FGTS Digital lança série de vídeos curtos para explicar o funcionamento do sistema

A Secretaria de Inspeção do Trabalho acaba de lançar um projeto para ajudar os empregadores a entenderem melhor a nova forma de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Trata-se do FGTS Digital na prática, uma série de vídeos curtos que serão divulgados semanalmente. Com um passo a passo simples e didático, os vídeos abordam diversos temas relacionados ao recolhimento do FGTS, como o funcionamento do sistema, os prazos para pagamento, as diferentes formas personalizadas de gerar guias, entre outros assuntos relevantes para os empregadores.

De acordo com a Secretaria de Inspeção do Trabalho, o objetivo do projeto é capacitar os empregadores para que possam utilizar a nova plataforma de recolhimento do FGTS de forma eficiente e segura. O FGTS Digital na prática também pretende esclarecer dúvidas e orientar os empregadores sobre as principais mudanças em relação ao sistema anterior. O FGTS Digital traz inúmeras vantagens para as empresas. Com ele, será possível realizar consultas, solicitações e regularizações do fundo de garantia de forma totalmente digital, o que significa mais praticidade, agilidade e segurança.

Além da disponibilização no portal do FGTS Digital, os vídeos serão divulgados nas redes sociais da Escola Nacional de Inspeção do Trabalho e poderão ser acessados ​​gratuitamente por qualquer interessado. “A expectativa é que o projeto ajude a disseminar as informações sobre o FGTS Digital e contribua para a melhoria do ambiente de trabalho no país”, esclarece o Auditor-Fiscal do Trabalho Audifax Franca Filho, Coordenador de Gestão e Fiscalização do FGTS, vinculado à Secretaria de Inspeção do Trabalho.

O primeiro vídeo da série já está disponível e traz uma visão geral do sistema. Confira:

 

 

Acompanhe os outros vídeos na playlist do canal da ENIT no youtube.

Fonte: site FGTS Digital

Devoluções devem ser deduzidas da base de cálculo do PIS e COFINS no regime cumulativo

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. VENDAS CANCELADAS POR DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. MONTANTE SUPERIOR À RECEITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO ANTERIORMENTE.

Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada na forma do regime cumulativo. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução, em conformidade com o regime de reconhecimento de receitas adotado pelo contribuinte (caixa ou competência), sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se tais valores forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado anteriormente, relativo à venda cancelada por devolução de mercadorias.

Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 144; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. VENDAS CANCELADAS POR DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. MONTANTE SUPERIOR À RECEITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO ANTERIORMENTE.

Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos da base de cálculo da Cofins apurada na forma do regime cumulativo. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução, em conformidade com o regime de reconhecimento de receitas adotado pelo contribuinte (caixa ou competência), sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se tais valores forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado anteriormente, relativo à venda cancelada por devolução de mercadorias.

Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 144; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4002, DE 06 DE JANEIRO DE 2023

Solução de Consulta da Receita Federal sobre tributação de serviços de instalação, reparação e manutenção

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MICROEMPRESA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO OU MANUTENÇÃO. RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

São tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, os serviços de instalação, manutenção e reparação prestados por optante pelo Simples Nacional que não é contratado para construir imóvel ou executar obra de engenharia. Tais serviços não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Por não se submeter ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a essa atividade se aplica a regra geral de vedação à opção pelo Simples Nacional em caso de prestação de serviço por meio de cessão de mão-de-obra. Constatado que a empresa contratada presta serviço mediante cessão ou locação de mão de obra, ela estará sujeita à exclusão do Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006: arts. 1º, 3º, 13; § do art. 18; §§ 5º-B, IX; 5º-F, X; e 5º-C, e Anexos III e IV; Lei nº 8.212, de 1991: art. 22, I a IV; e IN RFB nº 971, de 2009: art. 191.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Ressarcimento de despesas com o teletrabalho são dedutíveis no lucro real para a empresa e não tributáveis para o empregado

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES .

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I, § 9º, alínea “e”, item 7; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES .

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 146, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, incisos I e II, § 1º, e art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – LUCRO REAL – DESPESAS DEDUTÍVEIS

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

Termo de Indeferimento à opção anual do Simples Nacional é publicada pelo estado de Pernambuco

Foi publicado o Edital de Indeferimento à Opção Anual do Simples Nacional nº 01/2023, com a relação dos contribuintes cuja opção foi indeferida devido a pendências, como débitos fiscais​, irregularidade cadastral (inscrição inapta) e CNAE de interesse com inscrição irregular. Os contribuintes têm até 30 dias para impugnar eletronicamente o Termo de Indeferimento. A unidade responsável pela análise da impugnação é a ARE/UAVs de domicílio do contribuinte. Mais informações podem ser encontradas no portal.

COMO GERAR A IMPUNGAÇÂO AO TERMO DE INDEFERIMENTO

Caso tenha regularizado a pendência até 31/01/2023 e não concorde com o indeferimento, é possível impugnar eletronicamente o Termo em até 30 dias, contados da data da publicação, através do e-Fisco – ARE Virtual, em: Tributário -> Cadastros e Credenciamentos -> Simples Nacional -> Indeferimento e Exclusão -> Consulta -> Consultar Termos Emitidos, selecionando o termo na consulta e clicando em “Gerar Impugnação“.

OBS: A unidade responsável pela análise da impugnação é a ARE/UAVs de domicílio do contribuinte.

