Contestação do Fronteira prorrogada até hoje dia 27/02/2023

O prazo para solicitar a contestação eletrônica, com suspensão do imposto, começa a partir do 10º dia (do período seguinte) até o dia do vencimento do Extrato.  Após esta data, a contestação continuará sendo permitida, mas sem a suspensão da cobrança.

ATENÇÃO: Devido a intercorrências no sistema, a SEFAZ irá aceitar as contestações do extrato fronteiras de janeiro (com suspensão do imposto) até segunda, dia 27/02/2023.

Fonte: SEFAZ/PE

Receita Federal vai comunicar contribuintes sobre transmissões necessárias da DCTFWeb em andamento

O Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), da Receita Federal do Brasil (RFB), informou que no mês de março de 2023 deve entrar em produção o tratamento para a falta de transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) em andamento, o que será impedimento para a liberação da Certidão Negativa de Débitos ou regularidade fiscal (CND). Dessa forma, a RFB solicita a todos os contribuintes que apresentem alguma DCTFWeb em andamento para que providenciem as transmissões necessárias. Serão enviadas mensagens para a caixa postal de 65.800 contribuintes sobre o assunto. É imprescindível que os contribuintes regularizem a situação por meio da  transmissão das DCTFWeb em andamento.

O e-CAC liberou algumas respostas para dúvidas que possam surgir dessa questão. Confira abaixo:

1. A transmissão da DCTFWeb em andamento vai gerar multa por atraso na entrega de declaração (MAED)?

Se a declaração que estiver sendo transmitida for retificadora, não haverá multa por atraso. Se for original (com movimento ou zerada) e estiver em atraso, haverá multa. Se for sem movimento só haverá multa se o período de apuração referir-se ao início de atividade da empresa ou ao início de obrigatoriedade.

2. Porque apareceu DCTFWeb em andamento?

Sempre que se encerra um novo movimento no eSocial ou na EFD-Reinf, é gerada uma nova DCTFWeb, que fica na situação “Em andamento”, mesmo que não tenha havido nenhuma alteração nos valores apurados. Esta declaração fica aguardando transmissão, que é obrigatória para garantir a integridade entre as escriturações (eSocial e EFD-Reinf) e a DCTFWeb.

3. O que acontece se a empresa não transmitir a DCTFWeb em andamento?

A não transmissão de uma declaração em andamento é causa impeditiva para liberação de CND/CPD-EN, conforme previsto na IN RFB nº 2005/2021.

4. O pagamento do DARF já foi feito anteriormente. É necessário emitir outro DARF?

Se não houve nenhuma mudança de valores nas informações transmitidas na DCTFWeb retificadora, não é necessário emitir novo DARF. No entanto, se houve alguma mudança (código de receita, CNPJ do prestador, CNO, valor de débito), deve-se acessar a declaração em andamento, importar os DARF já pagos e aplicar a vinculação automática para que seja possível gerar novo DARF com o saldo residual a recolher.

O sistema DCTFWeb foi desenvolvido com a finalidade de modernizar o cumprimento das obrigações tributárias, diminuindo a ocorrência de erros  e aumentando a segurança das informações. A declaração se trata da obrigação tributária acessória em que o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros. No sistema é possível editar a declaração, transmiti-la e gerar o documento de arrecadação.

Fonte: site FENACON

Notícia acerca do reajuste da tabela de Imposto de Renda 2023

A última atualização da tabela do IR foi em 2015, há 8 anos, quando se fixou a faixa de isenção em R$ 1.903,98. De lá pra cá, a inflação foi de aproximadamente 50%. Apesar de toda a restrição orçamentária e do esforço de recuperação das contas públicas, o governo vai atender a população que ganha até 2 salários-mínimos, já no novo valor anunciado pelo Presidente, ou seja, para quem ganha até R$ 2.640,00.

Assim, empregados, autônomos, aposentados, pensionistas e outras pessoas físicas que recebam até 2 salários-mínimos não serão tributados pelo imposto de renda – IRPF. Para operacionalizar a medida, a faixa de isenção o IRPF será ampliada para R$ 2.112,00, sendo permitida dedução simplificada mensal de R$ 528,00. Essa operacionalização serve para que as brasileiras e os brasileiros sintam o benefício imediatamente no bolso. Não haverá qualquer retenção na fonte para essa faixa de renda. Ou seja, não terão que esperar a declaração no ano seguinte para pedir a restituição do que foi retido.

Isso significa que a pessoa que ganha até R$ 2.640,00 não pagará nada de imposto de renda – nem na fonte, nem na declaração de ajuste anual – e quem ganhar acima disso pagará apenas sobre o valor excedente.

