Empresa do Simples Nacional não pode aderir ao PERSE

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL. PERÍODO DE APLICABILIDA DE. REQUISITOS.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 2º, 4º e 7º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6029, DE 15 DE JUNHO DE 2023

TST mantém bloqueio de cartão de crédito de devedor trabalhista

A SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve decisão que, em execução, determinou a suspensão dos cartões de crédito de devedor e a proibição de emissão de novos cartões até a quitação integral do débito. O ministro relator, Luiz José Dezena da Silva, ponderou que a inação do devedor acena para a possibilidade de adoção de medida atípica.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, em execução, determinou a suspensão dos cartões de crédito do executado e a proibição de emissão de novos cartões.

No TST, o recurso ordinário foi conhecido e não provido. No voto, o relator registrou que o STF, em recente decisão proferida nos autos da ADIn 5.941, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/15, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos.

E ponderou que a jurisprudência do TST já admitia a adoção das medidas atípicas previstas no referido dispositivo legal, não obstante a necessidade de observância, pelo magistrado, dos parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade de medidas tais como suspensão da CNH e do passaporte do devedor, frente às causas que sustentam a insolvência do executado.

“E, com essas balizas, firmou-se o entendimento no sentido de reconhecer que a mera insolvência do devedor não basta para autorizar o uso de medidas atípicas de execução fundamentadas no art. 139, IV, do CPC de 2015.”

Segundo o ministro, o caso concreto, todavia, não retrata a situação de que o ato coator tenha decorrido da mera insolvência.

“Com efeito, a ordem de suspensão dos cartões de crédito e de proibição de emissão de outros novos afigura-se ponderada diante das circunstâncias, sendo certo afirmar que a Reclamação Trabalhista já tramita há cinco anos, e nesse curso, foram tentados todos os meios executivos usuais (penhoras, SisbaJud, inscrição no SERASA, CNIB, etc), sem sucesso. Além disso, o impetrante não manifestou, conforme consignado no acórdão regional, interesse algum em efetuar o pagamento da dívida. Ora, a inação do devedor acena para a possibilidade de adoção de medida atípica, capaz, pois, de fomentar o seu interesse na busca por alternativas para o adimplemento da obrigação. Desse modo, tem-se que a aparente apatia do impetrante não se coaduna, portanto, com os fins do processo, que, ao final e ao cabo, é alcançar a efetividade da decisão judicial.”

Fonte: site Lopes & Castelo

Publicada Portaria que regulamenta o Programa Desenrola

Foi publicada, nesta quarta-feira (28/6), a Portaria nº 634, de 27 de junho, que regulamenta o Programa Desenrola.

Acesse o arquivo completo com os principais pontos do Programa Desenrola

PROGRAMA DESENROLA BRASIL – FAIXA 1

1.            O que é o Programa Desenrola Brasil?

O Desenrola Brasil é um Programa de Renegociação de Créditos Inadimplidos, com o objetivo de recuperar as condições de crédito de Devedores que possuam dívidas negativadas, entre 01/01/2019 e 31/12/2022, em Bureaus de Crédito.

2.            Quem é o público-alvo do Desenrola Brasil – Faixa 1?

Devedores Pessoas Físicas com renda bruta mensal de até 2 (dois) salários-mínimos ou que estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

3.            Que dívidas poderão ser financiadas no Programa Desenrola Brasil – Faixa 1?

Dívidas financeiras e não financeiras, cujos valores de negativação não ultrapassem o valor de R$5.000,00. O valor do financiamento será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas.

4.            Quais dívidas não poderão ser financiadas?

No Faixa 1, não poderão ser financiadas dívidas de crédito rural, financiamento imobiliário, créditos com garantia real, operações com funding ou risco de terceiros.

5.            Haverá cobrança de IOF nas operações do Desenrola Brasil?

As operações contratadas no âmbito do Desenrola Brasil (Faixa 1 e Faixa 2) estarão isentas de IOF.

6.            O que é a Plataforma do Programa?

É o portal de operacionalização do Programa Desenrola Brasil, onde ocorrerá a renegociação das dívidas.

