Receita Federal amplia período de teste do ReVar, programa que calcula o IR em operações de renda variável

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.213, de 27 de agosto de 2024, que amplia até dezembro de 2024 o prazo para o envio de informações relacionadas ao Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para operações de Renda Variável, ReVar. A aplicação já está em funcionamento para um grupo de contribuintes. A liberação para os demais será no início de 2025. Essa medida visa facilitar a adaptação dos contribuintes ao novo sistema de apuração e melhorar o fluxo de informações fiscais. Com a ampliação dos prazos de teste, a Receita Federal busca proporcionar uma adaptação mais eficaz ao novo sistema de apuração de imposto, beneficiando milhares de investidores no mercado de renda variável.

Entenda melhor

O ReVar será a calculadora oficial da Receita Federal para calcular o imposto incidente sobre a renda variável de pessoas físicas. O programa está em fase de testes, liderado pela RFB em colaboração com a Bolsa de Valores (B3). Essa ferramenta permitirá automatizar completamente o processo de apuração de ganhos em renda variável e, por consequência, o cálculo do Imposto de Renda devido nessas operações.

Confira as normas relacionadas

  • Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023 (criou o ReVar);
  • Instrução Normativa RFB nº 2.189, de 29 de abril de 2024 (alterou inicialmente o cronograma).

Fonte: site Receita Federal

Critérios para presunção de 8% do IRPJ no Lucro Presumido na prestação de serviços hospitalares

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea “a” , e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea “a” , e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7024, de 18 de dezembro de 2023

Vejam entendimento da Receita Federal acerca da tributação de PIS e COFINS de restaurantes vendendo refeições onde na composição haja massas alimentícias

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

RESTAURANTES. MASSAS ALIMENTÍCIAS. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICÁVEL.

A redução a zero da alíquota da Cofins, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se à importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos discriminados em seus incisos, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes. Restaurantes, embora possam utilizar tais produtos como insumos no preparo das refeições que comercializam, não auferem receita com sua venda, motivo pelo qual não se aplica à receita advinda dessa atividade o benefício fiscal em questão. A receita auferida por restaurante na venda das refeições, ainda que na composição haja massas alimentícias produzidas em suas instalações, deve integrar a base de cálculo da Cofins, nos termos da legislação que rege a matéria.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RESTAURANTES. MASSAS ALIMENTÍCIAS. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICÁVEL.

A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se à importação e sobre a receita bruta de venda no mercado internos dos produtos discriminados em seus incisos, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes. Restaurantes, embora possam utilizar tais produtos como insumos no preparo das refeições que comercializam, não auferem receita com sua venda, motivo pelo qual não se aplica à receita advinda dessa atividade o benefício fiscal em questão. A receita auferida por restaurante na venda das refeições, ainda que na composição haja massas alimentícias produzidas em suas instalações, deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos da legislação que rege a matéria.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º.

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7020, de 30 de novembro de 2023

Tributação de Leiloeiro profissional

Assunto: Normas de Administração Tributária

LEILOEIRO. PESSOA FÍSICA.

Ainda que se registre como empresário individual, o leiloeiro não é assim considerado para fins de equiparação à pessoa jurídica. Consequentemente, seu rendimento deve ser tributado na pessoa física e ele não está submetido às obrigações acessórias das pessoas jurídicas, como apresentação de DCTF, ECF e EFD-Contribuições.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 38, inciso V, art. 162, § 2º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, art. 5º, inciso XVIII.

Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2010, de 21 de agosto de 2024

Vejam como a Receita Federal entende que deve ser a tributação de bonificações no PIS e COFINS, bem como o aproveitamento de crédito.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. NÃO INCLUSÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta de venda, para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002. Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor de mercado desses bens. Para fins de determinação da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas. Caso as receitas auferidas configurem receitas financeiras, estarão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configurem receitas comerciais, sujeitam-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo. A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma da legislação geral da referida contribuição; Quando da venda dos bens recebidos em doação, inclusive bens sujeitos ao regime monofásico, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigo 538; Lei nº 10.637, de 2002, artigo 1º e artigo 3º, § 2º, II; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. NÃO INCLUSÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta de venda, para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Cofins, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de mercado desses bens. Para fins de determinação da alíquota da Cofins incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas. Caso as receitas auferidas configurem receitas financeiras, estarão sujeitas à incidência da Cofins à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configurem receitas comerciais, sujeitam-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo. A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição; Quando da venda dos bens recebidos em doação, inclusive bens sujeitos ao regime monofásico, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2002, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.

Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigo 538; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 1º e artigo 3º, § 2º, II; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978.

Solução de Consulta Cosit nº 313, de 15 de dezembro de 2023

Ganho de capital na venda de participação societária

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF

PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM DINHEIRO. FORMA DE INCIDÊNCIA.

Na dissolução parcial de sociedade, com devolução do capital em dinheiro, a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada segundo a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 22 e §§ 1º a 4º; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 136 a 141 do Anexo.

Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6061, de 08 de agosto de 2024

Subordinação direta e grupo econômico justificam reconhecimento de vínculo de terceirizados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recursos de duas empresas em que foi reconhecido o vínculo de emprego de trabalhadores terceirizados. Para o colegiado, as decisões estão de acordo com a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. Em um dos processos, da cidade de Teixeira de Freitas (BA), foi verificada a subordinação direta do trabalhador com a tomadora de serviços, além de outros elementos que caracterizam a relação de emprego. No outro, ajuizado em Fortaleza (CE), foi constatada fraude na contratação, em razão do reconhecimento de grupo econômico entre as empresas. Nas duas situações, a  Turma entendeu que há distinções em relação à tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 725) sobre a licitude da terceirização.

