Juros sobre o Capital Próprio recebido por PJ no Lucro Presumido deve ser incluído diretamente para tributação, não passando pela presunção

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

Para fins de apuração do lucro presumido, a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598/77, art. 12, inciso IV e §§ 4º e 5º, Decreto nº 9.580/2018, arts. 208 e 595 caputs e §8º, Lei nº 9.430/96, art. 51, IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, caput e §3º, inciso III.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

Para fins de apuração do lucro presumido, a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, §§ 1º e 3º, inciso III.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99010, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

ATENÇÃO!!!!! ICMS FRONTEIRA de abril de 2024 pode ser recolhido até 03/05/2024

DECRETO 44.650/17

Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado:

II – sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3º:

§ 5º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, não se aplicam os prazos previstos no Anexo 24 às operações cujo prazo de recolhimento recaia no mês de abril de 2024, hipótese em que o mencionado recolhimento deve ser efetuado até o dia 3 de maio de 2024. (Dec. 56.528/2024)

 

Solução de Consulta “fiscalista” da Receita Federal acerca de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS de Cerealista

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CEREALISTAS. ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMOS E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. DESCABIMENTO DE CRÉDITO.

Como a atividade desempenhada pelo cerealista é a comercial (de compra e venda), não é possível o desconto de crédito em relação à aquisição de insumos consumidos na secagem e classificação de grãos por cerealistas, pois os insumos não são aplicados na produção ou fabricação de bens destinados à venda. Os silos utilizados para armazenamento de cereais em cerealistas são bens do ativo imobilizado e, em relação à sua aquisição, não podem ser descontados créditos, pois não são utilizados na produção de bens destinados à venda.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 4º e 558, parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

CEREALISTAS. ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMOS E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. DESCABIMENTO DE CRÉDITO.

Como a atividade desempenhada pelo cerealista é a comercial (de compra e venda), não é possível o desconto de crédito em relação à aquisição de insumos consumidos na secagem e classificação de grãos por cerealistas, pois os insumos não são aplicados na produção ou fabricação de bens destinados à venda. Os silos utilizados para armazenamento de cereais em cerealistas são bens do ativo imobilizado e, em relação à sua aquisição, não podem ser descontados créditos, pois não são utilizados na produção de bens destinados à venda.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 4º e 558, parágrafo único.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 194, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Depreciação no ganho de capital no Lucro Presumido

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. TAXAS DE DEPRECIAÇÃO.

Na hipótese de a pessoa jurídica ter adotado a sistemática de apuração do IRPJ com base no lucro presumido nos períodos em que o bem do ativo imobilizado se depreciou, deve ser considerado, na apuração do ganho de capital, que este bem foi depreciado às taxas fixadas pela legislação tributária, sem a possibilidade, nesse caso, de alternância de taxas.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; RIR/2018, art. 595, § 1º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 10, inciso III, art. 200, § 1º, art. 215, §§ 14 a 20.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 187, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Obrigatoriedade do recolhimento do ICMS Fronteira para Frete em Pernambuco

1.7  Contribuinte do ICMS Relativamente ao Transporte Rodoviário de Cargas
Qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas interestadual ou intermunicipal.
  • Também se incluem entre os contribuintes do imposto:
qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
o destinatário do serviço de transporte em relação àdiferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual do Estado de origem, devida a este Estado, nas prestações de serviço de transporte de cargas iniciada em outra UF e destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido neste Estado;
o prestador de serviço de transporte de outra UF, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual do Estado de origem, devida a este Estado, nas prestações de serviço de transporte de cargas iniciada em outra UF e destinadas a consumidor final  não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido neste Estado.
Lei nº 15.730/2016, art. 4º, § 1º, II e § 2º

Chapa Acartonada é incluída no beneficio da sistemática de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso em Pernambuco para fins de tributação de ICMS

