Operação autorregularização do Simples Nacional com foco em PIS e COFINS com indicação de existência de tributação monofásica

A Receita Federal do Brasil, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, durante as investigações que levaram à OPERAÇÃO RETIFICADORA , deflagrada no dia 6 de outubro de 2022, identificaram supostos consultores tributários que induziram contribuintes do Simples Nacional a retificarem as declarações previamente apresentadas à Receita, no sistema PGDASD, com o objetivo de obter restituição indevida dos tributos já pagos, reduzindo erroneamente os valores de PIS e COFINS.

Em decorrência do apurado na OPERAÇÃO RETIFICADORA, contribuintes do Simples Nacional de todo o país, que apresentaram declarações retificadoras, nas quais houve a indicação de tributação monofásica ou substituição tributária para as contribuições de PIS e COFINS, no período de 01/2018 a 11/2022, serão alertados para que verifiquem a legalidade das alterações pretendidas.

Com vista à autorregularização, foram enviadas mais de 4.500 comunicações, a partir de 15 de fevereiro de 2023, por meio do DTE-SN – Domicílio Tributário Eletrônico dos optantes do Simples Nacional.

O contribuinte que receber a comunicação deverá verificar se a incidência da tributação monofásica foi declarada de acordo com a legislação e, se necessário, proceder à correção por meio da retificação do Sistema PGDAS-D e efetuar o pagamento das diferenças apuradas. Essa fase não exige o comparecimento a qualquer unidade da RFB ou a apresentação de uma resposta sobre o demonstrativo apresentado.

Todas as informações necessárias ao contribuinte estarão na comunicação recebida no DTE do Simples Nacional (DTE-SN), incluindo o Demonstrativo de Receita Bruta Declarada e Valores de Crédito Pleiteados; e orientações sobre o procedimento.

O contribuinte terá a oportunidade de se autorregularizar até o dia 10 de maio de 2023.

A Receita Federal estima recuperar em torno de R$ 154 milhões em crédito tributário com a operação.

Fonte: site Receita Federal

Vencimento do extrato fronteiras em Pernambuco no mês de fevereiro será dia 24

Atenção! O pagamento do extrato fronteiras neste mês de fevereiro deve ser efetuado até o dia 24/02/2023. Como o dia 26/02/2023 cairá no final de semana, o pagamento deve ser antecipado para o dia 24/02/2023, pois o recolhimento não pode ser postergado, de acordo com o §3º, Art. 351 do Decreto 44.650/2017.

Ao emitir o DAE, informe a data de pagamento: 24/02/2023.​

Fonte: site SEFAZ/PE

Multas são indedutíveis e Juros são dedutíveis para apuração de lucro real

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO REAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. JUROS SOBRE MULTAS INDEDUTÍVEIS. INDEDUTIBILIDADE.

No regime de tributação com base no lucro real, são indedutíveis, na apuração do IRPJ a multa por aproveitamento indevido de crédito de ICMS, os demais encargos incidentes sobre essa multa e os juros do parcelamento incidente sobre esses valores.

LUCRO REAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. JUROS SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. DEDUTIBILIDADE.
No regime de tributação com base no lucro real, são dedutíveis, na apuração do IRPJ os juros de mora sobre ICMS exigidos em auto de infração e os demais encargos incidentes sobre esses juros, inclusive os juros do parcelamento incidente sobre esses valores. O momento dessa dedução será o da data de lavratura do auto de infração caso não tenha ocorrido a suspensão da exigibilidade de tais juros com base nos incisos II a V do art. 151 do CTN. Caso tenha ocorrido a suspensão com base nesses incisos, o momento da dedução será o da data em que cessar a última das causas de suspensão previstas nesses dispositivos. No caso do parcelamento previsto no art. 1º da Lei nº 19.802, de 2018, do Estado do Paraná, o momento da dedução dos encargos incidentes sobre esses juros será a cada mês transcorrido a partir da homologação do parcelamento, conforme o procedimento de segregação de valores dedutíveis e indedutíveis exposto na presente Solução de Consulta.

Dispositivos Legais: CTN, art. 151; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, art. 177, art. 187, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º,§ 4º, art. 7º, § 4º, art. 17, § 1º, art. 67, XI; Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º, art. 41, §§ 1º e 5º; RIR/2018, art. 258, § 1º, art. 352, §§ 1º e 5º, art. 398, art. 441, II; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 61, § 2º, art. 131, § 1º, art. 132, art. 145.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO AJUSTADO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. JUROS SOBRE MULTAS INDEDUTÍVEIS. INDEDUTIBILIDADE.

No regime de tributação com base no lucro real, são indedutíveis, na apuração da CSLL a multa por aproveitamento indevido de crédito de ICMS os demais encargos incidentes sobre essa multa e os juros do parcelamento incidente sobre esses valores.

RESULTADO AJUSTADO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. JUROS SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. DEDUTIBILIDADE.

No regime de tributação com base no lucro real, são dedutíveis, na apuração da CSLL os juros de mora sobre ICMS exigidos em auto de infração e os demais encargos incidentes sobre esses juros, os juros do parcelamento incidente sobre esses valores. O momento dessa dedução será o da data de lavratura do auto de infração caso não tenha ocorrido a suspensão da exigibilidade de tais juros com base nos incisos II a V do art. 151 do CTN. Caso tenha ocorrido a suspensão com base nesses incisos, o momento da dedução será o da data em que cessar a última das causas de suspensão previstas nesses dispositivos. No caso do parcelamento previsto no art. 1º da Lei nº 19.802, de 2018, do Estado do Paraná, o momento da dedução dos encargos incidentes sobre esses juros será a cada mês transcorrido a partir da homologação do parcelamento conforme o procedimento de segregação de valores dedutíveis e indedutíveis exposto na presente Solução de Consulta.

