DEFIS – Prazo para Transmissão Encerra em 31/03/2023

A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), situação normal, relativa ao ano-calendário 2022, deve ser entregue até 31/03/2023. A declaração deve ser prestada pelo contribuinte que foi optante pelo Simples Nacional por pelo menos um período de apuração por ela abrangido. Para transmitir a Defis é necessário que o contribuinte tenha transmitido as declarações mensais no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), para o período em que foi optante em 2022. A omissão da Defis ano-calendário 2022 impede as apurações dos períodos de apuração a partir de março/2023 no PGDAS-D.

Defis – Situação Especial

A Defis – Situação Especial deve ser preenchida em nome da pessoa jurídica cindida parcialmente, cindida totalmente, extinta, fusionada ou incorporada e entregue até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

Para informações sobre como preencher a declaração, consulte o Manual do PGDAS-D e DEFIS.

Fonte: site Simples Nacional

Trabalhador que cometeu vandalismo tem justa causa mantida

Em sentença proferida na 68ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, a juíza do Trabalho Luana Madureira dos Anjos manteve a justa causa de empregado que cometeu atos de vandalismo. Na ocasião, o profissional fez pichações no prédio em que prestava serviços e no estabelecimento comercial em frente a um dos postos onde trabalhava. Na decisão, a magistrada esclareceu que, ao afirmar que a dispensa foi em razão de comportamento desidioso, a empresa é responsável por comprovar o fato, “bem como a imediatidade na aplicação da penalidade e a ausência de duplicidade de punição do mesmo ato faltoso“.

Acrescentou ainda que são necessários requisitos como proporcionalidade entre a falta e a punição e a observância da gradação das penas. De acordo com o documento, a entidade cumpriu com a atribuição. Nos autos, o próprio trabalhador assume que pichou o estabelecimento comercial por causa de desentendimento que teve com o proprietário do local. Para a julgadora, o fato em si, por configurar ato de vandalismo, já é suficiente para manter a penalidade aplicada.

Mas, além disso, ele foi acusado de cometer ato idêntico na unidade onde trabalhava. Embora o homem tenha negado, provas juntadas ao processo, como gravação de vídeo e imagens que mostram semelhanças das grafias, revelam que o profissional foi responsável pelos ataques aos patrimônios. No julgamento, foi pontuado ainda que houve a gradação da pena. Pois, anteriormente, o empregado havia sido punido com suspensão em razão de desídia e mau procedimento por desacatar e proferir palavras de baixo calão para superior hierárquico e colegas de trabalho.

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TRT da 2ª região.

Fonte: site Lopes & Castelo

Aquisição de empilhadeira constitui necessário a manutenção das atividades da empresa e são passíveis de aproveitamento de crédito de ICMS

RESOLUÇÃO DE CONSULTA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 152/2022. PROCESSOS N° 2019.000007775302-89 E N° 2019.000007775335-47. CONSULENTE: TRAMONTINA DELTA S/A, CACEPE: 0247350-00 E 0598026-77.

EMENTA: ICMS. DIREITO AO CRÉDITO FISCAL DE ICMS RELATIVO À AQUISIÇÃO DE ATIVO PERMANENTE.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias – DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:

A aquisição de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas para a utilização apresentada pela Consulente, constituem-se necessários à manutenção das suas atividades, e consequentemente se classificam como bens do ativo permanente, sendo permitido a utilização do ICMS referente à sua aquisição a título de crédito fiscal, nos termos do art. 21, da Lei 15.730, de 2016.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é a fabricação, importação e comercialização de móveis e artefatos de plásticos.

2. Tem a intenção de adquirir ” “empilhadeiras” e “transpaleteiras elétricas”, que serão e integrados ao seu ativo permanente, e se destinarão à circulação interna dos insumos e dos produtos terminados (fabricados ou importados), seja através:

(i) do almoxarifado para a fábrica;

(ii) da fábrica para a expedição; e/ou,

(iii) da expedição para os veículos transportadores estacionados no pátio de seu estabelecimento.”

3. Indaga se pode creditar-se do ICMS relativo à aqusição dos mencionados bens na forma prevista no art. 21 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016. É o relatório.

MÉRITO

4. A consulta diz respeito ao direito ao crédito fiscal de ICMS relativo à aquisição de ativo permanente.

5. Os bens apresentados pela Consulente, utilizados na forma por ela apresentada, constituem-se necessários à manutenção das suas atividades, e consequentemente se classificam como bens do ativo permanente, sendo permitido a utilização do ICMS referente à sua aquisição a título de crédito fiscal, nos termos do art. 21, da Lei 15.730, de 2016.

