Devoluções devem ser deduzidas da base de cálculo do PIS e COFINS no regime cumulativo
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. VENDAS CANCELADAS POR DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. MONTANTE SUPERIOR À RECEITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO ANTERIORMENTE.
Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada na forma do regime cumulativo. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução, em conformidade com o regime de reconhecimento de receitas adotado pelo contribuinte (caixa ou competência), sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se tais valores forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado anteriormente, relativo à venda cancelada por devolução de mercadorias.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 144; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. VENDAS CANCELADAS POR DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. MONTANTE SUPERIOR À RECEITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO ANTERIORMENTE.
Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos da base de cálculo da Cofins apurada na forma do regime cumulativo. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução, em conformidade com o regime de reconhecimento de receitas adotado pelo contribuinte (caixa ou competência), sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se tais valores forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado anteriormente, relativo à venda cancelada por devolução de mercadorias.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 144; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4002, DE 06 DE JANEIRO DE 2023