Como reativar inscrição estadual em Pernambuco por exclusão do Simples Nacional acima do 20%

4.4 Como deve proceder o contribuinte do Simples Nacional (exceto MEI) que teve sua inscrição inapta por exceder em mais de 20% o limite de enquadramento para EPP fora do ano calendário de início de atividade ?

A Sefaz procede a inaptidão de ofício das inscrições do Simples Nacional, quando o contribuinte exceder em mais de 20% o limite para enquadramento para EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, em virtude do contribuinte não ter comunicado a sua exclusão obrigatória no Portal do Simples Nacional. Neste caso, antes de solicitar a reativação da inscrição, com enquadramento no Regime Normal de Apuração, os contribuintes que tiveram a sua inscrição inapta por este motivo, deverão adotar as seguintes providências:

  1. comunicar a sua exclusão obrigatória no Portal do Simples Nacional, escolhendo como data do fato motivador a data 31/12/20XX. O motivo da exclusão a ser escolhido no Portal do Simples Nacional será: Exclusão por comunicação obrigatória do contribuinte – Excesso de receita bruta interna fora do ano calendário de início de atividades – acima de 20% do limite;
  2. alterar o registro mercantil na Jucepe;
  3. refazer a escrita fiscal, a partir da data efeito da exclusão do Simples Nacional, apurando e recolhendo à vista ou parcelando o ICMS-Normal (código de receita 005-1) por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE;
  4. solicitar a reativação da Inscrição Estadual na ARE Virtual;
  5. transmitir os livros de existência digital relativos aos períodos fiscais correspondentes a partir da data de enquadramento no Regime Normal de Apuração
Decreto nº 44.650/2017, art. 115, XI

Mantidos os prazos normais de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Neste ano, serão mantidos os prazos normais de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme previsto nas Instruções Normativas RFB nº 2.003 e nº 2.004, ambas de 18 de janeiro de 2021. Dessa forma, a entrega da ECD deverá ser realizada até o dia 31 de maio e a entrega da ECF, até 31 de julho de 2023, em relação ao ano- calendário 2022. A manutenção dos prazos retoma a normalidade em relação aos anos-calendários de 2020 e 2021, quando houve prorrogação de prazo para a entrega dessas escriturações devido às restrições provocadas pela pandemia de Covid-19.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é o módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) que substitui a escrituração contábil em papel por arquivo digital transmitido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).  A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é o módulo do Sped por meio do qual são registradas as informações contábeis ajustadas para fins fiscais de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de outras informações econômico-fiscais.

Fonte: site Receita Federal

Receita Federal alerta para novos valores de contribuição para o MEI a partir do novo salário mínimo

A Receita Federal alerta aos Microempreendedores Individuais (MEI) para que estejam atentos aos novos valores de contribuição.  Considerando a publicação da Medida Provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023, os valores a serem recolhidos pelo MEI ficam assim definidos:

– R$ 67,00 para o MEI contribuinte do ICMS;

– R$ 71,00 para o MEI contribuinte do ISS;

– R$ 72,00 para o MEI contribuinte do ICMS e ISS.

Para o MEI Transportador Autônomo de Cargas, os valores a serem recolhidos ficam assim definidos:

– R$ 159,40 para o MEI Transportador Autônomo de Cargas contribuinte do ICMS;

– R$ 163,40 para o MEI Transportador Autônomo de Cargas contribuinte do ISS;

– R$ 164,40 para o MEI Transportador Autônomo de Cargas contribuinte do ICMS e ISS.

Os novos valores serão recolhidos somente a partir de junho, quando será possível a emissão de todos os documentos de arrecadação (DAS) relativos aos períodos de apuração de maio até dezembro.

A Medida Provisória 1172/2023 pode ser consultada no link a seguir:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/mpv/mpv1172.htm

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Impossibilidade de crédito de PIS e COFINS na migração de Lucro Presumido para Lucro Real

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. EDIFICAÇÕES. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo:

a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3º, incisos VII e VII, da Lei nº 10.833, de 2003, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal;

b) não poderá optar pela possibilidade de desconto no prazo de 24 (vinte e quatro) meses de créditos estabelecida pelo artigo 6º da Lei nº 11.488, de 2007, relativamente a edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, antes da citada migração, por falta de previsão legal; e

c) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º, inciso XII, da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal.

Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos VI e VII, § 1º, inciso III, e art. 12; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. EDIFICAÇÕES. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo:

a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3º, incisos VII e VII, da Lei nº 10.637, de 2003, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal;

b) não poderá optar pela possibilidade de desconto no prazo de 24 (vinte e quatro) meses de créditos estabelecida pelo artigo 6º da Lei nº 11.488, de 2007, relativamente a edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, antes da citada migração, por falta de previsão legal; e

c) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º, inciso XII, da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos VI e VII, § 1º, inciso III, e art. 11; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023

Veja como proceder o MEI quando exceder o limite de 20% do faturamento para reativar inscrição estadual em Pernambuco

4.3 Como deve proceder o contribuinte do MEI que teve sua inscrição inapta por exceder em mais de 20% o limite de enquadramento do MEI ?

A Sefaz procede ao inaptidão de ofício das inscrições do MEI quando o contribuinte exceder em mais de 20% o respectivo limite para enquadramento. Neste caso, antes de solicitar a reativação da inscrição, os contribuintes que tiveram a sua inscrição inapta por este motivo, deverão adotar as seguintes providências:

  1. comunicar o seu desenquadramento obrigatório no Portal do Simples do Nacional;
  2. alterar o registro mercantil na Jucepe, de MEI para ME ou EPP, conforme a Receita Bruta apurada;
  3. apresentar os PGDAS-D dos Períodos de Apuração, a partir da data efeito do desenquadramento;
  4. recolher à vista por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou parcelar os valores junto à Receita Federal do Brasil (RFB);
  5. solicitar a reativação da inscrição estadual na ARE Virtual.

Decreto nº 44.650/2017, art. 115, XI

Início dos eventos de processo trabalhista tem data definida

Instrução Normativa da RFB nº 2.139, de 30 de março de 2023, regulamentando a substituição da GFIP-Reclamatória pela DCTFWeb, estabeleceu que a partir do período de apuração julho/2023, as informações referentes a decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho deverão ser declaradas na DCTFWeb.

Portanto, o envio dos eventos relativos aos processos trabalhistas ocorrerá a partir do dia 1º/07/2023.

Fonte: site Receita Federal

Justiça mantém exclusão do ICMS da base de cálculo no lucro presumido

Magistrada ressaltou que o STF já decidiu sobre o assunto.

A juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª vara Cível Federal de São Paulo deferiu liminar para reconhecer a inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido e suspender a exigibilidade dos créditos correspondentes a uma empresa. A magistrada ressaltou que o STF, no julgamento do RE 240.785, já havia se manifestado pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, sendo que tal entendimento foi consolidado no julgamento do RE 574.706 (tese do século), que definiu que o ICMS, por não compor o faturamento ou a receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Assim, a juíza afirmou que tal entendimento deve também ser aplicado ao caso em tela, deferindo liminar para a exclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido pela contribuinte, bem como para suspender a exigibilidade de créditos correspondentes, citando precedente emanado pelo TRF da 4ª região.

Fonte: site Lopes & Castelo

Receita Federal entende que empresa tributada pelo Lucro Real não pode compensar prejuízo fiscal quando alterar ramo de atividade ou quadro societário

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO. ALTERAÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE.

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. A cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais atividades já realizadas pela pessoa jurídica não corresponde a uma mudança no ramo de atividade, para fins de compensação de prejuízo fiscal acumulado.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584 do Anexo; Decreto-lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 209.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

BASE DE CÁLCULO NEGATIVA ACUMULADA. ALTERAÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE .

A pessoa jurídica não poderá compensar bases de cálculo negativas se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. A cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais atividades já realizadas pela pessoa jurídica não corresponde a uma mudança no ramo de atividade, para fins de compensação de base de cálculo negativa acumulada.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584 do Anexo; Decreto-lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º e 209.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 12 DE ABRIL DE 2023

Tributação Monofásica sobre Combustíveis

Em 01/05/2023, entrou em vigor o novo regime de tributação monofásica do ICMS para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN. O novo regime está disposto no Convênio ICMS nº 199 de 22 de dezembro de 2022. A partir das disposições prescritas pelo referido convênio, foi editada pelo ENCAT a Nota Técnica 2023.001.

Para mais informações:

– Verifique o arquivo com perguntas e respostas, publicado no CONFAZ, através do link:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/tributacao-monofasica

​-Consulte também o Informativo Fiscal COMBUSTÍVEIS – ICMS MONOFÁSICO (Perguntas e Respostas), no portal da SEFAZ/PE:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Paginas/Novo-regulamento-do-ICMS.aspx

Fonte: site SEFAZ/PE

A partir de 01/05/2023 as empresas devem excluir o ICMS das aquisições para aproveitamento de crédito de PIS e COFINS

MP nº 1.159, de janeiro de 2023.

Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.

 

Observações:
1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.

Com relação aos registros F120 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos “07 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.

Fonte: site SPED