Subordinação direta

Em uma ação ajuizada contra a Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento (Em Liquidação Extrajudicial) e a Promov Sistema de Vendas e Servicos Ltda, um contratado alegou ser financiário, pois sempre prestara serviços de forma exclusiva e subordinada à Dacasa Financeira como assistente comercial e operador comercial. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao manter o vínculo de emprego, considerou que, segundo o representante da empresa, o trabalhador liberava empréstimos se identificando como empregado da Dacasa. Os empregados da empresa, por sua vez, supervisionavam os subordinados da Promov, evidenciando a subordinação. Com base nesses elementos, o TRT concluiu que a Promov fora criada para burlar o horário especial dos bancários.

Grupo econômico

No segundo caso, a trabalhadora alegou que, apesar de ter sido contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda., trabalhava para a Crefisa – Administração e Assessoria de Crédito Ltda., com a qual requereu o vínculo, na venda de empréstimos e refinanciamentos.  O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) concluíram que ela atuava única e exclusivamente em benefício dessa empresa, de forma subordinada e com pessoalidade. E, a partir do exame dos contratos sociais, o TRT constatou também a existência de grupo econômico, e a contratação pela Adobe visou apenas mascarar o vínculo e evitar o pagamento de direitos próprios dos financiários. Assim, por ser a Crefisa uma instituição financeira, a empregada foi enquadrada como financiária.

Processo: AIRR-10339-89.2015.5.05.0531 e AIRR-1381-34.2016.5.07.0011 

Fonte: site TST

Senado aprova reoneração da folha de pagamento a partir de 2025

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (20) a proposta que estabelece regras de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia, após acordo entre o governo e o Congresso Nacional. A matéria seguirá para análise da Câmara dos Deputados. Conforme o projeto, a reoneração gradual da folha de pagamento terá duração de três anos (2025 a 2027). O gradualismo da transição proposto por Efraim é uma tentativa de reduzir o impacto tanto no mercado de trabalho quanto na arrecadação de tributos. O projeto mantém a desoneração integral em 2024 e estabelece a retomada gradual da tributação a partir de 2025, com alíquota de 5% sobre a folha de pagamento. Em 2026 serão cobrados 10% e, em 2027, 20%, quando ocorreria o fim da desoneração. Durante toda a transição, a folha de pagamento do 13º salário continuará integralmente desonerada.

O projeto também reduz, gradualmente, durante o período de transição, o adicional de 1% sobre a Cofins-Importação instituído em função da desoneração da folha de pagamento. Ele será reduzido para 0,8% em 2025 e para 0,6% no ano seguinte. Já em 2027, ele será de 0,4%. Para Jaques Wagner, relator da matéria, o projeto é importante para o equilíbrio fiscal do país. O senador elogiou os esforços na busca de um consenso em torno das regras de transição. Também disse que o projeto concretiza o acordo alcançado entre os Poderes Executivo e Legislativo para a instituição de um regime de transição com as devidas medidas compensatórias.

Na visão do relator, “é fato notório que tal política de desoneração não atingiu de forma satisfatória os efeitos sobre o mercado de trabalho que dela eram esperados”. Além disso, Jaques Wagner registrou em seu relatório que o governo federal está realizando um substancial esforço para a preservação do equilíbrio fiscal, o que demanda uma racionalização dos benefícios tributários concedidos. Não há estudos que comprovem que a desoneração gere emprego. O que gera emprego é o crescimento da economia e dinheiro na mão do povo — declarou ele no Plenário do Senado.

Fonte: site FENACON

Conceito de estabelecimento para a Receita Federal

Assunto: Obrigações Acessórias

CNPJ. ESTABELECIMENTO.

As pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil são obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares e o local onde armazena mercadorias. A prestação de serviços relativos a ensino em duas unidades escolares, com sede administrativa presente apenas em uma, não impede a exigência de que ambas sejam inscritas como estabelecimentos no CNPJ.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.119, de 2014, arts. 3º a 5º.

Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5015, de 05 de dezembro de 2023

Cumulatividade do PIS e COFINS para serviço de monitoramento eletrônico

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME CUMULATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA A PAR DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE OUTRAS ATIVIDADES. TRIBUTAÇÃO.

A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância, nos termos da Lei nº 7.102, de 1983. As pessoas jurídicas que prestam ao menos um dos serviços previstos no referido diploma legal estão excluídas do regime de apuração não cumulativa da contribuição, pelo que, destarte, terão todas as suas receitas sujeitas à incidência cumulativa da Cofins.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10, inciso I; Lei nº 11.901, de 2009; Lei nº 7.102, de 1983; Decreto nº 89.056, de 1983.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA A PAR DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE OUTRAS ATIVIDADES. TRIBUTAÇÃO.

A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância, nos termos da Lei nº 7.102, de 1983. As pessoas jurídicas que prestam ao menos um dos serviços previstos no referido diploma legal estão excluídas do regime de apuração não cumulativa da contribuição, pelo que, destarte, terão todas as suas receitas sujeitas à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, inciso I; Lei nº 11.901, de 2009; Lei nº 7.102, de 1983; Decreto nº 89.056, de 1983.

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4031, de 15 de agosto de 2024