Erro no CST de PIS e COFINS não afasta o direto de apuração de crédito dessas contribuições

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INSUMOS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO FORNECEDOR. COGÊNCIA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO.

O erro na identificação do código CST representa erro no cumprimento da obrigação acessória, enquanto a ausência da expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” representa descumprimento de obrigação acessória pelo fornecedor. Tal erro e descumprimento não têm o poder de afastar a cogência da suspensão prevista em lei nem de impedir a apuração, pelo adquirente, do crédito presumido a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. Contudo, o descumprimento das obrigações acessórias pelo fornecedor ensejará ao responsável a aplicação das penalidades imputadas pela legislação. A aquisição de milho em grão para industrialização de farinha de milho flocada, flocão de milho e farelo de gérmen de milho de pessoa jurídica atacadista sujeita-se à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep com base na alíquota modal estabelecida no caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. A apuração de crédito decorrente do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep não é obstada por erro na identificação do código CST por parte do fornecedor. Este configura erro no cumprimento de obrigação acessória e não tem o poder de impedir a aplicação da norma legal que prevê a apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 558, inciso I, art. 560, incisos VII e XI, e art. 563.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

INSUMOS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO FORNECEDOR. COGÊNCIA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO.

O erro na identificação do código CST representa erro no cumprimento da obrigação acessória, enquanto a ausência da expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” representa descumprimento de obrigação acessória pelo fornecedor. Tal erro e descumprimento não têm o poder de afastar a cogência da suspensão prevista em lei nem de impedir a apuração, pelo adquirente, do crédito presumido a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. Contudo, o descumprimento das obrigações acessórias pelo fornecedor ensejará ao responsável a aplicação das penalidades imputadas pela legislação. A aquisição de milho em grão para industrialização de farinha de milho flocada, flocão de milho e farelo de gérmen de milho de pessoa jurídica atacadista sujeita-se à apuração não cumulativa da Cofins com base na alíquota modal estabelecida no caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. A apuração de crédito decorrente do regime de apuração não cumulativa da Cofins não é obstada por erro na identificação do código CST por parte do fornecedor. Este configura erro no cumprimento de obrigação acessória e não tem o poder de impedir a aplicação da norma legal que prevê a apuração do crédito da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 558, inciso I, art. 560, incisos VII e XI, e art. 563.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 240, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

Empresa é condenada por instalar catraca com biometria para uso do banheiro

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Shopper Comércio Alimentícios Ltda., de Osasco (SP), que terá de indenizar um empregado que, para ir ao banheiro, tinha de passar por catraca com sistema biométrico. A decisão segue o entendimento do TST de que o controle do uso do banheiro pela empregadora fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

Digital

Na ação trabalhista, o empregado, admitido em agosto de 2020 como operador júnior, disse que, alguns meses após o início do contrato, a Shopper instalou a catraca com reconhecimento digital para acesso aos banheiros, sem justificar a finalidade do controle. O objetivo, segundo ele, era vigiar o tempo de permanência no local, o que configuraria abuso de poder.

Covid-19

Em sua defesa, a empresa alegou que se tratava de uma medida de prevenção à covid-19, para evitar aglomerações. Segundo a empresa, os empregados podiam usar o banheiro quantas vezes precisassem e pelo tempo que fosse necessário, e não se poderia presumir que a intenção da medida fosse controlar o acesso ao banheiro.

Recursos obscuros

A justificativa da pandemia foi afastada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco, para quem a empresa se valeu de uma suposta preocupação para invadir a intimidade de seus empregados, visando ao aumento da produtividade, “mesmo que, para isso, recursos obscuros viessem a ser adotados”. Pela sentença, a Shopper deveria pagar R$ 5 mil de indenização ao empregado.

Outros recursos

Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao rejeitar recurso da Shopper. “Se a preocupação fosse de fato controlar a disseminação do vírus, a empresa poderia impor a prática de outros recursos de proteção, muito menos invasivas, como rodízio e teletrabalho, e não a instalação de catraca na entrada do banheiro”, disse o TRT, que apenas reduziu para R$ 3 mil o valor de indenização.

