Excelente solução de consulta da Receita Federal referente a tributação para venda a Zona Franca de Manaus

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS.

Apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração da Cofins. Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota da Cofins incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção. A desoneração da Cofins não alcança:

i) a venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país;

(ii) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente);

(iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e

(iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM.

Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota da Cofins estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação. Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para a revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração da contribuição – não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de comercialização anterior (venda para o adquirente). As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM, quando da revenda para outras pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento da Cofins na forma da legislação em vigor. Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da não cumulatividade da referida contribuição, consoante prevê o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003

ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. ALÍQUOTA ZERO. INDUSTRIALIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO POR ATACADO OU VAREJO. NÃO CUMULATIVIDADE.

A alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas à industrialização, à utilização direta ou à comercialização por atacado ou a varejo nessas Áreas, exceto na hipótese de que trata o § 4º desse artigo. O § 4º do art. 2ºda Lei nº 10.996, de 2004, veda, a partir de 21 de dezembro de 2010, referido benefício nos casos em que citadas mercadorias são vendidas a pessoas jurídicas atacadistas ou varejistas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º – A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3ºe 6º; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Parecer PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017, inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e art. 1º do Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS.

Apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep. Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção; A desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep não alcança:

i) a venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país;

(ii) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente);

(iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e

(iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM.

Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação. Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração da contribuição – não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de comercialização anterior (venda para o adquirente). As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM, quando da revenda para outras pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep na forma da legislação em vigor. Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da não cumulatividade da referida contribuição, consoante prevê o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. ALÍQUOTA ZERO. INDUSTRIALIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO POR ATACADO OU VAREJO. NÃO CUMULATIVIDADE.

A alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas à industrialização, à utilização direta ou à comercialização por atacado ou a varejo nessas Áreas, exceto na hipótese de que trata o § 4º desse artigo. O § 4º do art. 2ºda Lei nº 10.996, de 2004, veda, a partir de 21 de dezembro de 2010, referido benefício nos casos em que citadas mercadorias são vendidas a pessoas jurídicas atacadistas ou varejistas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, arts 2º, 3º, 5º e 5º – A; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Parecer PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017, inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e art. 1º do Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2004, DE 13 DE MARÇO DE 2023

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

Nos dias 27 e 28/07/2023 serão disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Regularização

Os referidos documentos poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso, ou via Gov.BR, conta nível prata ou ouro ou certificado digital. Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento, ou ainda, exclusivamente para os débitos inscritos em Dívida Ativa Da União (DAU), por meio de transação, conforme disposto no último edital PGDAU vigente, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

Fique Atento aos Prazos

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

Contestação e Orientações

A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB. A empresa que desejar impugnar o Termo de Exclusão deverá encaminhar a contestação dirigida ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, e protocolizá-la via internet, conforme orientado no sítio da Receita Federal do Brasil, menu Serviços > Defesas e Recursos > Impugnar exclusão do Simples Nacional.

Serão notificadas, neste momento, aproximadamente, as 1.265.000 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 57 bilhões. Para mais esclarecimentos, disponibilizamos no link abaixo as respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto.

Fonte: site Receita Federal

Novos decretos publicados pelo Governo do Estado visam melhoria do ambiente de negócios em Pernambuco

