Não se tributa PIS e COFINS sobre receita financeira no Lucro Presumido

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração cumulativa, é restrita ao faturamento, correspondente à receita bruta, a qual abrange as receitas decorrentes do exercício, pela pessoa jurídica, do objeto social previsto no seu ato constitutivo, bem como daquelas outras atividades empresariais que, conquanto eventualmente nele não estejam contempladas, na prática sejam por ela habitualmente realizadas no contexto de sua organização de meios. Segue-se, portanto, que não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, se e quando apurada na sistemática cumulativa, as receitas financeiras percebidas em decorrência de aplicações financeiras, junto a instituições bancárias, por pessoa jurídica que, alegadamente, tem por objeto social e prática econômica, tão somente, a locação de veículos, o transporte rodoviário de cargas, serviços de carga e descarga de mercadorias, comércio de caminhões, abastecimento de veículos próprios, serviços de mecânica de veículos e participação em outras sociedades como sócia, acionista ou cotista.

Dispositivos legais: Lei Complementar nº 7, de 1970; Lei Complementar nº 70, de 1991; Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, inciso XII, e 80; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 6º, inciso II, 25, inciso II e § 2º, 122 e 123.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.

A base de cálculo da Cofins, no regime de apuração cumulativa, é restrita ao faturamento, correspondente à receita bruta, a qual abrange as receitas decorrentes do exercício, pela pessoa jurídica, do objeto social previsto no seu ato constitutivo, bem como daqueloutras atividades empresariais que, conquanto eventualmente nele não estejam contempladas, na prática sejam por ela habitualmente realizadas no contexto de sua organização de meios. Segue-se, portanto, que não integram a base de cálculo da Cofins, se e quando apurada na sistemática cumulativa, as receitas financeiras percebidas em decorrência de aplicações financeiras, junto a instituições bancárias, por pessoa jurídica que, alegadamente, tem por objeto social e prática econômica, tão somente, a locação de veículos, o transporte rodoviário de cargas, serviços de carga e descarga de mercadorias, comércio de caminhões, abastecimento de veículos próprios, serviços de mecânica de veículos e participação em outras sociedades como sócia, acionista ou cotista.

Dispositivos legais: Lei Complementar nº 70, de 1991; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, inciso XII, e 80; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 6º, inciso II, 25, inciso II e § 2º, 122 e 123.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4012, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Não é permitido o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre assistência médica oferecida a empregados

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não se consideram insumos os gastos com assistência médica fornecida pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Para fins de apuração de créditos da Contribuição para Cofins na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não se consideram insumos os gastos com assistência médica fornecida pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4013, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Gerente de sucata sem registro na carteira receberá indenização por danos morais

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação Trufer Comércio de Sucatas Ltda., de Barra Mansa (RJ), ao pagamento de indenização por não ter registrado o contrato de emprego de um gerente. O colegiado entendeu que ficou comprovado o prejuízo decorrente da situação.

Experiência como gerente

O empregado relatou na reclamação trabalhista que havia trabalhado durante quatro meses na empresa, como gerente da filial de Barra Mansa, mas sem registro. Essa circunstância o impedia de comprovar sua experiência como gerente, além de gerar um sentimento de clandestinidade e repercutir em sua vida familiar e social e em sua autoestima.

Lesão à dignidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que a falta de registro do contrato na carteira de trabalho gerou lesão à dignidade do trabalhador e fixou indenização no valor de R$ 10 mil a ser paga pela empresa.

Prova do prejuízo

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da Trufer, ressaltou que, conforme a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a ausência de anotação na CTPS, isoladamente, não acarreta danos morais. Entretanto, no caso, ficou comprovado o prejuízo decorrente da falta de registro, e, por isso, a reparação é mesmo devida.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: ARR-10513-49.2015.5.01.0551

Fonte: ste TST

Importante Resolução de Consulta da SEFAZ/PE sobre beneficio de ICMS na antecipação de compra fora do estado pelo Simples Nacional

DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 53/2023. PROCESSO N° 1500000083.001131/2022-50. CONSULENTE: SHOTGUN COMÉRCIO DE ARMAS, PRÁTICA DE TIRO ESPORTIVO E TREINAMENTO TÁTICO LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0874150-62. REPRESENTANTE: PEDRO PAULO DE MELO FILHO. EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 363-A DO DECRETO Nº 44.650, DE 2017, À AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA SUJEITA À ALÍQUOTA INTERNA DE 29%.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias – DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: não há previsão normativa para aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, à aquisição interestadual de mercadoria sujeita à alíquota interna de 29%.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, e tem como atividade econômica principal o comércio varejista de armas e munições.

