Justiça Federal de Pernambuco decide pela não incidência do PIS e COFINS da sua própria base de cálculo

A 05ª Vara Federal de Pernambuco julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de uma empresa a não incluir o valor da contribuição ao PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo. Trata-se de ação ajuizada por empresa do setor de peças e acessórios para veículos automotores, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da inclusão da contribuição ao PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Referida discussão tem grande reflexo econômico, pois os contribuintes defendem a não inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, sob o prisma que tal exação não está inserida no conceito constitucional de faturamento. A legislação define que tanto o PIS, instituído pela Lei Complementar nº 7/1970, como a COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70/1991, tem como base de cálculo o faturamento, definido como o total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica. Todavia, os contribuintes defendem que referidos tributos tratam-se de contribuições sociais, não representando acréscimo de patrimônio, de modo que se afastam do conceito de faturamento/receita.

Sendo os valores arrecadados a título de PIS e COFINS não pertencentes a pessoa jurídica, mas sim repassados à União, por serem verbas que meramente transitam pela empresa, não poderiam compor a base de cálculo que sofrerá a incidência dessas duas contribuições. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1067, que se aguarda julgamento. Uma vez que referida questão guarda inequívoca identidade com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 atinente a tese Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a expectativa é que ao STF mantenha seu posicionamento quando realizar a análise da possibilidade da inclusão ou não do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.

Nesse sentido, o Magistrado do caso reconheceu, ainda, o direito da empresa compensar os valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização pela Taxa Selic, sob o fundamento de que o entendimento da Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 574.706 – Tema 69, também deve ser aplicado em relação à inclusão da contribuição ao PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo, já que a fundamentação adotada se aplica inteiramente.

Portanto, o mesmo entendimento aplicado pelo Magistrado de Pernambuco, vem sendo aplicado em outros Estados, como por exemplo na Justiça Federal de São Paulo. Conquanto a repercussão geral reconhecia no Tema 1067, os contribuintes precisam fazer o levantamento desse crédito e estudar a viabilidade para a propositura de uma ação, inclusive para resguardar seu direito, no que tange aos valores já recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

Fonte: site Lopes & Castelo

Contribuição Previdenciária patronal na agroindústria códigos FPAS

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

AGROINDÚSTRIA. PRODUTOS DERIVADOS DA UVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME TRIBUTÁRIO.

A agroindústria que se dedica a atividades relacionadas com o cultivo da uva e sua utilização como matéria-prima na fabricação de produtos dela derivados está sujeita à apuração da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, que deve abranger todos os estabelecimentos da referida pessoa jurídica.

AGROINDÚSTRIA. PRODUTOS DERIVADOS DA UVA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ENQUADRAMENTO NO FPAS.

Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por lei a terceiros, a agroindústria que se dedica ao cultivo da uva e sua utilização como matéria-prima na fabricação de produtos dela derivados deve adotar:

(i) o código do FPAS igual a 744, em relação à contribuição para o Senar, calculada com base na receita bruta da comercialização de produtos; e

(ii) o código do FPAS igual a 825, em relação às contribuições para o FNDE e o Incra, calculadas de forma conjunta, com base no valor total da folha de salários.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22A; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts 94, IV; 100, II, “d” e Anexo V.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023

Uso indevido de dados da empresa e a demissão por justa causa

Tem sido crescente o número de decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho, que estabelece o entendimento de que funcionários que fazem o uso indevido de dados pessoais controlados pela empresa, podem ser demitidos por justa causa. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é uma lei nova, que apesar de vigente desde 2020, vem estruturando somente agora, parâmetros mais objetivos e claros de sua aplicação. Isto porque, os entendimentos judiciais, até mesmo por conta da duração dos processos, estão sendo proferidos neste momento e consequentemente revelam como o judiciário enxerga as questões referente ao tratamento destes dados.

É possível afirmar que a maior parte das decisões, possuem em comum 02 (dois) pontos principais:

1) o entendimento que o funcionário, uma vez que tenha contato com dados pessoais (independentemente de sua natureza), em razão de sua função, possui responsabilidade no tratamento, e sua conduta deve estar em harmonia  com  as políticas e códigos de conduta internos da organização; e

2) a demissão por justa causa pelo uso indevido de dados, somente é viável caso a empresa tenha provas suficientes de que houve o descumprimento de políticas vigentes, por parte dos funcionários.

