gov.br não deve ser repassada. Esse terceiro, de posse da senha, terá acesso a todos os sistemas públicos digitais que utilizam o gov.br. Para esses casos, é possível que o cidadão outorgue uma procuração eletrônica para o terceiro, por meio do eCAC, da Receita Federal, dando poderes para a realização de atos exclusivamente relacionados ao eSocial, sem comprometer a segurança dos seus dados. O procurador utiliza seu próprio certificado digital para acessar o sistema e prestar as informações em nome do empregador no eSocial.

Para mais informações sobre a outorga de procuração eletrônica, consulte a página: https://www.gov.br/esocial/pt-br/acesso-ao-sistema/orientacoes-assinatura-digital-e-procuracao-eletronica

TENHO UMA EMPRESA

O representante legal da pessoa jurídica ou um procurador constituído (contador, por exemplo) acessará o eSocial utilizando a conta gov.br e, na tela de seleção de perfis, selecionará a opção “Representante Legal do CNPJ perante a Receita Federal”, “Procurador de Pessoa Física – CPF” ou “Procurador de Pessoa Jurídica – CNPJ”, conforme o caso. Em geral, o acesso de empresas é feito por meio de certificado digital. Em alguns casos, como MEI – Microempreendedor Individual, Segurado Especial e empresas optantes pelo Simples com até 1 empregado, será possível o login por CPF e senha do gov.br.

SOU CONTADOR E UTILIZO SISTEMA PRÓPRIO DE GESTÃO DE FOLHA DOS MEUS CLIENTES

Nesse caso, nada muda. O gov.br somente será utilizado para acesso ao App Empregador Doméstico e aos módulos web do eSocial: Web Doméstico, Web Geral, Web Simplificado MEI, Web Simplificado Segurado Especial. A utilização de sistemas de gestão de folha segue da mesma forma, com a utilização de assinatura digital para os eventos transmitidos.

Fonte: site eSocial

Como é tributado os serviços gráficos no Simples Nacional?

Assunto: Simples Nacional

GRÁFICA. INDÚSTRIA E SERVIÇOS.

Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

GRÁFICA. INDÚSTRIA E SERVIÇOS.

Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º, inciso VI, 5º e 5º-F¿ Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, inciso I, 5º, inciso V, e 7º, inciso II.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10006, DE 15 DE AGOSTO DE 2022

Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 traz os produtos com tributação monofásica do PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. CONDICIONANTES .

Em razão da ocorrência da tributação concentrada nos fabricantes e importadores, segue-se que a pessoa jurídica revendedora dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, ainda que submetida ao regime de apuração não cumulativa, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos bens, ditos “monofásicos” (art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.637, de 2002). Por outro lado, a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa e revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada pode descontar créditos referentes às hipóteses previstas nos incisos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, exceto quanto à aquisição daqueles para revenda, à aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, à aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura se mostrarem incompatíveis ou vedadas pela legislação. Pode, inclusive, descontar créditos atinentes à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda. Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, e do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, os créditos vinculados à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (tributados sob alíquota zero) e calculados em relação às hipóteses de que tratam os incisos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos ao final de cada trimestre do ano-calendário, exceto – repita-se – no tocante a dispêndios decorrentes da aquisição para revenda desses produtos, da aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, da aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura se mostrarem incompatíveis ou vedadas pela legislação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 11.033, de 2004; Lei nº 11.116, de 2005; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. CONDICIONANTES .

Em razão da ocorrência da tributação concentrada nos fabricantes e importadores, segue-se que a pessoa jurídica revendedora dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, ainda que submetida ao regime de apuração não cumulativa, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos bens, ditos “monofásicos” (art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.833, de 2003). Por outro lado, a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa e revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada pode descontar créditos referentes às hipóteses previstas nos incisos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, exceto quanto à aquisição daqueles para revenda, à aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, à aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura se mostrarem incompatíveis ou vedadas pela legislação. Pode, inclusive, descontar créditos atinentes à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda. Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, e do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, os créditos vinculados à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (tributados sob alíquota zero) e calculados em relação às hipóteses de que tratam os incisos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos ao final de cada trimestre do ano-calendário, exceto – repita-se – no tocante a dispêndios decorrentes da aquisição para revenda desses produtos, da aquisição de bens ou serviços utilizados como insumos à revenda, da aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível, ao frete na operação de revenda dos produtos monofásicos e a outras hipóteses que porventura se mostrarem incompatíveis ou vedadas pela legislação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 11.033, de 2004; Lei nº 11.116, de 2005; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4002, DE 12 DE JULHO DE 2022

Tributação de IRRF de prêmios de sorteio em 30% quando for em dinheiro e 20% quando for em bens

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

PRÊMIOS DE SORTEIOS DISTRIBUÍDOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. TRIBUTAÇÃO.

