Gerente de sucata sem registro na carteira receberá indenização por danos morais

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação Trufer Comércio de Sucatas Ltda., de Barra Mansa (RJ), ao pagamento de indenização por não ter registrado o contrato de emprego de um gerente. O colegiado entendeu que ficou comprovado o prejuízo decorrente da situação.

Experiência como gerente

O empregado relatou na reclamação trabalhista que havia trabalhado durante quatro meses na empresa, como gerente da filial de Barra Mansa, mas sem registro. Essa circunstância o impedia de comprovar sua experiência como gerente, além de gerar um sentimento de clandestinidade e repercutir em sua vida familiar e social e em sua autoestima.

Lesão à dignidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que a falta de registro do contrato na carteira de trabalho gerou lesão à dignidade do trabalhador e fixou indenização no valor de R$ 10 mil a ser paga pela empresa.

Prova do prejuízo

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da Trufer, ressaltou que, conforme a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a ausência de anotação na CTPS, isoladamente, não acarreta danos morais. Entretanto, no caso, ficou comprovado o prejuízo decorrente da falta de registro, e, por isso, a reparação é mesmo devida.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: ARR-10513-49.2015.5.01.0551

Fonte: ste TST

Importante Resolução de Consulta da SEFAZ/PE sobre beneficio de ICMS na antecipação de compra fora do estado pelo Simples Nacional

DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 53/2023. PROCESSO N° 1500000083.001131/2022-50. CONSULENTE: SHOTGUN COMÉRCIO DE ARMAS, PRÁTICA DE TIRO ESPORTIVO E TREINAMENTO TÁTICO LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0874150-62. REPRESENTANTE: PEDRO PAULO DE MELO FILHO. EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 363-A DO DECRETO Nº 44.650, DE 2017, À AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA SUJEITA À ALÍQUOTA INTERNA DE 29%.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias – DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: não há previsão normativa para aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, à aquisição interestadual de mercadoria sujeita à alíquota interna de 29%.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, e tem como atividade econômica principal o comércio varejista de armas e munições.

2. Apresenta dúvidas quanto à aplicabilidade do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, para recolhimento do ICMS antecipado devido na aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante do Simples Nacional, relativamente a mercadorias sujeitas à alíquota de 29%.

3. Apresenta o quadro abaixo e faz as seguintes indagações:

Item                                                               NCM                   Alíquota do ICMS       Adicional do FECEP        ICMS + Fecep         A partir de 01/01/2024
MUN CBC 357 MAG LPC                          93063000         27%                                2%                                        29%                           27%
PIST TAURUS .9MM G2C12 3 CAFO     93020000        27%                                 2%                                       29%                            27%
ESP CBC MILITARY 3.0 RT 19                93032000        27%                                 2%                                        29%                            27%
RIF CBC 7022 WAY 21 OX PP                 93033000         27%                                 2%                                        29%                             27%

3.1. “Considerando que os itens listados possuem alíquota de 27% de ICMS, adicionando-se a ele ainda 2% para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), conforme Anexo 1 da Lei nº 15.730/2016 questiona-se:”

3.2 “I. Os produtos listados acima possuem a redução de base de cálculo dos itens sujeitos a alíquota de 27%, uma vez que o FECEP é uma cobrança extra?”

3.3. “II. Se considerado, para fins de ICMS antecipado, como produto tributado à alíquota de 29%, partindo da premissa da isonomia tributária, como o contribuinte deverá calcular o ICMS Fronteiras para fazer jus ao benefício da redução da Base de Cálculo do ICMS Antecipado?”

4. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 08 de agosto de 2023.

É o relatório.

MÉRITO

5. A dúvida da Consulente diz respeito à definição da alíquota interna do ICMS, relativamente às mercadorias sujeitas ao adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecep, bem como ao alcance do benefício fiscal previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017.

6. Todas as mercadorias elencadas pela Consulente encontram-se relacionadas no Anexo 1 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, portanto sujeitas ao adicional previsto na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fecep.