7.            Como se dará a habilitação ao Programa?

A participação dos Agentes Financeiros e dos Credores se dará mediante o preenchimento de informações e assinatura dos respectivo(s) termo(s) de adesão diretamente na Plataforma do Programa.

Para os Agentes Financeiros, será necessário habilitar-se também junto ao FGO (para mais informações, ver o item 10).

Os devedores que tiverem suas dívidas contempladas no leilão se habilitarão mediante acesso ao GOV.BR com os certificados Prata ou Ouro.

8.            O que é o cadastro no Gov.br?

É uma identificação que comprova em meios digitais que você é você. Com ela, você se identifica com segurança na hora de acessar serviços digitais. É um serviço gratuito e está disponível para todos os cidadãos brasileiros.

9.            Como é realizado o cadastro no Gov.br?

O cadastro é realizado diretamente no portal do Governo Federal.

– Acesse www.gov.br

– Selecione “Entrar com gov.br”

– Digite seu CPF e clique em “Continuar” para criar ou alterar sua conta.

– Para aumentar o nível da sua conta gov.br de bronze para Prata ou Ouro, você pode utilizar o aplicativo gov.br e seguir as orientações por lá, e pode também logar pela internet na sua conta gov.br e aumentar o seu nível em “Selos de Confiabilidade”.

– Também é possível aumentar o nível da sua conta Gov.br de bronze para prata, realizando o login com a conta do seu banco. O devedor deverá ter o número de telefone cadastrado em seu banco para recebimento do SMS de confirmação do acesso.

Os interessados também poderão fazer o seu cadastro no gov.br presencialmente nas agências do INSS, e deverão informar-se sobre como obter a certificação nível Prata ou Ouro.

10.          Será necessário desenvolver sistemas para participar do Programa?

Os Agentes Financeiros deverão desenvolver APIs para integração com a Plataforma e gerenciamento das solicitações de financiamentos.

Para os credores, será necessária a autenticação na Plataforma e a utilização de solução tecnológica para troca de informações com a Plataforma por arquivos com leiautes específicos.

FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES – FGO DESENROLA BRASIL

11.          Como se dará a garantia das operações contratadas no Programa?

As operações financiadas pelo Programa Desenrola Brasil no Faixa 1 contarão com garantia de 100% do capital, com atualização pela SELIC, garantido pelo FGO Desenrola Brasil, que será criado especialmente para operacionalização do Programa.

12.          Haverá necessidade de habilitação dos Agentes Financeiros junto ao FGO?

Sim. Os Agentes Financeiros deverão atender aos critérios negociais e tecnológicos necessários para habilitação junto ao FGO para poderem atuar no Programa e utilizarem a garantia nas operações a serem contratadas.

13.          Quando poderá ser acionada a honra da operação?

A partir do 61º até o 200º dia de atraso da operação, o Agente Financeiro poderá solicitar a honra conforme fluxo definido no Manual de Procedimentos Operacionais do Fundo.

14.          Quem será responsável pela realização da pré-reserva e reserva das operações?

O Agente Financeiro será responsável pela realização da pré-reserva junto ao FGO Desenrola quando a proposta for aceita, e da reserva quando houver a formalização da proposta. Esta informação deverá ser enviada pelo Agente Financeiro ao Fundo.

15.          Será necessário encaminhar informações ao Fundo FGO após a contratação dos financiamentos?

Sim, os Agentes Financeiros devem realizar todas as comunicações previstas no Manual de Procedimentos Operacionais (MPO).

LEILÃO

16.          O que é e para que serve o leilão das dívidas?

Será realizado processo competitivo por meio de leilão onde os credores serão chamados a ofertar descontos sobre seus créditos incluídos nos lotes definidos pelo operador. Serão vencedores do leilão os credores que ofertarem os maiores descontos.

17.          Como se dará a construção dos lotes para o leilão?

A construção dos lotes será feita de forma a agrupar dívidas de perfis semelhantes como por exemplo setor de atuação do credor, valor das dívidas, tempo de negativação, entre outros.

