Versão 3.7 da DCTF disponivel para envio da declaração de janeiro de 2024

No dia 26 de fevereiro de 2024, a Receita Federal disponibilizou a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF) para download. Esta versão traz uma série de aprimoramentos e novidades que visam simplificar o processo de preenchimento e entrega da DCTF, tanto para empresas em atividade quanto para aquelas em processo de encerramento ou reestruturação. O PDG DCTF  versão 3.7 deve ser utilizado para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.

Principais Novidades da Versão 3.7 do PGD DCTF:

  • Permite o preenchimento das declarações referentes ao ano de 2024;
  • Desabilita a ficha CSRF (CSLL/COFINS/PIS/PASEP Retidas na Fonte) a partir de janeiro de 2024, a partir de janeiro de 2024, mês em que as contribuições sociais retidas na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado (art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003) passaram a ser informadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
  • Permite informar um CNPJ da incorporação filial do CNPJ declarante quando o débito do Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos (RET) for de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
  • Atualização da tabela de códigos de receitas, facilitando a seleção e classificação dos tributos.

Antes de instalar o novo programa, recomenda-se gravar as DCTF elaboradas nas versões anteriores, a fim de que elas possam ser importadas caso desejado. As declarações elaboradas na versão 3.6 do PGD DCTF Mensal podem ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”.

É importante observa que a transmissão de DCTF preenchidas na versão 3.7 do PGD será liberada a partir do dia 29 de fevereiro de 2024.

Acesse a página oficial da Receita Federal para fazer o download do PGD DCTF clicando aqui.

Fonte: site Receita Federal

ATENÇÃO!!!! Extrato de Fronteira de janeiro de 2024 é prorrogado para o dia 29/02

DECRETO 44.650/17

Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado:

II – sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3º:

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, não se aplicam os prazos previstos no Anexo 24 às operações cujo prazo de recolhimento recaia no mês de fevereiro de 2024, hipótese em que o mencionado recolhimento deve ser efetuado até o dia 29 de fevereiro de 2024.

Fonte: Decreto 56.182/24

Tabelião de cartório pode deduzir despesa de locação em seu livro caixa para cálculo do IRPF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS. PAGAMENTO REFERENTE A ALUGUEL DE BENS MÓVEIS E DE UTENSÍLIOS EM GERAL, FEITO A EMPRESA DA QUAL O TABELIÃO É SÓCIO.

O pagamento de aluguel dos móveis e utensílios em geral, inclusive, computadores, periféricos e software, feito pelo tabelião, dentro da sua atividade de serventuário da justiça, na situação de locatário, por conta de um contrato de locação com empresa, na qual possui quotas de capital, pode ser deduzido da na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que o pagamento seja condizente com os valores praticados pelo mercado, seja necessário à percepção das receitas à manutenção da fonte produtora, e que esteja devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 38, inciso IV; 68, inciso III, e 76.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 07 DE AGOSTO DE 2023

Entendam o conceito de cessão de mão de obra para retenção de INSS

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO TÉCNICA E DE DEPENDÊNCIA PROFISSIONAL. SERVIÇO DE SAÚDE. APOIO DIAGNÓSTICO EM RADIOLOGIA .

Os pagamentos relativos a serviços de aplicação de vacina contra gripe (gesto vacinai) são submetidos à retenção de 11% (onze por cento) de que trata a Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, quando realizados na forma de cessão de mão de obra. Configura-se a cessão de mão de obra quando reunidas as seguintes condições, de forma concomitante:

a) o trabalho seja executado nas dependências da contratante ou nas dependências de terceiros por ela indicados;

b) o objeto da contratação seja a realização de serviços considerados contínuos, por constituírem necessidade permanente da contratante;

c) o trabalhador seja cedido pela contratada para ficar à disposição da contratante, em caráter não eventual, sendo desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento “colocação de mão de obra à disposição” se dá pelo estado de a mão de obra permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017; IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 112 e 113.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4003, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

Solução de Consulta da Receita Federal acerca de apropriação de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS.

DISPÊNDIOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

As despesas com locação de veículos, máquinas e equipamentos não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002. As referidas despesas não são alcançadas pela definição de bens e serviços de que trata o referido dispositivo legal. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com locação de máquinas e equipamentos (máquina de solda e gerador de energia elétrica) utilizados nas atividades da pessoa jurídica dão direito ao desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002. As despesas com locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não geram os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, uma vez que “veículos” não se enquadram no conceito de “máquinas e equipamentos” para fins do referido dispositivo legal.

DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.
As despesas com combustíveis para as máquinas, equipamentos ou veículos alugados, utilizados diretamente na prestação de serviços, são consideradas insumo e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002.