DECRETO Nº 56.412, DE 15 DE ABRIL DE 2024

Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

CAPÍTULO VIII
DA CHAPA ACARTONADA E DOS INSUMOS PARA A SUA FABRICAÇÃO EXISTENTES EM ESTOQUE EM 30 DE ABRIL DE 2024 (AC)

Art. 289-M. O contribuinte que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada, classificada no código 6809.11.00 da NCM, deve: (AC)

I – efetuar o levantamento do estoque; (AC)

II – escriturar as mercadorias que compõem o estoque no Registro de Inventário, indicando, como descrição complementar, a data do levantamento do estoque e o correspondente dispositivo deste Decreto, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F; e (AC)

III – observar o disposto nos arts. 289-G e 289-H, relativamente às saídas subsequentes. (AC)

Seção II
Dos Procedimentos Relativos ao Estoque de Chapa Acartonada Adquirida de Terceiros para Comercialização (AC)

Art. 289-N. O contribuinte que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada adquirida de terceiros para comercialização deve, além de observar o disposto no art. 289-M: (AC)

I – calcular o imposto devido considerando a quantidade de gipsita existente no estoque de chapa acartonada, da seguinte forma: (AC)

a) multiplicar a quantidade de chapa acartonada, em sua respectiva unidade de medida, pelo fator de conversão correspondente, conforme previsto no Anexo 23; (AC)

b) multiplicar o resultado encontrado na alínea “a” por R$ 32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); e (AC)

c) o imposto a recolher sobre o estoque é obtido mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor calculado na forma da alínea “b”; (AC)

II – recolher o valor obtido na forma do inciso I em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de junho de 2024 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (AC)

III – estornar os créditos fiscais porventura existentes. (AC)

Seção III
Dos Procedimentos Relativos ao Estoque do Estabelecimento Industrial de Chapa Acartonada

Art. 289-O. O estabelecimento industrial de chapa acartonada que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque da referida mercadoria ou de insumos para a sua fabricação deve, além de observar o disposto no art. 289-M, estornar os créditos fiscais porventura existentes. (AC)

………………………………………………………………………………………..”.

Art. 2º O Anexo 23 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2024.

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 289-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Obrigatoriedade de retirada de pró labore de sócio administrador para contribuição previdenciária

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADES SIMPLES DE prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

O sócio da sociedade simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas que recebe remuneração decorrente de trabalho na empresa é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual. Constitui obrigação da sociedade a discriminação entre a parcela referente à distribuição de lucros e a parcela referente à remuneração pelo trabalho, de modo que, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a esse sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, que se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, V, ‘f’ e arts. 15, I, 21, 22, III, 28, III, e 30, § 4º; Lei nº 10.666, art. 4º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, V, ‘e’, item 4, e art. 201, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 8º, XII, c; arts. 28, I, 31, III, 33, II, §§ 3º e 4º e 37.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4016, DE 17 DE ABRIL DE 2024

Empresa de turismo é condenada por exigir teste de HIV para admissão

Uma empresa de navio de cruzeiro e turismo, terá de indenizar em R$ 5 mil uma camareira que, para ser admitida no emprego, teve de realizar teste de HIV. A decisão é da 1ª turma do TST, que considerou a exigência discriminatória. A camareira trabalhou por menos de um ano no navio e foi dispensada em janeiro de 2017. Um ano depois, ajuizou ação contra a ex-empregadora pedindo a condenação da agência por ter condicionado a contratação à realização de exames pré-admissionais de HIV. Segundo ela, a medida violava sua privacidade e sua intimidade.

Em contestação, a empresa negou a exigência de realização de exames médicos (HIV e drogas) para a admissão. O caso foi analisado pelo juízo da 7ª vara de Trabalho de Curitiba/PR, que, em abril de 2021, decidiu de forma favorável à camareira, condenando a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, recibos de pagamento dos exames laboratoriais comprovavam a realização do teste de HIV I e II. A empresa recorreu, e o TRT da 9ª região fastou a condenação. Segundo o tribunal, os exames eram exigidos de todos, e a exigência era necessária para garantir a saúde dos próprios empregados, uma vez que os recursos disponíveis em alto-mar são limitados e restritos.

