MEI: obrigatoriedade da NFS-e padrão nacional pode gerar oportunidade para contadores

No dia 1º de setembro começou uma nova obrigatoriedade para os Microempreendedores Individuais (MEIs), que até então possuíam um dos regimes empresariais mais simples do país, podendo atuar inclusive sem o auxílio de um contador. Com a implementação da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) padrão nacional pela Receita Federal, com o objetivo de unificar as notas emitidas no país, os contadores podem encontrar uma nova oportunidade para incluir o MEI em seu roll de clientes e enxergar todo o potencial que mora neste tipo de cliente.

Para começar, é importante ter em mente que, em muitos casos, o Microempreendedor Individual está se formalizando pela primeira vez. Em outras palavras, podemos dizer que muitos trabalhavam na informalidade e não estão habituados com obrigações legais. E você, profissional de contabilidade, pode apoiá-lo para que o MEI ande em dia com a legislação (como no caso da obrigatoriedade da NFS-e) e, consequentemente, obter uma nova entrada de renda ao prestar este serviço.

Além disso, você pode oferecer serviços para atuar em questões mais estratégicas na empresa. Ajudar, por exemplo, o MEI a evitar cometer um erro muito comum: misturar renda e gastos da família com o da empresa. Há quem veja o MEI como um cliente de pouco potencial, que vai pagar pouco. E, se você ainda está com este pré-julgamento em mente, fique atento, pois pode estar perdendo uma ótima oportunidade de negócio.

Segundo o Mapa de Empresas do governo federal, atualmente, há mais MEIs no Brasil do que qualquer outro tipo de empresa, já são mais de 15 milhões de empresas registradas nesta categoria. Bom, veja a quantidade de clientes que estão no mercado e que podem precisar do apoio de um contador. Outra oportunidade que pode surgir em breve depende da discussão da elevação do teto de faturamento anual do MEI para R$ 144 mil. Ou seja, com isso, o faturamento mensal passaria de quase R$ 7 mil para R$ 12 mil. E diga-se, se aprovado, isso pode causar um movimento na mudança de categoria das empresas. Ótima chance para o contador prestar os seus serviços e ajudar com os trâmites necessários.

Se ainda não se convenceu da grande oportunidade de negócio que é incluir o MEI em sua clientela, lembre-se que existem muitos empreendedores que começam como MEI e obtêm ótimos resultados, precisando mudar de categoria. Aliás, um bom argumento para oferecer o seu serviço ao MEI é que, com a ajuda profissional na contabilidade, aumentam as chances do negócio dele se sustentar e até mesmo prosperar. Se o contador precisa ampliar sua atuação, seus clientes ou mesmo “nichar” seu atendimento, pode ser a chance de alcançar uma categoria profissional que outros não querem atender e fortalecer o seu negócio.

Fonte: site FENACON

Disponibilização da jurisprudência vinculante no sítio da RFB na internet prossegue

A disponibilização da jurisprudência vinculante no sítio da Receita Federal na internet está alinhada à iniciativa institucional denominada MELHOR RECEITA, que congrega um conjunto de ações voltadas à transparência e visa aprofundar a visão de uma administração tributária voltada à orientação ao contribuinte. Trata-se de um conjunto de interpretações tributárias de caráter obrigatório para todos os servidores da Receita Federal, estabelecidas a partir de entendimentos firmados por órgãos administrativos e pelo Poder Judiciário, sob determinadas circunstâncias.

Até o momento, estão disponíveis os entendimentos vinculantes (favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional) relacionados a:

· IRPF (Imposto de Renda sobre a Pessoa Física)

· IRPJ (Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica)

· CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)

· IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

· ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural)

· IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte)

· IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários)

· Comércio Exterior

· Simples Nacional

O acesso fácil e direto do contribuinte à denominada jurisprudência vinculante é de suma importância para melhor orientá-lo e, assim, permitir que exerça seus direitos e deveres de forma segura, rápida e previsível, proporcionando um ambiente de maior segurança jurídica, confiança, igualdade, menor litigiosidade e adequado equilíbrio concorrencial, gerando benefícios para toda a sociedade.

Clique aqui para acessar as informações sobre a jurisprudência vinculante no sítio da RFB na internet.