Necessidades fisiológicas

Em agosto de 2023, por decisão monocrática, o ministro José Roberto Pimenta, negou seguimento ao recurso da Shopper contra a decisão do TRT. Para o ministro, a empresa extrapolou os limites do seu poder diretivo e afrontou normas de proteção à saúde, pois a restrição ao uso do banheiro por meio das catracas com biometria impede os empregados de satisfazer necessidades fisiológicas inerentes a qualquer ser humano, o que pode acarretar até mesmo o surgimento de doenças.

Jurisprudência

A empresa ainda tentou a análise do caso pelo colegiado, afirmando que não ficou comprovado que havia restrição de uso de banheiro, mas, por unanimidade, o colegiado explicou que, conforme a jurisprudência do TST, esse tipo de controle viola a dignidade dos trabalhadores e configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelo empregado.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-1001393-44.2021.5.02.0383

Fonte: site TST

Cargo de confiança e suas singularidades: jornada, transferência e remuneração

O ocupante de cargo de confiança é representante do empregador no serviço. Ele tem poder diretivo, coordena atividades e fiscaliza a execução delas. Eventualmente, aplica medidas disciplinares, como advertência, suspensão e dispensa por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere. Gerentes, diretores e chefes de departamento ou de filial exercem esse tipo de cargo. Como a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT). Em contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor. Se o percentual for menor, aplicam-se as normas gerais sobre duração do trabalho. A condição tem de ser registrada na Carteira de Trabalho, e a gratificação precisa ser discriminada no contracheque. A parcela integra o 13º salário e a remuneração das férias.

Domingos e feriados

A atividade do ocupante de cargo de confiança nos domingos e nos feriados deve ser remunerada em dobro. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, são assegurados a todos os empregados os direitos previstos no artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei 605/49, que dispõem sobre o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e sobre o pagamento de salário nos feriados.

Bancários

O cargo de confiança exercido em banco tem disposições diferentes sobre jornada e remuneração. Em regra, o bancário trabalha seis horas por dia. No entanto, os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras equivalentes têm jornada de até oito horas sem receber horas extras. Como contrapartida, a gratificação não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Essas regras constam do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. A Súmula 102 do TST também trata do assunto. De acordo com o verbete, a gratificação já remunera as duas horas extraordinárias excedentes às seis de trabalho. Contudo, se a gratificação for inferior a 1/3, a sétima e a oitava horas são devidas como extras. Ainda conforme a Súmula 102 do TST, o bancário com função de confiança que recebe gratificação não inferior ao terço legal, apesar de norma coletiva prever fração maior, não tem direito ao pagamento, como extra, da sétima e da oitava horas. Caso peça na Justiça, ele consegue somente as diferenças de gratificação de função.

Supressão do cargo de confiança

O empregador pode, sem o consenso do ocupante do cargo de confiança, determinar seu retorno à função de origem com a perda da gratificação. Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a jurisprudência do TST orientava que o empregado que ocupasse cargo de confiança por dez anos ou mais, ao ser revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, não perderia a gratificação, com fundamento no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372). No entanto, conforme a lei de 2017, a destituição com ou sem justo motivo, independentemente do tempo no cargo de confiança, não resulta na manutenção da parcela (artigo 468, parágrafo 2º, da CLT).

Transferência

O empregado ocupante de cargo de confiança também pode ser transferido, sem a necessidade de sua aprovação, para outra cidade por ordem da empresa. Essa condição também o distingue do empregado comum, cuja transferência só ocorre com sua anuência, salvo se o contrato previr a mudança. No entanto, nos dois casos, é necessário que a transferência ocorra por necessidade do serviço (artigo 469, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 43 do TST). Quando a mudança é provisória, o ocupante de cargo de confiança, como todo empregado nesse tipo de transferência, tem o direito de receber adicional correspondente a, no mínimo, 25% do salário (artigo 469, parágrafo 3º, da CLT e Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST).

Diretor eleito

Eleito para ocupar cargo de diretor, o empregado passa a exercer cargo de confiança. Seu contrato de trabalho, em regra, ficará suspenso, sem a contagem de tempo de serviço enquanto estiver na função. A contagem só ocorre caso a subordinação jurídica inerente à relação de emprego permaneça (Súmula 269 do TST).

Fonte: site TST

ATENÇÃO – Alterado Regulamento de ICMS de Pernambuco para liberação de mercadoria em Posto Fiscal de contribuinte Descredenciado.

DA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA RETIDA PERTENCENTE A CONTRIBUINTE DESCREDENCIADO

Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos do art. 276-B, somente ocorre após:

I – o recredenciamento do referido contribuinte; ou

II – o recolhimento do imposto antecipado relativo à mercadoria.

Decreto 44.650/17 – a partir de 06/10/2023

Exclusão do Simples Nacional por parte do estado de Pernambuco, veja aqui o EDITAL

Este ano, o Simples Nacional irá excluir os contribuintes que estiverem com irregularidades no cadastro e com pendências de débitos fiscais sem exigibilidade suspensa.  As definições foram publicadas nos editais do Diário Oficial do Estado, do dia 21 de setembro e são relativas à Exclusão Anual dos contribuintes optantes do Simples Nacional (ME/EPP e MEI).
A consulta da relação de termos gerados poderá ser feita no portal da Sefaz-PE (www.sefaz.pe.gov.br), em Publicações > Editais > Simples Nacional > Editais de Exclusão. Caso o contribuinte regularize sua situação dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação do edital (21/09), não será necessário protocolar nenhuma comprovação na Secretaria da Fazenda, o seu termo de exclusão tornar-se-á sem efeito automaticamente.
Já para aqueles que discordarem da exclusão, de posse do certificado digital, poderão, no mesmo prazo de 30 dias da publicação, contestar eletronicamente o Termo de Exclusão. Acessando o site (www.sefaz.pe.gov.br,) e as abas: em ARE Virtual > Tributário > Cadastros e Credenciamentos > Simples Nacional > Indeferimento e Exclusão > Consulta > Consultar Termos Emitidos.
Por fim, os contribuintes que não possuem certificado digital podem acessar o portal do e-Fisco pela conta gov.br. Caso encontre alguma dificuldade, a contestação também poderá ser solicitada na Agência da Receita Estadual (ARE) do domicílio fiscal da empresa. Isso deverá ser através de requerimento próprio encaminhado para o e-mail da ARE.
Após os 30 dias da publicação, o contribuinte que permanecer irregular terá sua exclusão efetivada no Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de janeiro de 2024. A exclusão abrangerá todos os estabelecimentos da empresa.​
Fonte: site SEFAZ/PE

Eleições CRCs 2023: carta-senha é enviada aos profissionais por e-mail

Com voto pessoal, secreto e obrigatório, irão ocorrer, no dia 13 de novembro, as eleições para renovação de um terço (1/3) dos Plenários dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). Conforme previsto no calendário eleitoral de 2023, nos dias 17 e 18 de outubro, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que coordena o processo de eleições no Sistema CFC/CRCs, iniciou o envio aos profissionais com registro ativo nos CRCs, por e-mail, o documento chamado carta-senha. É importante ressaltar, ainda, que o prazo para a correção de inconsistências na situação financeira ou cadastral é de até dez dias antes da data da votação. Essa previsão consta no art. 4º da Resolução CFC n.º 1.688/2023, normativo que disciplina as eleições diretas dos CRCs.

Carta-senha: o que é

Esse documento veicula uma senha pessoal provisória, que permite o acesso ao sistema eletrônico das eleições – https://www.eleicaocrc.org.br. Porém, como essa senha é provisória, ela deve ser alterada para uma definitiva, conforme “passo a passo” constante na carta-senha. Observação importante: Caso o profissional não receba o e-mail com a carta-senha, durante a semana de 16 a 20 de outubro, deverá procurar o CRC de sua jurisdição para atualizar o seu endereço eletrônico e, posteriormente, acessar a página do sistema na internet https://www.eleicaocrc.org.br para obter a senha provisória. Os contadores e técnicos em contabilidade poderão votar utilizando o seu certificado digital do tipo e-CPF. Neste caso, devem utilizar a senha do próprio e-CPF, não sendo necessário realizar a troca da senha provisória pela definitiva.