7. Cumpre esclarecer que, neste caso, as alíquotas internas são aquelas previstas no inciso I do artigo 18-A da mencionada Lei nº 15.730, de 2016: “Art. 18-A. Nas operações ou prestações a seguir indicadas, conforme referidas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, as alíquotas do ICMS são: (grifo nosso)

I – nas operações internas ou de importação com as mercadorias relacionadas no Anexo 1:
a) até 31 de dezembro de 2023, 29% (vinte e nove por cento), 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme a hipótese; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 19% (dezenove por cento), conforme a hipótese; e
c) 18% (dezoito por cento), relativamente à cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca.
……………………………………………………………………………………………………….”.

8. Ou seja, contrariamente ao sugerido pela Consulente, a adição dos dois pontos percentuais relativos ao Fecep deu origem a novas alíquotas do ICMS específicas, previstas no mencionado artigo 18-A da Lei nº 15.730, de 2016.

9. Passando à análise do disposto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, como identificamos que a Consulente é microempresa optante pelo Simples Nacional cuja principal atividade econômica é o comércio varejista de armas e munições, a aplicabilidade do benefício fiscal previsto no mencionado artigo restringe-se ao seu inciso II:

“Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do art. 339- A, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do art. 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017):
………………………………………………………………………………………………………..

II – na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe na condição de Microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive Microempreendedor Individual – MEI, que não se enquadre no caso do inciso I:

a) sendo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento):
…………………………………………………………………………………………………………
b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco):
………………………………………………………………………………………………………….
c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):
………………………………………………………………………………………………………”.

10. Da leitura acima depreende-se que, na hipótese do inciso II do artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, o benefício fiscal somente alcança mercadorias cujas alíquotas internas sejam 18%, 25% ou 27%.

11. Até 31 de dezembro de 2023, as mercadorias elencadas pela Consulente apresentam alíquota de 29%, conforme Anexo 1 da Lei nº 15.730, de 2016, portanto não estão contempladas com o benefício fiscal previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017.

RESPOSTA

12. Que se responda à Consulente que:

12.1. As mercadorias sujeitas ao adicional do Fecep têm alíquotas internas do ICMS específicas, previstas no artigo 18-A da Lei nº 15.730, de 2016.

12.2. O benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, para a aquisição de mercadoria sujeita à alíquota interna de 27%, não se aplica à mercadoria sujeita à alíquota interna de 29%.

12.3. Não há previsão normativa para aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, à aquisição interestadual de mercadoria sujeita à alíquota interna de 29%.

CARLA ALENCAR DE MELO
Auditora Fiscal do Tesouro Estadual

Sem participação de sindicato, demissão em massa é invalidada e empregada será reintegrada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Serviço Social do Comércio no Rio de Janeiro (Sesc-RJ) contra a reintegração de uma empregada desligada juntamente com outras 683 pessoas. Para o colegiado, a dispensa em massa tem um efeito social grave e, para ser válida, exige a participação da entidade sindical.

Demissão

A empregada ajuizou reclamação trabalhista relatando que, entre janeiro de 2016 e julho de 2017, o Sesc-RJ havia feito um grande número de demissões de maneira ilegal, sem nenhum critério, comunicação prévia ou participação do sindicato da categoria.

Crise econômica

O Sesc se defendeu alegando que não havia ilegalidade no ato de dispensa, ressaltando que as demissões foram necessárias para reestruturação das suas contas, diante da crise econômica que atingiu o país.

Tese insustentável

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a entidade não produziu prova do fato alegado para justificar as demissões. O colegiado registrou que as despesas do Sesc com patrocínio a times de vôlei do Rio de Janeiro tornavam insustentável a tese de que os cortes de pessoal se deram por força da crise econômica. Dessa maneira, o TRT determinou a reintegração da empregada no prazo de 30 dias e o pagamento dos salários devidos no período de afastamento.