DISPÊNDIOS COM FARDAMENTO OU UNIFORME.
Para fins de cálculo dos créditos de que tratam o inciso X do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com fardamento ou uniforme relativos à mão de obra empregada na atividade de prestação de serviços de manutenção, não cabendo a apuração de créditos quando os dispêndios estão vinculados aos empregados que atuam em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei no 10.637, de 2002, art. 3º, II, IV e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175, inciso II, §§ 1º e 2º, e 176, §§ 1º e 2º, e 191, inciso VI; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS.

DISPÊNDIOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

As despesas com locação de veículos, máquinas e equipamentos não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002. As referidas despesas não são alcançadas pela definição de bens e serviços de que trata o referido dispositivo legal. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com locação de máquinas e equipamentos (máquina de solda e gerador de energia elétrica) utilizados nas atividades da pessoa jurídica dão direito ao desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002. As despesas com locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não geram os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, uma vez que “veículos” não se enquadram no conceito de “máquinas e equipamentos” para fins do referido dispositivo legal.

DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.
As despesas com combustíveis para as máquinas, equipamentos ou veículos alugados, utilizados diretamente na prestação de serviços, são consideradas insumo e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002.

DISPÊNDIOS COM FARDAMENTO OU UNIFORME.
Para fins de cálculo dos créditos de que tratam o inciso X do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com fardamento ou uniforme relativos à mão de obra empregada na atividade de prestação de serviços de manutenção, não cabendo a apuração de créditos quando os dispêndios estão vinculados aos empregados que atuam em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei no 10.637, de 2002, art. 3º, II, IV e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175, inciso II, §§ 1º e 2º, e 176, §§ 1º e 2º, e 191, inciso VI; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 155, DE 24 DE JULHO DE 2023

Carnaval pode ser feriado, ponto facultativo ou dia normal de trabalho

O Carnaval no Brasil é símbolo de folia ou descanso para grande parte da população. Mas o que muitos não sabem é que o carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais. Por isso, só é dia de folga nos estados e nos municípios em que houver lei que considere a data como feriado ou se houver convenção coletiva de trabalho que estabeleça o carnaval como período de folga.

É feriado na minha cidade

No Rio de Janeiro, único estado em que o Carnaval é feriado, e nas cidades em que há previsão por lei municipal, como Belo Horizonte (MG) e Balneário Camboriú (SC), as pessoas só podem ser requisitadas para trabalhar se houver autorização na convenção coletiva. De acordo com a Súmula 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, se não for compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Não é feriado, e agora?

Se não houver lei estadual ou municipal prevendo feriado nos dias de Carnaval, o trabalho pode ser considerado normal, com a possibilidade de desconto do salário de quem não justificar a ausência, ou ponto facultativo. Nesse caso, cabe à empresa decidir se libera seus empregados, e muitas optam por mudar a rotina, por conta da tradição que o Carnaval representa na cultura brasileira. A dispensa pode ser viabilizada por meio de acordo de compensação de jornada ou da utilização do banco de horas, ou o empregador pode simplesmente dispensar os empregados, sem nenhuma contrapartida.

Fonte: site TST

SEFAZ/PE prorraga prazo de entrega do EFD ICMS IPI competencia janeiro de 2024 para 20/02/2024

Portaria foi publicada no dia 08/02/2024 com a intenção de aliviar a vida dos contadores em virtude do período carnavalesco, haja vista que o período inicial seria dia 15/02/2024.

ATENÇÂO: o que foi prorrogado foi apenas o cumprimento da obrigação acessório, agora quanto a obrigação principal que é o pagamento do ICMS, esse não foi prorrogado, e deve ser recolhido no dia 15/02/2024 nos casos especificados na legislação

Veja a Portaria: https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Portarias/2024/Port026_2024.htm

Consultor Márcio Balduchi

SEFAZ/PE disponibiliza em seu site alíquotas de produtos dentro do estado de Pernambuco

Vejam as aliquotas dos produtos dentros estado de Pernambuco:

 

https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Tabelas/ALIQUOTAS_ICMS_atualizada.pdf

 

Consultor Márcio Balduchi

 

 

 

SEFAZ/PE dispensa pagamento de ICMS Fronteira para atividade de fornecimento de alimentação

A partir de 01/12/2023, não está sujeita a antecipação às operações de aquisição efetuada por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração com as seguintes CNAEs:

5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/03, 5611-2/04, 5611-2/05, 5620-1/01, 56201/02, 5620-1/03, 5620-1/04, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329-8/02 e 9329-8/03.

Decreto nº 44.650°2017, art. 330, IX

O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Quanto ao tema o Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE n. 574.706/PR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69).

No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE n. 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral sobre o tema, firmando a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS” (Tema 1.098).

Nesse cenário, constitui missão do Superior Tribunal de Justiça definir sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, à luz tanto da legislação infraconstitucional quanto das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto do julgamento do Tema 69 da repercussão geral.

O regime de substituição tributária – que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva – constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária.

O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo.

Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.

A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva.

Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma.

Assim, para fins do recurso repetitivo, firma-se a tese no sentido de que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS