Obtenção de novo emprego não isenta instituto de pagar aviso-prévio a analista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH), de Jaraguá (GO), a pagar aviso-prévio indenizado a uma analista administrativa. O valor não tinha sido pago pela empresa porque a analista havia obtido novo emprego. Mas, segundo o colegiado, para a exclusão da parcela, seria preciso ainda que ela tivesse pedido a dispensa do aviso.

Rescisão indireta

Na ação trabalhista, a analista pedia a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento das obrigações trabalhistas pelo IBGH. Nessa circunstância, equivalente à “justa causa do empregador”, são devidas todas as parcelas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada, entre elas o aviso-prévio. A sentença foi favorável à analista, mas o instituto obteve, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a exclusão do aviso-prévio, com o argumento de que a empregada fora admitida por outro empregador imediatamente após a rescisão. Segundo o TRT, a finalidade do aviso-prévio é propiciar a oportunidade de obtenção de um novo emprego. Neste contexto, a finalidade do instituto deixou de existir.

Requerimento

O relator do recurso de revista da analista, ministro Alexandre Ramos, observou que, conforme a Súmula 276, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor. Logo, o empregador somente será dispensado do pagamento quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu a dispensa do cumprimento. No caso, não ficou demonstrado que tenha ela requerido dispensa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10334-31.2021.5.18.0261

Fonte: site TST

Transferência de créditos de ICMS entre empresas do mesmo titular deixa de ser obrigatória

O Congresso Nacional reincluiu na Lei Complementar (LC) 204/2023 dispositivo que estabelece a possibilidade de o contribuinte promover, ou não, a transferência de créditos escriturais de ICMS nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos. Para isso, os parlamentares derrubaram nesta terça-feira (28) o veto presidencial (VET 48/2023) que mantinha a obrigatoriedade dessa transferência de créditos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Senadores e deputados rejeitaram o veto sobre o artigo 1º da lei que trata da não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias, na parte em que altera o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996). A decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva evitava que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixassem de usufruí-los por não pagarem o tributo nas transferências de mercadorias. Agora com a derrubada, a norma permite às empresas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes. Quando vetou o trecho, o Executivo alegou que a proposição legislativa contrariava o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornando mais difícil a fiscalização tributária e elevando a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal.

A Lei Complementar 204/2023 teve origem no projeto de lei do Senado (PLS) 332/2018, que acaba com a cobrança de ICMS para trânsito interestadual de produtos da mesma empresa. O texto uniformizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes.

Apresentado pelo ex-senador Fernando Bezerra Coelho e relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), a proposição foi aprovada em Plenário em maio de 2023 por 62 votos a favor e nenhum contrário. A matéria seguiu para votação na Câmara dos Deputados, onde tramitou como projeto de lei complementar (PLP) 116/2023, tendo sido aprovado naquela Casa em 5 de dezembro de 2023 e encaminhado à sanção presidencial.

Vigência da lei

A norma muda a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte pessoa jurídica, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ. Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.

Fonte: site FENACON

Mais de 130 mil empresas ainda não se cadastraram no Domicílio Judicial Eletrônico

A dois dias do prazo final para cadastro, cerca de 130 mil empresas de médio e grande porte ainda não se cadastraram no Domicílio Judicial Eletrônico, plataforma que centraliza as comunicações processuais dos tribunais brasileiros, como citações e intimações, segundo balanço divulgado nesta segunda-feira (27/5). Desde o início da adesão, em 1.º de março deste ano, 226 mil empresas de médio e grande porte se registraram. O número corresponde a 62% da estimativa de mais de 350 mil CNPJs ativos que deverão, obrigatoriamente, se cadastrar. De acordo com o levantamento do Programa Justiça 4.0, a maior parte das empresas cadastradas se localiza em São Paulo (71,7 mil), Minas Gerais (19,8 mil) e Paraná (18,1 mil).

O prazo de cadastro se encerra em 30 de maio, de acordo com o calendário estabelecido na Portaria CNJ n. 46. A partir de 31 de maio, o registro será feito de forma compulsória, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

Domicílio Judicial Eletrônico

Em 2022, a Resolução n. 455 do CNJ determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio, regulamentando o previsto no art. 246 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Segundo o normativo, o cadastro passou a ser obrigatório para União, estados, Distrito Federal, municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas. A adesão tem ocorrido por etapas, segundo cronograma definido pelo CNJ.

Em 2023, mais de 9 mil bancos e instituições financeiras se registraram no sistema e passaram a receber comunicações processuais de forma centralizada. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, sendo uma estimativa de mais de 350 mil de grande e médio portes, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do governo federal.

