Tribunais livram herdeiros e espólios de cobrança de tributos
“O redirecionamento aos herdeiros somente seria possível se o óbito tivesse ocorrido no curso da ação, o que não se deu no caso dos autos”, diz Benjamin ao votar (AgInt no REsp 1.951.165).
A Justiça tem livrado herdeiros e espólios de cobranças de tributos. O entendimento vale se a citação do devedor for posterior à sua morte. Há decisões de tribunais federais e estaduais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido. Discute-se nesses casos o chamado redirecionamento de execução fiscal. União, Estados e municípios normalmente alegam, com base no artigo 131 do Código Tributário Nacional (CTN), ser incabível a extinção do processo. Argumentam que o espólio é responsável pelas dívidas até o momento da partilha. Para eles, a morte do devedor transfere automaticamente as obrigações tributárias.
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília, porém, os desembargadores da 7ª Turma não deram razão à União, em caso julgado recentemente. A decisão foi dada em recurso (agravo de instrumento) interposto pelo espólio de um homem contra a decisão que rejeitou o pedido para extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Em seu voto, o relator, desembargador Hercules Fajoses, afirma que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio pode ocorrer somente “quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da execução fiscal”. E acrescenta: “Não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário”.
No caso, diz o relator, a certidão de óbito comprova que o codevedor morreu em 28 de setembro de 2013, antes da sua citação em 21 de janeiro de 2015, para figurar no polo passivo do processo de execução como corresponsável pelos débitos tributários de uma empresa, da qual era sócio. Para o desembargador, “a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ” (processo nº 1010048-06.2018.4.01.0000).
Advogado do caso, João Paulo Inácio de Oliveira, afirma que a Fazenda Nacional demorou a iniciar a cobrança. E que há entendimento de que não podem ser transferidas diretamente aos herdeiros dívidas que nem eram conhecidas pelo devedor. “Foi determinada a exclusão do espólio [do processo]”, diz. Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça (TJMG) negou pedido semelhante, apresentado por um município. O devedor morreu em 13 de dezembro de 1981 e a dívida de IPTU era referente aos anos de 2017 a 2019.
“O IPTU, imposto objeto de cobrança sequer teve seu fato gerador ocorrido antes do falecimento do executado. A CDA [certidão de dívida ativa] foi emitida em nome de contribuinte morto, mostrando-se nula”, diz a relatora do caso na 1ª Câmara Cível, Juliana Campos Horta. Em seu entendimento, “o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não se verifica no caso”. O voto da relatora foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores (processo nº 5002216-29.2022.8.13.0521).
Nos acórdãos de tribunais estaduais e federais, os julgadores citam decisões do STJ no mesmo sentido. Uma delas foi relatada recentemente pelo ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma. Ele levou em consideração que a certidão de dívida ativa, emitida por município do Estado do Rio de Janeiro, estava em nome de pessoa morta. A devedora morreu em 8 de março de 2014, “data essa anterior ao ajuizamento da presente demanda”. Ele concordou com a segunda instância que deveria ser aplicada ao caso a Súmula nº 392, do STJ. Para o ministro, no caso dos autos, é impossível a retificação do polo passivo da execução fiscal. “O redirecionamento aos herdeiros somente seria possível se o óbito tivesse ocorrido no curso da ação, o que não se deu no caso dos autos”, diz Benjamin ao votar (AgInt no REsp 1.951.165).
O tributarista Caio Cesar Nader Quintella considera as decisões acertadas. De acordo com ele, quando do ajuizamento da execução fiscal, deve haver certeza da pessoa do devedor, de quem deve ser executado. “Redirecionar o feito, ainda que para o espólio ou os herdeiros daquele devedor, implica estabelecer uma relação processual inteiramente nova, que não pode ser formada automaticamente, por simples redirecionamento”, diz. O advogado acrescenta que “a única hipótese em que há possibilidade de redirecionamento, tratada no Código Tributário Nacional, é com a morte do devedor no curso da ação de execução, operando a sucessão”.
Fonte: site Lopes & Castelo