Rescisão indireta: quando a relação empregatícia se torna insustentável

Na vida profissional, nem sempre as coisas acontecem como deveriam. Situações desgastantes e, por vezes, prejudiciais à saúde física e mental no ambiente de trabalho podem levar um empregado a legalmente se recusar a realizar determinada tarefa ou até mesmo considerar a rescisão do seu contrato de emprego. Nesse contexto, quando o empregador não cumpre obrigações importantes, a rescisão indireta surge como uma alternativa. Mas o que é uma rescisão indireta e em que circunstâncias ela é possível?

Justa causa

A rescisão indireta se assemelha à demissão por justa causa, mas, no lugar do empregado, é o empregador quem comete a falta grave que impede a continuidade da relação de emprego. Trata-se de uma forma especial de encerrar o contrato de trabalho, que geralmente se efetiva por meio de um processo judicial. Uma vez reconhecida, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias a que teria direito no caso de dispensa imotivada.

Previsão legal

O artigo 483 da CLT  enumera as faltas graves do empregador que podem motivar a rescisão indireta. Entre elas estão o descumprimento de obrigações contratuais, atos lesivos à honra do empregado e sua submissão a perigo manifesto de mal considerável.

Conduta intolerável

Nesses casos, quando a pessoa se vê numa circunstância em que a conduta do empregador torna praticamente intolerável a continuidade da sua prestação de serviços, ela pode se valer da Justiça do Trabalho para que seja reconhecido o seu direito à rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

Situações

Os diversos órgãos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o artigo 483 da CLT, têm reconhecido o direito à rescisão indireta em diversas situações. Os casos mais comuns dizem respeito a:

Atraso reiterado no pagamento de salários e não recolhimento do FGTS: quando o empregador atrasa os salários de maneira reiterada ou deixa de recolher os depósitos do FGTS regularmente.

Não fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI): quando o empregador não oferece condições de trabalho seguras e saudáveis, colocando a saúde do empregado em risco pela não concessão dos EPIs necessários para o desempenho da atividade.

Não pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade: quando o empregador não cumpre obrigação de pagar a parcela como contraprestação ao trabalho exercido com risco à saúde.

Não pagamento de horas extras: quando o empregador descumpre obrigação de pagar pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas pelo empregado.

Assédio moral: quando o empregado sofre assédio moral e o empregador permite essa prática sem tomar medidas para coibi-la.

Agressão física e submissão a perigo manifesto de mal considerável: quando o empregador ou algum dos seus prepostos ameaçam ou agridem fisicamente o empregado ou o submetem a um perigo real de sofrer algum dano relevante.

. Redução de horas ou de salário sem acordo: Se o empregador reduzir o salário ou as horas de trabalho do empregado sem acordo, isso pode ser motivo para a rescisão indireta.

Consequências

O reconhecimento judicial da rescisão indireta resulta na obrigação do empregador de pagar as verbas rescisórias como se ele tivesse demitido o empregado sem justa causa. Isso significa que o trabalhador terá direito ao pagamento do saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego, entre outras possíveis parcelas previstas em regulamento empresarial ou em normas coletivas. Quando o empregador não emite imediatamente as guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, a própria decisão judicial que reconhece a rescisão indireta serve como documento hábil à liberação dessas verbas.

Formalização

Caso um empregado esteja sendo vítima do descumprimento reiterado da lei, é importante que ele documente as irregularidades e leve ao conhecimento do empregador, para que sejam tomadas as devidas providências. Se a situação se mantiver, o pedido de rescisão indireta pode ser formalizado por meio de uma reclamação trabalhista. Isso pode ser feito pelo próprio empregado junto à Vara do Trabalho mais próxima do local em que ele presta serviços. Embora a orientação jurídica profissional seja sempre recomendada, qualquer pessoa pode reivindicar os seus direitos junto à Justiça do Trabalho sem necessidade de contratar um advogado, por força do artigo 791 da CLT.

Direitos

É importante que o empregado esteja ciente de que, no caso de indeferimento de seu pedido de rescisão indireta na Justiça do Trabalho, o contrato de emprego será considerado terminado por sua própria iniciativa, como se fosse um pedido de demissão.  Dessa maneira, ele não terá direito a sacar o FGTS nem a receber a multa equivalente a 40% do seu saldo, além de não receber as guias para do seguro-desemprego. Também ficará sujeito ao pagamento de honorários de sucumbência (devidos pela parte que perde a ação), calculados sobre o valor atualizado da causa, observadas as regras específicas aplicáveis aos beneficiários da justiça gratuita.