O Governo de Pernambuco deu mais um passo significativo em prol do desenvolvimento econômico e da competitividade no Estado, ao publicar no Diário Oficial desta quarta-feira (26), um conjunto de decretos que visa melhorar o ambiente de negócios para empreendedores e empresas. Essa iniciativa demonstra o compromisso do governo em promover a modernização e desburocratização do ambiente empresarial, facilitar a abertura e manutenção de empreendimentos e estimular o crescimento sustentável.
Entre os decretos publicados, o de Nº 55.059 revoga a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) antecipado incidente na aquisição de insumos necessários à produção de bebidas.  Anteriormente, as empresas do setor de bebidas eram obrigadas a realizar o pagamento antecipado do ICMS no momento da compra interestadual de insumos. A partir da aprovação do decreto, o imposto será cobrado no produto final, na venda da mercadoria.
Já o Decreto Nº 55.060 é relativo ao fim dos Livros de Movimentações de Combustíveis – LMC que visa modernizar e simplificar os processos fiscais relacionados ao comércio de combustíveis no Estado. Com a medida, as empresas do segmento  estarão dispensadas da escrituração manual desses livros, permitindo maior agilidade e redução da burocracia no controle das operações, sendo incorporadas na Escrituração Fiscal Digital.
De acordo com o secretário da Fazenda, Wilson José de Paula, os decretos anunciados têm como objetivo simplificar, agilizar processos burocráticos, reduzir entraves e eliminar barreiras que muitas vezes impedem o crescimento das empresas. “Essas medidas visam tornar o ambiente de negócios em Pernambuco mais atrativo, favorecendo o investimento, a geração de empregos e o aumento da competitividade em ​âmbito regional e nacional”.
Entre as medidas publicadas, também está a prorrogação do prazo do Programa de Investimento em Infraestrutura (PROINFRA) (Decreto Nº 55.061) que entra em vigor a partir do próximo dia 1º de agosto. O PROINFRA permite que empresas promovam o desenvolvimento e investimentos de infraestrutura necessários à instalação, ampliação ou manutenção de seus estabelecimentos no Estado usando parte dos recursos de ICMS.
O decreto de nº 55.062 amplia o uso da “Lista Negativa” representa a produção dentro do Estado e, por isso, impedidos para utilização de incentivos de importação, substituindo uma lista obsoleta de produtos constante no Decreto original de 2003. Tem por objetivo desburocratizar o desembaraço aduaneiro e a fiscalização. Para o polo Têxtil, dispõe sobre o ICMS relativo a importação de insumos por estabelecimentos comercial atacadista de tecidos de tecidos ou artigos de armarinho. Os itens vedados na Lista Negativa são divulgados no site da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz).
Para o Secretário da Fazenda, essas ações representam um importante avanço no fortalecimento do ambiente de negócios em Pernambuco, permitindo que as empresas atuem de forma mais eficiente, competitiva e sustentável. O governo reforça seu compromisso em trabalhar lado a lado com o setor produtivo para impulsionar o desenvolvimento econômico, estimulando o empreendedorismo e a inovação em todas as áreas.
Fonte: site SEFAZ/PE

Empresas tributadas no Simples Nacional podem sair do regime e optar pelo beneficio do PERSE

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. REQUISITOS.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado. O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional. A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022). Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, § 3º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023

CARF – Despesas com a confraternização de fim de ano – Dedução do IRPJ e da CSLL

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF, quando do julgamento do recurso interposto nos autos do processo nº 9515.001539/2008-70, com Voto de Qualidade a favor do contribuinte, entendeu que as despesas com a confraternização de fim de ano da empresa são necessárias, atraindo a incidência do disposto no artigo 47 da Lei 4.506/64, que define as despesas operacionais das companhias. Em razão disso, podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do art. 45, § 2º, Lei nº 4.506, de 1964,).

Para os Conselheiros da Turma, a festa de final de ano é tradicional, gerando expectativa para os trabalhadores, servindo ainda para que os lanços se estreitem e, por consequência, melhorando o ambiente de trabalho e estimulando o lucro da empresa. Ainda, tentou-se discutir de uma maneira objetiva, isto é, para se dimensionar para os outros casos, qual o tamanho da despesa e o limite para permitir a dedutibilidade. Entretanto, não se chegou a um consenso, restando apenas decidido que deve alcançar a confraternização, segundo a análise do caso concreto. Como no caso em discussão não se tratava de algo “exagerado”, como um show, restou reconhecida a possibilidade de dedução das despesas na base de cálculo dos tributos.

Apesar de favorável ao contribuinte, a matéria divide posicionamentos no CARF, sendo que em caso análogo, a 1ª Turma da Câmara Superior, quando do julgamento do recurso interposto nos autos do processo 10882.723478/2015-71, entendeu de maneira diversa, isto é, por negar a possibilidade de dedução de despesas. Por outro lado, quando do julgamento do recurso interposto no processo 19515.721460/2014-15 a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção já decidiu pela possibilidade da dedução das despesas com confraternização.

Desta forma, o recente julgamento da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF é um importante precedente para consolidar o entendimento de que as despesas com a confraternização de fim de ano da empresa são necessárias e, portanto, podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Contudo, seja em razão do placar apertado, com a decisão tomada por Voto de Qualidade ou, ainda, pela existência de outras decisões em sentido contrário, não se pode afirmar categoricamente que os contribuintes estão livres de serem autuados, oportunizando o início do contencioso administrativo, correndo o risco de terem a pena convalidada pelo Tribunal Administrativo, de modo a necessitar se socorrer do Judiciário para afastar a cobrança.

Fonte: site Lopes & Castelo

Trocar a embalagem do produto é caracterizado industrialização e pode ser tributado do IPI

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.

A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 – RIPI/2010, art. 4º, IV, e art. 6º; Pareceres Normativos CST nºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 02 DE MARÇO DE 2023

TST altera cálculo de verbas trabalhistas e onera empresas

Tribunal Pleno revê orientação sobre repouso semanal

A reversão de um entendimento no Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidado há 13 anos, deve onerar a folha de pagamento das empresas. Por maioria de votos, o Pleno entendeu que a remuneração pelo repouso semanal, com a inclusão no cálculo de horas extras prestadas pelo empregado, deve ter reflexo sobre outras verbas – como férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS. Até então, o posicionamento dos ministros era contrário à entrada desses valores majorados de repouso semanal remunerado no cálculo dessas outras verbas trabalhistas, por gerar pagamento em duplicidade ao trabalhador. O entendimento estava na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394, que foi revista em julgamento.

A norma anterior afirmava que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’”. Na prática, explica o advogado Francisco de Assis Brito Vaz, sócio da área trabalhista do escritório Siqueira Castro, a decisão onera a forma de cálculo de verbas trabalhistas quando há prestação de horas extras habituais. “O impacto é generalizado porque horas extras habituais podem ocorrer em qualquer empresa, desde microempresa até em grande fábrica”, afirma.

Em uma sessão que durou duas horas, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. Segundo ele, a posição anterior partia de um erro matemático e jurídico. Não seria possível, segundo o relator, proibir a incidência de reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS provenientes do descanso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras. O revisor, ministro Alberto Bastos Balazeiro, concordou. Considerou não haver pagamento em duplicidade com a repercussão do somatório das horas extras e do repouso semanal remunerado em outras verbas trabalhistas.

“Vício existiria se as horas extras incidissem sobre o repouso semanal remunerado e essa majoração repercutisse no cálculo, ou seja, acarretasse recálculo das horas extras, gerando um ciclo vicioso”, disse. A decisão foi tomada em incidente de recurso repetitivo (processo nº 10169-57.2013.5.05.0024). Dessa forma, a nova orientação do TST deverá ser observada por toda a Justiça do Trabalho (caráter vinculativo). O entendimento vale desde a data do julgamento. Isso porque os ministros decidiram modular os efeitos do julgamento no tempo. Houve intenso debate a esse respeito durante a sessão. Pela decisão, portanto, apenas a partir dessa data as horas extras trabalhadas repercutirão no repouso semanal remunerado e, esse somatório, nas demais verbas trabalhistas.

Caso não houvesse a linha de corte e os efeitos fossem retroativos, afirmou o ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, haveria risco para os empregadores. “Pode trazer um passivo monstruoso e até provocar ações rescisórias em que entendemos haver bis in idem [pagamento em duplicidade]. Não é um ou dois processos, é uma quantidade significativa”, disse. “Não podemos apenar quem cumpriu a OJ”, acrescentou o ministro Mauricio Godinho. De acordo com o advogado Ricardo Calcini, , a nova orientação repercute para quem tem contrato de trabalho em curso e que presta serviço em hora extra a partir da data do julgamento. “Não afeta processos em curso. É uma modulação no mínimo inusitada porque, normalmente, a modulação leva em conta os processos em curso”, afirma.