2. Apresenta dúvidas quanto à aplicabilidade do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, para recolhimento do ICMS antecipado devido na aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante do Simples Nacional, relativamente a mercadorias sujeitas à alíquota de 29%.

3. Apresenta o quadro abaixo e faz as seguintes indagações:

Item                                                               NCM                   Alíquota do ICMS       Adicional do FECEP        ICMS + Fecep         A partir de 01/01/2024
MUN CBC 357 MAG LPC                          93063000         27%                                2%                                        29%                           27%
PIST TAURUS .9MM G2C12 3 CAFO     93020000        27%                                 2%                                       29%                            27%
ESP CBC MILITARY 3.0 RT 19                93032000        27%                                 2%                                        29%                            27%
RIF CBC 7022 WAY 21 OX PP                 93033000         27%                                 2%                                        29%                             27%

3.1. “Considerando que os itens listados possuem alíquota de 27% de ICMS, adicionando-se a ele ainda 2% para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), conforme Anexo 1 da Lei nº 15.730/2016 questiona-se:”

3.2 “I. Os produtos listados acima possuem a redução de base de cálculo dos itens sujeitos a alíquota de 27%, uma vez que o FECEP é uma cobrança extra?”

3.3. “II. Se considerado, para fins de ICMS antecipado, como produto tributado à alíquota de 29%, partindo da premissa da isonomia tributária, como o contribuinte deverá calcular o ICMS Fronteiras para fazer jus ao benefício da redução da Base de Cálculo do ICMS Antecipado?”

4. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 08 de agosto de 2023.

É o relatório.

MÉRITO

5. A dúvida da Consulente diz respeito à definição da alíquota interna do ICMS, relativamente às mercadorias sujeitas ao adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecep, bem como ao alcance do benefício fiscal previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017.

6. Todas as mercadorias elencadas pela Consulente encontram-se relacionadas no Anexo 1 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, portanto sujeitas ao adicional previsto na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fecep.

7. Cumpre esclarecer que, neste caso, as alíquotas internas são aquelas previstas no inciso I do artigo 18-A da mencionada Lei nº 15.730, de 2016: “Art. 18-A. Nas operações ou prestações a seguir indicadas, conforme referidas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, as alíquotas do ICMS são: (grifo nosso)

I – nas operações internas ou de importação com as mercadorias relacionadas no Anexo 1:
a) até 31 de dezembro de 2023, 29% (vinte e nove por cento), 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme a hipótese; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 19% (dezenove por cento), conforme a hipótese; e
c) 18% (dezoito por cento), relativamente à cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca.
……………………………………………………………………………………………………….”.

8. Ou seja, contrariamente ao sugerido pela Consulente, a adição dos dois pontos percentuais relativos ao Fecep deu origem a novas alíquotas do ICMS específicas, previstas no mencionado artigo 18-A da Lei nº 15.730, de 2016.

9. Passando à análise do disposto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, como identificamos que a Consulente é microempresa optante pelo Simples Nacional cuja principal atividade econômica é o comércio varejista de armas e munições, a aplicabilidade do benefício fiscal previsto no mencionado artigo restringe-se ao seu inciso II:

“Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do art. 339- A, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do art. 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017):
………………………………………………………………………………………………………..

II – na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe na condição de Microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive Microempreendedor Individual – MEI, que não se enquadre no caso do inciso I:

a) sendo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento):
…………………………………………………………………………………………………………
b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco):
………………………………………………………………………………………………………….
c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):
………………………………………………………………………………………………………”.

10. Da leitura acima depreende-se que, na hipótese do inciso II do artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, o benefício fiscal somente alcança mercadorias cujas alíquotas internas sejam 18%, 25% ou 27%.