“No lugar de um trabalho fragmentado de consulta, que poderia incluir o acesso dos usuários a um ou vários sistemas dos mais de 90 tribunais brasileiros, temos agora informações disponíveis em questão de segundos. ​Já para os tribunais, desde que o Domicílio Judicial Eletrônico iniciou seu funcionamento, há um ano, já foi possível constatar uma economia de 90% nos custos dos órgãos com envio das comunicações antes expedidas pelos Correios ou por visita de oficiais de justiça”, explica Adriano da Silva Araújo, juiz auxiliar da Presidência do CNJ e mentor do projeto.

Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 e fruto de parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), o Domicílio é uma solução 100% digital e gratuita que facilita e agiliza as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações enviadas pelos tribunais. O sistema substitui o envio de cartas e oficiais de justiça e integra os esforços de transformação digital do Poder Judiciário, garantindo uma prestação de serviços mais célere, eficiente e acessível a todas as pessoas.

Tutoriais

Para as pessoas que desejam mais informações sobre a ferramenta, o CNJ disponibiliza a página do Domicílio Judicial Eletrônico. Nela, os usuários encontram o manual de uso do sistema, uma série de vídeos tutoriais, perguntas e respostas e o cronograma de adesão e podem, inclusive, acompanhar a implementação do sistema pelos tribunais brasileiros.

Fonte: site FENACON

Secretaria da Fazenda de Pernambuco lança novo Portal de Atendimento ao Contribuinte

No Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte, celebrado em 25 de maio, o governo de Pernambuco dá mais um passo significativo em direção à modernização e eficiência na prestação de serviços públicos. A Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz-PE) lança, nesta sexta-feira (24), o Portal de Atendimento ao Contribuinte. Desenvolvida pela Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) e pela Diretoria de Atendimento e Processos (DAP) da Sefaz-PE e seus parceiros privados, a ferramenta tem como objetivo ampliar, simplificar e agilizar o acesso, unificando reunindo em uma única plataforma, os serviços disponibilizados pela Sefaz-PE aos contribuintes pernambucanos.

Com uma interface mais intuitiva, amigável e de fácil navegabilidade, o novo portal oferece uma gama de serviços essenciais, desde consultas a notas fiscais, regularização de débitos, emissão de guias de recolhimento de impostos, emissão de certidões, entrada de processo relacionados a quaisquer demandas do contribuinte, além de consultas de situação fiscal. Para o Secretário da Fazenda, Wilson José de Paula, esta é mais uma ação do governo de Pernambuco que beneficia o contribuinte pernambucano, dentro do programa de Conformidade Fiscal, onde o Fisco estadual está mudando a forma de se relacionar  com o contribuinte. “Agora, os contribuintes não precisam enfrentar filas ou burocracias excessivas para realizar tarefas comuns relacionadas aos seus impostos, o cidadão ou a empresa conseguirão resolver suas questões com o Fisco  palma da mão”, explica Wilson de Paula.

A partir de agora, os usuários poderão navegar por meio de ícones de acesso rápido, menu destinado a cidadão e empresa, além de contar com uma ferramenta de busca. Também estarão disponíveis funcionalidades como sugestões de melhorias e inclusão de novos serviços. De acordo com o Diretor de Atendimento e Processos, Daniel Moura, o Portal de Atendimento ao Contribuinte já está disponível para acesso através do site oficial da Secretaria da Fazenda, proporcionando uma experiência conveniente e eficaz para os contribuintes do estado. “Com essa iniciativa, Pernambuco reafirma seu compromisso com a inovação e a melhoria contínua dos serviços públicos”, diz Daniel Moura. Outra facilidade do portal é oferecer canais de contato direto com a equipe da Secretaria da Fazenda, garantindo que os contribuintes possam avaliar os serviços e sugerir inclusão de novos serviços.

Para conhecer o novo Portal de Atendimento ao Contribuinte basta acessar o link :

https://atendimento.sefaz.pe.gov.br

VGBL é tributado mesmo quando o titular possuir molestia grave

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE – VGBL. PLANO DE SEGURO DE PESSOAS. TITULAR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. IRPF. INCIDÊNCIA.

Sujeitam-se ao imposto sobre a renda os rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave. Quando do recebimento, tributa-se a diferença entre o valor recebido e o valor aplicado, adotando-se o regime de tributação nos termos dos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.053, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 11.053, de 2004, art. 3º, II; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018), art. 47, XXII, e art. 693; Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, art. 11.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4021, DE 21 DE MAIO DE 2024

Intermediadora de serviços médicos está dispensada de entregar a DMED

Assunto: Obrigações Acessórias

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DMED. OBRIGATORIEDADE. ASSOCIAÇÃO. MERA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE.