Reforma Trabalhista não aplicável

O relator do recurso de revista do Sesc, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a dispensa ocorreu antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Por isso, não se aplica ao caso o novo dispositivo que afasta a obrigatoriedade de participação do sindicato em dispensas coletivas.

STF

O ministro destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente com repercussão geral (Tema 638), interpretou o novo dispositivo da CLT para definir que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. “O Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva”, assinalou.

Interesses coletivos

Em seu voto, ele fez uma análise de direito comparado abordando a questão da dispensa coletiva em diversos países do mundo e ressaltou que a medida é uma agressão direta aos princípios e às regras constitucionais valorizadoras do trabalho. Para Godinho, as demissões coletivas não podem ser decididas apenas pelos empregadores, sem consultar os sindicatos dos trabalhadores, porque são um assunto do Direito Coletivo do Trabalho, que envolve os interesses de toda uma coletividade.

Invalidade da dispensa

Diante dessas premissas, o ministro concluiu que as dispensas dos 683 trabalhadores do Sesc efetivadas sem diálogo prévio com o sindicato da categoria foi inválida e, portanto, sem efeito em relação à empregada autora da ação individual.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: AIRR-101320-04.2017.5.01.0048

Fonte: site TST

Promessa de Compra e Venda de imóveis é o fato gerador do IRPF e deve ser escriturada na Declaração de Renda da Pessoa Física

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

Ementa: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR. DISTRATO. IRRELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A promessa de compra e venda de imóvel configura alienação para fins do disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sendo irrelevante, para efeitos tributários, seu distrato superveniente. Consequentemente, é incabível a retificação da Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do promitente vendedor, correspondente ao ano-calendário do evento, com o fito de substituir o promissário comprador anterior por outro que venha a celebrar novo contrato de promessa de compra e venda.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 109, 116, inciso II, 117 e 118; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 472; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 128, § 4º, inciso VIII; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, inciso I.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 03 DE ABRIL DE 2023

Carf reconhece IRPJ e CSLL reduzido para clínica médica

Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou duas autuações fiscais recebidas pela Franco Jr. Clínica Médica em razão de pagamento reduzido de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL previsto em lei para hospitais e outros estabelecimentos do setor de saúde. A decisão é da 1ª Turma e foi unânime. A discussão envolve a sistemática do lucro presumido. A Lei nº 9.249, de 1995, estabelece percentuais a serem utilizados para determinação da base de cálculo do IRPJ. A norma fixa como regra a aplicação de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente. Na hipótese da atividade de prestação de serviços em geral, o percentual é de 32%, com algumas exceções.

Além dos serviços hospitalares, foram incluídos nessas exceções — com alíquota de 8% —, a partir de 1º de janeiro de 2009, atividades de prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora de serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para a Receita Federal, as clínicas médicas precisam estar registradas como sociedades empresárias para ter o benefício da alíquota reduzida, o que excluiria as sociedades simples — como é o caso da clínica autuada. A sociedade simples, diferentemente da empresária, em geral, desenvolve atividade intelectual prestada pelo próprio sócio.

No entendimento da fiscalização, a clínica não teria direito a 8% e, por isso, a autuou por causa da “aplicação indevida de percentual da base de cálculo do lucro presumido”, exigindo R$ 424,8 mil de IRPJ e de R$ 149 mil de CSLL. Aos valores ainda foram acrescentados multa de ofício de 75% e juros de mora. Em 2021, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf derrubou a autuação fiscal. Para os conselheiros, a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza de sociedade empresária, quando demonstrado que a empresa exerce atividade econômica organizada, conforme requisito da Lei nº 9.249, de 1995.

De acordo com o advogado da empresa, João Henrique Gonçalves Domingos, bastaria a sociedade estar organizada e existir como empresária, mesmo sem ter esse registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) para ter o direito à tributação reduzida. A tese, afirmou em sustentação oral, é comum para clínicas mais antigas, que mudaram de regime — a do caso julgado foi fundada em 1988. O escritório representa mais de 200 casos do tipo. No julgamento, o advogado destacou ainda que a clínica tem sócios de diferentes áreas e mais de dez empregados. Os procedimentos médicos realizados, de alta complexidade, demandam instalações específicas, segundo ele.