Fonte: site Receita Federal

FENACON, CFC e Ibracon enviam ofício à Receita Federal para solicitar mudanças no evento R-4000 da EFD-REINF

A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon) enviaram um ofício conjunto à Receita Federal do Brasil (RFB) para tratar das dificuldades que a obrigatoriedade do evento R-4000, da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF), trará às atividades da classe contábil. O documento foi encaminhado ao órgão nesta segunda-feira (11). Endereçado ao secretário Especial da RFB, Robinson Sakiyama Barreirinhas, o texto contou com o apoio da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), que se uniu às entidades na solicitação.

O grupo destaca as instabilidades e a lentidão do ambiente e-Cac, em especial nos primeiros dias de cada mês, o que dificulta a produtividade das organizações contábeis e gera atrasos, fato que impactará a entrega da obrigação. As entidades, ainda, solicitam quatro medidas ao órgão:

  1. Reanálise da exigência envolvendo as entidades que assinam o documento;
  2. Revisão do prazo para envio da EFD-Reinf – a ser estipulado, no mínimo, para o 20º dia útil do mês subsequente ao fato gerador – e manutenção do recolhimento por meio da DCTF-PGD;
  3. Reconfiguração do cronograma de exigência das informações, conforme segue: os lucros pagos aos sócios e acionistas das empresas devem ser comunicados no 2º mês após o fechamento do trimestre; os lucros pagos no 1º trimestre devem ser informados na EDF-Reinf de maio; os do 2º trimestre, em agosto; os do 3º trimestre, em novembro; e os lucros pagos no 4º trimestre, em fevereiro; e
  4. Supressão da informação sobre os valores das comissões das operações de cartões pagas pelas empresas, uma vez que as respectivas operadoras já informam diretamente à RFB.

No ofício, a FENACON, o Conselho e o Instituto explicaram que uma série de apontamentos sobre o tema tem sido recebidos nas sedes dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). As entidades ainda destacaram que a obrigatoriedade, que tem início em 21 de setembro de 2023, é vista com preocupação. Outro ponto abordado é o fato de a obrigação acessória envolver empresas de todos os portes (pequeno, médio e grande), inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), resultando em dificuldades específicas para cada um desses grupos, um grande volume de trabalho e prazos curtos. As entidades alertam que a obrigação “não se trata apenas do conceito de substituição da DIRF, e, sim, de um incremento de dados à para transmissão, a ser cumprido por qualquer tipo de empresa, independentemente do porte”.

Na sua argumentação, o CFC, a Fenacon e o Ibracon informam, ainda, os eventos que deverão ser inseridos na EFD-Reinf. A partir desse mapeamento, as entidades ressaltam que o cumprimento da obrigação criará a necessidade de a contabilidade mensal das empresas estar rigorosamente fechada antes do prazo de entrega da Escrituração, o que acarretará prazos muito pequenos para os profissionais da contabilidade concluírem os processos contábeis e remeterem o documento. No ofício, também são detalhadas as dificuldades que a classe contábil enfrentará para atender às empresas. Nesse sentido, são detalhados todos os obstáculos que os profissionais terão que lidar de acordo com o porte desses negócios.

Fonte: site FENACON

DCTFWeb – Impedimento ao aproveitamento de deduções e retenções para abater IRRF

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) implantou, para os períodos de apuração de setembro de 2023 em diante, uma nova crítica que impedirá que o salário-família, o salário-maternidade e as retenções previstas na Lei nº 9.711/1998 sejam deduzidos do IRRF declarado em DCTFWeb.

Desta forma, a partir do período de apuração 09/2023, a nova crítica restringirá as deduções supracitadas às contribuições previdenciárias.

Importante ressaltar que a restrição em comento não se aplica às declarações referentes aos períodos anteriores a setembro de 2023 (de 05/2023 a 08/2023), ainda que transmitidas posteriormente à implantação da crítica.

Clique aqui para mais informações sobre a DCTFWeb.

