Solução de Consulta da Receita Federal acerca de dedutibilidade no Lucro Real de ICMS acumulado

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO REAL. SALDO ACUMULADO DE ICMS. BAIXA DE ESTABELECIMENTO. INCLUSÃO NO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE.

Inexiste previsão legal que autorize computar no custo de aquisição das mercadorias revendidas ou no custo de produção dos bens vendidos os valores do ICMS acumulados, na hipótese de baixa de estabelecimento filial situado em outro estado da Federação, sob pena de redução indevida do lucro real.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 97, inciso VI; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018), arts. 301 e 302; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 1º, 3º e 61.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

RESULTADO AJUSTADO. SALDO ACUMULADO DE ICMS. BAIXA DE ESTABELECIMENTO. INCLUSÃO NO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE.

Inexiste previsão legal que autorize computar no custo de aquisição das mercadorias revendidas ou no custo de produção dos bens vendidos os valores do ICMS acumulados, na hipótese de baixa de estabelecimento filial situado em outro estado da Federação, sob pena de redução indevida do resultado ajustado.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 97, inciso VI; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 2º e 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 1º, 3º e 61.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3014, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Saída de sócio de empresa do Simples Nacional o impede de abrir outra empresa no Simples Nacional durante 5 anos

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. INGRESSO. RESTRIÇÃO TEMPORAL. DESMEMBRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. CRITÉRIO OBJETIVO.

A restrição impeditiva à opção pelo Simples Nacional de que trata o art. 3º, § 4º, IX, da Lei Complementar nº 123, de 2006, relativa ao fato de a interessada ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores, está fundada em critério objetivo que se aplica independentemente dos motivos do desmembramento.

Dispositivos Legais: Arts. 3º, § 4º, IX, e 3º-B da Lei Complementar nº 123, de 2006; e art. 15, X, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 15 DE MARÇO DE 2024

Valor dos bens recebidos em herança por meação deve ser o último lançado na DAA para não incorrer em ganho de capital

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

CÔNJUGE SOBREVIVENTE. MEAÇÃO. VALOR DO BEM OU DIREITO RECEBIDO.

Os bens e direitos recebidos por meação pelo cônjuge sobrevivente devem ser inseridos em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) pelo mesmo valor que tais bens e direitos estavam registrados na última DAA apresentada pelo de cujus.

CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERANÇA. VALOR DO BEM OU DIREITO RECEBIDO.

Em se tratando de bens e direitos havidos por herança, a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, será feita em relação a cada um dos bens e direitos transferidos.

TRANSFERÊNCIA DE BEM OU DIREITO. VALOR DO BEM OU DIREITO RECEBIDO.

A opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere o art. 23 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, deve ser exercida separadamente em relação a cada bem ou direito e aplicada por todos os respectivos herdeiros deste.

Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), art. 130; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 20.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Isenção de ganho de capital na venda de imóvel residencial por pessoa física

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.

É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial localizado no País já possuído pelo alienante. Nos termos do § 2º do art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10, inciso III.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99004, DE 14 DE MARÇO DE 2024

TST vai discutir direito de oposição à cobrança de contribuição negocial

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, que vai definir o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Por maioria, o Pleno acolheu a proposta de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, instrumento que assegura entendimento uniforme sobre a mesma questão de direito.

Cobrança

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi proposto pela Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do TST, num caso examinado em novembro do ano passado envolvendo o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo e Região contra o Sindicato do Comércio Varejista de Passo Fundo.

Acordo

No curso de um dissídio coletivo, foi firmado um acordo que previa, entre outros pontos, o pagamento da contribuição mesmo de pessoas não associadas ao sindicato. Quem fosse contra o desconto poderia se opor a ele, mediante comunicação pessoal e escrita ao sindicato no prazo de 15 dias, a contar da assinatura da convenção coletiva e de sua divulgação nas redes sociais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) homologou integralmente o acordo.

Dificuldades

Essa cláusula, porém, foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que argumentava que a cobrança compulsória de contribuições sindicais, independentemente de sua natureza, violam a liberdade sindical individual. Segundo o MPT, as diversas condições e obstáculos impostos dificultavam e podiam até mesmo inviabilizar o exercício do direito de oposição.

Parâmetros objetivos

Com a remessa ao Pleno, o processo foi distribuído ao ministro Caputo Bastos, que acolheu a proposta de submetê-lo à sistemática dos recursos repetitivos. Ele assinalou que o Supremo Tribunal Federal já validou o direito de oposição, mas é preciso fixar parâmetros objetivos e razoáveis para que ele seja exercido oportunamente, para que a contribuição não se torne compulsória.

