A partir de 01/05/2023 as empresas devem excluir o ICMS das aquisições para aproveitamento de crédito de PIS e COFINS

MP nº 1.159, de janeiro de 2023.

Tendo em vista a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que incluiu o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2023, dispondo que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, a Receita Federal informa que os contribuintes devem efetuar o ajuste da base de cálculo do crédito de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.

 

Observações:
1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.

Com relação aos registros F120 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos “07 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.

Fonte: site SPED

Salário mínimo de R$ 1.320,00 a partir de 01/05/2023

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.172, DE 1º DE MAIO DE 2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAno uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O valor do salário mínimo será de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a partir de 1º de maio de 2023.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário horário do salário mínimo corresponderá a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e a R$ 6,00 (seis reais), a partir de 1º de maio de 2023.

Art. 2º Fica revogada a Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022, a partir de 1º de maio de 2023.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Brasília, 1º de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

Receita Federal disponibiliza a todos os municípios acesso às Notas Fiscais de Serviços eletrônica emitidas por MEI

A Receita Federal informa que todos os municípios podem acessar as notas fiscais de Serviços eletrônica (NFS-e), no padrão nacional, emitidas por Microempreendedores Individuais (MEI). Essa possibilidade estava disponível apenas para os entes conveniados. Desde o início do ano, os MEIs prestadores de serviços podem emitir, de forma facultativa, notas fiscais de serviço eletrônica no padrão nacional.

As emissões são realizadas a partir dos emissores públicos disponibilizados:

 – Emissor Web (versão para navegador): https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional;

 – NFS-e Mobile (versão para dispositivos móveis): disponível na App Store (Apple) e Play Store (Google).

Os MEIs que optarem pela emissão do documento eletrônico devem efetuar um cadastro inicial no Emissor Web para a criação de uma senha de acesso. A partir dos cadastros realizados , as notas emitidas na plataforma poderão ser acessadas pelos municípios via Application Programming Interface (API). Toda a documentação necessária para integração à API também pode ser acessada no Portal NFS-e: www.gov.br/nfse.

Os agentes municipais autorizados poderão também acessar o ambiente de testes do Painel Administrativo Municipal (PAM). Esse painel é responsável pelas configurações municipais na plataforma em relação às suas respectivas legislações. As informações inseridas pelos municípios neste ambiente não possuem validade jurídica, servindo de testes e familiarização dos agentes municipais às telas de configuração.

O primeiro acesso ao ambiente de testes deve se dar via certificado digital do gestor municipal (prefeito): https://www.producaorestrita.nfse.gov.br/PainelMunicipal/

Municipios e MEIs podem obter todas as informações necessárias pelo Portal da NFS-e no endereço https://www.gov.br/nfse.

Fonte: site Receita Federal

O produto para ser substituição tributária de ICMS deve ser levado em consideração a destinação indicada pelo fabricante, não somente o NCM

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 24/2023. PROCESSO N° 1500000129.000206/2022-10. CONSULENTE: POLLYANA GONÇALVES BARROS RODRIGUES – ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0583245-42. EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AUTOPEÇAS. ENQUADRAMENTO

6. A consulta diz respeito ao regime de substituição tributária do ICMS aplicável às operações com autopeças regulamentado pelo Decreto nº 35.679, de 2010.

7. A dúvida da consulente diz respeito às mercadorias: “Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias” classificadas pela Consulente no código 5909.00.00 da NCM e “Extintores, mesmo carregados” classificados pela Consulente no código 8424.10.00 da NCM. Se são mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS acima descrito, nas aquisições em outras Unidades da Federação.

10.1. A substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, conforme previsto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 35.679, de 2010, aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

10.2. O enquadramento de produto na referida sistemática de substituição tributária deve também considerar a destinação indicada pelo fabricante.

https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Resolu%C3%A7%C3%B5es%20de%20Consulta/2023/RC024_2023.pdf

Possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS do transportador autônomo

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 23/2023. PROCESSO N° 2017.000000459631-47. CONSULENTE: MERCOFRICON S/A, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0270443-94. REPRESENTANTE: MÁRIO JOSÉ GOUVEIA. EMENTA: ICMS. DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO
10. A consulta diz respeito ao direito ao crédito do ICMS retido pelo contribuinte substituto, ora a Consulente, como tomador do serviço, na prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo de cargas.
15. Que se responda à Consulente que cumpridas as obrigações previstas relativamente a retenção do ICMS do transportador autônomo de cargas, cujas as operações com mercadorias sejam normalmente tributadas e desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte dessas mercadorias contenham os dados indicativos da respectiva prestação de serviço, tais como: preço, base de cálculo do imposto, alíquota aplicável e o respectivo ICMS, quando for o caso, recolhido, está correto a sua interpretação quanto ao direito utilização ao crédito fiscal.

Tributação de mercadorias monofásicas recebidas em bonificação

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES DE MERCADORIAS. VENDAS. NOTAS FISCAIS DISTINTAS. DOAÇÃO. REGIME MONOFÁSICO. ALÍQUOTAS.

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação para a recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor de mercado desses bens. A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na formada legislação geral da referida contribuição. O donatário das bonificações recebidas nas condições acima descritas não poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos produtos recebidos, visto que não há previsão legal para tal creditamento. A revenda de produtos indistintamente sujeitos ao regime monofásico ou não monofásico, recebidos em bonificação nas condições acima descritas, deve ser tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota padrão do regime de apuração não cumulativa (1,65%), não se aplicando na revenda a alíquota zero relativa aos produtos sujeitos ao regime monofásico, dado que não há concentração nessa cadeia, tampouco desoneração prevista em lei das etapas seguintes à bonificação. Fica reformada parcialmente a SCV SRRF04/Disit nº 4.007, de 22 de abril de 2020, nos seus itens 40 a 43.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, 2002, art. 1º, § 3º, V, “a”, art. 3º, § 2º II; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES DE MERCADORIAS. VENDAS. NOTAS FISCAIS DISTINTAS. DOAÇÃO. REGIME MONOFÁSICO. ALÍQUOTAS.