Fonte: site Receita Federal

Convocação para os empregadores participarem do Período de Testes em Produção Limitada

Convocamos os empregadores a participarem do Período de Testes (Produção Limitada) do FGTS Digital. Os empregadores do grupo 1 do eSocial (faturamento anual superior a 78 milhões de reais no ano de 2016) podem utilizar o FGTS Digital desde o 19/08/2023. Já é possível gerar guias rápidas e parametrizadas (personalizadas). O pagamento da indenização compensatória (multa de 40%) pode ser simulado por meio da funcionalidade “Histórico de Remuneração para Fins Rescisórios”. Além do mais, foi disponibilizada a ferramenta de “Consultas do Empregador”, que fornece ao usuário uma visão gerencial dos pagamentos realizados e das pendências ou irregularidades existentes.

É fundamental que os usuários do sistema testem as funcionalidades e ferramentas já disponibilizadas, em especial: a geração de guias e a simulação de pagamentos. As informações de vínculo e de remuneração que forem prestadas no ambiente do eSocial irão refletir no FGTS Digital. Para concluir o teste de recolhimento do FGTS, é preciso gerar guias e simular o pagamento. Com isso, o empregador conseguirá entender alguns procedimentos necessários para cumprir com sua obrigação de recolhimento do FGTS. O período de testes termina no dia 10/11/2023. Portanto, é primordial que os empregadores aproveitem a oportunidade para conhecerem a nova sistemática e adaptarem suas rotinas de trabalho. Os testes de uso do sistema podem garantir aos empregadores uma transição tranquila e evitar dificuldades ou problemas quando houver a substituição em janeiro/2024.

Importante registrar que quanto mais usuários testarem o sistema e suas funcionalidades, maior será a possibilidade de se identificar oportunidades de melhorias no novo processo de recolhimento do FGTS, que terá início em janeiro de 2024. Informamos ainda que o dia 16/09/2023 é a data prevista para liberar o ambiente de testes do FGTS Digital para os demais empregadores (Grupos 2, 3 e 4 do eSocial).

Fonte: site eSocial

Penhora de imóvel alugado para pagamento de dívidas é mantida

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel da sócia de uma microempresa locadora de veículos de Porto Alegre (RS) para pagamento de dívidas trabalhistas. O apartamento estava alugado, e, com base nas informações registradas no processo, o colegiado concluiu que não ficou demonstrado que a renda do aluguel fosse destinada à subsistência ou à moradia familiar da sócia, o que afasta sua impenhorabilidade.

Bem de família

A microempresa havia sido condenada, com outras duas do mesmo grupo, ao pagamento de diversas parcelas a uma trabalhadora em razão do reconhecimento de vínculo de emprego. Na execução da sentença, a penhora acabou recaindo sobre o apartamento da sócia em Porto Alegre, alugado para outra pessoa. Ela tentou suspender a penhora com o argumento de que era seu único imóvel e, portanto, se enquadraria como bem de família, que é impenhorável. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a pretensão.

Outra cidade

Segundo o TRT, ela não morava no apartamento em Porto Alegre, alugado por R$ 400, mas no Rio de Janeiro, onde pagava R$ 2,5 mil de aluguel. Ao manter a penhora, o TRT considerou inválido o contrato de locação, que não tinha reconhecimento das assinaturas, e o fato de a proprietária não ter apresentado nenhum recibo de aluguel. Também foi constatado que a locatária do imóvel em Porto Alegre era sócia de uma das empresas condenadas e que seu endereço residencial era em Florianópolis (SC).

Lei da impenhorabilidade

O relator do recurso da proprietária, ministro Augusto César, explicou que o TST tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 abrange o único imóvel do devedor, mesmo que esteja alugado, desde que a renda do aluguel seja utilizada para a residência da família em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. No entanto, no caso, essa situação não foi demonstrada.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-20694-08.2016.5.04.0029 

ATENÇÃO – Secretaria da Fazenda de Pernambuco inova no controle do trânsito de mercadorias

A Secretaria da Fazenda de Pernambuco começou um novo sistema no controle do trânsito de mercadorias nas rodovias estaduais. A fiscalização estática, convencional nos postos fiscais vem dando espaço para a tecnologia, com ações direcionadas por informações coletadas previamente pela Sefaz-PE. A Diretoria de Operações Estratégicas – DOE, passa a ser a responsável pelo controle das mercadorias em trânsito no estado e o novo formato de ações no trânsito começou a ser aplicado nos últimos meses, trazendo bons frutos ao fisco.