Abandono de emprego

Em situações em que a pessoa deixa de comparecer ao trabalho para, em seguida, ingressar com uma reclamação trabalhista buscando a rescisão indireta, mas não tem sucesso, a jurisprudência do TST tem entendido que esse comportamento, por si só, não caracteriza abandono de emprego passível de justa causa. A razão é que a ausência do empregado para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho constitui o exercício legítimo de um direito previsto em lei. Isso significa que o afastamento não demonstra a intenção de simplesmente abandonar o emprego, mas de buscar, de acordo com as normas legais, o término do vínculo em razão de circunstâncias que tornam a sua continuidade insustentável. Essa distinção é fundamental para garantir que o empregado não seja injustamente penalizado por buscar seus direitos nos termos da legislação trabalhista.

Aviso-prévio

Em regra, quando um empregado decide deixar o emprego por vontade própria, ele deve cumprir um aviso-prévio. Entretanto, no TST, prevalece a interpretação de que o ajuizamento de uma reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta supre essa necessidade. Nesse contexto, mesmo que o pedido seja indeferido, ele não terá de compensar o aviso-prévio com as possíveis verbas rescisórias de responsabilidade do empregador.

Proteção de direitos

A rescisão indireta, quando corretamente fundamentada e respaldada por evidências, é um valioso instrumento de proteção dos direitos do empregado diante de condições adversas de trabalho e reiteradas violações contratuais pelo empregador. Trata-se de um mecanismo legal a ser utilizado em caráter excepcional, quando a manutenção do emprego se torna insustentável. Por isso, é importante que seja utilizado com a lealdade que deve sempre reger a relação entre empregador e empregado.

Fonte: site TST

Recebimento de lucro cessante por empresa tributada pelo Lucro Presumido deve tributar pela CSLL, IRPJ e não deve para PIS e COFINS

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.

O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes enquadra-se como “demais receitas” e deve ser adicionado integralmente à base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 402 e 403.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.

O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes enquadra-se como “demais receitas” e deve ser adicionado integralmente à base de cálculo da CSLL apurada com base no resultado presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.
O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pelo regime cumulativo, por não se caracterizar como receita bruta.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.

O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes não está sujeito à incidência da Cofins apurada pelo regime cumulativo, por não se caracterizar como receita bruta.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 27 DE MARÇO DE 2023

Base de cálculo do PIS e COFINS na venda de veículo usado é a diferença entre receita, ICMS destacado e custo de aquisição

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALIENAÇÃO DE VEÍCULO USADO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA, SEM O ICMS DESTACADO, E O CUSTO DE AQUISIÇÃO.

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de alienação constante na nota fiscal de saída, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado.

Dispositivos legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, § 3º, inciso XIV, e 8º, inciso VII, alínea “c”; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, arts. 6º, 7º e 14, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso XII, e 41, § 3º; Parecer Cosit nº 45, de 2003; Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Parecer SEI nº 14483/2021/ME.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ALIENAÇÃO DE VEÍCULO USADO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA, SEM O ICMS DESTACADO, E O CUSTO DE AQUISIÇÃO.

A base de cálculo da Cofins na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de alienação constante na nota fiscal de saída, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado.

Dispositivos legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, § 3º, inciso XIII, e 10, inciso VII, alínea “c”; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, arts. 6º, 7º e 14, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso XII, e 41, § 3º; Parecer Cosit nº 45, de 2003; Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Parecer SEI nº 14483/2021/ME.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4060, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

Incidência de INSS sobre distribuição de lucros para administrador não sócio

A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário de contribuição.

No que tange à participação nos lucros da empresa, deve-se pontuar a circunstância, incontroversa, de que os administradores não empregados das companhias recorrentes estão, no âmbito do custeio do regime geral de previdência social, enquadrados na categoria de contribuintes individuais, conforme o teor do art. 12, V, f, da Lei n. 8.212/1991, daí que, de acordo com o art. 28, III, desse mesmo diploma, seu salário-de-contribuição é considerado como sendo a “remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º”.

Já a verba denominada participação nos lucros da empresa constitui-se em pagamento aos empregados e administradores, nas hipóteses em que haja resultado empresarial positivo. Nesse passo, dispõe o § 9º, j, do art. 28 da mesma Lei n. 8.212/1991: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: […] j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

Nesse contexto, coube à Lei n. 10.101/2000 regulamentar a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho, bem assim como incentivo à produtividade, nos termos aventados pelo art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Já os arts. 152 e 190 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) versam sobre a remuneração dos administradores e sua participação nos lucros da companhia, não servindo, entretanto, só por si, como suporte legal capaz de legitimar a tese da não incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação dos administradores não empregados nos lucros da empresa.

