Novos decretos publicados pelo Governo do Estado visam melhoria do ambiente de negócios em Pernambuco

O Governo de Pernambuco deu mais um passo significativo em prol do desenvolvimento econômico e da competitividade no Estado, ao publicar no Diário Oficial desta quarta-feira (26), um conjunto de decretos que visa melhorar o ambiente de negócios para empreendedores e empresas. Essa iniciativa demonstra o compromisso do governo em promover a modernização e desburocratização do ambiente empresarial, facilitar a abertura e manutenção de empreendimentos e estimular o crescimento sustentável.
Entre os decretos publicados, o de Nº 55.059 revoga a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) antecipado incidente na aquisição de insumos necessários à produção de bebidas.  Anteriormente, as empresas do setor de bebidas eram obrigadas a realizar o pagamento antecipado do ICMS no momento da compra interestadual de insumos. A partir da aprovação do decreto, o imposto será cobrado no produto final, na venda da mercadoria.
Já o Decreto Nº 55.060 é relativo ao fim dos Livros de Movimentações de Combustíveis – LMC que visa modernizar e simplificar os processos fiscais relacionados ao comércio de combustíveis no Estado. Com a medida, as empresas do segmento  estarão dispensadas da escrituração manual desses livros, permitindo maior agilidade e redução da burocracia no controle das operações, sendo incorporadas na Escrituração Fiscal Digital.
De acordo com o secretário da Fazenda, Wilson José de Paula, os decretos anunciados têm como objetivo simplificar, agilizar processos burocráticos, reduzir entraves e eliminar barreiras que muitas vezes impedem o crescimento das empresas. “Essas medidas visam tornar o ambiente de negócios em Pernambuco mais atrativo, favorecendo o investimento, a geração de empregos e o aumento da competitividade em ​âmbito regional e nacional”.
Entre as medidas publicadas, também está a prorrogação do prazo do Programa de Investimento em Infraestrutura (PROINFRA) (Decreto Nº 55.061) que entra em vigor a partir do próximo dia 1º de agosto. O PROINFRA permite que empresas promovam o desenvolvimento e investimentos de infraestrutura necessários à instalação, ampliação ou manutenção de seus estabelecimentos no Estado usando parte dos recursos de ICMS.
O decreto de nº 55.062 amplia o uso da “Lista Negativa” representa a produção dentro do Estado e, por isso, impedidos para utilização de incentivos de importação, substituindo uma lista obsoleta de produtos constante no Decreto original de 2003. Tem por objetivo desburocratizar o desembaraço aduaneiro e a fiscalização. Para o polo Têxtil, dispõe sobre o ICMS relativo a importação de insumos por estabelecimentos comercial atacadista de tecidos de tecidos ou artigos de armarinho. Os itens vedados na Lista Negativa são divulgados no site da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz).
Para o Secretário da Fazenda, essas ações representam um importante avanço no fortalecimento do ambiente de negócios em Pernambuco, permitindo que as empresas atuem de forma mais eficiente, competitiva e sustentável. O governo reforça seu compromisso em trabalhar lado a lado com o setor produtivo para impulsionar o desenvolvimento econômico, estimulando o empreendedorismo e a inovação em todas as áreas.
Fonte: site SEFAZ/PE

Empresas tributadas no Simples Nacional podem sair do regime e optar pelo beneficio do PERSE

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. REQUISITOS.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado. O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional. A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022). Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, § 3º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023

CARF – Despesas com a confraternização de fim de ano – Dedução do IRPJ e da CSLL

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF, quando do julgamento do recurso interposto nos autos do processo nº 9515.001539/2008-70, com Voto de Qualidade a favor do contribuinte, entendeu que as despesas com a confraternização de fim de ano da empresa são necessárias, atraindo a incidência do disposto no artigo 47 da Lei 4.506/64, que define as despesas operacionais das companhias. Em razão disso, podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do art. 45, § 2º, Lei nº 4.506, de 1964,).