18.          Como será feita a divulgação das regras do leilão?

Em momento oportuno, será divulgado o edital do leilão, com as regras definidas e prazos para participação.

19.          Haverá um desconto mínimo para habilitar ao leilão?

Será definido desconto mínimo para cada um dos lotes formados, considerando suas características. Este desconto será informado aos credores previamente à realização do leilão.

20.          Como será a oferta de lances no leilão?

Será um leilão reverso na modalidade de envelope fechado, em que o credor irá registrar um único lance com o percentual de desconto que dará para cada operação, em ferramenta específica na Plataforma do operador.

21.          Como os credores ficarão sabendo do resultado do leilão?

Será disponibilizado na Plataforma um módulo para os Credores consultarem seus lotes e valores/créditos contemplados.

CREDORES

22.          Quem poderá participar como credor no Desenrola Brasil?

Os responsáveis pelas inscrições de devedores em cadastros de inadimplentes. Para o Faixa 1, poderão participar como credores apenas aqueles que tenham anotado a negativação entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2022, desde que a anotação seja igual ou inferior a R$5.000,00. Incluem-se no conceito de credores as empresas securitizadoras, os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios ou quaisquer outros cessionários dos créditos.

23.          Como se dará a autenticação dos credores na Plataforma?

A autenticação dos credores na Plataforma será realizada por representante, que deverá manifestar o desejo de participar do Programa mediante a assinatura de termo de adesão por meio de funcionalidade específica a ser disponibilizada na Plataforma.

24.          Como se dará a validação das dívidas selecionadas?

Os credores deverão, em ambiente disponibilizado pela Plataforma, validar e complementar os dados das dívidas, indicando:

•             Saldo devedor contratual atualizado da dívida, em 31/05/2023;

•             CPF do devedor, correlacionando-o com o número do contrato originário da dívida;

•             Se há operações que não se enquadram no Programa: já regularizadas, duplicadas e não financiáveis.

25.          Como se dará a atualização das dívidas?

O montante da dívida deve ser informado pelo Credor, junto à Plataforma, considerando o saldo da dívida atualizado, conforme os encargos contratuais, em 31/05/2023.

26.          Como será feito o pagamento aos credores em relação às dívidas negociadas no Programa Desenrola Brasil?

A liberação do recurso será efetuada, pela Plataforma, diretamente ao Credor, descontado do valor da tarifa de ressarcimento operacional do Agente Financeiro, quando houver a contratação de financiamento bancário pelo devedor, e Plataforma.

Os créditos ocorrerão conforme dados para pagamento cadastrados pelos credores no momento da adesão ao Programa via Plataforma – conta corrente, API para geração de pix identificado ou boleto bancário, entre outros. A Plataforma também fornecerá APIs para que os credores preencham os dados para pagamento via PIX identificado.

27.          Como os credores saberão quais das suas dívidas estão elegíveis para o Programa?

A Plataforma irá disponibilizar consulta das dívidas habilitadas no Programa para visualização do Credor.

28.          Haverá custo para os credores?

Será cobrado dos credores tarifa de ressarcimento operacional do Agente Financeiro, quando houver a contratação de financiamento bancário pelo devedor, e tarifa da Plataforma Operadora.

Esta tarifa será retida pelo Agente Financeiro e pela Plataforma. Desta forma, o credor receberá o valor líquido da dívida renegociada já deduzidos os custos.

29.          Será possível para o Credor consultar a situação das dívidas incluídas no programa?

Sim. A Plataforma disponibilizará módulo de consulta das dívidas por status, para acompanhamento pelo Credor. Exemplos de status: “financiamento contratado”, “pagamento realizado”, “Em análise” etc. A consulta será realizada por data de referência da situação da dívida.