Assim, considerando-se que a distribuição de lucros, na espécie examinada, é destinada aos administradores sem vínculo empregatício com as empresas e, portanto, na condição de contribuintes individuais, deve o referido montante, sim, integrar o salário-de-contribuição como efetiva verba remuneratória, na forma do art. 28, III, da Lei n. 8.212/1991.

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal (CF/1988), art. 7º, inciso XI

Lei n. 8.212/1991, arts. 12, V, f, e 28, III e § 9º, j

Lei n. 10.101/2000

Lei n. 6.404/1976, arts. 152 e 190

REsp 1.182.060-SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023.

Hospital deve pagar em dobro folga semanal concedida após o sétimo dia de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sociedade Beneficente Hospitalar Maravilha (Hospital São José), de Maravilha (SC), deve pagar em dobro a folga semanal que for concedida após o sétimo dia de trabalho. Para o colegiado, a concessão do repouso obrigatório nessas condições descaracteriza o ciclo semanal de seis dias de trabalho seguidos de um dia de repouso remunerado previsto na Constituição Federal.

Norma coletiva

O caso teve início em 2019, com ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Chapecó contra o hospital buscando invalidar a norma coletiva que previa esse regime. De acordo com a norma, a jornada era de seis horas de segunda a sexta-feira e de 12 horas aos sábados ou domingos, alternadamente. Com isso, ocasionalmente a folga era dada somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho.

Sistema necessário

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a condenação ao pagamento em dobro do descanso após o sétimo dia de trabalho. Para o TRT, essa escala de trabalho é um sistema necessário para manter o hospital funcionando todos os dias da semana, e, dessa forma, todos teriam folgas intercaladas aos domingos.

Repouso aos domingos

A relatora do recurso de revista do sindicato, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal prevê expressamente o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Na sua avaliação, a cláusula da convenção coletiva não combina com o conjunto dos princípios gerais constantes da Carta.

Redução de riscos

Em sua fundamentação, a magistrada apresentou estudos que destacam que a imposição legal de períodos de descanso busca reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Indicou também pesquisas científicas que revelam a relação entre jornada e saúde e segurança do trabalho e demonstram as consequências nocivas do descumprimento de parâmetros básicos relativos à limitação da jornada de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-94-78.2019.5.12.0015

Fonte: site TST

Lula veta prorrogação da desoneração da folha de pagamento

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou integralmente o projeto de lei que pretendia estender até 2027 a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia e reduzir a contribuição para a Previdência Social paga por pequenos municípios. O veto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União nesta quinta-feira (23). Implementada desde 2011 como medida temporária, a política de desoneração da folha vinha sendo prorrogada desde então. Com o veto presidencial, a medida perde a validade em dezembro deste ano.

A ideia do projeto de lei, aprovado pelo Congresso no mês passado, era manter a contribuição para a Previdência Social de setores intensivos em mão de obra entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta. A política beneficia principalmente o setor de serviços. Até 2011, a contribuição correspondia a 20% da folha de pagamento. Esse cálculo voltará a ser aplicado em janeiro. Os 17 setores são: confecção e vestuário; calçados; construção civil; call center; comunicação; empresas de construção e obras de infraestrutura; couro; fabricação de veículos e carroçarias; máquinas e equipamentos; proteína animal; têxtil; tecnologia da informação (TI); tecnologia de comunicação (TIC); projeto de circuitos integrados; transporte metroferroviário de passageiros; transporte rodoviário coletivo; e transporte rodoviário de cargas.

Durante a tramitação do projeto de lei, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, defendeu que o tema fosse discutido apenas na segunda fase da reforma tributária, que prevê a reformulação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Em junho, o ministro chegou a dizer que o projeto era inconstitucional, sem entrar em detalhes.

Fonte: site FENACON

Suspenção do PIS e COFINS no transporte para empresa preponderantemente exportadora

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL. RECEITAS DE FRETE. FRETE CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA (PJPE).

A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no § 6º A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de cargas independentemente do regime adotado para tributação pelo IRPJ (exceto no caso do Simples Nacional), desde que o frete seja contratado por PJPE e respeite as demais disposições legais de regência.

Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 607, 608 e 609.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL. RECEITAS DE FRETE. FRETE CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA (PJPE).

A suspensão do pagamento da Cofins prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de cargas independentemente do regime adotado para tributação pelo IRPJ (exceto no caso do Simples Nacional), desde que o frete seja contratado por PJPE e respeite as demais disposições legais de regência.

Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 607, 608 e 609

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

Solução de Consulta da Receita Federal acerca da apropriação de crédito de PIS e COFINS como insumos na prestação de serviços

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU LIMITADA. MATERIAIS DIVERSOS. DISPÊNDIOS PARA VIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA MÃO DE OBRA. COMBUSTÍVEIS. UNIFORMES.

No âmbito do regime de apuração não cumulativa da Cofins devida por pessoa jurídica prestadora de serviços, não são considerados insumos as despesas com viagens para deslocamento de supervisores e treinadores, combustível, pedágio, passagens aéreas e rodoviárias, hospedagem, alimentação, treinamento, capacitação, uniformes, apostilas, locação de espaços físicos para palestras, entre outras – ainda que previstas contratualmente -, destinadas a viabilizar a atividade da sua mão de obra empregada no processo de prestação de serviços contínuos de auxílio e apoio a pessoas com deficiência e/ou enfermas que apresentem limitações motoras, cognitivas e outras que acarretem dificuldades de caráter permanente ou temporário no autocuidado. Por outro lado, constituem insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes que integram o processo de prestação dos referidos serviços, a exemplo do fornecimento, às pessoas assistidas, de materiais tais como fraldas, álcool, sabonete líquido e cadeiras de rodas, bem como dos combustíveis consumidos em veículos empregados nesse processo propriamente dito. Os combustíveis incluem-se entre os insumos, se forem utilizados na prestação de serviços, mas não quando destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada nesse processo. Os uniformes não constituem insumos, a menos que exigidos por imposição legal específica.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, “caput”, incisos II e X, §§ 2º e 3º; Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 175, 176 e 191, VI.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU LIMITADA. MATERIAIS DIVERSOS. DISPÊNDIOS PARA VIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA MÃO DE OBRA. COMBUSTÍVEIS. UNIFORMES.

No âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep devida por pessoa jurídica prestadora de serviços, não são considerados insumos as despesas com viagens para deslocamento de supervisores e treinadores, combustível, pedágio, passagens aéreas e rodoviárias, hospedagem, alimentação, treinamento, capacitação, uniformes, apostilas, locação de espaços físicos para palestras, entre outras – ainda que previstas contratualmente -, destinadas a viabilizar a atividade da sua mão de obra empregada no processo de prestação de serviços contínuos de auxílio e apoio a pessoas com deficiência e/ou enfermas que apresentem limitações motoras, cognitivas e outras que acarretem dificuldades de caráter permanente ou temporário no autocuidado. Por outro lado, constituem insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes que integram o processo de prestação dos referidos serviços, a exemplo do fornecimento, às pessoas assistidas, de materiais tais como fraldas, álcool, sabonete líquido e cadeiras de rodas, bem como dos combustíveis consumidos em veículos empregados nesse processo propriamente dito. Os combustíveis incluem-se entre os insumos, se forem utilizados na prestação de serviços, mas não quando destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada nesse processo. Os uniformes não constituem insumos, a menos que exigidos por imposição legal específica.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, “caput”, II e X, §§ 2º e 3º; Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 175, 176 e 191, VI.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 26 DE JUNHO DE 2023

STJ entende que gorjeta não entra na BC do Simples Nacional

 

DESTAQUE

As gorjetas não se incluem na base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional”.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em saber se as gorjetas ou taxa de serviço cobradas pelos restaurantes, as quais integram a remuneração dos empregados, deve ou não compor a receita bruta da empresa para fins de incidência da alíquota de tributação pelo Simples Nacional. Deveras, impende registrar que as gorjetas encontram disciplina legal na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mais especificamente em seu artigo 457, § 3º.

A exegese do diploma normativo permite inferir que a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/9/2013). Consequentemente, afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço.

Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional”, que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC n. 123/2006. (AREsp n. 1.704.335/ES, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/9/2020).

LEGISLAÇÃOConsolidação das Leis do Trabalho, art. 457, § 3º

LC nº 123/2006, art. 18, § 3º

AREsp 2.381.899-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 19/10/2023.

Dinheiro roubado ainda continua sendo fato gerador do Imposto de Renda

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

RENDIMENTOS DOS TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. INCIDÊNCIA. PERDAS COM FURTO. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA. IMPOSSIBILIDADE.

A prestação dos serviços notariais e de registro faz surgir, para os titulares dos serviços, a aquisição da disponibilidade jurídica da renda oriunda dos emolumentos e custas percebidos e, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Posterior furto de parte dessa renda não afasta a incidência do imposto. Os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto não são dedutíveis para fins de apuração do IRPF. As disposições do art. 376 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aplicam-se exclusivamente às pessoas jurídicas e equiparadas, nos termos da legislação de regência.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza (RIR/2018), art. 68, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 287, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023