TRT-15 reverte justa causa de empregada por gesto obsceno a cliente

O colegiado considerou que a conduta, embora reprovável, não é grave o suficiente para ensejar a aplicação da justa causa.

A 8ª câmara do TRT da 15ª região acolheu o pedido de uma auxiliar de limpeza terceirizada de um supermercado atacadista, e reverteu a justa causa que lhe foi aplicada, modificando para dispensa imotivada. O motivo da justa causa foi a atitude da empregada de apontar o dedo, num gesto obsceno, para uma cliente que a repreendeu por estar usando a máscara de proteção de forma inadequada, no pescoço. A trabalhadora confirmou o fato.

De acordo com o processo, a auxiliar de limpeza trabalhou de 24/10/2015 a 18/8/2020, sempre nas dependências do supermercado. Pelo seu depoimento, o fato ocorreu na manhã de um domingo, quando um cliente perguntou onde era o setor de gelatina. Ela respondeu, mas ele não escutou, então ela retirou a máscara para dizer novamente, quando dois clientes que estavam passando pediram que a reclamante colocasse a máscara direito. Ela mesma confirmou que “nem deu bola e continuou a conversar com o outro cliente”. O gesto obsceno foi confirmado por uma testemunha da empresa, que teria ouvido da própria empregada que ela apontou um dedo ao cliente.

Para o Juízo da 4ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, que manteve a justa causa, “a não utilização de máscara, omissão que pode pôr vidas em risco, acrescida de reação de desdém, conforme confessado no depoimento pessoal da reclamante, em face de clientes que chamaram atenção para o fato compõem, de forma regular, a justa causa para despedida”.

O Juízo afirmou também que “o contexto é negativo para a imagem do empregador, ao passar uma mensagem de desleixo com a segurança sanitária e ainda desprezo aos reclames de quem a demanda”. Sobre a manutenção da justa causa, a sentença ressaltou que “a falta da punição disciplinar aplicada poderia passar uma mensagem distorcida, ainda, aos demais empregados quanto à importância do respeito às medidas de prevenção e aos clientes que as exigem”.

Para o relator do acórdão, desembargador Thomas Malm, “a conduta, embora reprovável, não é grave o suficiente para ensejar a aplicação da justa causa”, tendo sido um “episódio isolado”. A empregada, nos cinco anos de trabalho, teve “apenas uma advertência anterior, por consumir produto que estava à disposição para venda”. Para o colegiado, “não houve proporcionalidade na aplicação da pena, especialmente considerando o tempo de duração do contrato”.

O acórdão reverteu, assim, a justa causa aplicada, mudando para dispensa imotivada, sendo devidos aviso prévio indenizado, diferenças de férias, décimo terceiro e FGTS mais 40%, mas negou o pedido da empregada de indenização por danos morais, por entender não haver prova de que a trabalhadora tenha sofrido danos morais pelo empregador.

“Ao contrário, a conduta reprovável foi comprovada, ainda que não seja o caso de aplicar a justa causa.”

  • Processo: 0011140-84.2020.5.15.0067

Fonte: site Lopes & Castelo

Possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre vale transporte

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITOS. VALE-TRANSPORTE. INSUMO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

É admitida a apuração de crédito do PIS/Pasep, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, sobre os dispêndios incorridos com o fornecimento de vale-transporte aos trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços, por serem tais gastos considerados insumos, por decorrem de imposição legal. No caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é, de fato, custeado pelo empregador.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

+Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

CRÉDITOS. VALE-TRANSPORTE. INSUMO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PRESTAÇÃO SERVIÇOS .

É admitida a apuração de crédito da Cofins, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os dispêndios incorridos com o fornecimento de vale-transporte aos trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços, por serem tais gastos considerados insumos, por decorrem de imposição legal. No caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é, de fato, custeado pelo empregador.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3006, DE 01 DE JUNHO DE 2022

Ministros livram pensão alimentícia de Imposto de Renda

Só quando não couber mais recursos na ação julgada quem recebe o benefício poderá deixar de recolher o imposto, alertam especialistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos como pensão alimentícia. Com o resultado, as mães separadas que têm a guarda dos filhos – maioria entre os que recebem esses valores – poderão deixar de recolher a alíquota de até 27,5%. Por outro lado, a proibição representa perda de arrecadação. A Advocacia-Geral da União (AGU) estima que essa tese gere impacto anual de R$ 1 bilhão aos cofres públicos.