Na Câmara Superior, o tema foi julgado em dois processos (nº 10840.720687/2014-79 e nº 10840.720798/2014-85). Por unanimidade de votos, o recurso da Fazenda foi conhecido e negado, prevalecendo o voto do conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, representante da Fazenda. Com a decisão, foi aceito o pagamento reduzido para sociedade que funcione como sociedade empresária de fato, mesmo que esse não seja seu registro.

Fonte: site Lopes & Castelo

Professor será indenizado por dispensa no início do semestre letivo

Por maioria, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Sociedade de Educação Tiradentes S/S Ltda., de Aracaju (SE), ao pagamento de R$ 40 mil de indenização a um professor universitário por tê-lo dispensado no início do semestre letivo. Segundo o colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, a dispensa no início das aulas do semestre ficou caracterizada como perda de uma chance, em razão da falta de perspectiva de nova colocação imediata no mercado de trabalho.

Momento inoportuno

O professor, mestre em Engenharia de Minas pela Universidade Federal da Paraíba, foi dispensado sem justa causa no começo de agosto de 2014, quando as aulas já haviam começado. Segundo ele, o contrato era referente a todo semestre e englobava os três turnos. “O momento foi demasiadamente inoportuno ante a dificuldade, naquele momento, de buscar outro emprego em tempo hábil, quando as faculdades já têm seus quadros definidos”, argumentou, ao acusar a instituição de abuso de direito e quebra de boa fé contratual. Em contestação, a empresa sustentou que a demissão fora legal e que agira no exercício regular do seu direito diretivo ao rescindir o contrato, porque o professor não mais atendia às expectativas do empregador.

Não é razoável

Para o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, não é razoável impor ao empregador o pagamento de indenização quando cumpriu as regras contratuais. Ainda conforme a sentença, não foi demonstrado que a empresa teria intenção de gerar prejuízo ou que esse ato tenha causado constrangimentos ao docente.

Estabilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença. Para o TRT, impedir o empregador de demitir no início do semestre seria equivalente a criar uma estabilidade não prevista no ordenamento jurídico.

Divergências

O caso foi levado à SDI pela instituição após a Terceira Turma do TST acolher recurso do professor e condenar a Tiradentes a pagar a indenização de R$ 40 mil, equivalente a seis meses de salário. Para demonstrar a divergência, a empresa apresentou decisão da Quinta Turma que coincide com o entendimento do TRT.

Limites

O relator do recurso de embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do TST, concordou com a tese de que o empregador tem o direito de demitir sem justa causa, mas ressaltou que esse direito não é absoluto. “Ele encontra limites nos princípios constitucionais que regulam as relações de emprego, como o da dignidade da pessoa humana, da continuidade da relação de emprego e do valor social do trabalho”, explicou.

Perda de uma chance

Para o relator, ficou caracterizada a teoria da perda de uma chance, decorrente da frustração da legítima expectativa de manutenção do emprego e da dificuldade para a reinserção do docente no mercado de trabalho, quando já iniciado o semestre letivo. O ministro observou que a dispensa ocorreu num momento em que as instituições educativas já tinham estabelecido seu corpo docente. “Isso reduz drasticamente as chances de o empregado buscar colocação em outro estabelecimento de ensino”, afirmou, lembrando que esse entendimento é respaldado por seis das oito Turmas do TST. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Dora Maria da Costa e Breno Medeiros, que julgavam improcedente o pedido de indenização por danos morais.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: E-RR-1820-34.2015.5.20.0006

Fonte: site TST

Ministério do Trabalho quer novo imposto sindical obrigatório de até o triplo do extinto

O governo Lula pretende mexer em um dos principais pontos da reforma trabalhista e trazer de volta a contribuição sindical obrigatória para os trabalhadores. De acordo com a proposta do Ministério do Trabalho, a taxa seria vinculada a acordos de reajuste salarial entre patrões e empregados, que tenham intermediação sindical.