30.          Há alguma regra adicional para as Instituições Financeiras que participem como credoras no Programa?

As instituições financeiras criadas por lei própria, os bancos múltiplos ou comerciais e as instituições não bancárias de crédito, quando se tratar de instituição com volume de captação superior a R$ 30 bilhões (trinta bilhões de reais), na condição de credores, deverão providenciar:

a)            a baixa permanente, perante os Bureaus de crédito, dos registros ativos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); e

b)           a habilitação para atuar, concomitantemente, na condição de agentes financeiros do Desenrola Brasil – Faixa 1.

AGENTE FINANCEIRO

31.          Que instituições financeiras poderão participar do Desenrola Brasil?

As instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito

32.          Como será o funding das operações?

Os agentes financeiros habilitados deverão financiar, com recursos próprios, as dívidas incluídas no Desenrola Brasil. Os financiamentos contarão com garantia do FGO Desenrola sobre o principal financiado, corrigido pela Selic.

CONTRATAÇÃO DAS OPERAÇÕES – BENEFICIÁRIOS

33.          Como será o atendimento do Programa Desenrola?

O atendimento será totalmente digital. O fluxo de adesão e contratação ocorrerá no ambiente da Plataforma Operadora, acessível pelo GOV.BR. A jornada digital para os beneficiários será amigável, intuitiva e trará rapidez, agilidade, comodidade e conveniência para a regularização dos seus débitos.

É importante que os interessados providenciem o quanto antes o seu cadastramento no GOV.BR com as certificações Ouro ou Prata, para estarem aptos a consultarem a Plataforma logo após a divulgação do resultado do leilão.

34.          Há necessidade de realização de curso de Educação Financeira para o beneficiário se habilitar ao Programa Desenrola Brasil?

 A Plataforma Operadora disponibilizará acesso a curso de educação financeira para os beneficiários que aderirem ao Desenrola Brasil – Faixa 1. É muito importante a realização do curso, para que o beneficiado pelo programa saiba como evitar novas situações de endividamento e de restrição de crédito.

35.          Como o cidadão poderá consultar a lista de dívidas habilitadas para o Programa Desenrola Brasil?

A Plataforma irá disponibilizar a lista de dívidas que poderão ser negociadas no Programa, o desconto ofertado pelo Credor e a respectiva situação de cada uma delas.

36.          O que devo fazer se não encontrar a minha dívida?

É possível que o interessado não encontre nenhuma de suas dívidas para renegociação no âmbito do Programa Desenrola Brasil. Isso pode ocorrer por vários fatores, como por exemplo:

•             O cidadão não está inscrito no CADÚNICO ou tem renda superior a 2 salários-mínimos, segundo as bases do governo federal;

•             A negativação do cidadão ocorreu antes de 1º de janeiro de 2019 ou após 31 de dezembro de 2022;

•             O registro do devedor no cadastro de inadimplentes corresponde a inadimplemento superior a R$5.000,00.

•             O credor não se habilitou para participar do Programa;

•             O credor não ofertou descontos para pagamento suficientemente altos, e por isso a dívida não foi selecionada para renegociação no Programa. Neste caso, a dívida será apresentada ao devedor com a opção para pagamento à vista.

37.          Quais serão as condições do financiamento das dívidas?

As dívidas renegociadas poderão ser parceladas em até 60 vezes, com parcela mínima de R$ 50,00 e juros de até 1,99% ao mês.

38.          Como os cidadãos poderão pagar as dívidas negativadas habilitadas no leilão?

Os devedores poderão optar pelo pagamento à vista ou financiar as dívidas junto a uma instituição financeira. Em caso de opção pela modalidade de financiamento, as parcelas poderão ser pagas por meio de débito em conta corrente, boleto bancário ou PIX. Para o pagamento à vista, o pagamento será feito via Plataforma e o valor será repassado diretamente ao credor por intermédio da Plataforma.

39.          Como se dará a baixa das anotações das dívidas regularizadas pelo Programa?

A baixa será feita pelos credores junto aos Bureaus de crédito e acompanhada pela Plataforma Operadora.

40.          Como será feita a escolha do Agente Financeiro pelo Beneficiário?

O devedor poderá escolher entre os Agentes Financeiros habilitados e listados na Plataforma Operadora para realizar o financiamento da sua dívida.