PENDÊNCIAS QUE PROVOCAM O INDEFERIMENTO À OPÇÃO ANUAL SN

1 – Débitos Fiscais (Lei 13.263/07 E LC 123/06 ART. 17, V)

2 – Irregularidade Cadastral – I.E. Inapta (Art. 115 do D.E. 44.650/2017 e Art. 17. XVI da LC 123/2006)

3 – CNAE de interesse com I.E. Irregular (Art. 110 do D.E. 44.650/2017 e Art. 17. XVI da LC 123/2006)

​Fonte: site SEFAZ/PE

Incidência monofásica de PIS e COFINS na industrialização por encomenda de produtos de perfumaria e higiene pessoal

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

DUPLA OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL. EXECUÇÃO DE NOVA INDUSTRIALIZAÇÃO A TÍTULO DE ENCOMENDA. EMPREGO DAQUELES INSUMOS INDUSTRIALIZADOS NA EXECUÇÃO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTAS DE INCIDÊNCIA EM CADA OPERAÇÃO.

O fato de uma pessoa jurídica industrial tanto executar industrialização por encomenda de determinado produto, como também o de fornecer uma mercadoria de sua própria fabricação ao encomendante, para fins de utilização na execução dessa industrialização por encomenda, não descaracteriza a ocorrência da venda dessa mercadoria que fabrica ao encomendante. Receitas de pessoa jurídica fabricante de produtos previstos nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ , do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, relativas à execução de industrialização por encomenda, estão sujeitas à incidência de Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota zero, conforme estabelecido pelo art. 25, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.833, de 2003, ao passo que, em relação ao fornecimento dos insumos que tenha fabricado, seja esse fornecimento a uma pessoa jurídica encomendante de industrialização por encomenda ou não, as respectivas receitas sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para os produtos da alínea ‘a’ , e à alíquota de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para os produtos da alínea ‘b’ , ambos dispositivos integrantes do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’ ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

DUPLA OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL. EXECUÇÃO DE NOVA INDUSTRIALIZAÇÃO A TÍTULO DE ENCOMENDA. EMPREGO DAQUELES INSUMOS INDUSTRIALIZADOS NA EXECUÇÃO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTAS DE INCIDÊNCIA EM CADA OPERAÇÃO.

O fato de uma pessoa jurídica industrial tanto executar industrialização por encomenda de determinado produto, como também o de fornecer uma mercadoria de sua própria fabricação ao encomendante, para fins de utilização na execução dessa industrialização por encomenda, não descaracteriza a ocorrência da venda dessa mercadoria que fabrica ao encomendante. Receitas de pessoa jurídica fabricante de produtos previstos nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ , do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, relativas à execução de industrialização por encomenda, estão sujeitas à incidência da Cofins, à alíquota zero, conforme estabelecido pelo art. 25, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.833, de 2003, ao passo que, em relação ao fornecimento dos insumos que tenha fabricado, seja esse fornecimento a uma pessoa jurídica encomendante de industrialização por encomenda ou não, as respectivas receitas sujeitam-se à incidência da Cofins, à alíquota de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para os produtos da alínea ‘a’ , e à alíquota de 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para os produtos da alínea ‘b’ , ambos dispositivos integrantes do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’ ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Importante Solução de Consulta da Receita Federal acerca da alíquota zero de PIS e COFINS para produtos hortícolas e frutas

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ALÍQUOTA ZERO. SALADA DE LEGUMES E VERDURAS, SALADA DE FRUTAS. SUCO DE LARANLA. MISTURA DE SUCOS COM HORTÍCOLAS. ÁGUA DE COCO. IMPOSSIBILIDADE.

Encontra-se reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno dos produtos hortícolas e das frutas classificados nos capítulos 7 e 8 da Tipi, respectivamente, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004. O benefício da redução a zero da alíquota da Cofins refere-se tão somente a produtos hortícolas e a frutas de per si, não compreendendo a receita decorrente da venda de salada de legumes e verduras e de salada de frutas, por falta de previsão legal. O benefício da redução a zero da alíquota da Cofins não compreende a receita bruta decorrente da venda de suco de laranja refrigerado, mistura de sucos com hortifrutícolas refrigerada e água de coco refrigerada, por falta de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, III.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALÍQUOTA ZERO. SALADA DE LEGUMES E VERDURAS, SALADA DE FRUTAS. SUCO DE LARANLA. MISTURA DE SUCOS COM HORTÍCOLAS. ÁGUA DE COCO. IMPOSSIBILIDADE.

Encontra-se reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno dos produtos hortícolas e das frutas classificados nos capítulos 7 e 8 da Tipi, respectivamente, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004. O benefício da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep refere-se tão somente a produtos hortícolas e a frutas de per si, não compreendendo a receita decorrente da venda de salada de legumes e verduras e de salada de frutas, por falta de previsão legal. O benefício da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep não compreende a receita bruta decorrente da venda de suco de laranja refrigerado, mistura de sucos com hortifrutícolas refrigerada e água de coco refrigerada, por falta de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, III.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Dação em pagamento em bens integra o faturamento para fins tributários entende Receita Federal

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA .

O valor correspondente à obrigação extinta através da dação em pagamento em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica compõe a sua receita bruta para fins do IRPJ.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 10.460, de 2002, arts; 356 e 357.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA .

O valor correspondente à obrigação extinta através da dação em pagamento em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica compõe a sua receita bruta para fins da CSLL.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 10.460, de 2002, arts; 356 e 357.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA .

O valor correspondente à obrigação extinta através da dação em pagamento em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica compõe o seu faturamento para fins da Cofins.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 10.460, de 2002, arts; 356 e 357.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA .

O valor correspondente à obrigação extinta através da dação em pagamento em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica compõe o seu faturamento para fins da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 10.460, de 2002, arts; 356 e 357.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022