O texto está em processo avançado de discussão no governo e pode ser apresentado ao Congresso Nacional em setembro. O Jornal O Globo teve acesso a uma minuta do projeto, editada pelas centrais sindicais, que fixa um teto para a nova taxa de até 1% do rendimento anual do trabalhador, a ser descontada na folha de pagamento.

Esse valor pode corresponder a até três dias e meio de trabalho, segundo especialistas. A quantia a ser paga, porém, seria definida em assembleias, com votações por maioria.

Fonte: site FENACON

Cozinheira de restaurante tem direito a folga em domingos intercalados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o restaurante Império Mineiro Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no domingo mensal reservado ao descanso de uma empregada de cozinha. Para o colegiado, a não observância da escala de revezamento quinzenal prevista na CLT, resultando em apenas um domingo de folga por mês, gera prejuízo manifesto à convivência familiar e comunitária.

Folga

Na reclamação trabalhista, a empregada – contratada como saladeira – disse que só folgava aos domingos uma vez por mês, em desrespeito ao artigo 386 da CLT e a cláusula da norma coletiva da categoria. O restaurante confirmou essa informação, mas argumentou que a empregada sempre folgava uma vez por semana.

Descanso aos domingos

Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o gozo de um domingo de folga por mês está de acordo com o intuito da escala de revezamento quinzenal prevista na lei. Segundo o TRT, o descanso semanal remunerado não precisa ser sempre aos domingos, pois a Constituição Federal determina apenas que a folga seja preferencialmente nesse dia, o que foi atendido pela empresa uma vez a cada mês.

Folgas intercaladas

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, com base nos princípios da especialidade e da norma mais favorável, discordou da decisão do TRT. Ele argumentou que a lei prevê uma escala quinzenal de revezamento, o que significa que a mulher que trabalha em um domingo deve ter folga no domingo seguinte. No entanto, isso não ocorreu no caso.

Direito fundamental da mulher

Segundo o ministro, a previsão legal de escala quinzenal prevalece para as mulheres que trabalham no comércio aos domingos, garantindo não apenas o descanso, mas também o  convívio familiar e social. Ele destacou que a Constituição Federal garante direitos fundamentais sociais especialmente destinados às mulheres, legitimando um tratamento diferenciado em relação aos homens.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: ARR-1000582-83.2019.5.02.0018

Fonte: site TST

Receita amplia simplificações por meio do eSocial

Foi aprovada, com o intuito de intensificar a simplificação no cumprimento das obrigações acessórias, versão S-1.2 do leiaute e do Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).

A principal novidade desta versão é a inclusão das informações relativas ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrentes de rendimentos do trabalho. Essa iniciativa abre caminho para a substituição da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

As alterações presentes nessa versão também permitirão que a Justiça do Trabalho exerça a competência prevista no § 2º do art. 39 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativa à anotação de ofício dos dados relativos ao contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital, na hipótese de inércia do empregador.

Fonte: site Receita Federal

Entenda como será a fase de testes do FGTS Digital

O cronograma de implantação do FGTS Digital já foi apresentado e prevê uma fase de testes, para que os empregadores possam conhecer o sistema e ajustar processos internos. Confira como ficou:

  • 19 de agosto de 2023 – Início da fase de testes em Produção Limitada para as empresas do Grupo 1 do eSocial (faturamento acima de R$ 78 milhões no ano de 2016).
  • 16 de setembro de 2023 (previsão) – Início da fase de testes em Produção Limitada para as empresas dos demais grupos do eSocial (2, 3 e 4).
  • 10 de novembro de 2023 – Término da fase testes em Produção Limitada.
  • 20 de novembro de 2023 – Início da fase de testes em Produção Restrita para os empregadores de todos os grupos.
  • 1º de janeiro de 2024 – Entrada em produção do FGTS Digital e substituição do SEFIP/Conectividade Social para os débitos de FGTS de fatos geradores a partir da competência janeiro/2024.