41.          Haverá possibilidade de o devedor simular a operação antes da contratação?

Sim, a Plataforma disponibilizará a simulação, considerando as informações registradas pelo devedor e as condições estabelecidas pelo Programa e pelos Agentes Financeiros.

42.          Como será feita a solicitação de financiamento ao Agente Financeiro?

Após seleção do Agente Financeiro pelo beneficiário, a Plataforma enviará a solicitação de financiamento de dívidas, informando as condições negociais escolhidas e a lista de dívidas objeto da operação. O Agente Financeiro retornará à situação do pedido de financiamento para a Plataforma, que fará a comunicação com o cidadão sobre o aceite ou recusa. A comunicação entre Plataforma e Agente Financeiro ocorrerá eletronicamente, sem a necessidade de que o devedor adote qualquer providência adicional.

43.          Como será feita a assinatura dos contratos?

Os devedores visualizarão e assinarão eletronicamente via autenticação Gov.br os contratos na Plataforma Operadora. O operador comunicará a assinatura e disponibilizará o documento assinado eletronicamente ao Agente Financeiro e ao devedor.

44.          Haverá a possibilidade de desistência do financiamento?

O beneficiário do programa poderá desistir do financiamento antes da formalização do contrato na Plataforma.

45.          Haverá um canal de reclamações e dúvidas para os Devedores?

Sim, o Operador irá providenciar canal para que os devedores possam tirar dúvidas, efetuar reclamações e denúncias referentes ao Programa Desenrola Brasil.

CONDUÇÃO DAS OPERAÇÕES

46.          Como será feita a condução do pós-venda e cobrança das operações?

Os Agentes Financeiros serão responsáveis pela condução das operações, pelo recebimento das parcelas conforme contratos firmados, bem como pela realização de ações de cobrança em caso de inadimplemento.

47.          Como será feita a cobrança das dívidas honradas?

Após a honra da operação, o Agente Financeiro permanece realizando as ações de cobrança para recuperação dos valores honrados pelo fundo, com o mesmo rigor exigido pela sua própria política de cobrança e recuperação de dívidas.

Em caso de recebimento de valores após a honra da operação, o Agente Financeiro ressarce o FGO, repassando os valores recebidos dos Devedores.

48.          Haverá possibilidade de renegociação das dívidas honradas?

O Agente Financeiro será responsável por disponibilizar alternativas para o devedor renegociar a operação inadimplida, conforme regras a serem estabelecidas na legislação e regulamentação do Programa.

49.          Será feito leilão das dívidas não recuperadas?

Os créditos honrados e não recuperados serão leiloados pelo Agente Financeiro, conforme regras do Manual de Procedimentos do FGO Desenrola.

PROGRAMA DESENROLA BRASIL – FAIXA 2

50.          Quem é o público-alvo do Desenrola Brasil – Faixa 2?

Pessoas físicas, com dívidas financeiras, e renda de até R$20.000,00.

51.          Como se darão as renegociações no âmbito do Faixa 2?

Os bancos oferecerão a possibilidade de renegociação de dívidas diretamente aos seus clientes pessoas físicas, por meio da Plataforma Operadora ou em Canais próprios.

52.          As dívidas renegociadas no Faixa 2 serão de cada Agente Financeiro?

Para o Faixa 2, cada Instituição Financeira irá renegociar suas próprias dívidas, não havendo a prerrogativa de consolidação de dívidas de diferentes credores da forma que ocorrerá para os devedores do Faixa 1.

53.          Haverá garantia do FGO nas operações do Faixa 2?

Não, essas operações não terão garantia do Fundo FGO.

54.          Haverá algum incentivo para renegociação de dívidas no Faixa 2?

Sim. As renegociações realizadas no âmbito do Faixa 2, seguindo a legislação a ser publicada sobre o assunto, poderão gerar crédito presumido, a exemplo do que ocorre na Lei nº 14.257, de 1º de janeiro de 2021 (Programa de Estímulo ao Crédito – PEC).

