Prazo para entrega da Declaração do Microempreendedor Individual (MEI) termina em 31 de maio

Os Microempreendedores Individuais (MEIs) devem estar atentos ao prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), que termina no próximo dia 31 de maio.

A entrega fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 2% ao mês de atraso, limitada a 20% sobre o valor total dos tributos declarados, ou mínimo de R$ 50,00. A multa é emitida automaticamente após a transmissão da declaração.

Está obrigado a declarar o empresário individual que foi optante em algum período de 2022.

Fonte: site Receita Federal

Como reativar inscrição estadual em Pernambuco por exclusão do Simples Nacional acima do 20%

4.4 Como deve proceder o contribuinte do Simples Nacional (exceto MEI) que teve sua inscrição inapta por exceder em mais de 20% o limite de enquadramento para EPP fora do ano calendário de início de atividade ?

A Sefaz procede a inaptidão de ofício das inscrições do Simples Nacional, quando o contribuinte exceder em mais de 20% o limite para enquadramento para EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, em virtude do contribuinte não ter comunicado a sua exclusão obrigatória no Portal do Simples Nacional. Neste caso, antes de solicitar a reativação da inscrição, com enquadramento no Regime Normal de Apuração, os contribuintes que tiveram a sua inscrição inapta por este motivo, deverão adotar as seguintes providências:

  1. comunicar a sua exclusão obrigatória no Portal do Simples Nacional, escolhendo como data do fato motivador a data 31/12/20XX. O motivo da exclusão a ser escolhido no Portal do Simples Nacional será: Exclusão por comunicação obrigatória do contribuinte – Excesso de receita bruta interna fora do ano calendário de início de atividades – acima de 20% do limite;
  2. alterar o registro mercantil na Jucepe;
  3. refazer a escrita fiscal, a partir da data efeito da exclusão do Simples Nacional, apurando e recolhendo à vista ou parcelando o ICMS-Normal (código de receita 005-1) por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE;
  4. solicitar a reativação da Inscrição Estadual na ARE Virtual;
  5. transmitir os livros de existência digital relativos aos períodos fiscais correspondentes a partir da data de enquadramento no Regime Normal de Apuração
Decreto nº 44.650/2017, art. 115, XI

Mantidos os prazos normais de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Neste ano, serão mantidos os prazos normais de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme previsto nas Instruções Normativas RFB nº 2.003 e nº 2.004, ambas de 18 de janeiro de 2021. Dessa forma, a entrega da ECD deverá ser realizada até o dia 31 de maio e a entrega da ECF, até 31 de julho de 2023, em relação ao ano- calendário 2022. A manutenção dos prazos retoma a normalidade em relação aos anos-calendários de 2020 e 2021, quando houve prorrogação de prazo para a entrega dessas escriturações devido às restrições provocadas pela pandemia de Covid-19.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é o módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) que substitui a escrituração contábil em papel por arquivo digital transmitido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).  A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é o módulo do Sped por meio do qual são registradas as informações contábeis ajustadas para fins fiscais de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de outras informações econômico-fiscais.

Fonte: site Receita Federal

Receita Federal alerta para novos valores de contribuição para o MEI a partir do novo salário mínimo

A Receita Federal alerta aos Microempreendedores Individuais (MEI) para que estejam atentos aos novos valores de contribuição.  Considerando a publicação da Medida Provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023, os valores a serem recolhidos pelo MEI ficam assim definidos:

– R$ 67,00 para o MEI contribuinte do ICMS;

– R$ 71,00 para o MEI contribuinte do ISS;

– R$ 72,00 para o MEI contribuinte do ICMS e ISS.

Para o MEI Transportador Autônomo de Cargas, os valores a serem recolhidos ficam assim definidos:

– R$ 159,40 para o MEI Transportador Autônomo de Cargas contribuinte do ICMS;

– R$ 163,40 para o MEI Transportador Autônomo de Cargas contribuinte do ISS;

– R$ 164,40 para o MEI Transportador Autônomo de Cargas contribuinte do ICMS e ISS.

Os novos valores serão recolhidos somente a partir de junho, quando será possível a emissão de todos os documentos de arrecadação (DAS) relativos aos períodos de apuração de maio até dezembro.

A Medida Provisória 1172/2023 pode ser consultada no link a seguir:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/mpv/mpv1172.htm

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Impossibilidade de crédito de PIS e COFINS na migração de Lucro Presumido para Lucro Real

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. EDIFICAÇÕES. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo:

a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3º, incisos VII e VII, da Lei nº 10.833, de 2003, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal;

b) não poderá optar pela possibilidade de desconto no prazo de 24 (vinte e quatro) meses de créditos estabelecida pelo artigo 6º da Lei nº 11.488, de 2007, relativamente a edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, antes da citada migração, por falta de previsão legal; e

c) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º, inciso XII, da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal.

Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos VI e VII, § 1º, inciso III, e art. 12; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. EDIFICAÇÕES. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo:

a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3º, incisos VII e VII, da Lei nº 10.637, de 2003, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal;

b) não poderá optar pela possibilidade de desconto no prazo de 24 (vinte e quatro) meses de créditos estabelecida pelo artigo 6º da Lei nº 11.488, de 2007, relativamente a edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, antes da citada migração, por falta de previsão legal; e

c) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º, inciso XII, da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos VI e VII, § 1º, inciso III, e art. 11; Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023

Veja como proceder o MEI quando exceder o limite de 20% do faturamento para reativar inscrição estadual em Pernambuco

4.3 Como deve proceder o contribuinte do MEI que teve sua inscrição inapta por exceder em mais de 20% o limite de enquadramento do MEI ?

A Sefaz procede ao inaptidão de ofício das inscrições do MEI quando o contribuinte exceder em mais de 20% o respectivo limite para enquadramento. Neste caso, antes de solicitar a reativação da inscrição, os contribuintes que tiveram a sua inscrição inapta por este motivo, deverão adotar as seguintes providências:

  1. comunicar o seu desenquadramento obrigatório no Portal do Simples do Nacional;
  2. alterar o registro mercantil na Jucepe, de MEI para ME ou EPP, conforme a Receita Bruta apurada;
  3. apresentar os PGDAS-D dos Períodos de Apuração, a partir da data efeito do desenquadramento;
  4. recolher à vista por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou parcelar os valores junto à Receita Federal do Brasil (RFB);
  5. solicitar a reativação da inscrição estadual na ARE Virtual.

Decreto nº 44.650/2017, art. 115, XI

Início dos eventos de processo trabalhista tem data definida

Instrução Normativa da RFB nº 2.139, de 30 de março de 2023, regulamentando a substituição da GFIP-Reclamatória pela DCTFWeb, estabeleceu que a partir do período de apuração julho/2023, as informações referentes a decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho deverão ser declaradas na DCTFWeb.

Portanto, o envio dos eventos relativos aos processos trabalhistas ocorrerá a partir do dia 1º/07/2023.

Fonte: site Receita Federal

Justiça mantém exclusão do ICMS da base de cálculo no lucro presumido

Magistrada ressaltou que o STF já decidiu sobre o assunto.

A juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª vara Cível Federal de São Paulo deferiu liminar para reconhecer a inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido e suspender a exigibilidade dos créditos correspondentes a uma empresa. A magistrada ressaltou que o STF, no julgamento do RE 240.785, já havia se manifestado pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, sendo que tal entendimento foi consolidado no julgamento do RE 574.706 (tese do século), que definiu que o ICMS, por não compor o faturamento ou a receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Assim, a juíza afirmou que tal entendimento deve também ser aplicado ao caso em tela, deferindo liminar para a exclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido pela contribuinte, bem como para suspender a exigibilidade de créditos correspondentes, citando precedente emanado pelo TRF da 4ª região.

Fonte: site Lopes & Castelo

Receita Federal entende que empresa tributada pelo Lucro Real não pode compensar prejuízo fiscal quando alterar ramo de atividade ou quadro societário

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO. ALTERAÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE.

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. A cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais atividades já realizadas pela pessoa jurídica não corresponde a uma mudança no ramo de atividade, para fins de compensação de prejuízo fiscal acumulado.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584 do Anexo; Decreto-lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 209.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

BASE DE CÁLCULO NEGATIVA ACUMULADA. ALTERAÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE .

A pessoa jurídica não poderá compensar bases de cálculo negativas se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. A cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais atividades já realizadas pela pessoa jurídica não corresponde a uma mudança no ramo de atividade, para fins de compensação de base de cálculo negativa acumulada.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584 do Anexo; Decreto-lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º e 209.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 12 DE ABRIL DE 2023

Tributação Monofásica sobre Combustíveis

Em 01/05/2023, entrou em vigor o novo regime de tributação monofásica do ICMS para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN. O novo regime está disposto no Convênio ICMS nº 199 de 22 de dezembro de 2022. A partir das disposições prescritas pelo referido convênio, foi editada pelo ENCAT a Nota Técnica 2023.001.

Para mais informações:

– Verifique o arquivo com perguntas e respostas, publicado no CONFAZ, através do link:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/tributacao-monofasica

​-Consulte também o Informativo Fiscal COMBUSTÍVEIS – ICMS MONOFÁSICO (Perguntas e Respostas), no portal da SEFAZ/PE:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Paginas/Novo-regulamento-do-ICMS.aspx

Fonte: site SEFAZ/PE