CONHEÇA OS AMBIENTES DE TESTES:

PRODUÇÃO LIMITADA – de 19/08/2023 até 10/11/2023

  • Utilização dos dados reais transmitidos para o eSocial.
  • Geração de guias simuladas e conhecimento de outras funcionalidades do FGTS DIGITAL.
  • Início do serviço de atendimento ao empregador.
  • Oportunidade para as empresas verificarem se as informações de bases de cálculo do FGTS geradas no eSocial estão de acordo com os recolhimentos atuais efetuados via GFIP/CAIXA.
  • Atenção principal nas incidências das verbas/rubricas utilizadas e funcionamento do totalizador do FGTS (S-5003).
  • Se o empregador encontrar divergências nos valores devidos de FGTS entre seu sistema de gestão de folha e o FGTS Digital, deverá verificar inicialmente todas as rubricas declaradas, sejam elas de vencimento, desconto ou informativas. Deverá corrigir as incidências em cada rubrica e reenviar os eventos de remuneração para cada trabalhador, para que os totalizadores do FGTS sejam processados novamente.
  • Ajuste nos processos internos das empresas para realizar o recolhimento pelo novo canal.
  • Durante esse período, os recolhimentos continuarão sendo realizados via guias GRF/GRRF geradas pelo Conectividade Social/Caixa.
  • O link de acesso ao ambiente de testes será disponibilizado no banner “ACESSE“, que será liberado no portal www.gov.br/fgtsdigital a partir do dia 19/08/2023.

PRODUÇÃO RESTRITA – a partir de 20/11/2023

  • Utilização de dados fictícios transmitidos pelos empregadores no ambiente de produção restrita do eSocial.
  • Envio dos dados ao eSocial via webservice ou pelo portal WEB https://login.producaorestrita.esocial.gov.br/login.aspx.
  • Geração de guias simuladas, sem valor legal.
  • Oportunidade para empresas realizarem testes utilizando cenários diversos, como simular quanto será a multa rescisória (indenização compensatória) do FGTS.
  • ENDEREÇO DE ACESSO: divulgação próxima da data de início desse ambiente.

FORMAS DE ACESSO

  • Tipos de acesso:
    • Via senha gov.br (selo prata ou ouro)
    • Certificado digital
  • Quem:
    • Titular (Meu Perfil)
    • Responsável Legal pelo CNPJ na base da RFB
    • Procurador devidamente cadastrado no sistema de procurações do FGTS Digital

O Procurador (outorgado) conseguirá acessar os dados da empresa (outorgante) que delegou o acesso apenas com certificado digital. O acesso via senha do gov.br será permitido apenas para o usuário visualizar dados próprios ou como representante legal perante o cadastro do CNPJ na Receita Federal.

POVOAMENTO DE DADOS DO ESOCIAL

  • O ambiente de produção limitada do FGTS Digital não terá uma carga inicial com toda a base de dados do eSocial.
  • A primeira carga de dados será realizada individualmente para cada trabalhador da empresa, incluindo todo o histórico de eventos que o FGTS Digital necessita para realizar a gestão do FGTS.
  • Terá início assim que o empregador enviar qualquer evento desse vínculo, a partir do início dos testes.
  • Serão compartilhadas apenas as bases de cálculo do FGTS a partir da competência julho/23. Meses anteriores não aparecerão no FGTS Digital;
  • Não será necessário fechar a folha para conseguir gerar guias. Dessa forma, à medida que a empresa enviar remunerações, poderá emitir guias de FGTS sobre essas bases de cálculos.
Exemplo 1 – Empresa do grupo 1 (início dos testes em 19/08/2023):
  • 21/08/2023:
– Envia uma alteração cadastral do trabalhador “ABCDE”;
– eSocial compartilha com o FGTS todos os dados do trabalhador “ABCDE”, inclusive as remunerações já transmitidas desde a competência julho/23;
– Empregador conseguirá visualizar os dados cadastrais e contratuais desse trabalhador e simular emissão de guias da competência julho/23.
  • 05/09/2023:
– Envia a remuneração do trabalhador “ABCDE” da competência agosto/23;
– eSocial compartilha a remuneração com o FGTS Digital;
– Empregador conseguirá visualizar os débitos de agosto/23, além dos que já estavam na base do sistema.
Exemplo 2 – Empresa do grupo 1 (início dos testes em 19/08/2023):
  • Empresa possui 40 trabalhadores;
  • Não enviou nenhum evento entre os dias 19/08/23 e o dia 04/09/2023;
  • 05/09/2023:
– Envia a remuneração da competência agosto/23 referente a 25 trabalhadores;
– Empregador conseguirá visualizar os débitos de agosto/23 apenas desses 25 trabalhadores. Se já tiver transmitido as remunerações de julho/23, também poderá simular guias dessa competência;
– Conseguirá ver os dados contratuais apenas desses 25 trabalhadores. Os outros 15 trabalhadores não serão exibidos no FGTS Digital.

