Rescisão indireta: quando a relação empregatícia se torna insustentável

Na vida profissional, nem sempre as coisas acontecem como deveriam. Situações desgastantes e, por vezes, prejudiciais à saúde física e mental no ambiente de trabalho podem levar um empregado a legalmente se recusar a realizar determinada tarefa ou até mesmo considerar a rescisão do seu contrato de emprego. Nesse contexto, quando o empregador não cumpre obrigações importantes, a rescisão indireta surge como uma alternativa. Mas o que é uma rescisão indireta e em que circunstâncias ela é possível?

Justa causa

A rescisão indireta se assemelha à demissão por justa causa, mas, no lugar do empregado, é o empregador quem comete a falta grave que impede a continuidade da relação de emprego. Trata-se de uma forma especial de encerrar o contrato de trabalho, que geralmente se efetiva por meio de um processo judicial. Uma vez reconhecida, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias a que teria direito no caso de dispensa imotivada.

Previsão legal

O artigo 483 da CLT  enumera as faltas graves do empregador que podem motivar a rescisão indireta. Entre elas estão o descumprimento de obrigações contratuais, atos lesivos à honra do empregado e sua submissão a perigo manifesto de mal considerável.

Conduta intolerável

Nesses casos, quando a pessoa se vê numa circunstância em que a conduta do empregador torna praticamente intolerável a continuidade da sua prestação de serviços, ela pode se valer da Justiça do Trabalho para que seja reconhecido o seu direito à rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

Situações

Os diversos órgãos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o artigo 483 da CLT, têm reconhecido o direito à rescisão indireta em diversas situações. Os casos mais comuns dizem respeito a:

Atraso reiterado no pagamento de salários e não recolhimento do FGTS: quando o empregador atrasa os salários de maneira reiterada ou deixa de recolher os depósitos do FGTS regularmente.

Não fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI): quando o empregador não oferece condições de trabalho seguras e saudáveis, colocando a saúde do empregado em risco pela não concessão dos EPIs necessários para o desempenho da atividade.

Não pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade: quando o empregador não cumpre obrigação de pagar a parcela como contraprestação ao trabalho exercido com risco à saúde.

Não pagamento de horas extras: quando o empregador descumpre obrigação de pagar pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas pelo empregado.

Assédio moral: quando o empregado sofre assédio moral e o empregador permite essa prática sem tomar medidas para coibi-la.

Agressão física e submissão a perigo manifesto de mal considerável: quando o empregador ou algum dos seus prepostos ameaçam ou agridem fisicamente o empregado ou o submetem a um perigo real de sofrer algum dano relevante.

. Redução de horas ou de salário sem acordo: Se o empregador reduzir o salário ou as horas de trabalho do empregado sem acordo, isso pode ser motivo para a rescisão indireta.

Consequências

O reconhecimento judicial da rescisão indireta resulta na obrigação do empregador de pagar as verbas rescisórias como se ele tivesse demitido o empregado sem justa causa. Isso significa que o trabalhador terá direito ao pagamento do saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego, entre outras possíveis parcelas previstas em regulamento empresarial ou em normas coletivas. Quando o empregador não emite imediatamente as guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, a própria decisão judicial que reconhece a rescisão indireta serve como documento hábil à liberação dessas verbas.

Formalização

Caso um empregado esteja sendo vítima do descumprimento reiterado da lei, é importante que ele documente as irregularidades e leve ao conhecimento do empregador, para que sejam tomadas as devidas providências. Se a situação se mantiver, o pedido de rescisão indireta pode ser formalizado por meio de uma reclamação trabalhista. Isso pode ser feito pelo próprio empregado junto à Vara do Trabalho mais próxima do local em que ele presta serviços. Embora a orientação jurídica profissional seja sempre recomendada, qualquer pessoa pode reivindicar os seus direitos junto à Justiça do Trabalho sem necessidade de contratar um advogado, por força do artigo 791 da CLT.

