Receita Federal facilita acesso a informações sobre interpretações tributárias vinculantes

O sítio da Receita Federal na internet passou a contar com uma seção específica para consulta de informações sobre interpretações tributárias vinculantes (jurisprudência vinculante) relacionadas aos tributos administrados pela instituição. Trata-se de interpretações favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional, estabelecidas a partir de entendimentos firmados por órgãos administrativos e pelo Poder Judiciário, sob determinadas circunstâncias, as quais devem ser observadas pela Receita Federal em sua atuação.

Para facilitar o acesso às informações, as interpretações vinculantes foram distribuídas em nove grupos:

  1. IRPF
  2. IRPJ/CSLL
  3. PIS/Cofins
  4. Comércio Exterior
  5. Simples Nacional
  6. Contribuições Previdenciárias
  7. Normas Gerais de Direito Tributário
  8. Outros impostos
  9. Outras contribuições

O acesso fácil e direto do contribuinte à denominada jurisprudência vinculante é de suma importância para melhor orientá-lo e, assim, permitir que exerça seus direitos e deveres de forma segura, rápida e previsível, proporcionando um ambiente de maior segurança jurídica, confiança, igualdade, menor litigiosidade e adequado equilíbrio concorrencial, gerando benefícios para toda a sociedade. Esta medida está alinhada à iniciativa institucional denominada MELHOR RECEITA, que congrega um conjunto de ações voltadas à transparência e visa aprofundar a visão de uma administração tributária voltada à orientação ao contribuinte.

Clique aqui para acessar as informações sobre a jurisprudência vinculante no sítio da Receita Federal na internet.

 

Possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS de produtos adquiridos com isenção das contribuições

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Como regra geral, é vedada a apropriação de créditos da Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos. Nas aquisições de bens e serviços cujas operações foram contempladas com isenção da Cofins, a regra geral de vedação de apropriação de créditos não se aplica, caso estes bens ou serviços sejam utilizados como insumos na elaboração de produtos ou serviços que sejam vendidos em operações sujeitas ao pagamento da referida contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, § 2º, II.

Assunto: Contribuição Para o PIS/Pasep

Como regra geral, é vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos. Nas aquisições de bens e serviços cujas operações foram contempladas com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep, a regra geral de vedação de apropriação de créditos não se aplica, caso estes bens ou serviços sejam utilizados como insumos na elaboração de produtos ou serviços que sejam vendidos em operações sujeitas ao pagamento da referida contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, arts. 3º, § 2º, II.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1006, DE 03 DE OUTUBRO DE 2022

Aumento da participação societária com incorporação dos lucros das empresas

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

CUSTO DE AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE RESERVAS E LUCROS. EFEITOS.

O aumento de capital, mediante a incorporação de lucros ou de reservas constituídas com lucros, possibilita o incremento no custo de aquisição da participação societária, em valor equivalente à parcela capitalizada dos lucros ou das reservas constituídas com esses lucros que corresponder à participação do sócio ou acionista na investida.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 169; Lei nº 7.713, de 1988, art. 16; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 843.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1007, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Despesa de condomínio é dedutível para cálculo do IRRF de aluguel

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

IMÓVEIS. ALUGUÉIS. DEDUÇÕES. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. FUNDO DE RESERVA. BENFEITORIAS.

As despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, incluída a despesa para constituição de fundo de reserva, constante da alínea “g” do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.245, de 1991, constituem dedução dos aluguéis recebidos, desde que o ônus tenha sido do locador, por força do disposto no art. 31, inciso IV e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, e nos arts. 42, inciso IV, e 689, inciso IV, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018).

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 42 e 689; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 30 a 35.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10004, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023

Receita Federal adia prazo de entrega da ECD para 30 de junho

A Receita Federal prorrogou, nesta quinta-feira (25), o prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) de 2023, relativa ao ano-calendário de 2022. O prazo de entrega, originalmente previsto para o último dia útil de maio, foi prorrogado por mais 30 dias.