Não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) as entidades que simplesmente intermedeiam a contratação de serviços médicos e de saúde.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 22 de março de 2022, arts. 1º a 3º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6060, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023

Contribuinte da região do ARARIPE deve enviar Registro de Inventário no EFD ICMS IPI de maio de 2024 para estoque de CHATA ACARTONADA

O contribuinte que em 30/04/2024 possuir estoque de chapa acartonada classificada com o código 6809.11.00 da NCM, bem como insumos para sua fabricação, além de observar os procedimentos abaixo descritos:

 efetuar o levantamento do estoque;

 escriturar as mercadorias que compõem o estoque no Registro de Inventário – RI, indicando, como descrição complementar, a data do levantamento do estoque (30/04/2024), indicando como fundamentação legal o artigo 289-M do Decreto nº 44.650/2017 e escriturando o referido RI na EFD-ICMS/IPI do SPED do período fiscal Maio/2024, conforme dispõe o inciso III do § 2º do art. 269-F do Decreto nº 44.650/2017; e

O contribuinte industrial que em 30/04/2024 possuir estoque de chapa acartonada ou de insumos para sua fabricação deve ainda efetuar o estorno dos créditos fiscais porventura existentes em sua escrita fiscal.

O contribuinte que em 30/04/2024 possuir estoque de chapa acartonada adquirida de terceiros para comercialização deve ainda adotar o seguinte procedimento:

 calcular o imposto devido considerando a quantidade de gipsita existente no estoque de chapa acartonada, da seguinte forma:

 multiplicar a quantidade de chapa acartonada, em sua respectiva unidade de medida, pelo fator de conversão correspondente, conforme previsto no Anexo 23 do Decreto nº 44.650/2017;

 multiplicar o resultado acima encontrado por R$ 32,82;

 o imposto a recolher sobre o estoque é obtido mediante a aplicação do percentual de 30% sobre o valor calculado na forma do item anterior.

 recolher o valor acima encontrado em até 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28/06/2024 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente;

 estornar os créditos fiscais porventura existentes em sua escrita fiscal.

Decreto nº 44.650/2017, art. 289-M

Decreto nº 44.650/2017, art. 289-O

Decreto nº 44.650/2017, art. 289-N

STF suspende por 60 dias os efeitos de sua decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 14.784/2023

Considerando nota publicada no portal da Receita Federal do Brasil, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), adiou por 60 dias os efeitos da decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, relativa à Lei nº 14.784/2023, que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

A Receita Federal reitera que as empresas e municípios beneficiados pelas desonerações podem retificar as declarações (DCTFWeb/eSocial/EFD-Reinf) relativas ao mês de abril de 2024, prestadas até o dia 15 de maio, para que o recolhimento do tributo com vencimento até o dia 20 de maio seja feito conforme a norma aplicável a desoneração.

Fonte: site eSocial

Prazo para entrega da Declaração do MEI (DASN SIMEI) termina em 31 de maio

Os Microempreendedores Individuais (MEI) devem estar atentos ao prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), que termina no próximo dia 31 de maio. Para os MEI estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul o prazo foi prorrogado para o dia 31 de julho, conforme noticiado aqui. A DASN SIMEI pode ser transmitida pelo APP MEI ou pelo Portal do Simples Nacional. Está obrigado a declarar o empresário individual que foi optante em algum período de 2023. A entrega fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 2% ao mês de atraso, limitada a 20% sobre o valor total dos tributos declarados, ou mínimo de R$ 50,00. A multa é emitida automaticamente após a transmissão da declaração.

Para informações sobre o preenchimento da declaração, acesse o Manual da DASN Simei.

Fonte: site Simples Nacional

Regime cumulativo para PIS e COFINS para empresas tributadas pelo Lucro Real quando for telecomunicações

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, MANUTENÇÃO E DESINSTALAÇÃO DE TV A CABO E INTERNET.

A receita bruta auferida por pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, quando decorrente da prestação de serviço de instalação, configuração, manutenção e desinstalação de TV a cabo e do provimento de acesso à Internet, sujeita-se à incidência de tributação da Contribuição do PIS/Pasep na forma cumulativa, dado que se trata de serviços de telecomunicações, ainda que realizado por outra empresa que possui mão de obra especializada para esse serviço.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigos 1º e 8º, VIII; Lei nº 9.472, de 1997, artigo 60 e 61; Resolução Anatel nº 73, de 1998, artigos 2º e 3º; Lei nº 12.485, de 2011, artigos 4º e 29.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, MANUTENÇÃO E DESINSTALAÇÃO DE TV A CABO E INTERNET.
A receita bruta auferida por pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, quando decorrente da prestação de serviço de instalação, configuração, manutenção e desinstalação de TV a cabo e do provimento de acesso à Internet, sujeita-se à incidência de tributação da Cofins na forma cumulativa, dado que se trata de serviços de telecomunicações, ainda que realizado por outra empresa que possui mão de obra especializada para esse serviço.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigos 1º e 10, VIII; Lei nº 9.472, de 1997, artigo 60 e 61; Resolução Anatel nº 73, de 1998, artigos 2º e 3º; Lei nº 12.485, de 2011, artigos 4º e 29.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023