Apesar da decisão final do STF, a União ainda pode apresentar embargos de declaração. Nesse recurso, é possível pedir para que seja aplicada ao caso a “modulação de efeitos”. Esse instrumento tem o poder de impedir que os contribuintes sejam restituídos de valores pagos de IRPF nos últimos cinco anos. Advogados alertam, ainda, que somente quando não couber mais recursos na ação julgada (ADI 5244) quem recebe pensão poderá deixar de recolher o imposto.

“É necessário que o Poder Executivo altere as leis ou que haja um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com dispensa de recorrer nesses casos”, diz Isadora Nogueira Barbar Buffolo. “Até que isso aconteça, para aqueles que queiram buscar a aplicabilidade imediata da decisão, a via judicial é a mais adequada”, acrescenta. Esse tema foi julgado por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) no ano de 2015. A entidade questionou artigos da Lei nº 7.713, de 1981, e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) que preveem o pagamento do imposto por quem recebe essa pensão.

Os ministros concluíram o julgamento na noite de sexta-feira, no Plenário Virtual da Corte. O placar fechou em oito votos a três, prevalecendo o entendimento do relator, o ministro Dias Toffoli, pela inconstitucionalidade das normas. Para o relator, o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pela pessoa que paga a pensão – de onde ela tira a parcela que será depositada – configura, por si só, fato gerador do IRPF. Exigir a tributação de quem recebe a pensão, ao seu ver, representa nova incidência do mesmo tributo.

“Essa situação não ocorre com outros contribuintes”, frisou. Ele comparou a situação de um casal com filho, sendo o provedor da família um dos cônjuges, com a existente após a separação. Na primeira, o cônjuge e o filho podem ser incluídos como dependentes do provedor na declaração do IRPF. Na segunda situação, ex-cônjuge e filho, apesar de não poderem ser considerados da mesma forma na declaração, continuam a depender financeiramente. O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. Entendeu que não haveria dupla tributação porque quem paga a pensão alimentícia não recolhe imposto sobre tais valores. Nos termos do voto do relator, destacou Mendes, não haverá tributação mesmo sobre pensões milionárias.

Fonte: site Lopes & Castelo

Tributação federal completa para venda de imóveis no Lucro Presumido como atividade operacional

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. IMOBILIZADO. GANHO DE CAPITAL.

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis que serão vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, III e IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, ‘c’, e IV, ‘c’, e 215, caput e § 14.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. IMOBILIZADO. GANHO DE CAPITAL.

Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis que serão vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, III e IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo investimentos naquele período.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Contribuição para o Pis/Pasep, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo investimentos naquele período.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6009, DE 03 DE JUNHO DE 2022

Vejam a Receita Federal alterando todo o conceito de caracterização de cessão de mão de obra

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CSRB. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONCEITO.

Para fins do disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, os requisitos fundamentais para que a prestação de serviço seja enquadrada no conceito de cessão de mão de obra são:

a) os trabalhadores devem ser colocados à disposição da empresa contratante, ou seja, deve haver a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato, sendo desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida;

b) os serviços prestados devem ser contínuos, entendidos como aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e

c) a prestação de serviços deve se dar nas dependências da contratante ou nas de terceiros.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº, 12.546, de 2011, art. 7º, III e § 6º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 115.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4012, DE 16 DE AGOSTO DE 2022

Tributação na venda de imóvel no Lucro Presumido, sendo atividade operacional da empresa

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. IMOBILIZADO. GANHO DE CAPITAL.

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis que serão vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, III e IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, ‘c’, e IV, ‘c’, e 215, caput e § 14.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. IMOBILIZADO. GANHO DE CAPITAL.

Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis que serão vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, III e IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo investimentos naquele período.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Contribuição para o Pis/Pasep, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo investimentos naquele período.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1996, arts. 2º e 3º, caput e § 2º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6009, DE 03 DE JUNHO DE 2022

Portaria atualiza regras para transação no âmbito da Receita Federal

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (12), portaria RFB nº 208,  de 11 de agosto de 2022, que regulamenta a transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal. A nova regulamentação tornou-se necessária em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, que ampliaram o alcance da Lei de Transação (Lei nº 13.988, de 2020), relativamente aos créditos administrados pela instituição.

A nova legislação estabeleceu modalidades de transação de débitos em contencioso administrativo por adesão, no qual é realizada mediante edital previamente publicado, ou por propostas individuais pelo devedor ou pela Receita Federal.  As modalidades por adesão anteriormente previstas relacionadas à transação de débitos em contencioso de pequeno valor ou em contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica continuam vigentes. Com as novas modalidades de transação será possível celebrar acordos para débitos em contencioso administrativo fiscal.