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação para a recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de mercado desses bens. A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição. O donatário das bonificações recebidas nas condições acima descritas não poderá descontar créditos da Cofins em relação aos produtos recebidos, visto que não há previsão legal para tal creditamento. A revenda de produtos indistintamente sujeitos ao regime monofásico ou não monofásico, recebidos em bonificação nas condições acima descritas, deve ser tributada pela Cofins à alíquota padrão do regime de apuração não cumulativa (7,6%), não se aplicando na revenda a alíquota zero aos produtos sujeitos ao regime monofásico, dado que não há concentração nessa cadeia, tampouco desoneração prevista em lei das etapas seguintes à bonificação. Fica reformada parcialmente a SCV SRRF04/Disit nº 4.007, de 22 de abril de 2020, nos seus itens 40 a 43.

Dispositivos Legais. Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V, “a”, art. 3º, § 2º, II; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023

Impossibilidade de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na entrega de mercadorias por empresa que revenda mercadorias

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS.

A apuração de crédito da Cofins com base na aquisição de insumos está relacionada às atividades de produção de bens ou de prestação de serviços. Não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. Não há direito a crédito da Cofins sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens, assim como sobre as despesas com manutenção desses veículos, por não haver insumos na atividade comercial nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento das respectivas despesas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.

Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS.

A apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep com base na aquisição de insumos está relacionada às atividades de produção de bens ou de prestação de serviços. Não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. Não há direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens, assim como sobre as despesas com manutenção desses veículos, por não haver insumos na atividade comercial nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento das respectivas despesas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023

Valor recebido em doação não integram a base de cálculo para tributação no Simples Nacional

Assunto: Simples Nacional

BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. VALORES RECEBIDOS POR DOAÇÃO.

Os valores recebidos por doação não integram, em regra, a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo Simples Nacional, dado que as doações não se amoldam ao conceito de receita bruta definido no §1º art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. Na hipótese de um contrato nominado de doação onerosa, caso o encargo do donatário qualifique-se como uma prestação correspectiva, o contrato irá se amoldar como bilateral e a operação deverá ser caracterizada como prestação de serviço. Nesse caso, os valores recebidos passarão a integrar a receita bruta e, portanto, a compor a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, “caput” e § 1º, e art. 18, “caput” e § 3º; e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 2º, II, e art. 16.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

SEFAZ-PE intensifica a fiscalização de mercadorias em trânsito

A Diretoria Geral de Fiscalização e Atendimento – DFA, neste mês de abril, intensificou as ações de fiscalização de mercadorias em circulação no entorno das suas Unidades Avançadas em Xexéu, Goiana e São Caetano, no interior do estado. Nesse primeiro momento, foram abordados aproximadamente cem veículos para averiguação da documentação fiscal e dos produtos transportados.

As ações de fiscalização estão utilizando um novo sistema de monitoramento eletrônico de veículos de cargas, nas principais rodovias do Estado de Pernambuco. O sistema, que faz parte de uma solução integrada de fiscalização com os demais estados, está em fase de testes e tem se mostrado bastante efetivo nos resultados recentes realizados na Unidade Avançada da Sefaz (UAVS) – São Caetano, e que serão ampliadas para as demais unidades fiscais da Sefaz – PE.

Para Cristiano Dias, Coordenador da Administração Tributária Estadual – CAT, o ONE, sigla para Operador Nacional dos Estados, é um sistema que tem como função integrar documentos fiscais eletrônicos das Secretarias de Fazendas com as diferentes tecnologias de identificação de veículos presentes nas rodovias brasileiras. “O objetivo desse sistema é gerar os eventos de Registro de Passagem nos documentos fiscais, utilizando informações como a placa do veículo e sua localização geográfica obtida por meio de dispositivos ou tecnologias de monitoramento. Essa integração tem como propósito de auxiliar nas ações de fiscalização de circulação de mercadorias, e no combate à sonegação fiscal.”

Segundo Reinaldo Miranda, diretor geral da DFA, os testes estão sendo importantes, fazendo com que seja mais eficiente a fiscalização. “Como resultados, houve a autuação de 15 cargas com produtos diversos como confecções, fibras de poliéster e grãos, entre outros. Os produtos estavam sem nota fiscal eletrônica ou com nota fiscal eletrônica inidônea. As cargas foram avaliadas em R$ 1,75 milhão de reais, os quais foram integralmente pagos, resultando em R$ 456,75 mil reais para os cofres públicos”, afirmou.

A importância desse novo modelo de fiscalização reside no fato de aproveitar a tecnologia disponível como ferramenta de combate à sonegação fiscal, através dos diversos pontos de observações, com vista a apoiar as ações fiscais de campo.​

Fonte: site SEFAZ/PE

Retenção de PIS, COFINS, CSLL e IR na prestação de serviço de projetos de decoração ou design de interiores

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de “projetos de decoração e ou design de interiores” , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 714, § 1º, do RIR/2018, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do referido parágrafo.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; PN CST nº 8, de 1986.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RETENÇÃO NA FONTE. PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de “projetos de decoração e ou design de interiores” , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do § 1º do art. 714, do RIR/2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

RETENÇÃO NA FONTE. PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de “projetos de decoração e ou design de interiores” , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do § 1º do art. 714, do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO NA FONTE. PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de “projetos de decoração e ou design de interiores” , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do § 1º do art. 714, do RIR/2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023