Rendimento mensal

Desconto simplificado

Base de cálculo

IRPF máximo

R$ 2.640,00

R$ 528,00

R$ 2.112,00

R$ 0,00

R$ 2.700,00

R$ 528,00

R$ 2.172,00

R$ 4,50

R$ 3.500,00

R$ 528,00

R$ 2.972,00

R$ 75,40

R$ 5.000,00

R$ 528,00

R$ 4.472,00

R$ 354,47

Finalmente, é importante destacar que o desconto de R$ 528,00 é opcional, ou seja, quem tem direito a descontos maiores pela legislação atual (previdência, dependentes, alimentos) não será prejudicado.

Isso significa também que esse mecanismo que adotamos (ampliação da faixa de isenção para R$ 2.112,00 + desconto simplificado de R$ 528,00) atende perfeitamente aqueles que ganham até 2 salários-mínimos (tem o mesmo efeito de um aumento da faixa de isenção para R$ 2.640,00 para esses contribuintes), sem reduzir demasiadamente a tributação das faixas mais altas de renda (para quem ganha R$ 10.000,00, por exemplo, não valerá a pena o desconto simplificado de R$ 528,00, já que suas deduções atuais são maiores.

Fonte: site Receita Federal

Operação autorregularização do Simples Nacional com foco em PIS e COFINS com indicação de existência de tributação monofásica

A Receita Federal do Brasil, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, durante as investigações que levaram à OPERAÇÃO RETIFICADORA , deflagrada no dia 6 de outubro de 2022, identificaram supostos consultores tributários que induziram contribuintes do Simples Nacional a retificarem as declarações previamente apresentadas à Receita, no sistema PGDASD, com o objetivo de obter restituição indevida dos tributos já pagos, reduzindo erroneamente os valores de PIS e COFINS.

Em decorrência do apurado na OPERAÇÃO RETIFICADORA, contribuintes do Simples Nacional de todo o país, que apresentaram declarações retificadoras, nas quais houve a indicação de tributação monofásica ou substituição tributária para as contribuições de PIS e COFINS, no período de 01/2018 a 11/2022, serão alertados para que verifiquem a legalidade das alterações pretendidas.

Com vista à autorregularização, foram enviadas mais de 4.500 comunicações, a partir de 15 de fevereiro de 2023, por meio do DTE-SN – Domicílio Tributário Eletrônico dos optantes do Simples Nacional.

O contribuinte que receber a comunicação deverá verificar se a incidência da tributação monofásica foi declarada de acordo com a legislação e, se necessário, proceder à correção por meio da retificação do Sistema PGDAS-D e efetuar o pagamento das diferenças apuradas. Essa fase não exige o comparecimento a qualquer unidade da RFB ou a apresentação de uma resposta sobre o demonstrativo apresentado.

Todas as informações necessárias ao contribuinte estarão na comunicação recebida no DTE do Simples Nacional (DTE-SN), incluindo o Demonstrativo de Receita Bruta Declarada e Valores de Crédito Pleiteados; e orientações sobre o procedimento.

O contribuinte terá a oportunidade de se autorregularizar até o dia 10 de maio de 2023.

A Receita Federal estima recuperar em torno de R$ 154 milhões em crédito tributário com a operação.

Fonte: site Receita Federal

Vencimento do extrato fronteiras em Pernambuco no mês de fevereiro será dia 24

Atenção! O pagamento do extrato fronteiras neste mês de fevereiro deve ser efetuado até o dia 24/02/2023. Como o dia 26/02/2023 cairá no final de semana, o pagamento deve ser antecipado para o dia 24/02/2023, pois o recolhimento não pode ser postergado, de acordo com o §3º, Art. 351 do Decreto 44.650/2017.

Ao emitir o DAE, informe a data de pagamento: 24/02/2023.​

Fonte: site SEFAZ/PE

Multas são indedutíveis e Juros são dedutíveis para apuração de lucro real

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO REAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. JUROS SOBRE MULTAS INDEDUTÍVEIS. INDEDUTIBILIDADE.

No regime de tributação com base no lucro real, são indedutíveis, na apuração do IRPJ a multa por aproveitamento indevido de crédito de ICMS, os demais encargos incidentes sobre essa multa e os juros do parcelamento incidente sobre esses valores.