Em regra, essas transações poderão ser realizadas para quitação em até 120 meses. Já para as pessoas físicas, o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME), a Empresa de Pequeno Porte (EPP), as Santas Casas de Misericórdia, as sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (de que trata a Lei nº 13.019/2014), bem como para as instituições de ensino, esse prazo poderá ser de até 145 meses.  Para os débitos das contribuições sociais, o prazo fica limitado a 60 meses conforme disposição constitucional.

Outra novidade trazida pela portaria foi a possibilidade de concessão de descontos nos juros e multas para os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, assim como a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

A portaria prevê ainda a possibilidade de usar precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

STJ: IR-Fonte entra na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Ministros seguiram o relator e consideraram que a base de cálculo deve ser a remuneração bruta, não a líquida. Por unanimidade os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que os valores retidos de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária a cargo do empregado integram a contribuição previdenciária patronal. É a primeira vez que a turma analisou o tema de forma colegiada.

A análise foi feita em agravo de instrumento no REsp 1951995. O relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, considerou que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal deve ser a remuneração bruta, e não a remuneração líquida. “Apenas as parcelas indenizatórias podem ser excluídas da base de cálculo, mas aquelas de natureza remuneratória estão sujeitas à incidência da contribuição patronal para a previdência”, afirmou na terça-feira (17/5).

Erhardt citou que o posicionamento vai ao encontro do que tem entendido a 2ª Turma sobre a questão. Na 1ª Turma, de acordo com os ministros, não havia decisão do colegiado sobre o tema, apenas julgados monocráticos. A ministra Regina Helena apresentou voto vogal concordando com o relator, porém salientando que a discussão não é semelhante ao Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do qual a Corte entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

“Não entendo que a questão [analisada pela 1ª Turma] é problema de inclusão de tributo na base de cálculo de outro”, disse. “Aqui se trata de instrumento de praticidade de retenção pela fonte pagadora”, concluiu. Ao final do julgamento o ministro Gurgel de Faria afirmou que não descarta pautar outro processo sobre o tema para julgamento pelo colegiado. Isso porque, por se tratar de um agravo interno, o caso analisado nesta terça não possibilitou sustentação oral pelas partes.

Fonte: site Lopes & Castelo

Receita Federal entende que atividade de comércio só pode aproveitar crédito de PIS e COFINS de bens adquiridos para revenda

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3004, DE 02 DE MAIO DE 2022

Alíquota Zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para empresas enquadradas no PERSE

Em 18/03/2022, o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais que tinham sido impostos à Lei 14.148/21, mais especificamente ao seu artigo 4º, que prevê que as empresas enquadradas no PERSE podem reduzir a 0 (zero) as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por um período de 60 (sessenta) meses. Significa isso dizer, em outras palavras, que os beneficiários poderão deixar de recolher os tributos citados pelo prazo de 5 (cinco) anos, estando essa possibilidade já em vigor desde sua publicação, que se deu em 18/03/2022.

Quanto às empresas enquadradas no PERSE, elas estão elencadas nos Anexos I e II da Portaria ME 7.163/21. Frise-se, inclusive, que, de acordo com a redação do parágrafo 1º do artigo 1º dessa Portaria, para a inclusão do interessado no PERSE, é necessário que o beneficiário já exerça as atividades econômicas citadas desde o dia 23/06/2021. Os principais setores incluídos no benefício são os de hotelaria, bares e restaurantes, também estando abrangidas outras atividades relacionadas ao turismo e eventos, a exemplo de clubes esportivos, atividades de vigilância e segurança privada, aluguéis de maquinário e determinadas atividades ligadas ao setor de transportes.

Diante da abrangência da listagem, por sinal, é importante que o empresário sempre confira, cuidadosamente, se a atividade econômica da sua empresa é apontada nos Anexos da Portaria citada. Por fim, apesar da atratividade do benefício, é necessário que o empresário proceda com as providências adequadas antes de se valer da redução tributária. Eventuais medidas administrativas e judiciais deverão ser observadas, razão pela qual se entende que uma das primeiras atitudes a ser tomada pelo contribuinte deverá ser a procura de um especialista na área, a fim de que o assegure do correto enquadramento no auxílio em questão.

Fonte: site Lopes & Castelo