DCTFWeb: Afastamento da incidência da multa moratória sobre débitos de Reclamatória Trabalhista (RT)

De acordo com a Súmula 368 do TST, a incidência da multa de mora somente é devida após expirado o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho. Em 29 de dezembro de 2023, a Súmula 368 do TST se tornou vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em razão da aprovação do Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Assim, em 9 de janeiro de 2024 foi implantada uma nova versão da DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de Reclamatória Trabalhista (RT). Desse modo, a partir de 9 de janeiro de 2024, os Darfs de débitos de RT gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora.

Em breve será divulgado um código de receita específico para recolhimento do correto valor da multa de mora devida, nos termos da Súmula 368 do TST, que deverá ser calculado pelo próprio contribuinte. Futuramente, o eSocial e a DCTFWeb RT serão adaptados para calcular a multa de mora após exaurido o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

Orientações para DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024 

Destaca-se que, em relação à DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024, o contribuinte deverá transmitir retificadora para afastar a incidência da multa de mora.

Após a retificação, o contribuinte que realizou pagamento indevido da multa de mora poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021).

Ressalta-se que enquanto a DCTFWeb RT não for retificada, o sistema permanecerá exigindo a multa de mora, o que impedirá o deferimento de eventual pedido de restituição/compensação e, no caso de falta de pagamento, resultará em restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte.

Fonte: site Receita Federal

Gestante dispensada ao fim de contrato de experiência receberá indenização por período de estabilidade

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da CB Market Place Comércio de Alimentos Ltda. (rede Coco Bambu) contra condenação ao pagamento de indenização a uma auxiliar de cozinha dispensada ao fim do contrato de experiência, quando já estava grávida. A decisão segue a jurisprudência do TST (Súmula 244) que garante o direito à estabilidade provisória mesmo que a dispensa decorra do fim do prazo contratual.

Dispensa

Na ação, a trabalhadora relatou que fora contratada em outubro de 2021 e dispensada em janeiro de 2022, quando já estava grávida. Por isso, pretendia ter reconhecido o direito à garantia provisória do emprego, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a nulidade da dispensa e o restabelecimento do plano de saúde.

Contrato de experiência

Em sua defesa, o restaurante, localizado no Shopping Market Place, em São Paulo (SP), afirmou que não se tratava de dispensa sem justa causa, mas de término do contrato de experiência, que optara por não transformar em definitivo. Esse argumento foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgaram improcedente o pedido da trabalhadora. Para o TRT, o contrato de experiência se encerra no prazo ajustado pelas partes e, portanto, não se aplica a ele a estabilidade provisória.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, explicou que, de acordo com o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade mesmo que tenha sido admitida por contrato por tempo determinado. “Assim, mesmo que o contrato não tenha sido rescindido, mas encerrado pelo decurso do prazo, aplica-se o entendimento da súmula”, concluiu.

 A decisão foi unânime.

 Processo: RR-1000890-51.2022.5.02.0039

Fonte: site TST

Cálculo do PIS/Pasep sobre a folha de salários é implementado no eSocial e na DCTFWeb

Em 24 de janeiro de 2024 foi implementado o cálculo do PIS/Pasep sobre a folha de salários – Código de Receita 8301-02. O eSocial exibirá tais tributos no evento S-5011 e os enviará para a DCTFWeb. Os contribuintes destes tributos que tenham transmitido o evento de fechamento dos eventos periódicos (S-1299), referente ao período de apuração janeiro/2024, antes da implementação do cálculo deverão reabri-los (S-1298) e efetuar novo fechamento para que o sistema possa recalcular os tributos.

Suspensão da exigibilidade do PIS/Pasep

Caso o contribuinte seja detentor de decisão judicial que suspenda a exigibilidade do PIS/Pasep, as informações da suspensão (processos e valores) deverão ser prestadas diretamente na DCTFWeb, pois o eSocial não trata a suspensão destes tributos.

Pasep – Fundações Públicas – RPPS

O Pasep sobre a folha de salários devido pelas Fundações Públicas que mantém servidores vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ainda não será calculado pelo eSocial. O sistema será ajustado em versão futura. Para o recolhimento deste tributo devem ser observadas as orientações da Receita Federal.

Fonte: site eSocial

Vejam os produtos que são alíquota zero do PIS e COFINS, sendo produtos de cesta básica federal

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO.