Direitos

É importante que o empregado esteja ciente de que, no caso de indeferimento de seu pedido de rescisão indireta na Justiça do Trabalho, o contrato de emprego será considerado terminado por sua própria iniciativa, como se fosse um pedido de demissão.  Dessa maneira, ele não terá direito a sacar o FGTS nem a receber a multa equivalente a 40% do seu saldo, além de não receber as guias para do seguro-desemprego. Também ficará sujeito ao pagamento de honorários de sucumbência (devidos pela parte que perde a ação), calculados sobre o valor atualizado da causa, observadas as regras específicas aplicáveis aos beneficiários da justiça gratuita.

Abandono de emprego

Em situações em que a pessoa deixa de comparecer ao trabalho para, em seguida, ingressar com uma reclamação trabalhista buscando a rescisão indireta, mas não tem sucesso, a jurisprudência do TST tem entendido que esse comportamento, por si só, não caracteriza abandono de emprego passível de justa causa. A razão é que a ausência do empregado para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho constitui o exercício legítimo de um direito previsto em lei. Isso significa que o afastamento não demonstra a intenção de simplesmente abandonar o emprego, mas de buscar, de acordo com as normas legais, o término do vínculo em razão de circunstâncias que tornam a sua continuidade insustentável. Essa distinção é fundamental para garantir que o empregado não seja injustamente penalizado por buscar seus direitos nos termos da legislação trabalhista.

Aviso-prévio

Em regra, quando um empregado decide deixar o emprego por vontade própria, ele deve cumprir um aviso-prévio. Entretanto, no TST, prevalece a interpretação de que o ajuizamento de uma reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta supre essa necessidade. Nesse contexto, mesmo que o pedido seja indeferido, ele não terá de compensar o aviso-prévio com as possíveis verbas rescisórias de responsabilidade do empregador.

Proteção de direitos

A rescisão indireta, quando corretamente fundamentada e respaldada por evidências, é um valioso instrumento de proteção dos direitos do empregado diante de condições adversas de trabalho e reiteradas violações contratuais pelo empregador. Trata-se de um mecanismo legal a ser utilizado em caráter excepcional, quando a manutenção do emprego se torna insustentável. Por isso, é importante que seja utilizado com a lealdade que deve sempre reger a relação entre empregador e empregado.

Fonte: site TST

Recebimento de lucro cessante por empresa tributada pelo Lucro Presumido deve tributar pela CSLL, IRPJ e não deve para PIS e COFINS

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.

O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes enquadra-se como “demais receitas” e deve ser adicionado integralmente à base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 402 e 403.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.

O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes enquadra-se como “demais receitas” e deve ser adicionado integralmente à base de cálculo da CSLL apurada com base no resultado presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.
O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pelo regime cumulativo, por não se caracterizar como receita bruta.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.

O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes não está sujeito à incidência da Cofins apurada pelo regime cumulativo, por não se caracterizar como receita bruta.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 27 DE MARÇO DE 2023

Base de cálculo do PIS e COFINS na venda de veículo usado é a diferença entre receita, ICMS destacado e custo de aquisição

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALIENAÇÃO DE VEÍCULO USADO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA, SEM O ICMS DESTACADO, E O CUSTO DE AQUISIÇÃO.

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de alienação constante na nota fiscal de saída, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado.

Dispositivos legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, § 3º, inciso XIV, e 8º, inciso VII, alínea “c”; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, arts. 6º, 7º e 14, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso XII, e 41, § 3º; Parecer Cosit nº 45, de 2003; Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Parecer SEI nº 14483/2021/ME.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ALIENAÇÃO DE VEÍCULO USADO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA, SEM O ICMS DESTACADO, E O CUSTO DE AQUISIÇÃO.

A base de cálculo da Cofins na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de alienação constante na nota fiscal de saída, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado.

Dispositivos legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, § 3º, inciso XIII, e 10, inciso VII, alínea “c”; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, arts. 6º, 7º e 14, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso XII, e 41, § 3º; Parecer Cosit nº 45, de 2003; Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Parecer SEI nº 14483/2021/ME.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4060, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023