Tribunais livram herdeiros e espólios de cobrança de tributos

“O redirecionamento aos herdeiros somente seria possível se o óbito tivesse ocorrido no curso da ação, o que não se deu no caso dos autos”, diz Benjamin ao votar (AgInt no REsp 1.951.165).

Justiça tem livrado herdeiros e espólios de cobranças de tributos. O entendimento vale se a citação do devedor for posterior à sua morte. Há decisões de tribunais federais e estaduais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido. Discute-se nesses casos o chamado redirecionamento de execução fiscal. UniãoEstados e municípios normalmente alegam, com base no artigo 131 do Código Tributário Nacional (CTN), ser incabível a extinção do processo. Argumentam que o espólio é responsável pelas dívidas até o momento da partilha. Para eles, a morte do devedor transfere automaticamente as obrigações tributárias.

No Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília, porém, os desembargadores da 7ª Turma não deram razão à União, em caso julgado recentemente. A decisão foi dada em recurso (agravo de instrumento) interposto pelo espólio de um homem contra a decisão que rejeitou o pedido para extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Em seu voto, o relator, desembargador Hercules Fajoses, afirma que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio pode ocorrer somente “quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da execução fiscal”. E acrescenta: “Não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário”.

No caso, diz o relator, a certidão de óbito comprova que o codevedor morreu em 28 de setembro de 2013, antes da sua citação em 21 de janeiro de 2015, para figurar no polo passivo do processo de execução como corresponsável pelos débitos tributários de uma empresa, da qual era sócio. Para o desembargador, “a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ” (processo nº 1010048-06.2018.4.01.0000).

Advogado do caso, João Paulo Inácio de Oliveira, afirma que a Fazenda Nacional demorou a iniciar a cobrança. E que há entendimento de que não podem ser transferidas diretamente aos herdeiros dívidas que nem eram conhecidas pelo devedor. “Foi determinada a exclusão do espólio [do processo]”, diz. Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça (TJMG) negou pedido semelhante, apresentado por um município. O devedor morreu em 13 de dezembro de 1981 e a dívida de IPTU era referente aos anos de 2017 a 2019.

“O IPTU, imposto objeto de cobrança sequer teve seu fato gerador ocorrido antes do falecimento do executado. A CDA [certidão de dívida ativa] foi emitida em nome de contribuinte morto, mostrando-se nula”, diz a relatora do caso na 1ª Câmara Cível, Juliana Campos Horta. Em seu entendimento, “o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não se verifica no caso”. O voto da relatora foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores (processo nº 5002216-29.2022.8.13.0521).

Nos acórdãos de tribunais estaduais e federais, os julgadores citam decisões do STJ no mesmo sentido. Uma delas foi relatada recentemente pelo ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma. Ele levou em consideração que a certidão de dívida ativa, emitida por município do Estado do Rio de Janeiro, estava em nome de pessoa morta. A devedora morreu em 8 de março de 2014, “data essa anterior ao ajuizamento da presente demanda”. Ele concordou com a segunda instância que deveria ser aplicada ao caso a Súmula nº 392, do STJ. Para o ministro, no caso dos autos, é impossível a retificação do polo passivo da execução fiscal. “O redirecionamento aos herdeiros somente seria possível se o óbito tivesse ocorrido no curso da ação, o que não se deu no caso dos autos”, diz Benjamin ao votar (AgInt no REsp 1.951.165).

O tributarista Caio Cesar Nader Quintella considera as decisões acertadas. De acordo com ele, quando do ajuizamento da execução fiscal, deve haver certeza da pessoa do devedor, de quem deve ser executado. “Redirecionar o feito, ainda que para o espólio ou os herdeiros daquele devedor, implica estabelecer uma relação processual inteiramente nova, que não pode ser formada automaticamente, por simples redirecionamento”, diz. O advogado acrescenta que “a única hipótese em que há possibilidade de redirecionamento, tratada no Código Tributário Nacional, é com a morte do devedor no curso da ação de execução, operando a sucessão”.