Em reunião com representantes da classe, a subsecretária de fiscalização da RFB, Andréa Costa Chaves, explicou que as equipes estão trabalhando em um novo calendário de entrega de obrigações acessórias. A alteração dos prazos de entrega da DIRPF e da ECD são exemplos de aprimoramento deste processo, evitando a concentração excessiva de entrega de declarações e escriturações em determinados períodos, distribuindo-as de forma mais equilibrada ao longo do ano.

A Receita Federal ressalta que a alteração das datas de entrega da DIRPF e da ECD não é apenas uma prorrogação, mas sim o estabelecimento de  novas datas no calendário de cumprimento das obrigações acessórias. Essa iniciativa reflete o compromisso da Receita Federal em ouvir as demandas dos contribuintes e trabalhar em parceria com a classe contábil para promover um ambiente de negócios mais favorável.

Fonte: site Receita Federal

Sublocação de imóvel é tributada no anexo III do Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.

A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional, e a receita bruta mensal decorrente dessa atividade deve ser tributada nesse regime na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 359, de 17 de dezembro de 2014.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-F.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10005, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

Justiça garante benefício fiscal a bares e restaurantes

Alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos está previsto no Perse

Bares e restaurantes do Estado de São Paulo conseguiram, na Justiça, garantir alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ)CSLL, PIS Cofins pelo prazo de cinco anos. O benefício está previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que também abrange a área de turismo. A decisão é da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo e foi obtida pela seccional paulista da Abrasel. É a segunda vez que a entidade, que representa bares e restaurantes do Estado, recorre ao Judiciário para garantir aos seus associados a adesão ao Perse.

O programa foi instituído pelo governo federal em maio de 2021, com a edição da Lei nº 14.148. O objetivo da medida foi compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown e isolamento social em razão da pandemia da covid-19. Além do benefício fiscal pelo prazo de cinco anos, o Perse prevê o parcelamento de dívidas tributárias e relativas ao FGTS. Podem ser quitadas com desconto de até 70% e em 145 meses.

Os questionamentos judiciais começaram depois que o Ministério da Economia editou, em junho de 2021, a Portaria nº 7.163. A regulamentação impôs uma condição. Na data da publicação da lei (3 de maio de 2021), bares e restaurantes tinham que estar inscritos no Cadastur – um cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo. A seccional paulista da Abrasel, que representa cerca de 50 mil bares e restaurantes do Estado, tentou liminar contra a exigência do Cadastur. Mas teve o pedido negado pela 6ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo nº 5011927-17.2022.4.03.6100).

Bares e restaurantes, porém, estão protegidos por outra decisão, concedida à Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse). Entre os associados estão quatro entidades dos setores de turismo, viagem e alimentação – a seccional paulista da Abrasel dentre elas. Na decisão, o juiz federal substituto Tiago Bitencourt de David, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que a portaria do Ministério da Economia prevê requisito não previsto na lei que instituiu o Perse, “em afronta aos princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis” (processo nº 5015540-45.2022.4.03.6100).

Agora, bares e restaurantes paulistas, por meio da Abrasel, tiveram que voltar ao Judiciário. O motivo é a edição de uma nova portaria, a de nº 11.266/2022, que, de acordo com o advogado da entidade, Percival Maricato, “excluiu diversas atividades que se encontravam anteriormente abarcadas pelo benefício fiscal” – com a exclusão de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Na decisão liminar, a juíza Diana Brunstein afirma que, ao menos em uma análise prévia, entende estar assegurado aos associados da Abrasel de São Paulo o direito de permanecer usufruindo dos benefícios previstos no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 – redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins, IRPJ E CSLL.

Ela acrescenta que a Portaria nº 11.266, de 2022, não revogou expressamente a Portaria nº 7.163, de 2021, “deflagrando aparente conflito normativo, além de fomentar insegurança jurídica, contrariando preceitos constitucionais fundamentais (artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal)”. “Daí se afere a existência do ‘fumus boni juris’. O ‘periculum in mora’ advém da exigibilidade mensal dos tributos em questão, e de todas as consequências negativas causadas à impetrante no caso de não se submeter ao recolhimento das exações, conforme exigido”, diz a juíza na decisão (processo nº 5008346-57.2023.4.03.6100).