Para tanto, é preciso que a organização evidencie através de documentos (políticas de privacidade, contratos com cláusulas especificas e termos de confidencialidade) e treinamentos, a determinação de termos seguros de tratamento de dados pessoais, sendo necessário o cuidado no momento da redação destes documentos, para que suas disposições não sejam consideradas abusivas e consequentemente, inválidas.

Fonte: site Lopes & Castelo

Pedido Eletrônico de Restituição do Simples Nacional e do Simei foi atualizado

Informamos que a aplicação Pedido Eletrônico de Restituição do Simples Nacional e do Simei foi atualizado em 01/04/2023. O contribuinte poderá indicar PIX como forma de recebimento. Os tipos de contas aceitas passam a ser: corrente, pagamento, poupança ou PIX. A partir de agora, será possível cancelar pedidos de restituição que ainda não foram pagos. Até então, o cancelamento deveria ser solicitado em uma unidade de atendimento da Receita Federal. Por fim, a identidade visual também foi atualizada e passou a ser responsiva, se adequando ao tamanho da tela do dispositivo utilizado.

O Pedido Eletrônico de Restituição oferece ao contribuinte os seguintes serviços:

  • Realizar a restituição de créditos apurados no Simples Nacional e no Simei relativos aos tributos federais.
  • Consultar a situação dos pedidos de restituição efetuados com a opção de impressão do extrato da restituição.
  • Cancelar pedidos de restituição.
  • Alterar dados bancários para crédito da restituição.

Acesse o Manual da Restituição para saber como usar a aplicação.

Fonte: site Simples Nacional

Admissão de créditos de PIS e Cofins sobre frete de insumos com alíquota zero

Em 24/03/2023, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF permitiu o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero. A decisão ainda será publicada. Cinge-se esclarecer que restou consignado o entendimento de que a vedação ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, prevista no artigo 3°, Parágrafo 2°, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002, não se estende ao frete de insumos, ainda que se trate de matéria-prima adquirida com alíquota zero.

Em apertada síntese, um dos fundamentos utilizados pelo advogado do contribuinte é de que apesar de não incidirem tributos sobre os insumos, o frete é tributado, razão pela qual deve ser permitido ao contribuinte se creditar sobre os gastos com transporte desses insumos. Segundo o defensor, os fretes não integram as exceções ao creditamento previstas no artigo 3°, Parágrafo 2°, Inciso II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Acredita-se que o posicionamento do CARF decorre do entendimento da Receita Federal admitir o creditamento sobre o frete de insumos com alíquota zero na Instrução Normativa (IN) 2121, de dezembro de 2022. As conclusões do CARF acerca da possibilidade de tomada de crédito ao fundamento que o custo do contribuinte com o frete é distinto do custo com o bem em si transportado é bastante coerente, similar a uma análise já feita pelo órgão acerca da tomada de crédito de frete na hipótese de transporte de combustíveis para revenda de bem sujeito a incidência monofásica de PIS e COFINS

Fonte: site Lopes & Castelo

Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga início da obrigação da emissão da NFS-e para Microempreendedores Individuais

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu prorrogar para 1º de setembro de 2023 o início do prazo da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) que estava prevista para o próximo dia 3 de abril.  A Resolução do CGSN também atualiza as normas que tratam da transação tributária no âmbito do Simples Nacional.  Pela nova regra, débitos que estejam em contencioso administrativo fiscal nas fazendas federal, estadual, municipal e distrital poderão ser transacionados.   

Será permitida também a utilização de precatórios ou direito creditório, que já tenham sentença transitada e julgada, para amortização da dívida tributária principal, juros e multa, desde que o valor a ser utilizado seja de créditos tributários do próprio devedor.  

Resolução CGSN nº 172/2023

Fonte: site Receita Federal

Prorrogada a entrada em produção dos eventos de processo trabalhista para 01/07/2023

O início do envio dos eventos relativos às informações referentes aos processos trabalhistas não ocorrerá no dia 1º/04/2023. A nova data é dia 01/07/2023 conforme publicada a IN 2.139/23

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 19. …………………………………………………………………………………………..
§ 1º …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………
V – a partir do mês de julho de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho. 
…………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.