11. Até 31 de dezembro de 2023, as mercadorias elencadas pela Consulente apresentam alíquota de 29%, conforme Anexo 1 da Lei nº 15.730, de 2016, portanto não estão contempladas com o benefício fiscal previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017.

RESPOSTA

12. Que se responda à Consulente que:

12.1. As mercadorias sujeitas ao adicional do Fecep têm alíquotas internas do ICMS específicas, previstas no artigo 18-A da Lei nº 15.730, de 2016.

12.2. O benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, para a aquisição de mercadoria sujeita à alíquota interna de 27%, não se aplica à mercadoria sujeita à alíquota interna de 29%.

12.3. Não há previsão normativa para aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, à aquisição interestadual de mercadoria sujeita à alíquota interna de 29%.

CARLA ALENCAR DE MELO
Auditora Fiscal do Tesouro Estadual

Sem participação de sindicato, demissão em massa é invalidada e empregada será reintegrada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Serviço Social do Comércio no Rio de Janeiro (Sesc-RJ) contra a reintegração de uma empregada desligada juntamente com outras 683 pessoas. Para o colegiado, a dispensa em massa tem um efeito social grave e, para ser válida, exige a participação da entidade sindical.

Demissão

A empregada ajuizou reclamação trabalhista relatando que, entre janeiro de 2016 e julho de 2017, o Sesc-RJ havia feito um grande número de demissões de maneira ilegal, sem nenhum critério, comunicação prévia ou participação do sindicato da categoria.

Crise econômica

O Sesc se defendeu alegando que não havia ilegalidade no ato de dispensa, ressaltando que as demissões foram necessárias para reestruturação das suas contas, diante da crise econômica que atingiu o país.

Tese insustentável

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a entidade não produziu prova do fato alegado para justificar as demissões. O colegiado registrou que as despesas do Sesc com patrocínio a times de vôlei do Rio de Janeiro tornavam insustentável a tese de que os cortes de pessoal se deram por força da crise econômica. Dessa maneira, o TRT determinou a reintegração da empregada no prazo de 30 dias e o pagamento dos salários devidos no período de afastamento.

Reforma Trabalhista não aplicável

O relator do recurso de revista do Sesc, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a dispensa ocorreu antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Por isso, não se aplica ao caso o novo dispositivo que afasta a obrigatoriedade de participação do sindicato em dispensas coletivas.

STF

O ministro destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente com repercussão geral (Tema 638), interpretou o novo dispositivo da CLT para definir que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. “O Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva”, assinalou.

Interesses coletivos

Em seu voto, ele fez uma análise de direito comparado abordando a questão da dispensa coletiva em diversos países do mundo e ressaltou que a medida é uma agressão direta aos princípios e às regras constitucionais valorizadoras do trabalho. Para Godinho, as demissões coletivas não podem ser decididas apenas pelos empregadores, sem consultar os sindicatos dos trabalhadores, porque são um assunto do Direito Coletivo do Trabalho, que envolve os interesses de toda uma coletividade.

Invalidade da dispensa

Diante dessas premissas, o ministro concluiu que as dispensas dos 683 trabalhadores do Sesc efetivadas sem diálogo prévio com o sindicato da categoria foi inválida e, portanto, sem efeito em relação à empregada autora da ação individual.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: AIRR-101320-04.2017.5.01.0048

Fonte: site TST

Promessa de Compra e Venda de imóveis é o fato gerador do IRPF e deve ser escriturada na Declaração de Renda da Pessoa Física

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

Ementa: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR. DISTRATO. IRRELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A promessa de compra e venda de imóvel configura alienação para fins do disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sendo irrelevante, para efeitos tributários, seu distrato superveniente. Consequentemente, é incabível a retificação da Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do promitente vendedor, correspondente ao ano-calendário do evento, com o fito de substituir o promissário comprador anterior por outro que venha a celebrar novo contrato de promessa de compra e venda.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 109, 116, inciso II, 117 e 118; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 472; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 128, § 4º, inciso VIII; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, inciso I.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 03 DE ABRIL DE 2023

Carf reconhece IRPJ e CSLL reduzido para clínica médica

Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou duas autuações fiscais recebidas pela Franco Jr. Clínica Médica em razão de pagamento reduzido de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL previsto em lei para hospitais e outros estabelecimentos do setor de saúde. A decisão é da 1ª Turma e foi unânime. A discussão envolve a sistemática do lucro presumido. A Lei nº 9.249, de 1995, estabelece percentuais a serem utilizados para determinação da base de cálculo do IRPJ. A norma fixa como regra a aplicação de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente. Na hipótese da atividade de prestação de serviços em geral, o percentual é de 32%, com algumas exceções.

Além dos serviços hospitalares, foram incluídos nessas exceções — com alíquota de 8% —, a partir de 1º de janeiro de 2009, atividades de prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora de serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para a Receita Federal, as clínicas médicas precisam estar registradas como sociedades empresárias para ter o benefício da alíquota reduzida, o que excluiria as sociedades simples — como é o caso da clínica autuada. A sociedade simples, diferentemente da empresária, em geral, desenvolve atividade intelectual prestada pelo próprio sócio.

No entendimento da fiscalização, a clínica não teria direito a 8% e, por isso, a autuou por causa da “aplicação indevida de percentual da base de cálculo do lucro presumido”, exigindo R$ 424,8 mil de IRPJ e de R$ 149 mil de CSLL. Aos valores ainda foram acrescentados multa de ofício de 75% e juros de mora. Em 2021, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf derrubou a autuação fiscal. Para os conselheiros, a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza de sociedade empresária, quando demonstrado que a empresa exerce atividade econômica organizada, conforme requisito da Lei nº 9.249, de 1995.

De acordo com o advogado da empresa, João Henrique Gonçalves Domingos, bastaria a sociedade estar organizada e existir como empresária, mesmo sem ter esse registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) para ter o direito à tributação reduzida. A tese, afirmou em sustentação oral, é comum para clínicas mais antigas, que mudaram de regime — a do caso julgado foi fundada em 1988. O escritório representa mais de 200 casos do tipo. No julgamento, o advogado destacou ainda que a clínica tem sócios de diferentes áreas e mais de dez empregados. Os procedimentos médicos realizados, de alta complexidade, demandam instalações específicas, segundo ele.

Na Câmara Superior, o tema foi julgado em dois processos (nº 10840.720687/2014-79 e nº 10840.720798/2014-85). Por unanimidade de votos, o recurso da Fazenda foi conhecido e negado, prevalecendo o voto do conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, representante da Fazenda. Com a decisão, foi aceito o pagamento reduzido para sociedade que funcione como sociedade empresária de fato, mesmo que esse não seja seu registro.

Fonte: site Lopes & Castelo

Professor será indenizado por dispensa no início do semestre letivo

Por maioria, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Sociedade de Educação Tiradentes S/S Ltda., de Aracaju (SE), ao pagamento de R$ 40 mil de indenização a um professor universitário por tê-lo dispensado no início do semestre letivo. Segundo o colegiado, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, a dispensa no início das aulas do semestre ficou caracterizada como perda de uma chance, em razão da falta de perspectiva de nova colocação imediata no mercado de trabalho.

Momento inoportuno

O professor, mestre em Engenharia de Minas pela Universidade Federal da Paraíba, foi dispensado sem justa causa no começo de agosto de 2014, quando as aulas já haviam começado. Segundo ele, o contrato era referente a todo semestre e englobava os três turnos. “O momento foi demasiadamente inoportuno ante a dificuldade, naquele momento, de buscar outro emprego em tempo hábil, quando as faculdades já têm seus quadros definidos”, argumentou, ao acusar a instituição de abuso de direito e quebra de boa fé contratual. Em contestação, a empresa sustentou que a demissão fora legal e que agira no exercício regular do seu direito diretivo ao rescindir o contrato, porque o professor não mais atendia às expectativas do empregador.

Não é razoável

Para o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, não é razoável impor ao empregador o pagamento de indenização quando cumpriu as regras contratuais. Ainda conforme a sentença, não foi demonstrado que a empresa teria intenção de gerar prejuízo ou que esse ato tenha causado constrangimentos ao docente.

Estabilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença. Para o TRT, impedir o empregador de demitir no início do semestre seria equivalente a criar uma estabilidade não prevista no ordenamento jurídico.

Divergências

O caso foi levado à SDI pela instituição após a Terceira Turma do TST acolher recurso do professor e condenar a Tiradentes a pagar a indenização de R$ 40 mil, equivalente a seis meses de salário. Para demonstrar a divergência, a empresa apresentou decisão da Quinta Turma que coincide com o entendimento do TRT.

Limites

O relator do recurso de embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do TST, concordou com a tese de que o empregador tem o direito de demitir sem justa causa, mas ressaltou que esse direito não é absoluto. “Ele encontra limites nos princípios constitucionais que regulam as relações de emprego, como o da dignidade da pessoa humana, da continuidade da relação de emprego e do valor social do trabalho”, explicou.

Perda de uma chance

Para o relator, ficou caracterizada a teoria da perda de uma chance, decorrente da frustração da legítima expectativa de manutenção do emprego e da dificuldade para a reinserção do docente no mercado de trabalho, quando já iniciado o semestre letivo. O ministro observou que a dispensa ocorreu num momento em que as instituições educativas já tinham estabelecido seu corpo docente. “Isso reduz drasticamente as chances de o empregado buscar colocação em outro estabelecimento de ensino”, afirmou, lembrando que esse entendimento é respaldado por seis das oito Turmas do TST. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Dora Maria da Costa e Breno Medeiros, que julgavam improcedente o pedido de indenização por danos morais.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: E-RR-1820-34.2015.5.20.0006

Fonte: site TST

Ministério do Trabalho quer novo imposto sindical obrigatório de até o triplo do extinto

O governo Lula pretende mexer em um dos principais pontos da reforma trabalhista e trazer de volta a contribuição sindical obrigatória para os trabalhadores. De acordo com a proposta do Ministério do Trabalho, a taxa seria vinculada a acordos de reajuste salarial entre patrões e empregados, que tenham intermediação sindical.

O texto está em processo avançado de discussão no governo e pode ser apresentado ao Congresso Nacional em setembro. O Jornal O Globo teve acesso a uma minuta do projeto, editada pelas centrais sindicais, que fixa um teto para a nova taxa de até 1% do rendimento anual do trabalhador, a ser descontada na folha de pagamento.

Esse valor pode corresponder a até três dias e meio de trabalho, segundo especialistas. A quantia a ser paga, porém, seria definida em assembleias, com votações por maioria.

Fonte: site FENACON

Cozinheira de restaurante tem direito a folga em domingos intercalados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o restaurante Império Mineiro Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no domingo mensal reservado ao descanso de uma empregada de cozinha. Para o colegiado, a não observância da escala de revezamento quinzenal prevista na CLT, resultando em apenas um domingo de folga por mês, gera prejuízo manifesto à convivência familiar e comunitária.

Folga

Na reclamação trabalhista, a empregada – contratada como saladeira – disse que só folgava aos domingos uma vez por mês, em desrespeito ao artigo 386 da CLT e a cláusula da norma coletiva da categoria. O restaurante confirmou essa informação, mas argumentou que a empregada sempre folgava uma vez por semana.

Descanso aos domingos

Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o gozo de um domingo de folga por mês está de acordo com o intuito da escala de revezamento quinzenal prevista na lei. Segundo o TRT, o descanso semanal remunerado não precisa ser sempre aos domingos, pois a Constituição Federal determina apenas que a folga seja preferencialmente nesse dia, o que foi atendido pela empresa uma vez a cada mês.

Folgas intercaladas

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, com base nos princípios da especialidade e da norma mais favorável, discordou da decisão do TRT. Ele argumentou que a lei prevê uma escala quinzenal de revezamento, o que significa que a mulher que trabalha em um domingo deve ter folga no domingo seguinte. No entanto, isso não ocorreu no caso.

Direito fundamental da mulher

Segundo o ministro, a previsão legal de escala quinzenal prevalece para as mulheres que trabalham no comércio aos domingos, garantindo não apenas o descanso, mas também o  convívio familiar e social. Ele destacou que a Constituição Federal garante direitos fundamentais sociais especialmente destinados às mulheres, legitimando um tratamento diferenciado em relação aos homens.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: ARR-1000582-83.2019.5.02.0018

Fonte: site TST