Para o advogado Tiago Conde, mais uma vez o Judiciário veio trazer equilibro para o assunto. “A nova portaria traz diversas limitações, não previstas na lei. Ademais, não revoga a portaria anterior. Foi absolutamente coerente a liminar”, diz. O setor de bares e restaurantes, afirma o advogado Percival Maricato, foi um dos mais afetados pela crise econômica decorrente da pandemia da covid-19. A estimativa é de que somente na capital paulista tenham sido encerrados 12 mil pontos. De acordo com a Abrasel, havia em 2022 cerca de 1,2 milhão de negócios no país, sendo mais de 85% formado por microempresas.

Fonte: site Lopes & Castelo

Omissão na entrega de DCTFweb e retificação em andamento impedem a emissão de CND a partir de 15/07/2023

A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB implantará, a partir do dia 15 de maio, nova rotina na consulta Situação Fiscal, disponível no portal eCAC, que exibirá os períodos em que for detectada a omissão na entrega de DCTFWeb, bem como a existência de DCTFWeb retificadora não transmitida (situação: Em andamento). Estas duas situações passarão a ser impeditivas à expedição de CND/CPD-EN, a partir da segunda quinzena de julho.

Sempre que há retificação de alguma escrituração (eSocial ou EFD-Reinf), é gerada uma DCTFWeb retificadora, na situação “Em andamento”. Esta declaração deve ser transmitida mesmo que não tenha havido nenhuma mudança de valores. Esta transmissão garante a integridade entre as escriturações e a DCTFWeb. Sendo assim, orienta-se que sejam verificadas, no portal da DCTFWeb, no eCAC, a existência de alguma declaração na situação “Em andamento”. Se for constatada esta situação, aconselha-se a providenciar a transmissão o mais rápido possível, de forma a evitar problemas futuros na Situação Fiscal.

Para mais informações sobre a DCTFWeb, acesse aqui.

Fonte: Receita Federal

Uso de portal único para emissão se torna obrigatório para MEIs em setembro de 2023

A partir do dia 1º de setembro, os microempreendedores individuais (MEIs) que precisam emitir notas fiscais deverão utilizar obrigatoriamente o portal único da Receita Federal. O objetivo é possibilitar a unificação das emissões de Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) e, portanto, a padronização do documento. O portal está em funcionamento desde abril deste ano e também disponível para o uso daqueles que pretendem emitir suas notas neste novo padrão. Os demais microempreendedores individuais, porém, poderão seguir com suas emissões por meio dos sites das prefeituras até o mês de setembro.

Para a analista do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais (Sebrae Minas) Laurana Viana, a emissão das NFS-e por um portal único irá simplificar o processo, além de desobrigar aquele que é MEI de pagar pela obtenção do certificado digital para utilizar notas fiscais eletrônicas. “Assim, para emitir o documento, a pessoa tem apenas que entrar no sistema e se cadastrar. Com este processo simples, obterá um login e senha que permitem emitir de forma imediata suas notas”, explica. O novo sistema também irá disponibilizar uma versão mobile atualizada que permitirá, portanto, a emissão e a visualização da NFS-e de forma instantânea.

“Quem presta serviço e vai às empresas ou visita cada um de seus clientes terá mais comodidade para emitir as notas fiscais e poupará tempo e dinheiro”, justifica a analista.

Fonte: site FENACON

INAPLICABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE INSUMO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

O RICMS/PE, em seu Anexo 37 (regras de substuição tributária vigentes) se posicionou da mesma forma, quando delegou ao Convênio ICMS 142/2018 em sua cláusula nona, também de forma subsidiária, as hipóteses de inaplicabilidade da substuição tributária. Vejamos :

(…) Das Demais Hipóteses de Inaplicabilidade

Art. 10. Além das hipóteses previstas na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018 e em legislações tributárias específicas, o regime de substituição tributária não se aplica:

CONVÊNIO ICMS 142/2018

(…) Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

I – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

DECRETO 44.650,  DE 2017 ANEXO 37 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (art. 361-A)