Para os Conselheiros da Turma, a festa de final de ano é tradicional, gerando expectativa para os trabalhadores, servindo ainda para que os lanços se estreitem e, por consequência, melhorando o ambiente de trabalho e estimulando o lucro da empresa. Ainda, tentou-se discutir de uma maneira objetiva, isto é, para se dimensionar para os outros casos, qual o tamanho da despesa e o limite para permitir a dedutibilidade. Entretanto, não se chegou a um consenso, restando apenas decidido que deve alcançar a confraternização, segundo a análise do caso concreto. Como no caso em discussão não se tratava de algo “exagerado”, como um show, restou reconhecida a possibilidade de dedução das despesas na base de cálculo dos tributos.

Apesar de favorável ao contribuinte, a matéria divide posicionamentos no CARF, sendo que em caso análogo, a 1ª Turma da Câmara Superior, quando do julgamento do recurso interposto nos autos do processo 10882.723478/2015-71, entendeu de maneira diversa, isto é, por negar a possibilidade de dedução de despesas. Por outro lado, quando do julgamento do recurso interposto no processo 19515.721460/2014-15 a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção já decidiu pela possibilidade da dedução das despesas com confraternização.

Desta forma, o recente julgamento da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF é um importante precedente para consolidar o entendimento de que as despesas com a confraternização de fim de ano da empresa são necessárias e, portanto, podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Contudo, seja em razão do placar apertado, com a decisão tomada por Voto de Qualidade ou, ainda, pela existência de outras decisões em sentido contrário, não se pode afirmar categoricamente que os contribuintes estão livres de serem autuados, oportunizando o início do contencioso administrativo, correndo o risco de terem a pena convalidada pelo Tribunal Administrativo, de modo a necessitar se socorrer do Judiciário para afastar a cobrança.

Fonte: site Lopes & Castelo

Trocar a embalagem do produto é caracterizado industrialização e pode ser tributado do IPI

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.

A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 – RIPI/2010, art. 4º, IV, e art. 6º; Pareceres Normativos CST nºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 02 DE MARÇO DE 2023

TST altera cálculo de verbas trabalhistas e onera empresas

Tribunal Pleno revê orientação sobre repouso semanal

A reversão de um entendimento no Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidado há 13 anos, deve onerar a folha de pagamento das empresas. Por maioria de votos, o Pleno entendeu que a remuneração pelo repouso semanal, com a inclusão no cálculo de horas extras prestadas pelo empregado, deve ter reflexo sobre outras verbas – como férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS. Até então, o posicionamento dos ministros era contrário à entrada desses valores majorados de repouso semanal remunerado no cálculo dessas outras verbas trabalhistas, por gerar pagamento em duplicidade ao trabalhador. O entendimento estava na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394, que foi revista em julgamento.

A norma anterior afirmava que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’”. Na prática, explica o advogado Francisco de Assis Brito Vaz, sócio da área trabalhista do escritório Siqueira Castro, a decisão onera a forma de cálculo de verbas trabalhistas quando há prestação de horas extras habituais. “O impacto é generalizado porque horas extras habituais podem ocorrer em qualquer empresa, desde microempresa até em grande fábrica”, afirma.

Em uma sessão que durou duas horas, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. Segundo ele, a posição anterior partia de um erro matemático e jurídico. Não seria possível, segundo o relator, proibir a incidência de reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS provenientes do descanso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras. O revisor, ministro Alberto Bastos Balazeiro, concordou. Considerou não haver pagamento em duplicidade com a repercussão do somatório das horas extras e do repouso semanal remunerado em outras verbas trabalhistas.

“Vício existiria se as horas extras incidissem sobre o repouso semanal remunerado e essa majoração repercutisse no cálculo, ou seja, acarretasse recálculo das horas extras, gerando um ciclo vicioso”, disse. A decisão foi tomada em incidente de recurso repetitivo (processo nº 10169-57.2013.5.05.0024). Dessa forma, a nova orientação do TST deverá ser observada por toda a Justiça do Trabalho (caráter vinculativo). O entendimento vale desde a data do julgamento. Isso porque os ministros decidiram modular os efeitos do julgamento no tempo. Houve intenso debate a esse respeito durante a sessão. Pela decisão, portanto, apenas a partir dessa data as horas extras trabalhadas repercutirão no repouso semanal remunerado e, esse somatório, nas demais verbas trabalhistas.