Interpretam-se estritamente as hipóteses de redução a zero das alíquotas da Cofins incluídas pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013, no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, as quais, levando em conta o fim para o qual foram instituídas, aplicam-se apenas a produtos da cesta básica.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XXIII; Lei 12.839, de 2013, Ementa e art. 1º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO.

Interpretam-se estritamente as hipóteses de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep incluídas pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013, no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, as quais, levando em conta o fim para o qual foram instituídas, aplicam-se apenas a produtos da cesta básica.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XXIII; Exposição de Motivos nº 48/2013 MF; Lei 12.839, de 2013, Ementa e art. 1º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2014, DE 08 DE AGOSTO DE 2023

Isenção de IR no ganho de capital na venda de imóveis residenciais

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

GANHO DE CAPITAL. IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ISENÇÃO.

O ganho de capital decorrente da venda de apenas um imóvel residencial do contribuinte pessoa física é alcançado pela isenção aplicável a imóveis residenciais, obedecidas às condições previstas na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e IN SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005. Em caso de aquisição de mais de um imóvel residencial, a isenção se aplica ao ganho de capital correspondente à soma dos valores aplicados nessas aquisições, atendidos os demais requisitos da norma.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 07 DE AGOSTO DE 2023

Substituição da NFe modelo 21 e 22 pela NFCom modelo 62 para serviços de Comunicação

O ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, instituiu a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, e obriga a utilização pelos contribuintes do ICMS a partir 1º julho de 2024, em substituição aos seguintes documentos:

I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e

II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

Importante Resolução de Consulta da SEFAZ/PE acerca da finalidade do produto para classificar como sujeito ao Regime de Substituição Tributária do ICMS

A aplicação das normas de que trata a substituição tributária, restringe-se as operações com “material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, de uso na construção civil (Decreto 35.678, de 2010), ou com “peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo (Decreto nº 35.679, de 2010). Logo, reguladores de gás para utilização em botijões domésticos, classificados no código 8481.10.00, da NCM, conforme determinado pelo fabricante, apesar de classificados com o mesmo código da NCM previstos nas mencionadas normas e no Decreto nº 42.563, de 2015, não são materiais de construção, nem destinam-se ao uso automotivo.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 73/2023. PROCESSO 2023.000003434325-81.

Fonte: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Resolu%C3%A7%C3%B5es%20de%20Consulta/2023/RC073_2023.pdf

 

Como devemos considerar a classificação do NCM nos produtos

LEI 15.730/16 Pernambuco

Art. 44. Relativamente à utilização da NCM para identificar mercadoria, deve ser observado: (Lei 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

I – o regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NCM tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto descriminado; (Lei 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

II – para efeito da aplicação da legislação tributária:

a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NCM, deve prevalecer a mencionada descrição; e (Lei 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

b) deve ser considerada a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria, exceto na hipótese de disposição em contrário na legislação específica; e

III – fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação de produtos da NCM, decorrentes de alterações promovidas na mencionada Nomenclatura. (Lei 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Publicada Portaria com tabela de contribuição de INSS para 2024, bem como a quota do salário família

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2024, em 3,71% (três inteiros e setenta e um décimos por cento).

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), nem superiores a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).

Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2024, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo II, desta Portaria.

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.412,00

7,5%

de 1.412,01 até 2.666,68

9%

de 2.666,69 até 4.000,03

12 %

de 4.000,04 até 7.786,02

14%

RFB disponibiliza ‘perguntas e respostas’ sobre o programa de autorregularização incentivada

Com o objetivo de facilitar a adesão do contribuinte – pessoa física ou jurídica – ao programa de autorregularização incentivada do governo federal, a Receita Federal do Brasil (RFB) lançou um ‘perguntas e respostas’ que garante o acesso à informação e responde a mais de 21 dúvidas sobre o assunto.

A autorregularização incentivada é um programa de conformidade fiscal do governo federal, instituído pela Lei n.º 14.740, de 29 de novembro de 2023, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 2.168, de 28 de dezembro de 2023.

O programa concede ao contribuinte condições especiais para regularização de tributos administrados pela Receita Federal por meio da confissão da dívida e do pagamento ou do parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

Para acessar o ‘perguntas e respostas’ da RFB, na íntegra, clique aqui.

Fonte: site CFC