LUCRO REAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. JUROS SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. DEDUTIBILIDADE.
No regime de tributação com base no lucro real, são dedutíveis, na apuração do IRPJ os juros de mora sobre ICMS exigidos em auto de infração e os demais encargos incidentes sobre esses juros, inclusive os juros do parcelamento incidente sobre esses valores. O momento dessa dedução será o da data de lavratura do auto de infração caso não tenha ocorrido a suspensão da exigibilidade de tais juros com base nos incisos II a V do art. 151 do CTN. Caso tenha ocorrido a suspensão com base nesses incisos, o momento da dedução será o da data em que cessar a última das causas de suspensão previstas nesses dispositivos. No caso do parcelamento previsto no art. 1º da Lei nº 19.802, de 2018, do Estado do Paraná, o momento da dedução dos encargos incidentes sobre esses juros será a cada mês transcorrido a partir da homologação do parcelamento, conforme o procedimento de segregação de valores dedutíveis e indedutíveis exposto na presente Solução de Consulta.

Dispositivos Legais: CTN, art. 151; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, art. 177, art. 187, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º,§ 4º, art. 7º, § 4º, art. 17, § 1º, art. 67, XI; Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º, art. 41, §§ 1º e 5º; RIR/2018, art. 258, § 1º, art. 352, §§ 1º e 5º, art. 398, art. 441, II; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 61, § 2º, art. 131, § 1º, art. 132, art. 145.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO AJUSTADO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. JUROS SOBRE MULTAS INDEDUTÍVEIS. INDEDUTIBILIDADE.

No regime de tributação com base no lucro real, são indedutíveis, na apuração da CSLL a multa por aproveitamento indevido de crédito de ICMS os demais encargos incidentes sobre essa multa e os juros do parcelamento incidente sobre esses valores.

RESULTADO AJUSTADO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. JUROS SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. DEDUTIBILIDADE.

No regime de tributação com base no lucro real, são dedutíveis, na apuração da CSLL os juros de mora sobre ICMS exigidos em auto de infração e os demais encargos incidentes sobre esses juros, os juros do parcelamento incidente sobre esses valores. O momento dessa dedução será o da data de lavratura do auto de infração caso não tenha ocorrido a suspensão da exigibilidade de tais juros com base nos incisos II a V do art. 151 do CTN. Caso tenha ocorrido a suspensão com base nesses incisos, o momento da dedução será o da data em que cessar a última das causas de suspensão previstas nesses dispositivos. No caso do parcelamento previsto no art. 1º da Lei nº 19.802, de 2018, do Estado do Paraná, o momento da dedução dos encargos incidentes sobre esses juros será a cada mês transcorrido a partir da homologação do parcelamento conforme o procedimento de segregação de valores dedutíveis e indedutíveis exposto na presente Solução de Consulta.

Dispositivos Legais: CTN, art. 151; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, art. 177 art. 187, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 4º, art. 7º, § 4º, art. 17, § 1º, art. 67, XI; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º, art. 41, §§ 1º e 5º, art. 57; RIR/2018, art. 258, § 1º, art. 352, §§ 1º e 5º, art. 398, art. 441, II; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 61, § 2º, art. 131, § 1º, art. 132, art. 145.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Férias indenizadas e o respectivo adicional não incidem contribuição previdenciária

Férias indenizadas e o respectivo adicional não incidem contribuição previdenciária assim dispoe o inciso IV do artigo 34 da IN 2.110/22

Art. 34. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias:

IV – as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea “d”; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso IV)
Márcio Balduchi
Consultor Tributário

Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio

A Receita Federal informa que, a partir desse ano, o período de entrega das declarações do imposto de renda da pessoa física (DIRPF/2023) acontecerá no período de 15 de março a 31 de maio. A alteração tem por objetivo permitir que desde o início do prazo de entrega todos os contribuintes já possam usufruir da declaração pré-preenchida.

Para o Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda, auditor fiscal José Carlos Fernandes da Fonseca, “como a maioria das informações que serão disponibilizadas aos contribuintes pela declaração pré-preechida chegarão à Receita Federal no final de fevereiro, há a necessidade de um prazo para consolidação dos dados. A pré-preenchida proporciona menos erros e maior comodidade ao contribuinte”.

As novas regras da DIRPF/2023 serão anunciadas, em coletiva à imprensa, no dia 27/2. O aviso de pauta será enviado nos próximos dias.

Fonte: site Receita Federal

Contribuinte individual que recebe abaixo do salário mínimo deve complementar o recolhimento previdenciário para fins de benefícios.

Instrução Normativa 2.110/2022

Art. 38. Nos casos em que o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento), observado o disposto no art. 51. (Emenda Constitucional nº 103, de 2019, art. 29, inciso I; Lei nº 10.666, de 2003, art. 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27)

 

Márcio Balduchi

Consultor Tributário

Calendário de implantação dos eventos de eSocial e SST

Seguem informações extraídas do site do eSocial relativa a programação de envio dos eventos do eSocial do SST e tambem das informações de processos trabalhistas na DCTFweb

https://www.gov.br/esocial/pt-br/acesso-ao-sistema/cronograma-de-implantacao

Márcio Balduchi

Consultor Tributário