Caso não houvesse a linha de corte e os efeitos fossem retroativos, afirmou o ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, haveria risco para os empregadores. “Pode trazer um passivo monstruoso e até provocar ações rescisórias em que entendemos haver bis in idem [pagamento em duplicidade]. Não é um ou dois processos, é uma quantidade significativa”, disse. “Não podemos apenar quem cumpriu a OJ”, acrescentou o ministro Mauricio Godinho. De acordo com o advogado Ricardo Calcini, , a nova orientação repercute para quem tem contrato de trabalho em curso e que presta serviço em hora extra a partir da data do julgamento. “Não afeta processos em curso. É uma modulação no mínimo inusitada porque, normalmente, a modulação leva em conta os processos em curso”, afirma.

Segundo advogados, já havia uma sinalização de que o TST mudaria a regra. O assunto foi debatido em meados de dezembro de 2017 pela Subseção Especializada I em Dissídios Individuais (SBDI-I). Naquela ocasião, havia maioria de votos para alterar a OJ nº 394, mas o resultado não foi proclamado. Isso porque, com a entrada em vigor da reforma trabalhista naquele ano, revisões de orientações jurisprudenciais e súmulas passaram a ser de competência do Pleno do tribunal. A discussão ficou pendente por cinco anos, até o julgamento proferido nesta semana.

Fonte: site Lopes & Castelo

Regularização de estoque no caso de contagem de inventário

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. INVENTÁRIO. MERCADORIAS NÃO LOCALIZADAS. ESTORNO DO CRÉDITO. MERCADORIAS LOCALIZADAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. POSSIBILIDADE.

Tendo sido estornados os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep pelo fato de as respectivas mercadorias adquiridas para revenda não terem sido localizadas no estoque em procedimento de inventário, emitindo-se Nota Fiscal de Saída, para regularização do estoque, mas que, posteriormente, tenham sido localizadas e introduzidas no estoque para revenda através de emissão de Nota Fiscal de Entrada, é permitido o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep gerado pelas mercadorias constantes da Nota Fiscal de Entrada, desde que as mercadorias correspondam exatamente às mercadorias geradoras do créditos estornados. O crédito será apropriado de forma extemporânea relativamente ao mês de aquisição das mercadorias, conforme a Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica fornecedora das mercadorias, observando-se o prazo prescricional previsto nos arts. 161 e 163 da IN RFB nº 2.121, de 2022. A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 20 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso I, § 1º, inciso I, § 3º, inciso I, e § 4º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 15, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 173, caput, e parágrafo único.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. INVENTÁRIO. MERCADORIAS NÃO LOCALIZADAS. ESTORNO DO CRÉDITO. MERCADORIAS LOCALIZADAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. POSSIBILIDADE.

Tendo sido estornados os créditos da Cofins pelo fato de as respectivas mercadorias adquiridas para revenda não terem sido localizadas no estoque em procedimento de inventário, emitindo-se Nota Fiscal de Saída, para regularização do estoque, mas que, posteriormente, tenham sido localizadas e introduzidas no estoque para revenda através de emissão de Nota Fiscal de Entrada, é permitido o crédito da Cofins gerado pelas mercadorias constantes da Nota Fiscal de Entrada, desde que as mercadorias correspondam exatamente às mercadorias geradoras do créditos estornados. O crédito será apropriado de forma extemporânea relativamente ao mês de aquisição das mercadorias, conforme a Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica fornecedora das mercadorias, observando-se o prazo prescricional previsto nos arts. 161 e 163 da IN RFB nº 2.121, de 2022. A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso I, § 1º, inciso I, § 3º, inciso I, § 4º e § 13, art. 15, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 173, caput, e parágrafo único; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023