Matéria controvertida

Caputo Bastos observou que, com a falta de definição desses critérios, a matéria tem sido controvertida nos Tribunais Regionais do Trabalho, principalmente no que se refere ao modo, ao momento e ao lugar apropriado para o empregado não sindicalizado refutar o pagamento da contribuição assistencial. “Essa dissonância de entendimento torna perceptível o risco de violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, porque acarreta tratamento diferenciado entre pessoas submetidas a situações idênticas”.

Segundo o ministro, um levantamento da Coordenadoria de Estatística constatou que, apenas no TST, há 2.423 processos que tratam dessa temática. Daí decorre, a seu ver, a necessidade de o TST estabilizar a jurisprudência acerca dessa questão de direito. “Como mecanismo de solução coletiva de conflitos, o IRDR assegura que tanto as decisões dos TRTs quanto as do TST sejam proferidas de modo uniforme”, concluiu.

Corrente vencida

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos a ministra Maria Helena Mallmann, Liana Chaib e Morgana Richa e os ministros Evandro Valadão e Sérgio Pinto Martins, por fundamentos diversos. Na corrente divergente, predominou o entendimento de que a decisão do STF sobre o tema ainda não é definitiva, pois foi objeto de embargos declaratórios ainda não julgados.

Tramitação

A tramitação do IRDR envolve, entre outras providências, a intimação do MPT e a abertura de prazo para que partes, pessoas e entidades interessadas no tema possam se manifestar, a fim de trazer informações que possam subsidiar o julgamento. A critério do relator, pode ser designada uma audiência pública.

Processo: IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000

Fonte: site TST

Receita envia mensagens de alerta sobre débitos de contribuições previdenciárias devidas por empregadores domésticos

A Receita Federal iniciou, em 14 de março, o envio de mensagens de alerta sobre a existência de débitos de contribuições previdenciárias devidas por empregadores domésticos. Atualmente, são aproximadamente 500 mil empregadores domésticos devedores, totalizando cerca de R$ 642 milhões em débitos não pagos. Essas comunicações têm o objetivo de enfatizar a importância desse pagamento, que é um dever do empregador e um direito do empregado. As mensagens podem chegar ao empregador doméstico por três canais:

• Cartas via Correios;
• Caixa Postal (dentro do Portal e-Cac);
• E-mail para quem tem cadastro no site Gov.br.

Esse contato tem o objetivo de ajudar o empregador a solucionar dúvidas como estas abaixo:

1 – COMO CONSULTAR DÍVIDAS E PENDÊNCIAS

No Portal de Serviços da RFB, acesse a opção “Cidadão” > “Minhas Dívidas e Pendências”.

2 – COMO PAGAR

É SIMPLES!

Após consultar suas dívidas previdenciárias no Portal de Serviços da RFB (link https://servicos.receitafederal.gov.br/), selecione os débitos pendentes e clique no botão “Emitir Darf”. Utilize o documento gerado para pagar os valores devidos. OBS: Se desejar incluir encargos trabalhistas em atraso (como o FGTS) juntamente com as contribuições previdenciárias, atualize e emita o DAE pelo eSocial.

3 – COMO PARCELAR

Para parcelar seus débitos, siga o caminho: Portal de Serviços RFB > “Cidadão” > “Meus Parcelamentos” > “Negociar um novo parcelamento”. Lembre-se: O parcelamento pode ser feito em até 60 vezes com parcela mínima de R$ 100,00 para pessoas físicas.

4 – CONSEQUÊNCIAS DA NÃO REGULARIZAÇÃO

O não pagamento gera consequências indesejáveis, como:

• Acréscimo de até 20% da dívida em decorrência da inscrição em Dívida Ativa da União e possível penhora e arresto de bens;
• Inclusão do CPF no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados no Setor Público Federal (Cadin);
• Multa e juros de mora que são cobrados no caso de pagamento em atraso;
• Sujeição a ações trabalhistas ajuizadas pelo empregado.

Quando o empregador doméstico não quita as contribuições previdenciárias, o empregado fica impedido de usufruir benefícios previdenciários e governamentais, além de enfrentar dificuldades no saque do FGTS 

Confira mais informações

Clique aqui para encontrar mais informações sobre intimações da Receita Federal no site.

Se quiser saber mais sobre o “eSocial Doméstico”, você pode acessar o “Manual do Empregador Doméstico

Fonte: site Receita Federal

ATENÇÃO!!!!! Receita Federal deflagra operação para combater sonegação e lavagem de dinheiro em falsa consultoria de recuperação de créditos tributários

Receita Federal, em conjunto com a Polícia Federal, deflagrou, nesta quinta-feira (14/3), a Operação “Ornitorrinco”. O objetivo foi obter provas adicionais relativas a estrutura de consultoria que abusa do instituto da Declaração de Compensação, além de possíveis crimes de falsidade de documentos e lavagem de dinheiro. A abrangência das fraudes alcança compensações de 210 contribuintes de 67 cidades de 15 diferentes estados de todas as regiões do País, no montante de mais de R$ 231 milhões.