Na última semana de agosto, três carretas foram flagradas transportando frango congelado de forma irregular. Foram lavrados três autos de apreensão, sendo dois na Unidade Avançada de Fiscalização da Mata Sul, em Xexéu e um na Unidade Avançada de Fiscalização do Agreste, em São Caetano. A comprovação da irregularidade do contribuinte foi realizada através de diligência fiscal executada pela GEAFE-DOE.

As informações do trânsito das mercadorias foram acompanhadas pela GCOE-DOE que utilizou diversas ferramentas disponíveis. As apreensões renderam um crédito tributário de mais de R$200 mil. Esta é uma ação que demonstra a eficiência da integração entre várias gerências da Diretoria de Operações, trazendo bons resultados.

No mês de julho, a Unidade Avançada de Fiscalização do Agreste abordou outro veículo, desta vez, transportando mais de meio milhão em confecções oriundas da Região Sudeste. Após a abordagem, constatou-se o transporte irregular de diversos produtos com destino ao polo de confecções no agreste.

Equipes da GEAFE e do Terminal Multimodal realizaram diligências em contribuintes e transportadoras localizados na região do Agreste. Eles já haviam sido apontados com indícios de irregularidades e o resultado foi uma ação que apreendeu mercadorias irregulares, incluindo aparelhos celulares, avaliadas em mais de R$ 2 milhões.

Neste mês de agosto, os auditores da Unidade Avançada do Agreste identificaram mercadorias, dentre elas confecções e material eletrônico, oriundas da Ásia, avaliadas em torno de R$ 1 milhão de reais. Estes produtos irregulares estimulam a concorrência desleal, prejudicado o arranjo produtivo local. As ações ocorreram em ambiente controlado e com auxílio das ações de monitoramento.​

Fonte: SEFAZ/PE​

Não se tributa PIS e COFINS sobre receita financeira no Lucro Presumido

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração cumulativa, é restrita ao faturamento, correspondente à receita bruta, a qual abrange as receitas decorrentes do exercício, pela pessoa jurídica, do objeto social previsto no seu ato constitutivo, bem como daquelas outras atividades empresariais que, conquanto eventualmente nele não estejam contempladas, na prática sejam por ela habitualmente realizadas no contexto de sua organização de meios. Segue-se, portanto, que não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, se e quando apurada na sistemática cumulativa, as receitas financeiras percebidas em decorrência de aplicações financeiras, junto a instituições bancárias, por pessoa jurídica que, alegadamente, tem por objeto social e prática econômica, tão somente, a locação de veículos, o transporte rodoviário de cargas, serviços de carga e descarga de mercadorias, comércio de caminhões, abastecimento de veículos próprios, serviços de mecânica de veículos e participação em outras sociedades como sócia, acionista ou cotista.

Dispositivos legais: Lei Complementar nº 7, de 1970; Lei Complementar nº 70, de 1991; Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, inciso XII, e 80; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 6º, inciso II, 25, inciso II e § 2º, 122 e 123.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.

A base de cálculo da Cofins, no regime de apuração cumulativa, é restrita ao faturamento, correspondente à receita bruta, a qual abrange as receitas decorrentes do exercício, pela pessoa jurídica, do objeto social previsto no seu ato constitutivo, bem como daqueloutras atividades empresariais que, conquanto eventualmente nele não estejam contempladas, na prática sejam por ela habitualmente realizadas no contexto de sua organização de meios. Segue-se, portanto, que não integram a base de cálculo da Cofins, se e quando apurada na sistemática cumulativa, as receitas financeiras percebidas em decorrência de aplicações financeiras, junto a instituições bancárias, por pessoa jurídica que, alegadamente, tem por objeto social e prática econômica, tão somente, a locação de veículos, o transporte rodoviário de cargas, serviços de carga e descarga de mercadorias, comércio de caminhões, abastecimento de veículos próprios, serviços de mecânica de veículos e participação em outras sociedades como sócia, acionista ou cotista.

Dispositivos legais: Lei Complementar nº 70, de 1991; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, inciso XII, e 80; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 6º, inciso II, 25, inciso II e § 2º, 122 e 123.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4012, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Não é permitido o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre assistência médica oferecida a empregados

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não se consideram insumos os gastos com assistência médica fornecida pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Para fins de apuração de créditos da Contribuição para Cofins na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não se consideram insumos os gastos com assistência médica fornecida pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4013, DE 17 DE ABRIL DE 2023