Conceito para aproveitamento de crédito de PIS e COFINS de empresa comercial

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE. DESPESAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens. Na atividade comercial de revenda de bens, as despesas com a depreciação, com as peças de reposição, com o combustível, com os pneus, com os lubrificantes e com os serviços de manutenção dos veículos utilizados para a entrega das mercadorias não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, em razão de não serem consideradas insumos pela legislação de regência.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, II; Lei nº 13.097, de 2015; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE. DESPESAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens. Na atividade comercial de revenda de bens, as despesas com a depreciação, com as peças de reposição, com o combustível, com os pneus, com os lubrificantes e com os serviços de manutenção dos veículos utilizados para a entrega das mercadorias não geram direito a crédito da Cofins, em razão de não serem consideradas insumos pela legislação de regência.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, II; Lei nº 13.097, de 2015; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023

O PERSE não se aplica as empresas optantes pelo Simples Nacional

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.

PERÍODO DE APLICABILIDADE.

O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.

OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS.

O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, abrange as pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela tributação pela sistemática do Simples Nacional no período que inclui a data de 18 de março de 2022 (termo inicial de vigência e eficácia do art. 4º em questão), foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6004, DE 10 DE MARÇO DE 2023

Obrigações acessórias para os optantes do PERSE

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.PERÍODO DE APLICABILIDADE.

O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita em obrigações acessórias, no âmbito do Sped, em campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6010, DE 14 DE MARÇO DE 2023

Vem aí o FGTS Digital!

Nova forma de recolhimento do FGTS está prevista para entrar em produção na competência janeiro/2024. Empregadores terão um período de testes de agosto/23 até novembro/23 para se prepararem e conhecer o sistema.

Está prevista para janeiro de 2024 a implementação do FGTS Digital. O cronograma prevê uma etapa de testes (produção limitada – ambiente simulado das funcionalidades), que será também um período para os empregadores já irem se adaptando à nova sistemática de recolhimento do FGTS. Todos os empregadores que são obrigados a recolher o FGTS devem ficar atentos às novas regras e buscar participar do período de testes. A previsão é que o período de testes se inicie 16/08/2023 e termine 03/11/2023.

A nova sistemática a ser inaugurada com o FGTS Digital trará mudanças significativas na forma de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS e na cultura dos empregadores, portanto, há necessidade de atenção redobrada para alguns detalhes, de forma a se evitar transtornos com a mudança que se aproxima.

Conheça o portal do novo sistema em gov.br/fgtsdigital.

1 – O que é o FGTS Digital

O FGTS Digital é um conjunto de sistemas informatizados que se propõe a gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS. Pode-se dizer que é uma solução tecnológica que busca facilitar o cumprimento dessa obrigação pelos empregadores e assegurar que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente depositados em suas contas vinculadas.

Através do FGTS Digital os empregadores poderão emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos, tudo de forma simples e ágil.

2 – O que muda com a nova sistemática de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS a ser inaugurada com o FGTS Digital.

Alteração na data de vencimento – com a edição da Lei nº 14.438/2022 ficou confirmada a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Mas atenção, esta alteração legislativa produzirá efeitos apenas para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início do FGTS Digital. Os empregadores devem ficar atentos ao momento em que essa mudança vai ocorrer e devem adaptar seus processos, rotinas e sistemas à nova data de vencimento.

Competências anteriores ao FGTS Digital – Outro ponto de atenção é que, para os fatos geradores de FGTS que ocorreram antes da efetiva implantação do FGTS Digital, os empregadores devem cumprir suas obrigações através do sistema Conectividade Social (CAIXA), assim como já fazem hoje. Portanto, haverá um ponto de corte. Os valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital devem ser recolhidos pelo sistema conectividade da CAIXA (via SEFIP) e o valores devidos a partir da competência de implantação do FGTS Digital deverão ser recolhidos via FGTS Digital.

