RESOLUÇÃO DE CONSULTA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 152/2022. PROCESSOS N° 2019.000007775302-89 E N° 2019.000007775335-47. CONSULENTE: TRAMONTINA DELTA S/A, CACEPE: 0247350-00 E 0598026-77.
EMENTA: ICMS. DIREITO AO CRÉDITO FISCAL DE ICMS RELATIVO À AQUISIÇÃO DE ATIVO PERMANENTE.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias – DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
A aquisição de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas para a utilização apresentada pela Consulente, constituem-se necessários à manutenção das suas atividades, e consequentemente se classificam como bens do ativo permanente, sendo permitido a utilização do ICMS referente à sua aquisição a título de crédito fiscal, nos termos do art. 21, da Lei 15.730, de 2016.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é a fabricação, importação e comercialização de móveis e artefatos de plásticos.
2. Tem a intenção de adquirir ” “empilhadeiras” e “transpaleteiras elétricas”, que serão e integrados ao seu ativo permanente, e se destinarão à circulação interna dos insumos e dos produtos terminados (fabricados ou importados), seja através:
(i) do almoxarifado para a fábrica;
(ii) da fábrica para a expedição; e/ou,
(iii) da expedição para os veículos transportadores estacionados no pátio de seu estabelecimento.”
3. Indaga se pode creditar-se do ICMS relativo à aqusição dos mencionados bens na forma prevista no art. 21 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016. É o relatório.
MÉRITO
4. A consulta diz respeito ao direito ao crédito fiscal de ICMS relativo à aquisição de ativo permanente.
5. Os bens apresentados pela Consulente, utilizados na forma por ela apresentada, constituem-se necessários à manutenção das suas atividades, e consequentemente se classificam como bens do ativo permanente, sendo permitido a utilização do ICMS referente à sua aquisição a título de crédito fiscal, nos termos do art. 21, da Lei 15.730, de 2016.
6. O Tribunal Administrativo Tributário do Estado – Tate, já se pronunciou sobre matéria similar, em resposta a questionamento formulado por estabelecimento da mesma empresa, por meio do processo de consulta nº 2021.00000553645-14, que resultou no Acórdão Pleno nº 0190/2021, com o seguinte teor: CONSULTA SF Nº 2021.00000553645-14. TATE 00.010/21-9. CONSULENTE: TRAMONTINA DELTA S/A. IE: 0598022677. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0190/2021 (02). EMENTA : CONSULTA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS SOBRE ATIVO PERMANENTE DE PORTA PALLETS. CORRETO ENTENDIMENTO DA CONSULENTE. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder a consulente que as estruturas metálicas denominadas “porta pallets”, na forma como relatado pela consulente, são bens necessários à manutenção das atividades da empresa, e consequentemente se classificam como bens do ativo permanente , possibilitando a utilização de crédito do ICMS de 1/48 avos conforme previsão do art. 21, da Lei 15.730/2016.
RESPOSTA
7. Que se responda à Consulente que bens apresentados, utilizados na forma por ela apresentada, constituem-se necessários à manutenção das suas atividades, e consequentemente se classificam como bens do ativo permanente, sendo permitido a utilização do ICMS referente à sua aquisição a título de crédito fiscal, nos termos do art. 21, da Lei 15.730, de 2016. Recife (GEOT/DLO), 12 de dezembro de 2022.