6. O Tribunal Administrativo Tributário do Estado – Tate, já se pronunciou sobre matéria similar, em resposta a questionamento formulado por estabelecimento da mesma empresa, por meio do processo de consulta nº 2021.00000553645-14, que resultou no Acórdão Pleno nº 0190/2021, com o seguinte teor: CONSULTA SF Nº 2021.00000553645-14. TATE 00.010/21-9. CONSULENTE: TRAMONTINA DELTA S/A. IE: 0598022677. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0190/2021 (02). EMENTA : CONSULTA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS SOBRE ATIVO PERMANENTE DE PORTA PALLETS. CORRETO ENTENDIMENTO DA CONSULENTE. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder a consulente que as estruturas metálicas denominadas “porta pallets”, na forma como relatado pela consulente, são bens necessários à manutenção das atividades da empresa, e consequentemente se classificam como bens do ativo permanente , possibilitando a utilização de crédito do ICMS de 1/48 avos conforme previsão do art. 21, da Lei 15.730/2016.

RESPOSTA

7. Que se responda à Consulente que bens apresentados, utilizados na forma por ela apresentada, constituem-se necessários à manutenção das suas atividades, e consequentemente se classificam como bens do ativo permanente, sendo permitido a utilização do ICMS referente à sua aquisição a título de crédito fiscal, nos termos do art. 21, da Lei 15.730, de 2016. Recife (GEOT/DLO), 12 de dezembro de 2022.

Decisão Liminar suspende a inclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido

No dia 19/12/2022 foi proferida decisão pelo Bruno César Lorencini, da 5ª Vara Federal de Guarulhos, que acolheu pedido Liminar de empresa do ramo industrial para suspender a inclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido. Segundo o magistrado, a questão está controvertida e será solucionada no Tema 1.008/STJ, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.767.631/SC e 1.772.470/RS.

Ocorre que o julgamento do recurso se iniciou em 26/10/2022, oportunidade em que a Ministra relatora, em seu voto, citou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR – Tema 69, em que restou decidido que o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso no caixa, entendimento seguido pelo órgão do Ministério Público em seu parecer.

Por outro lado, que o lucro presumido é uma sistemática optativa de apuração do lucro das empresas, não um benefício fiscal, ressaltando que a sistemática do lucro presumido, não altera o fato de que o ICMS não constituir receita para as empresas, sendo que não ingressa definitivamente em seu patrimônio, mas é somente um montante a ser repassado aos cofres públicos. Ainda, ao votar pelo provimento do recurso dos contribuintes, sugeriu a fixação da seguinte tese: “O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido, em consonância com o que foi decidido pelo STF na tese do século.”

Desta forma, por identidade de razões e, outrossim, porque “o conceito de renda bruta deve ser um só, não podendo ser adotada uma nova concepção para cada tributo”, apesar da suspensão do julgamento por um pedido de vista, entendeu que estavam caracterizados os requisitos para concessão da Liminar, determinando-se, por fim, a suspensão do feito, em atendimento à determinação no paradigma. Vale destacar que apesar de provisória, a decisão proferida pelo Juiz demonstra a forte tendência do Judiciário em acompanhar o posicionamento firmado pelo Pretório Excelso, quando do julgamento da tese do século, no sentido de que “tributo não deve incidir na base de cálculo de tributo”.

As teses filhotes, desta forma, ganham força, de modo que, espera-se que a jurisprudência se consolide, no sentido de que o tributo jamais poderá ser considerado receita das entidades, mas mero ingresso que não adere definitivamente ao seu patrimônio, independentemente da sistemática de recolhimento, caso a questão econômica não reflita de maneira indesejada nos sólidos argumentos jurídicos até então consolidados. Paralelamente, considerando a frequente tendência de modulação dos efeitos dos julgados proferidos pelas instâncias superiores, justamente para mitigar os impactos nos cofres públicos, alerta-se os contribuintes sobre a necessidade de ajuizamento de demandas, para resguardar seu direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos.

Pelo exposto, a vitória, ainda que parcial, no Mandado de Segurança ajuizado para questionar a inclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido, seguindo a orientação do Pretório Excelso quando do julgamento da tese do século, traz forte esperança para os contribuintes verem seu direito resguardado, não apenas ao que se refere a esta tese propriamente em si, como para todas as outras teses filhotes.

Fonte: site Lopes & Castello

Solução de Consulta traz entendimento sobre atividade rural em regime de economia familiar ser enquadrado como MEI

Assunto: Simples Nacional

EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE MEMBRO DA FAMÍLIA COMO MEI.