Fonte: site Lopes & Castelo

Importante Solução de Consulta da Receita Federal acerca da tributação no Simples Nacional de empresa de manutenção em geral

Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO. TRIBUTAÇÃO NO ANEXO II OU NO ANEXO III. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que exerça a atividade de prestação de “serviços de instalação” em geral enquadra-se no inciso IX do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo, portanto, em regra, ser tributada no Anexo III dessa Lei Complementar. Caso essa pessoa jurídica seja também fabricante da estrutura ou do equipamento por ela instalado, será classificada como indústria, e a tributação dar-se-á no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Nas duas situações, não está a pessoa jurídica sujeita à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Entretanto, em qualquer dessas hipóteses, se a pessoa jurídica prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, inciso II, e 18, § 5º-B, inciso IX; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 166 e 167.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10011, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

Solução de Consulta da Receita Federal entende que abono pecuniário do terço constitucional é tributado pelo IRRF

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Processo Administrativo Fiscal

ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL.

O adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago ao empregado doméstico no curso do contrato de trabalho, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 17; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 682, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10012, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

Veja entendimento da Receita Federal acerca da tributação na venda a Zona Franca de Manaus

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS.
Apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração da Cofins. Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota da Cofins incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção.

A desoneração da Cofins não alcança: i) a venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente); (iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM; Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução azero da alíquota da Cofins estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.

Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para a revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração da contribuição – não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de comercialização anterior (venda para o adquirente).

As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM, quando da revenda para outras pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento da Cofins na forma da legislação em vigor. Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da não cumulatividade da referida contribuição, consoante prevê o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º – A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3ºe 6º; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Parecer PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS.

Apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep; Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção.

A desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep não alcança: i) a venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente); (iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM.
Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.

Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para a revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração da contribuição – não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de comercialização anterior (venda para o adquirente).

As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM, quando da revenda para outras pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep na forma da legislação em vigor. Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da não cumulatividade da referida contribuição, consoante prevê o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, arts 2º, 3º, 5º e 5º – A; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Parecer PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2001, DE 26 DE JANEIRO DE 2023

Venda de GLP é tributada no Lucro Presumido com a alíquota de presunção de 1,6%

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. REVENDA A GRANEL DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

Para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta proveniente da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP), independentemente da condição do consumidor (residencial, industrial, comercial) e da forma de acondicionamento do GLP para entrega (em recipientes, a granel).

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, 1º, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 25, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

Aviso-prévio trabalhado não poderá ultrapassar 30 dias, diz TST

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando jurisprudência da Corte, decidiu que o aviso-prévio proporcional é direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente, não podendo o empregador exigir o cumprimento por prazo superior a 30 dias, sob pena de pagamento dos dias excedentes trabalhados (TST-RR-101427-79.2016.5.01.0049,DEJT de 05.02.2021). Para o TST, caso o empregador pretenda que o empregado trabalhe durante o período de aviso-prévio, não poderá exceder os primeiros 30 dias, e o período restante deverá ser indenizado.

A demanda foi ajuizada por um sindicato de trabalhadores, que requeria a nulidade de aviso-prévio em que a empregadora exigiu dos empregados que continuassem trabalhando por período superior a 30 dias. A sentença foi desfavorável a esse pedido, bem como o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), que havia decidido que o aviso-prévio, quando não indenizado (trabalhado), pode ser cumprido durante período superior a 30 dias. Para o Regional, a lei não prevê a hipótese de que os primeiros 30 dias sejam trabalhados e os dias excedentes indenizados.

Contudo, a 4ª Turma do TST reformou esse acórdão. Ao julgar a controvérsia, o relator Ministro Alexandre Luiz Ramos asseverou que “a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o aviso-prévio proporcional regulamentado pela Lei nº 12.506/2011 constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011”. E que “à luz do referido entendimento, a reciprocidade, na hipótese de aviso-prévio, restringe-se ao prazo de 30 (trinta) dias estatuído no art. 487, II, da CLT, sob pena de inaceitável retrocesso no tocante à garantia mínima consagrada no art. 7º, XXI, da Constituição Federal”.

Por final, a Turma condenou a empresa “ao pagamento do período em que os empregados substituídos trabalharam durante o aviso-prévio que supere os 30 dias”.

Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes do TST:

·  TST-E-RR-10739-43.2015.5.03.0181, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT 19/12/2018;

·  TST-E-RR-1682-51.2015.5.17.0006, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 27/10/2017;

·  TST-RR-151300-29.2013.5.17.0010, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 26/08/2016;

·  TST-RR-1478-06.2013. 5.09.0004, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 03/07/2017;

·  TST-RR-101609- 25.2017.5.01.0342, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 21/08/2020; e

·  TST-ARR-10283-05.2016.5.03.0102, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 29/04/2019.