Fonte: site CFC

Regime de Caixa e Competência, mudança de Lucro Presumido para Lucro Real

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DO LUCRO.

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência do IRPJ. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, a parcela do lucro correspondente às receitas provenientes dos contratos a longo prazo firmados com entidades governamentais para o fornecimento de bens e serviços, devendo essa parcela ser adicionada ao resultado do período de apuração em que a receita for recebida. O controle do diferimento do lucro deverá ser efetuado no e-Lalur. A tributação do lucro adicionado ao resultado do período de apuração do recebimento da respectiva receita deverá ocorrer com base no regime de apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ, ainda que ocorrido diferimento de receita auferida antes da mudança do regime por conta da adoção do regime de caixa.

Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37, 62, 63, 214, 215, 223, 223-A e 310.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DO LUCRO.

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência da CSLL. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do resultado ajustado, a parcela do lucro correspondente às receitas provenientes dos contratos a longo prazo firmados com entidades governamentais para o fornecimento de bens e serviços, devendo essa parcela ser adicionada ao resultado do período de apuração em que a receita for recebida. O controle do diferimento do lucro deverá ser efetuado no e-Lacs. A tributação do lucro adicionado ao resultado do período de apuração do recebimento da respectiva receita deverá ocorrer com base no regime de apuração do resultado ajustado, base de cálculo da CSLL, ainda que ocorrido diferimento de receita auferida antes da mudança do regime por conta da adoção do regime de caixa.

Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 37, 62, 63, 214, 215, 223, 223-A e 310

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DA RECEITA.

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados, com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. As pessoas jurídicas de direito privado contratadas por entidades governamentais poderão diferir, nos contratos a longo prazo, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep até a data do recebimento do preço, por meio da exclusão da base de cálculo do mês do auferimento da receita do valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as respectivas receitas, quando do seu efetivo recebimento, deverá se dar pela sistemática de apuração, cumulativa ou não cumulativa, a que se sujeita a pessoa jurídica nesse momento.

Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 7º e 15, inciso IV; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRFnº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37,223 e 223-A; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 768 e 769.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. MUDANÇA DE REGIME DE CAIXA PARA COMPETÊNCIA. CONTRATOS A LONGO PRAZO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DA RECEITA.

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido com base no regime de caixa que passar a ser tributada pelo lucro real deverá apurar os resultados, com base na legislação comercial e fiscal, observado o regime de competência para reconhecimento das receitas, para fins de incidência da Cofins. As pessoas jurídicas de direito privado contratadas por entidades governamentais poderão diferir, nos contratos a longo prazo, o pagamento da Cofins até a data do recebimento do preço, por meio da exclusão da base de cálculo do mês do auferimento da receita do valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento. A incidência da Cofins sobre as respectivas receitas, quando do seu efetivo recebimento, deverá se dar pela sistemática de apuração, cumulativa ou não cumulativa, a que se sujeita a pessoa jurídica nesse momento.

Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 7º, 13 e 14; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 7º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 478, 479 e 480; Instrução Normativa SRF nº 345, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37, 223 e 223- A; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 768 e 769.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86, DE 13 DE ABRIL DE 2023

Importante Solução de Consulta da Receita Federal acerca da interpretação de exportação de serviços pelo Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR.

No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. Caso seja impossível determinar o local em que se verificam os resultados dos serviços prestados, as receitas correspondentes a eles devem integrar o montante de receitas informadas no campo Receitas no mercado interno do PGDAS-D.

Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 34.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3006, DE 04 DE MAIO DE 202

Imunidade tributária para exportação e quanto a compra de produtos de empregador rural

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DE EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA OU SEGURADO ESPECIAL. INDUSTRIALIZAÇÃO PRÉVIA À EXPORTAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO.