Um grupo familiar pode exercer as atividades de produção e comercialização in natura de produtos rurais em regime de economia familiar concomitantemente com a inscrição de um ou mais dos membros da família como MEI a fim de agroindustrializar e comercializar determinado produto, desde que a exploração econômica rural executada em regime de economia familiar seja distinta da exercida pelo MEI individualmente. A renda bruta total de todo o grupo familiar que explora produção rural não necessita se submeter ao limite de faturamento anual de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) aplicado ao membro do grupo familiar inscrito como MEI para que este mantenha seu enquadramento no Simei, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. Em uma mesma família de agricultores familiares e na mesma propriedade pode existir mais de um membro da família inscrito como MEI, desde que atendidos todos os requisitos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts.18-A e 18-E; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 100 § 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 06 DE JANEIRO DE 2023

Obrigatoriedade de entrega de ECD pelas empresas tributadas pelo Lucro Presumido

Assunto: Obrigações Acessórias

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO. OBRIGATORIEDADE.

Estão obrigadas a apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a Renda apurado, diminuída do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a que estiverem sujeitas.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 45, caput, inciso I, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 238, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, art. 3º, caput, e §§ 1º, inciso V, e 3º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 06 DE JANEIRO DE 2023

Tributação no Lucro Presumido da venda de imóveis

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica. A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, inciso II, alínea c, e 215.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.

Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica. A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, 214, § 6º e 215;

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3022, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

Empresa do Simples Nacional na venda de pontos de fidelidade é tributada pelo anexo I

Assunto: Simples Nacional

VENDAS INTEGRANTES DE PROGRAMA DE FIDELIDADE. RECEITA BRUTA DA VENDA. RECONHECIMENTO

Para efeito de apuração do valor devido mensalmente pela pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional a receita bruta proveniente da venda de mercadoria geradora de direito a crédito de pontos de programa de fidelidade deve ser reconhecida integralmente no momento do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro, considerando-se o preço em dinheiro ajustado entre comprador e vendedor. Neste caso, não haverá receita bruta a reconhecer em decorrência da entrega de mercadoria adquirida por meio do resgate de pontos no âmbito do referido programa de fidelidade; uma vez que essa operação configura o cumprimento da obrigação assumida por ocasião da venda geradora de pontos, cuja receita bruta correspondente já terá sido tributada no mês da realização de tal venda. Na hipótese de a pessoa jurídica ter optado pelo regime de caixa, a receita da venda geradora de pontos de fidelidade será reconhecida no momento do recebimento dos recursos atinentes à venda, observado o disposto nos art. 20 e 77 da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Não haverá receita a reconhecer por ocasião da entrega de mercadoria adquirida por meio do resgate de pontos de fidelidade.

Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, inciso II e 8º, 16, caput, 20 e 77; Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017, Anexo IV, itens 2, II, “b” , e 5.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 09 DE JANEIRO DE 2023

Receita Federal entende que bonificação de mercadorias é tributada do PIS e COFINS e não permite aproveitamento de crédito

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. NÃO INCLUSÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de mercado desses bens. Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins, uma vez que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. NÃO INCLUSÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor de mercado desses bens. Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, uma vez que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 3º; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99001, DE 06 DE JANEIRO DE 2023

Elaboração de prótese dentária é considerada industrialização passível de tributação de IPI

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

Ementa: LABORATÓRIO DE PRÓTESE. ENCOMENDA REALIZADA POR CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO IPI. POSSIBILIDADE.

O fato de um determinado estabelecimento realizar prestação de serviço sujeito à eventual incidência do ISS é irrelevante para a caracterização do procedimento de industrialização e para a incidência do IPI. O laboratório de prótese dentária ou protético que trabalha sob demanda específica de clínica de odontologia será considerado estabelecimento industrial caso execute quaisquer das operações referidas no art. 4º do RIPI/2010, de que resulte produto tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento. A atividade de produção de próteses dentárias não admite aplicação da norma excepcional de exclusão do conceito de industrialização, prevista no RIPI/2010, art. 5º, V, tendo em vista a existência de vedação legal à prestação de assistência direta a clientes pelos técnicos em prótese dentária, imposta pela legislação que regulamenta a profissão, o que inviabiliza a elaboração desses produtos sob “encomenda direta do consumidor ou usuário” (condição necessária para enquadramento na norma de exclusão).

Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 4.502, de 1964; art. 4º, I, da Lei nº 6.710, de 1979; e arts. 2º a 8º do Decreto 7.212, de 2010 (RIPI/2010).

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 13 DE MARÇO DE 2023