A decisão foi unânime e transitou em julgado em 02.03.2021. O processo retornou à origem.

Aviso-prévio é a comunicação (por escrito) em que uma das partes (empregado ou empregador) informa a outra, com a antecedência legal, sobre o rompimento do contrato de trabalho sem justo motivo. Segundo o art. 487 da CLT, o aviso-prévio é recíproco (aplicável à empresa e ao empregado) e de no mínimo 30 dias, aos empregados que tenham mais de 12 meses na empresa, em cujo período poderá o trabalhador dispensado ter a jornada reduzida em 2 horas diárias ou faltar ao serviço por 7 dias, sem prejuízo salarial (art. 488 da CLT).

Lei nº 12.506/2011, regulamentou o aviso-prévio proporcional previsto no inciso XXI, do art. 7º da Constituição Federal, de forma que a cada ano trabalhado, ainda serão acrescidos mais 3 dias, até o máximo de 60, perfazendo um total de até 90 dias.

Nessa hipótese, segundo o TST, somente os primeiros 30 dias podem ser trabalhados, e os demais devem ser indenizados.

Fonte: site CNI

Por quanto tempo é necessário guardar documentos do RH?

Todos os dias, as empresas lidam com vários documentos em seu setor de Recursos Humanos (RH). Dependendo do porte da companhia, mais de dez contratos de admissão de funcionários são solicitados ao colaborador que está entrando na empresa. Por isso, é preciso ter uma gestão organizada quando o assunto é armazenar documentos. Todavia, antes de mais nada, com a tecnologia já é possível realizar a assinatura de forma eletrônica de todos os documentos que envolvem o Recursos Humanos. Mas, muitas empresas ainda dispõem de um arquivo em papel.  Com um grande volume para controlar, é fundamental que a empresa cumpra com os prazos de guarda, uma vez que eles devem ser respeitados.  Porém, quanto tempo é preciso guardar essa documentação? Acompanhe a leitura e fique ciente do assunto.

Muitas pessoas já se perguntaram por quanto tempo deveriam guardar algum documento. Afinal, vai ter alguma ocasião em que talvez seja necessário comprovar alguma informação, não é mesmo? Em uma empresa, isso funciona do mesmo modo, com a diferença de que esses documentos podem impactar todos que fazem parte de uma organização.  Veja, a seguir, três motivos em que é preciso armazenar documentos.

1 – Todos os colaboradores têm o direito de ajuizar uma ação trabalhista ao sair de uma relação laboral e podem requerer isso em relação aos seus últimos cinco anos na empresa. Ocorre que, quando ocorre uma acusação em um processo trabalhista, a empresa precisa ter comprovações sobre tudo que se passou no decorrer desse lapso temporal. Na falta desses documentos, isso pode acarretar uma derrota em uma eventual disputa judicial.

2 – Assim como o item anterior, a empresa pode ser alvo de uma fiscalização. Nesse caso, o fiscal do trabalho solicitará documentações e, caso não estiverem em mãos da empresa, pode enfrentar problemas fiscais, gerando um possível pagamento de multas pelo não armazenamento ou perda desses arquivos.

3 – O arquivamento correto permite que a empresa tenha maior segurança fiscal, trabalhista e financeira, visto que ela não terá problemas relacionados à gestão ineficiente de documentos. Também otimiza funcionalidades, como a gestão de tempo no RH da empresa, uma vez que não será preciso procurar alguns deles em um mundo de arquivos.

Vamos lá, então, a resposta tão aguardada até aqui. Os principais documentos de uma empresa que devem ter a guarda corretamente, são os relativos ao setor de RH, tributários, trabalhistas, contábeis e guias de recolhimento. Dependendo da situação, recomenda-se armazenar documentos trabalhistas por 10 anos, como a folha de pagamento e o registro eletrônico. Já o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o recomendável é guardar por 30 anos. É preciso ressaltar que existem situações em que o empresário deve guardar as comprovações por prazo indeterminado, como o livro de empregados e o contrato de trabalho, por razão da concessão de benefícios previdenciários. No entanto, esse tipo de documento não é mais necessário para empresas que são obrigadas a enviar dados ao eSocial.