Dispositivos Legais: CTN, art. 151; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, art. 177 art. 187, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 4º, art. 7º, § 4º, art. 17, § 1º, art. 67, XI; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º, art. 41, §§ 1º e 5º, art. 57; RIR/2018, art. 258, § 1º, art. 352, §§ 1º e 5º, art. 398, art. 441, II; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 61, § 2º, art. 131, § 1º, art. 132, art. 145.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Férias indenizadas e o respectivo adicional não incidem contribuição previdenciária

Férias indenizadas e o respectivo adicional não incidem contribuição previdenciária assim dispoe o inciso IV do artigo 34 da IN 2.110/22

Art. 34. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias:

IV – as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea “d”; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso IV)
Márcio Balduchi
Consultor Tributário

Prazo de entrega das declarações do Imposto de Renda 2023 será de 15 de março a 31 de maio

A Receita Federal informa que, a partir desse ano, o período de entrega das declarações do imposto de renda da pessoa física (DIRPF/2023) acontecerá no período de 15 de março a 31 de maio. A alteração tem por objetivo permitir que desde o início do prazo de entrega todos os contribuintes já possam usufruir da declaração pré-preenchida.

Para o Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda, auditor fiscal José Carlos Fernandes da Fonseca, “como a maioria das informações que serão disponibilizadas aos contribuintes pela declaração pré-preechida chegarão à Receita Federal no final de fevereiro, há a necessidade de um prazo para consolidação dos dados. A pré-preenchida proporciona menos erros e maior comodidade ao contribuinte”.

As novas regras da DIRPF/2023 serão anunciadas, em coletiva à imprensa, no dia 27/2. O aviso de pauta será enviado nos próximos dias.

Fonte: site Receita Federal

Contribuinte individual que recebe abaixo do salário mínimo deve complementar o recolhimento previdenciário para fins de benefícios.

Instrução Normativa 2.110/2022

Art. 38. Nos casos em que o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento), observado o disposto no art. 51. (Emenda Constitucional nº 103, de 2019, art. 29, inciso I; Lei nº 10.666, de 2003, art. 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27)

 

Márcio Balduchi

Consultor Tributário

Calendário de implantação dos eventos de eSocial e SST

Seguem informações extraídas do site do eSocial relativa a programação de envio dos eventos do eSocial do SST e tambem das informações de processos trabalhistas na DCTFweb

https://www.gov.br/esocial/pt-br/acesso-ao-sistema/cronograma-de-implantacao

Márcio Balduchi

Consultor Tributário

Inaplicabilidade de Substituição Tributário de ICMS em Pernambuco

Não se aplica a substituição tributário de ICMS no estado de Pernambuco quanto a mercadoria adquirida for destinada ao processo de industrialização como matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, desde que o estabelecimento industrial destinatário não comercialize a mesma mercadoria.
Base legislativa: Convênio ICMS 142/2018, cláusula nona, inciso III, combinado com o Decreto nº 44.650/2017, Anexo 37, art. 1º Esta hipótese está condicionada a que o estabelecimento industrial destinatário não comercialize a mesma mercadoria.
Márcio Balduchi
Consultor Tributário

Receita Federal lança programa de autorregularização para contribuintes em procedimento fiscal

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2130, que regulamenta a autorregularização de débitos tributários prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023. O contribuinte que optar pelo benefício deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do valor integral, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. O valor será acrescido somente dos juros de mora. 

A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.  

Após a abertura do processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações correspondentes aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento dos tributos confessados. Excepcionalmente serão aceitos as retificações e pagamentos até o dia 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril de 2023. 

Para comunicar solicitar o benefício, acesse o e-CAC e solicite a abertura de processo digital.

As opções abaixo estarão na área de concentração “Regularização de Impostos”:

Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de IRPF

Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de ITR

Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para demais procedimentos fiscais 

Clique aqui para saber mais sobre o procedimento.

A opção ao programa de autorregularização será concluída com a juntada ao respectivo processo digital dos pagamentos confessados. A Receita Federal poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais ao longo da análise da opção.

Fonte: site Receita Federal

STJ decidirá sobre exclusão da base de cálculo de previdência patronal

A questão submetida a julgamento está cadastrada como tema 1.174 na base de dados do STJ.

A 1ª seção do STJ afetou os recursos especiais 2.005.029, 2.005.087, 2.005.289 e 2.005.567, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida a julgamento, cadastrada como tema 1.174 na base de dados do STJ, está assim ementada: possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao Imposto de Renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT – antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT. O colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no art. 1.037, inciso II, do CPC.

Caráter repetitivo da matéria foi verificado pelo STJ

Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que recuperou 922 decisões monocráticas e 25 acórdãos proferidos por ministros componentes da 1ª e da 2ª turma contendo demanda semelhante. Em um dos recursos representativos da controvérsia, a recorrente sustentou que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros deve corresponder ao valor líquido da remuneração.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

CPC de 2015 regula, no art. 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.