A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88, abrange as receitas decorrentes da exportação, seja direta ou indireta. Não configura exportação indireta a aquisição de matéria-prima de empregador rural pessoa física ou segurado especial, quando beneficiada ou transformada em produto final que será exportado, de forma que, nesse caso, o valor da matéria-prima não será imune às contribuições sociais previdenciárias devidas por sub-rogação pela empresa adquirente, por falta de previsão legal. A receita de exportação da agroindústria será imune às contribuições previdenciárias. Já a empresa industrial deve recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos segurados contratados e não sobre a receita, de forma que a exportação não tem efeito de afastar a obrigação tributária.

Dispositivos Legais: art. 149, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), arts. 12, V, a), 25 e 30, IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010; e arts. 148 a 150 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 101, DE 17 DE MAIO DE 2023

2ª Turma reconhece vínculo de emprego entre plataforma e ciclista entregador de alimentos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um ciclista entregador de alimentos da Uber Eats em São José dos Pinhais (PR) e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Com a decisão, o processo retornará ao primeiro grau para julgar os pedidos do trabalhador.

Prints

Na ação, o entregador disse que prestara serviços para a Uber entre maio e julho de 2021, sem registro na carteira de trabalho, até ser descredenciado. Para requerer o vínculo de emprego, apresentou prints dos registros diários de corridas, trajetos, horários e valores recebidos, obtidos a partir da plataforma digital da própria empresa.

Parceiro

O vínculo foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que consideraram que a relação era de parceria, e não de subordinação. Entre outros aspectos, o TRT considerou que, de acordo com uma testemunha, o entregador tinha liberdade para estabelecer o número de viagens e o horário de trabalho e podia aceitar ou não as entregas, sem nenhuma penalidade.

Penalidade

Ao recorrer ao TST, o entregador argumentou que, quando desativava o aplicativo, era penalizado pela Uber, que diminuía a demanda de serviços. Segundo ele, é a plataforma que detém o poder sobre as entregas, pois dá ordens ao entregador e exige que o serviço seja realizado com perfeição, sob pena de descredenciamento, como ocorreu com ele.

Responsabilidade

Para a relatora do recurso de revista, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, em relação às plataformas digitais, as atividades econômicas desenvolvidas por trás dessa interface “consomem trabalho, auferem lucros, exercem poderes diretivos e que, portanto, devem ser vinculadas também a responsabilidades trabalhistas”.

Gestão por algoritmos

Margareth Costa avalia que as empresas-plataformas dirigem e controlam a prestação de serviços por meio de algoritmos e inteligência artificial. Para ela, a gestão algorítmica visa induzir comportamentos dos prestadores de serviços, pois há pontuações durante todo o trabalho, e sensores de geolocalização geram informações sobre cada ato praticado.

“Gamificação”

Esse modelo de gestão do trabalho, de acordo com a magistrada, se orienta pelo processo de “gamificação”, que estimula ou desestimula os trabalhadores pela possibilidade de melhorar seus ganhos ou de receber punições indiretas. Trata-se, a seu ver, de um exercício “repaginado” de subordinação jurídica, por meio do algoritmo.

Poder diretivo

Entre outros aspectos, ela lembrou a prerrogativa de descadastramento do trabalhador caso desatenda as condições exigidas, a remuneração determinada pela empresa (e não negociada entre o entregador e o cliente) e a inserção do trabalho na dinâmica da atividade econômica desenvolvida pela empresa. Por outro lado, o entregador tinha de ficar conectado à plataforma, era avaliado e sofria bloqueios conforme as avaliações. A empresa, “de forma discricionária, decidia pela manutenção ou não do entregador na plataforma, o que evidencia o seu poder diretivo”.

Releitura

A desembargadora ressaltou, em seu voto, que cabe ao Poder Judiciário a constante releitura das normas trabalhistas diante dos novos arranjos produtivos, “mas sempre em compasso com o horizonte constitucional da dignidade humana e do trabalho protegido por um sistema público de proteção social”.

Acordo

Como foi protocolada uma petição de acordo no curso do julgamento, a relatora determinou o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Combate à Fraude nas Relações de Trabalho (Conafret).

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-536-45.2021.5.09.0892