Fonte: Ministério da Fazenda

Fonte: site FENACON

Vendedor externo de cigarros não receberá horas extras

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o acordo coletivo de trabalho que afastava o pagamento de horas extras a um vendedor externo da Souza Cruz Ltda., de Porto Alegre (RS). Segundo o colegiado, não se trata de direito indisponível.

Norma coletiva e contrato

Conforme cláusula do acordo coletivo 2016/2018 da categoria, os empregados que exercessem função externa tinham total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho e cumprimento de seu itinerário. Por isso, podiam ser enquadrados no inciso I do artigo 62 da CLT, que trata dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Essa condição também constava do contrato de trabalho e estava registrada na carteira de trabalho do vendedor.

Fiscalização da jornada

Na ação, o profissional alegou que a empresa fiscalizava efetivamente a jornada e sempre acompanhava o controle de vendas e cobranças, assim como quilômetros rodados e volume de trabalho.  Segundo ele, um equipamento eletrônico fornecia o roteiro de vendas todos os dias pela manhã, e nele ele registrava o resultado das vendas, os produtos devolvidos, etc. a cada visita realizada, em tempo real. Contou também que comparecia diariamente à empresa em Pelotas para prestar contas e buscar material de merchandising. Em sua defesa, a Souza Cruz negou que tivesse controle sobre a jornada do vendedor, sustentando que o empregado atuava integralmente em trabalhos externos e sem fiscalização, direta ou indiretamente.

Depoimentos

Para a 1ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS), o contrato de trabalho não previa controle de horário, e, portanto, não cabia o reconhecimento de horas extras. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença com base em depoimentos que confirmaram a previsibilidade da quantidade de visitas a clientes e do tempo estimado em cada uma, o que permitiria a fixação de jornada. Com isso, condenou a Souza Cruz ao pagamento de horas extras excedentes à oitava hora diária e à 40ª hora semanal.

Autonomia

O relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Breno Medeiros, lembrou que o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante pelo STF (Tema 1.046 da Repercussão Geral) sobre a constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, a previsão da norma coletiva não trata de direito indisponível nem constitui objeto ilícito. Por isso, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes. Na avaliação do relator, circunstâncias como a jornada iniciar e terminar na empresa, a existência de metas e de roteiros de visitação, os registros em dispositivos eletrônicos e o uso de celular não afastam a autonomia do empregado para definir seus horários e a forma de cumprimento de seu itinerário.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RRAg-20364-97.2018.5.04.0010 

Fonte: site TST

Domicílio Eletrônico é instituído no âmbito do Sistema CFC/CRCs

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) instituiu, por meio da Resolução CFC n.º 1.698, de 15 de junho de 2023, o Domicílio Eletrônico no âmbito do Sistema CFC/CRCs, que entrará em vigor no dia 4 de setembro de 2023. O documento foi publicado na edição n.º 116 do Diário Oficial da União (DOU), desta quarta-feira (21). A norma considera Domicílio Eletrônico como um portal de serviços por meio do qual serão disponibilizadas as comunicações eletrônicas dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e do CFC com profissionais e organizações contábeis registradas, bem como pessoas físicas e jurídicas credenciadas na forma e para os fins previstos na resolução.

Ainda no texto, fica estabelecido que, após a implantação, as comunicações aos credenciados que aderirem ao Domicílio Eletrônico serão feitas por meio eletrônico, via Sistema Virtual de Atendimento (SVA), dispensando-se publicação em Diário Oficial, ou comunicações por meio físico. Vale destacar que a autarquia divulgará tempestivamente uma cartilha com orientações adicionais quanto ao Domicílio Eletrônico. Para ler o documento na íntegra, clique aqui.

Fonte: site CFC

Descarte de resíduos é passível de aproveitamento de credito de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. DESPESAS COM O DESCARTE DE RESÍDUOS. CONTROLE AMBIENTAL.