Esquema

A organização investigada se aproximava de empresários e vendia solução para redução de carga tributária. A falsa consultoria transmitia à Receita Federal Declaração de Compensação fraudulenta em nome da empresa devedora através de um certificado digital de uma interposta pessoa (laranja), informando que a empresa tinha um crédito junto à Receita Federal que seria suficiente para quitar os débitos. Mas os créditos informados não existiam, e depois os débitos voltavam a ser cobrados pela Receita Federal.

A consultoria era remunerada pelo “serviço” em valores correspondentes a menos de 70% dos impostos compensados fraudulentamente, o que era vantajoso financeiramente para quem a contratava. Esses valores pagos eram então utilizados pelos investigados na aquisição de imóveis (no Brasil e no exterior) e de outros bens de luxo registrados em nome de empresas patrimoniais e interpostas pessoas, dificultando até mesmo ações de ressarcimento dos danos das empresas (veja no infográfico). Os controladores da falsa consultoria já estão sendo fiscalizados. A responsabilização do mau profissional prestador de serviços tributários é necessária não apenas para o erário receber seus tributos, mas como forma de reparação à maioria silenciosa de bons profissionais e contribuintes.

Quando falsas consultorias tributárias disseminam fraudes entre diversos contribuintes, além da perda da arrecadação ao erário em si, há enormes prejuízos ao ambiente de negócios do País. Ao reduzir consideravelmente os tributos a pagar no curto e médio prazo de um contribuinte, prejudica-se o ambiente concorrencial. Além disso, há destaque indevido a maus profissionais que oferecem soluções de economia tributária lastreadas em procedimentos fraudulentos.

Até o próprio contribuinte é prejudicado. Além de pagar por serviços que se revelarão fraudulentos, ele sofrerá fiscalizações que redundarão na cobrança dos débitos indevidamente compensados e multas e poderá ter seu patrimônio bloqueado e responder por crime contra a ordem tributária. A Receita Federal alerta que não há qualquer hipótese de extinção de débitos utilizando para compensação crédito que não seja tributário, líquido e certo e apurado pelo próprio declarante. Caso o contribuinte receba oferta de soluções milagrosas, inclusive de compra/venda de créditos que serviriam para quitar tributos federais, a orientação da Receita Federal é para que não aceite e denuncie o fato ao Órgão. O canal para denúncias é a Ouvidoria, que pode ser acessada por meio do Fala.br: https://falabr.cgu.gov.br/

 

Receita Federal - Operação Ornitorrinco.png

Fonte: site Receita Federal

Aumento de valor do imóvel para cálculo do ganho de capital

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RESIDENCIAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. GASTO COM CONSTRUÇÃO DE PISCINA E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Podem integrar o custo de aquisição do imóvel residencial, para fins de apuração de ganho de capital por ocasião de sua alienação, os dispêndios com a construção de piscina e com a instalação de sistema de geração própria de energia elétrica, desde que se integrem física e permanentemente ao imóvel ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel. Necessário também que tais dispêndios sejam comprovados com documentação hábil e idônea e estejam discriminados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018) aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 137; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 17, caput e inciso I, alínea “a” .

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 180, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Juros Sobre Capital Próprio – JCP recebido por empresa deve ser tributado integralmente

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598/77, art. 12, inciso IV e §§ 4º e 5º, Decreto nº 9.580/2018, arts. 208 e 595 caputs e §8º, Lei nº 9.430/96, art. 51, IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, caput e §3º, inciso III.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo da CSLL, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, §§ 1º e 3º, inciso III.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023

Receita Federal antecipa e libera hoje o Programa do Imposto de Renda 2024 a partir das 9h

A Receita Federal vai liberar, a partir das 9h desta terça-feira (12/3), o Programa do Imposto de Renda 2024. Em princípio o download só poderia ser realizado a partir do dia 15 março, quando inicia o prazo de entrega das declarações. Os contribuintes com conta gov.br níveis outro e prata já terão a possibilidade de preencher  o documento com a pré-preenchida. Entretanto, deve estar atento quanto à transmissão da declaração que só será possível a partir da próxima sexta-feira (15/3).

Segundo o Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda, auditor-fiscal José Carlos Fonseca, a antecipação do acesso ao Programa confere ao contribuinte a possibilidade de verificar as informações necessárias e, se for o caso, levantar documentações que por ventura sejam necessárias.

Fonte: site Receita Federal