Segundo advogados, já havia uma sinalização de que o TST mudaria a regra. O assunto foi debatido em meados de dezembro de 2017 pela Subseção Especializada I em Dissídios Individuais (SBDI-I). Naquela ocasião, havia maioria de votos para alterar a OJ nº 394, mas o resultado não foi proclamado. Isso porque, com a entrada em vigor da reforma trabalhista naquele ano, revisões de orientações jurisprudenciais e súmulas passaram a ser de competência do Pleno do tribunal. A discussão ficou pendente por cinco anos, até o julgamento proferido nesta semana.

Fonte: site Lopes & Castelo

Regularização de estoque no caso de contagem de inventário

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. INVENTÁRIO. MERCADORIAS NÃO LOCALIZADAS. ESTORNO DO CRÉDITO. MERCADORIAS LOCALIZADAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. POSSIBILIDADE.

Tendo sido estornados os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep pelo fato de as respectivas mercadorias adquiridas para revenda não terem sido localizadas no estoque em procedimento de inventário, emitindo-se Nota Fiscal de Saída, para regularização do estoque, mas que, posteriormente, tenham sido localizadas e introduzidas no estoque para revenda através de emissão de Nota Fiscal de Entrada, é permitido o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep gerado pelas mercadorias constantes da Nota Fiscal de Entrada, desde que as mercadorias correspondam exatamente às mercadorias geradoras do créditos estornados. O crédito será apropriado de forma extemporânea relativamente ao mês de aquisição das mercadorias, conforme a Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica fornecedora das mercadorias, observando-se o prazo prescricional previsto nos arts. 161 e 163 da IN RFB nº 2.121, de 2022. A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 20 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso I, § 1º, inciso I, § 3º, inciso I, e § 4º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 15, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 173, caput, e parágrafo único.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. INVENTÁRIO. MERCADORIAS NÃO LOCALIZADAS. ESTORNO DO CRÉDITO. MERCADORIAS LOCALIZADAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. POSSIBILIDADE.

Tendo sido estornados os créditos da Cofins pelo fato de as respectivas mercadorias adquiridas para revenda não terem sido localizadas no estoque em procedimento de inventário, emitindo-se Nota Fiscal de Saída, para regularização do estoque, mas que, posteriormente, tenham sido localizadas e introduzidas no estoque para revenda através de emissão de Nota Fiscal de Entrada, é permitido o crédito da Cofins gerado pelas mercadorias constantes da Nota Fiscal de Entrada, desde que as mercadorias correspondam exatamente às mercadorias geradoras do créditos estornados. O crédito será apropriado de forma extemporânea relativamente ao mês de aquisição das mercadorias, conforme a Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica fornecedora das mercadorias, observando-se o prazo prescricional previsto nos arts. 161 e 163 da IN RFB nº 2.121, de 2022. A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso I, § 1º, inciso I, § 3º, inciso I, § 4º e § 13, art. 15, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 173, caput, e parágrafo único; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023

Conceito para aproveitamento de crédito de PIS e COFINS de empresa comercial

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE. DESPESAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens. Na atividade comercial de revenda de bens, as despesas com a depreciação, com as peças de reposição, com o combustível, com os pneus, com os lubrificantes e com os serviços de manutenção dos veículos utilizados para a entrega das mercadorias não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, em razão de não serem consideradas insumos pela legislação de regência.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, II; Lei nº 13.097, de 2015; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE. DESPESAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens. Na atividade comercial de revenda de bens, as despesas com a depreciação, com as peças de reposição, com o combustível, com os pneus, com os lubrificantes e com os serviços de manutenção dos veículos utilizados para a entrega das mercadorias não geram direito a crédito da Cofins, em razão de não serem consideradas insumos pela legislação de regência.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, II; Lei nº 13.097, de 2015; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023

O PERSE não se aplica as empresas optantes pelo Simples Nacional

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.

PERÍODO DE APLICABILIDADE.

O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.

OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS.

O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, abrange as pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela tributação pela sistemática do Simples Nacional no período que inclui a data de 18 de março de 2022 (termo inicial de vigência e eficácia do art. 4º em questão), foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6004, DE 10 DE MARÇO DE 2023