Receita Federal lança programa de autorregularização para contribuintes em procedimento fiscal
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2130, que regulamenta a autorregularização de débitos tributários prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023. O contribuinte que optar pelo benefício deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do valor integral, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. O valor será acrescido somente dos juros de mora.
A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
Após a abertura do processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações correspondentes aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento dos tributos confessados. Excepcionalmente serão aceitos as retificações e pagamentos até o dia 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril de 2023.
Para comunicar solicitar o benefício, acesse o e-CAC e solicite a abertura de processo digital.
As opções abaixo estarão na área de concentração “Regularização de Impostos”:
Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de IRPF
Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de ITR
Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para demais procedimentos fiscais
Clique aqui para saber mais sobre o procedimento.
A opção ao programa de autorregularização será concluída com a juntada ao respectivo processo digital dos pagamentos confessados. A Receita Federal poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais ao longo da análise da opção.
Fonte: site Receita Federal
STJ decidirá sobre exclusão da base de cálculo de previdência patronal
A questão submetida a julgamento está cadastrada como tema 1.174 na base de dados do STJ.
A 1ª seção do STJ afetou os recursos especiais 2.005.029, 2.005.087, 2.005.289 e 2.005.567, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida a julgamento, cadastrada como tema 1.174 na base de dados do STJ, está assim ementada: possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao Imposto de Renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT – antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT. O colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no art. 1.037, inciso II, do CPC.
Caráter repetitivo da matéria foi verificado pelo STJ
Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que recuperou 922 decisões monocráticas e 25 acórdãos proferidos por ministros componentes da 1ª e da 2ª turma contendo demanda semelhante. Em um dos recursos representativos da controvérsia, a recorrente sustentou que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros deve corresponder ao valor líquido da remuneração.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, no art. 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
- Processo: REsp 2.005.029
Leia o acórdão.
Informações: STJ.
Tribunais livram herdeiros e espólios de cobrança de tributos
“O redirecionamento aos herdeiros somente seria possível se o óbito tivesse ocorrido no curso da ação, o que não se deu no caso dos autos”, diz Benjamin ao votar (AgInt no REsp 1.951.165).
A Justiça tem livrado herdeiros e espólios de cobranças de tributos. O entendimento vale se a citação do devedor for posterior à sua morte. Há decisões de tribunais federais e estaduais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido. Discute-se nesses casos o chamado redirecionamento de execução fiscal. União, Estados e municípios normalmente alegam, com base no artigo 131 do Código Tributário Nacional (CTN), ser incabível a extinção do processo. Argumentam que o espólio é responsável pelas dívidas até o momento da partilha. Para eles, a morte do devedor transfere automaticamente as obrigações tributárias.
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília, porém, os desembargadores da 7ª Turma não deram razão à União, em caso julgado recentemente. A decisão foi dada em recurso (agravo de instrumento) interposto pelo espólio de um homem contra a decisão que rejeitou o pedido para extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Em seu voto, o relator, desembargador Hercules Fajoses, afirma que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio pode ocorrer somente “quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da execução fiscal”. E acrescenta: “Não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário”.
No caso, diz o relator, a certidão de óbito comprova que o codevedor morreu em 28 de setembro de 2013, antes da sua citação em 21 de janeiro de 2015, para figurar no polo passivo do processo de execução como corresponsável pelos débitos tributários de uma empresa, da qual era sócio. Para o desembargador, “a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ” (processo nº 1010048-06.2018.4.01.0000).
Advogado do caso, João Paulo Inácio de Oliveira, afirma que a Fazenda Nacional demorou a iniciar a cobrança. E que há entendimento de que não podem ser transferidas diretamente aos herdeiros dívidas que nem eram conhecidas pelo devedor. “Foi determinada a exclusão do espólio [do processo]”, diz. Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça (TJMG) negou pedido semelhante, apresentado por um município. O devedor morreu em 13 de dezembro de 1981 e a dívida de IPTU era referente aos anos de 2017 a 2019.
“O IPTU, imposto objeto de cobrança sequer teve seu fato gerador ocorrido antes do falecimento do executado. A CDA [certidão de dívida ativa] foi emitida em nome de contribuinte morto, mostrando-se nula”, diz a relatora do caso na 1ª Câmara Cível, Juliana Campos Horta. Em seu entendimento, “o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não se verifica no caso”. O voto da relatora foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores (processo nº 5002216-29.2022.8.13.0521).
Nos acórdãos de tribunais estaduais e federais, os julgadores citam decisões do STJ no mesmo sentido. Uma delas foi relatada recentemente pelo ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma. Ele levou em consideração que a certidão de dívida ativa, emitida por município do Estado do Rio de Janeiro, estava em nome de pessoa morta. A devedora morreu em 8 de março de 2014, “data essa anterior ao ajuizamento da presente demanda”. Ele concordou com a segunda instância que deveria ser aplicada ao caso a Súmula nº 392, do STJ. Para o ministro, no caso dos autos, é impossível a retificação do polo passivo da execução fiscal. “O redirecionamento aos herdeiros somente seria possível se o óbito tivesse ocorrido no curso da ação, o que não se deu no caso dos autos”, diz Benjamin ao votar (AgInt no REsp 1.951.165).
O tributarista Caio Cesar Nader Quintella considera as decisões acertadas. De acordo com ele, quando do ajuizamento da execução fiscal, deve haver certeza da pessoa do devedor, de quem deve ser executado. “Redirecionar o feito, ainda que para o espólio ou os herdeiros daquele devedor, implica estabelecer uma relação processual inteiramente nova, que não pode ser formada automaticamente, por simples redirecionamento”, diz. O advogado acrescenta que “a única hipótese em que há possibilidade de redirecionamento, tratada no Código Tributário Nacional, é com a morte do devedor no curso da ação de execução, operando a sucessão”.
Fonte: site Lopes & Castelo
Importante Solução de Consulta da Receita Federal acerca da tributação no Simples Nacional de empresa de manutenção em geral
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO. TRIBUTAÇÃO NO ANEXO II OU NO ANEXO III. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que exerça a atividade de prestação de “serviços de instalação” em geral enquadra-se no inciso IX do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo, portanto, em regra, ser tributada no Anexo III dessa Lei Complementar. Caso essa pessoa jurídica seja também fabricante da estrutura ou do equipamento por ela instalado, será classificada como indústria, e a tributação dar-se-á no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Nas duas situações, não está a pessoa jurídica sujeita à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Entretanto, em qualquer dessas hipóteses, se a pessoa jurídica prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, inciso II, e 18, § 5º-B, inciso IX; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 166 e 167.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10011, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Solução de Consulta da Receita Federal entende que abono pecuniário do terço constitucional é tributado pelo IRRF
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Processo Administrativo Fiscal
ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL.
O adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago ao empregado doméstico no curso do contrato de trabalho, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 17; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 682, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10012, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022