Veja, a seguir, alguns prazos relativos a documentos armazenados:

  • Documentos tributários: 5 anos;
  • Documentos trabalhistas e previdenciários: de 5 anos até uma data indeterminada, como o contrato de trabalho e o livro ou ficha de registro do empregado;
  • PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário): 20 anos;
  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): toda documentação: 20 anos;
  • FGTS: 30 anos;
  • GFIP: 30 anos;
  • Guia de Recolhimento do FGTS: 30 anos;
  • Contrato de Trabalho: Indeterminado.

Além disso, hoje em dia, as empresas podem armazenar e encontrar documentos mais facilmente, por meio da nuvem. O armazenamento de documentos por meio eletrônico, ótico ou equivalente apresenta o mesmo valor probatório do original para fins de prova em procedimentos de fiscalização. Porém, é fundamental assegurar a guarda de arquivos digitais no decorrer de certo período, mantendo uma cópia de segurança para qualquer imprevisto que possa ocorrer.

Fonte: site FENACON

PGFN abre negociações para regularizar débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU nº dia 1, de 17 de janeiro de 2023, que divulga propostas de negociações para regularização de débitos apurados na forma do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União. A adesão está disponível até 31 de janeiro, no portal Regularize. As negociações permitem aos microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) regularizarem suas dívidas com benefícios, como: entrada facilitada, descontos, prazo ampliado na quantidade de prestações e utilização de precatórios federais. Além disso, o valor mínimo da prestação é de R$ 50.

As propostas de negociações abertas são duas. A primeira, a Transação de pequeno valor do Simples Nacional, possibilita o pagamento de entrada de 5% dividida em até 5 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser feito da seguinte forma: até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor total; até 12 meses, com desconto de 45% sobre o valor total; até 30 meses, com desconto de 40% sobre o valor total; até 55 meses, com desconto 35% sobre o valor total. O acordo abrange apenas os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa há mais de um ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.

Confira as condições e o passo a passo da Transação de pequeno valor do Simples Nacional

A segunda modalidade de negociação é a Transação por adesão do Simples Nacional. Ela permite que débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2022 sejam pagos com entrada, referente a 6% do valor total da dívida (sem desconto), dividida em até 12 meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 133 prestações mensais, com desconto de até 100% dos juros, multas e encargo legal.

O percentual de desconto concedido leva em consideração a capacidade de pagamento do contribuinte e a quantidade de prestações escolhidas. Mas atenção: é preciso que seja preenchida a Declaração de Receita/Rendimento diretamente no sistema. Nos casos em que não houver concessão de desconto, devido à capacidade de pagamento do contribuinte, o saldo poderá ser pago em até 48 meses após o pagamento da entrada.

Confira as condições e o passo a passo da Transação por adesão do Simples Nacional

Fonte: site FENACON

Gastos com vale transporte dos empregados do setor produtivo são considerados insumos para crédito de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3°, “II”, da Lei n° 10.833, de 2003. Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3°, “II”, da Lei n° 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018; Lei n° 7.418, de 1985; Decreto n° 95.247, de 1987; Decreto-Lei n° 5.452, de 1943.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3°, “II”, da Lei n° 10.637, de 2002. Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3°, “II”, da Lei n° 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018; Lei n° 7.418, de 1985; Decreto n° 95.247, de 1987; Decreto-Lei n° 5.452, de 1943.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3021, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

Programa Litígio Zero prevê descontos para renegociação de dívidas tributárias e extinção de multas para contribuintes que confessarem débitos

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) ou simplesmente – Litígio Zero é uma medida excepcional de regularização tributária que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O programa visa permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais, a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores e assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes.

O período de adesão à renegociação de dívidas por meio da transação tributária se inicia às 8h de 1º de fevereiro de 2023 e termina às 19h do dia 31 de março de 2023 e deverá ser realizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

Além de descontos bastante vantajosos para os contribuintes que aderirem, o programa prevê ainda um incentivo aos que fizerem a confissão e o pagamento de débitos tributários. Nesses casos, ao efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, ficará afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício. Esse benefício alcança as fiscalizações iniciadas até dia 12 de janeiro de 2022 e estará em vigor até 30 de abril de 2023.

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Fonte: site Receita Federal