Recolhimento via PIX – com a operacionalização do FGTS Digital, o recolhimento dos valores devidos ao Fundo será feito exclusivamente através do PIX, meio de pagamento recentemente criado pelo Banco Central. Os boletos gerados terão um QR Code para leitura e pagamento direto no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador. Assim, as empresas devem estar com seus sistemas bancários preparados para utilização desse canal, inclusive no que diz respeito aos limites de pagamento via PIX.

eSocial como fonte de dados – o FGTS Digital será alimentado de modo praticamente simultâneo pelas informações transmitidas ao ambiente do eSocial. De modo que, o valor devido de FGTS vai ser gerado com base nas informações prestadas pelos empregadores no sistema de escrituração eSocial. Portanto, é preciso atentar para as informações que impactam na base de cálculo do FGTS e para as que caracterizam o vínculo do trabalhador: dados de lotação, tipos de débito (mensal ou rescisório), eventos de remuneração (rubricas que incidem FGTS), etc.

Impactos na geração do Certificado de Regularidade do FGTS – a partir do início de operação do FGTS Digital, o não recolhimento dos valores devidos no prazo do vencimento poderá gerar impacto imediato na emissão da CRF. Assim, é importante que o empregador fique atento e cumpra sua obrigação de recolhimento de FGTS no prazo, para evitar que isso afete a sua regularidade junto ao Fundo.

3 – O que é o período de testes, qual a importância dele, quando ele inicia e o que vai ser possível fazer no período de testes?

Fase de Produção Limitada (fase de testes e adaptação) – A etapa de Produção Limitada, com previsão para ocorrer no período de 16/08/2023 a 03/11/2023, é um período de testes extremamente importante para os empregadores. Será uma grande oportunidade para empregadores efetuarem os cadastros necessários, conhecerem os sistemas, suas funcionalidades e ferramentas e simularem situações (de geração de guias, pagamentos, parcelamentos etc.). Tudo isso buscando uma transição tranquila, com período de adaptação para os empregadores.

No ambiente de Produção Limitada, embora seja um ambiente simulado (período de testes), o cadastro realizado pelo empregador no Portal do FGTS Digital utilizará as credenciais seguras do Portal Gov.br e já se tornará válido para quando o FGTS Digital estiver efetivamente implementado.

Além do mais, os empregadores poderão cadastrar procurações (no SPE – Sistema de Procurações Eletrônicas) e outorgar poderes para que seus mandatários possam acessar o FGTS Digital e realizar procedimentos. Importante registrar que as procurações também cadastradas nesse ambiente serão definitivas, já terão valor jurídico e produzirão todos os efeitos necessários para realização de procedimentos no FGTS Digital, não sendo necessário repetir a operação após a entrada em operação definitiva.

Na fase de Produção Limitada, vai ser possível realizar os testes de funcionamento do FGTS Digital, já utilizando os dados reais declarados pelo empregador no eSocial. Por se tratar de um ambiente de testes, as guias geradas pelo FGTS Digital não terão validade legal, mas o empregador poderá fazer a simulação dos pagamentos, acompanhando o processo desde o envio dos dados ao eSocial até a quitação da obrigação de recolhimento.

Por último, é preciso destacar que durante o período de testes (Produção Limitada), os empregadores devem cumprir suas obrigações para com o FGTS por meio do Conectividade Social (sistema CAIXA).

4 – Onde buscar mais informações sobre o FGTS Digital

Fontes de Informação – a Secretaria da Inspeção do Trabalho disponibilizou o Portal do FGTS Digital (site oficial), onde podem ser encontradas informações, notícias, orientações e manuais relacionados ao FGTS Digital, inclusive uma série de vídeos denominados FGTS Digital na Prática (tutoriais práticos com as principais funcionalidades do novo sistema). É possível também acessar informações a respeito do FGTS Digital por meio do canal do YouTube da ENIT – Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (lives). Segue logo abaixo links de portais, canais e notícias onde podem ser encontradas informações sobre o FGTS Digital:

Fonte: site eSocial