Na espécie consultada, sujeitam-se à incidência exclusiva do imposto na fonte, os prêmios distribuídos por meio de sorteio, utilizando-se, para prêmios em dinheiro, a alíquota de 30% (trinta por cento), e para prêmios em bens e serviços, a alíquota de 20% (vinte por cento). É dispensada a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte quando o beneficiário do rendimento for uma entidade sem fins lucrativos, de trata o art. 15, da Lei nº 9.532, de 1997, desde que atenda aos requisitos legais. Também há a dispensa da retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte no caso de entidade imune, a qual deve declarar à fonte pagadora, por escrito, essa condição.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 14; Decreto-lei nº 1.493, de 1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, com redação do art. 1º da Lei nº 9.065, de 1995; Lei nº 11.196, de 2005, art. 71; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e”, e § 3º, e arts. 13, 14 e 15; Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, alínea “b”; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 732, I e II, e 733; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, art. 72, e Solução de Divergência Cosit nº 9, de 2012.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9003, DE 29 DE MARÇO DE 2021

Receita Federal entende que não é possível aproveitamento de crédito de PIS e COFINS no aluguel de veículos

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.

Dispêndios com aluguéis de veículos não geram direito à apropriação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade ‘aquisição de insumos’, prevista na Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, uma vez que a locação de bens móveis não se confunde com a prestação de serviços, e, por essa razão, os referidos dispêndios não se enquadram na hipótese prevista no mencionado dispositivo legal. Dispêndios com aluguéis de veículos não geram direito à apropriação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep previstos na Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV, uma vez que o referido dispositivo legal contempla unicamente dispêndios com locação de prédios, máquinas e equipamentos, entre os quais não se inserem os veículos para os fins colimados.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º, II e IV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, caput, VI, e §§ 1º, III, e 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.

Dispêndios com aluguéis de veículos não geram direito à apropriação dos créditos da não cumulatividade da Cofins na modalidade ‘aquisição de insumos’, prevista na Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, uma vez que a locação de bens móveis não se confunde com a prestação de serviços, e, por essa razão, os referidos dispêndios não se enquadram na hipótese prevista no mencionado dispositivo legal. Dispêndios com aluguéis de veículos não geram direito à apropriação dos créditos da não cumulatividade da Cofins previstos na Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IV, uma vez que o referido dispositivo legal contempla unicamente dispêndios com locação de prédios, máquinas e equipamentos, entre os quais não se inserem os veículos para os fins colimados.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, II e IV; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6014, DE 01 DE JULHO DE 2022

Tributação de indústria do Simples Nacional para bebidas frias

Assunto: Simples Nacional

BEBIDAS FRIAS. CERVEJA E CHOPE NÃO ESPECIAIS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 22.03 DA TIPI. MICRO E PEQUENAS CERVEJARIAS. PERMISSÃO DE PRODUÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO SETOR. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. RECEITAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA.

As receitas decorrentes da comercialização de bebidas frias industrializadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem ser tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Tratando-se de industrialização, importação ou comercialização de produtos sujeitos à tributação concentrada, a empresa optante pelo Simples Nacional deve destacar a receita decorrente da venda desses produtos, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, desconsiderando, porém, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. Estas devem ser calculadas separadamente, com observância do disposto na sua legislação específica, conforme disciplina prevista nos arts. 14, 25 e 28 da Lei nº 13.097, de 2015.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso X, alínea “c”, nº 1; art. 18, § 1º, § 1º-A, § 1º-B, § 3º, § 4º, inciso II, e § 4º-A, inciso I, § 12 e § 13; Lei nº 8.918, de 1994; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14, 25 e 28; Decreto nº 6.871, de 2009; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, inciso IV; Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 2º e 15 a 22; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, inciso XX, alínea “c”, nº 1; art. 25, § 1º, inciso II, § 6º e § 7º, incisos I e II.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4005, DE 12 DE JULHO DE 2022

 

TST: Não recolhimento do FGTS é falta grave e enseja rescisão indireta

Empresa deverá pagar verbas rescisórias e foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A 6ª turma do TST reconheceu que o não recolhimento do FGTS implica falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego. Com a decisão, os ministros condenaram empresa ao pagamento de verbas rescisórias. O TRT da 2ª região, ao julgar recurso interposto pelo trabalhador, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego por falta de recolhimento do FGTS. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso de revista argumentando que a ausência de recolhimento do FGTS constitui causa grave e suficiente para a rescisão indireta.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que a tese esposada pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular do FGTS implica falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483, d, da CLT, não havendo falar em perdão tácito em tais hipóteses.

“Desse modo, ao manter a sentença mediante a qual não se acolhera o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte superior sobre o tema, razão por que se reconhece a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a afronta ao artigo 483, d, CLT.”

Assim, deu provimento ao recurso de revista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.

Veja a decisão.

Fonte: Lopes & Castelo

Goma de tapioca, tapioca granulada e fubá de milho pré-cozido são produtos de cesta básica em Pernambuco

9.1 Goma de tapioca, tapioca (granulada), são nomes comerciais da goma de mandioca prevista no inciso III do Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 2003.

9.2 O produto polvilho doce, nome comercial da fécula de mandioca, não se assemelha aos produtos previstos no inciso III e IV do Anexo único do Decreto n° 26.145, de 2003, limitando-se apenas a ser um dos seus insumos.

9.2 O produto fubá de milho pré-cozido, mesmo que similar, está previsto no inciso VI do Anexo Único do Decreto 26.145, de 2003, desde que se preste a fabricação de cuscuz.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 80/2022. – Pernambuco