VENCIMENTO DA GUIA

  • No ambiente de testes do FGTS Digital, as guias mensais terão vencimento até o dia 07 do mês seguinte à competência.
  • Essa data foi mantida para os empregadores poderem comparar as guias geradas pelo FGTS Digital com as guias geradas pelo SEFIP/Conectividade Social.
  • Na entrada em produção do FGTS Digital, na competência JANEIRO/2024, as guias mensais terão vencimento até o dia 20 do mês seguinte à competência.

CADASTRAMENTO DE PROCURAÇÕES

Ainda no ambiente de PRODUÇÃO LIMITADA, os empregadores poderão antecipar o cadastramento de procurações para que terceiros possam acessar seus dados e representá-lo no FGTS Digital. Essas procurações já terão validade jurídica e serão utilizadas quando houver a substituição do recolhimento do FGTS pelo novo sistema. Trata-se de uma grande oportunidade para as empresas organizarem seus processos internos de pagamento e deixar o sistema pronto para os operadores que serão constituídos.

SEFIP x FGTS DIGITAL – Quando utilizar

Todos os débitos mensais e rescisórios de FGTS que tenham como referência o mês de janeiro/2024 deverão utilizar o FGTS Digital como meio para recolhimento dos valores nas contas vinculadas dos trabalhadores. Débitos até a competência dezembro/2023 continuarão a ser recolhidos via sistema da Caixa (SEFIP/GRRF/Conectividade Social).

Veja alguns exemplos:

  • FGTS mensal da competência dezembro/2023: o recolhimento será realizado via SEFIP/CAIXA, com vencimento até o dia 07/01/2024.
  • FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 26/12/2023: o recolhimento será realizado via GRRF/CAIXA, com vencimento em 05/01/2024.
  • FGTS mensal da competência janeiro/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 20/02/2024.
  • FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 02/01/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 12/01/2024.

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL-MEI e SEGURADO ESPECIAL-SE

Esses empregadores continuarão a recolher o FGTS juntamente com o DAE mensal gerado pelo eSocial. Apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF gerada pelo Conectividade Social. Dessa forma, se o MEI ou o SE demitir um trabalhador a partir de 01/01/2024 por um motivo de desligamento que gere direito ao saque do FGTS, deverá registrar a rescisão no eSocial e acessar o FGTS Digital para gerar a guia com os valores de FGTS incidentes sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (40% ou 20%). Além disso, no mês do desligamento esses empregadores ainda terão que emitir o DAE no eSocial para recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).

EMPREGADOR DOMÉSTICO

Continuará recolhendo o FGTS mensal e rescisório utilizando a guia DAE gerada pelo eSocial. O empregador doméstico utilizará o FGTS Digital futuramente apenas para requerer parcelamentos de débitos do FGTS. Enquanto essa funcionalidade não é implementada, caso queira realizar um parcelamento, deve procurar os canais de atendimento da CAIXA.

SUPORTE AOS EMPREGADORES

Fonte: site eSocial