Já para o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso da camareira ao TST, ficou configurado o dano extrapatrimonial. “Não há razão para a submissão dos trabalhadores a testes de HIV, levando em conta o avanço da medicina quanto ao controle dos sintomas da doença“, assinalou. O ministro observou que as limitações dos serviços de saúde a bordo eram comuns a toda pessoa embarcada, mas não há registro de que a tripulação deveria se submeter ao mesmo procedimento. “A exigência representa critério abusivo e discriminatório que impede a contratação“, concluiu.

A decisão foi unânime.

Confira aqui a decisão.

Fonte: site Lopes & Castelo

Para a clínica tributada pelo Lucro Presumido se beneficiar da presunção do lucro a alíquota de 12% da CSLL deve atender o que diz a RDC Anvisa 50/2002 item 4

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA.

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços de auxílio diagnóstico e terapia aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre os quais encontra-se o serviço de imagenologia e o diagnóstico por métodos gráficos, inclusive exames de ultrassonografia, mamografia, ecocardiograma e densitometria óssea.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, “a”, § 2º e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, “a”, §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º e art. 215, §§ 1º e 2º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5009, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Empresa de logística vai indenizar vendedora que ficou 15 anos sem férias

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nordil-Nordeste Distribuição e Logística Ltda. a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais por não ter concedido férias a uma vendedora em 15 anos de contrato de trabalho. Para o colegiado,  a ausência de concessão de férias durante todo o vínculo de emprego configura ato ilícito grave praticado pela empresa e implica reparação por danos morais. Haverá também o pagamento em dobro das férias dos últimos cinco anos anteriores ao fim do contrato, de acordo com o prazo de prescrição.

Sem férias por 15 anos

A vendedora pracista disse que trabalhou para a Nordil de agosto de 2002 a outubro de 2017 e, durante os 15 anos, não havia tirado nenhum período de férias. Então, na Justiça, pediu a remuneração dos descansos não aproveitados e indenização por danos morais.

Férias em dobro

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) constatou as irregularidades e deferiu o pagamento em dobro das férias dos últimos cinco anos anteriores ao fim do contrato, de acordo com o prazo de prescrição de cinco anos. Porém, negou a indenização. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Descumprimento da lei

Para o TRT, a falta de férias não implica, automaticamente, o dano moral: seria necessário demonstrar que a situação violou a honra, a dignidade ou a intimidade da trabalhadora. Embora reconhecendo que a falta do descanso dificulta o convívio social e o descanso, o tribunal regional concluiu que a empresa havia apenas descumprido obrigações legais, cabendo, assim, a reparação material prevista na legislação trabalhista em relação às férias.

Bem-estar físico e mental

O relator do recurso de revista da vendedora, ministro Augusto César, explicou que as férias previstas na CLT visam preservar e proteger o lazer e o repouso da empregada, a fim de garantir seu bem-estar físico e mental,  principalmente por razões de saúde, familiares e sociais. Portanto, a ausência de férias durante todo o contrato caracteriza ato ilícito grave da empresa e motiva a reparação por danos morais à trabalhadora, além do pagamento em dobro das férias.

Indenização

Para determinar o valor da indenização, o ministro levou em conta a gravidade do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. A seu ver, a gravidade é alta, por se tratar de ato deliberado do empregador, sem justificativa em eventual força maior. A extensão do dano também foi considerada severa, porque a não concessão não foi um fato episódico: ela se deu durante todo o vínculo de emprego. Por fim, o ministro considerou R$ 50 mil um valor razoável, diante da capacidade econômica da empresa e da vendedora.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-905-14.2019.5.13.0014 

Fonte: site TST