O descarte de resíduos sujeitos a tratamento especial, previsto em legislação específica, como medida de controle ambiental, pode gerar crédito da Cofins na modalidade aquisição de insumos por imposição legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.605, de 1998, art. 33; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Resolução CONAMA nº 237, de 1997, art. 2º, § 1º, e Anexo I.
Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. DESPESAS COM O DESCARTE DE RESÍDUOS. CONTROLE AMBIENTAL.

O descarte de resíduos sujeitos a tratamento especial, previsto em legislação específica, como medida de controle ambiental, pode gerar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos por imposição legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.605, de 1998, art. 33; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Resolução CONAMA nº 237, de 1997, art. 2º, § 1º, e Anexo I.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 02 DE MARÇO DE 2023

Receita Federal realiza ajustes nas opções de créditos no PER/DCOMP WEB

A Receita Federal fez um ajuste nas opções de créditos no Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) WEB com o objetivo de unificar dois tipos de créditos em uma única opção. De acordo com o consultor trabalhista Guilherme Santos, o pagamento indevido ou a maior do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) deixa de existir. Além disso, o pagamento indevido ou a maior passa a ser utilizado para o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

“Esse ajuste ocorre em meio às mudanças que incluíram o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na DCTFWeb, lembrando que a partir de janeiro de 2024 as retenções federais oriundas da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD Reinf) também irão compor a guia, portanto não fazia mais sentido separar como “eSocial” a guia que hoje é unificada”, explica. O professor alerta que os profissionais do Departamento Pessoal (DP) precisam estar atentos e ler as orientações da Receita Federal.  “Ao acessar a tela inicial PER/DCOMP WEB aparece um ‘atenção’ em laranja com a orientação e muitos profissionais não estão lendo”, ressalta.

Fonte: site FENACON

Receita disponibiliza dados e informações a mais de 444 mil empresas para facilitar o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

A Receita Federal disponibilizou a 444.927 empresas dados e informações para facilitar o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2023, ano-calendário 2022. Essa iniciativa, que deverá reduzir possíveis erros, está alinhada à nova visão institucional de estímulo à conformidade com a realização de uma fiscalização mais orientadora. Para mais informações, inclusive números por Estado, acesse aqui.

O prazo para o envio da ECF vai até o dia 31 de julho.

Os dados relacionam-se às receitas auferidas pelas empresas e, por isso, guardam maior relação com os blocos P150 (Lucro Presumido) e L300 (Lucro Real).

Estado Quantidade Estado Quantidade Estado Quantidade
AC 950 MA 4461 RJ 28893
AL 2963 MG 43903 RN 4560
AM 4084 MS 6051 RO 2845
AP 543 MT 10539 RR 498
BA 17295 PA 6656 RS 33402
CE 11673 PB 4835 SC 27341
DF 9615 PE 11485 SE 2224
ES 8169 PI 3937 SP 149160
GO 13854 PR 32678 TO 2313
Total 444927

Fonte: site Receita Federal

Apropriação de crédito imediata de PIS e COFINS na compra de imobilizado novo

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DEPRECIAÇÃO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. LOCAÇÃO A TERCEIROS.

Apenas quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, como determina o art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, será possível a opção pela apropriação imediata dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os respectivos encargos de depreciação. Não há possibilidade de apropriação imediata dos referidos créditos quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na locação a terceiros.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, VI; Lei nº 11.774, art. 1º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 179 e 185.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DEPRECIAÇÃO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. LOCAÇÃO A TERCEIROS.

Apenas quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, como determina o art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, será possível a opção pela apropriação imediata dos créditos da Cofins sobre os respectivos encargos de depreciação. Não há possibilidade de apropriação imediata dos referidos créditos quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na locação a terceiros.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI; Lei nº 11.774, art. 1º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 179 e 185.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 03 DE MARÇO DE 2023

Aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre vale transporte pago a funcionários da produção

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALES-TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002:

a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal; e

b) não se consideram insumos os vales-refeição, vales-alimentação e uniformes fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; IN RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALES-TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Para fins de apuração de créditos da Cofins na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003:

a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transporte fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal; e

b) não se consideram insumos os vales-refeição, vales-alimentação e uniformes fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; IN RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 03 DE MARÇO DE 2023