SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO.
Os serviços de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão sujeitos à retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, já que se encontram inseridos no conceito de limpeza e conservação. Para os optantes pelo Simples Nacional, tais serviços são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando também submetidos à retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço.
Dispositivos Legais: art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 219 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 1999); e arts. 111 e 113, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4030, de 13 de agosto de 2024
/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.png00Marcio Alberto Balduchi/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.pngMarcio Alberto Balduchi2024-08-16 13:50:292024-08-16 13:50:29Retenção de INSS no serviço de dedetização por empresa do Simples Nacional
A Receita Federal publicou, em 12 de agosto de 2024, uma nova versão do Manual do Sero, o sistema utilizado para a aferição de obras de construção civil. As atualizações no manual introduzem mudanças nos procedimentos de retificação e cancelamento de aferições. A principal alteração refere-se à funcionalidade de cancelamento da aferição, que, a partir de 13 de agosto de 2024, não estará mais disponível diretamente para o contribuinte no sistema Sero, acessado pelo e-CAC. O cancelamento agora será tratado como uma medida excepcional e deve ser solicitado por meio de processo específico, quando a retificação não for permitida pelo Sero. O tópico Retificar Aferição também passou por mudanças na sua redação, tendo em vista a restrição das hipóteses em que se aplica o cancelamento da aferição.
Além dessas modificações, o manual foi reestruturado e revisado de forma geral para tornar o conteúdo mais acessível e alinhado com as normas vigentes. Essa reestruturação inclui a nova organização e renumeração dos capítulos e seções, facilitando a navegação e a consulta por parte dos usuários.
Entenda
Alteração do tópico Retificar Aferição:
A funcionalidade foi detalhada para incluir procedimentos sobre como proceder quando a aferição estiver pendente ou precisar ser corrigida, além de informar os efeitos da retificação, como a substituição da DCTFWeb anteriormente enviada.
Alteração do tópico Cancelar Aferição:
A funcionalidade de cancelamento da aferição não está mais disponível diretamente para o contribuinte no sistema Sero. O cancelamento agora deve ser tratado como medida excepcional, devendo ser requerido por meio de um processo formalizado no e-CAC, nos casos em que a retificação não é permitida. O procedimento e as documentações necessárias para realizar o cancelamento foram detalhados, incluindo as situações específicas nas quais o cancelamento é obrigatório.
Reestruturação do manual:
O manual foi reestruturado com nova organização e renumeração dos capítulos e seções, facilitando a navegação e a consulta. Essa reestruturação busca tornar o conteúdo mais acessível e fácil de compreender pelos usuários, com ajustes na forma como as informações são apresentadas.
Revisão geral do conteúdo do manual:
Foi realizada uma revisão abrangente do conteúdo do manual para garantir que todas as informações estejam atualizadas e em conformidade com as normas vigentes. A revisão incluiu a atualização de tópicos específicos, correção de eventuais inconsistências e a inclusão de novas orientações conforme as mudanças nos procedimentos. Para mais detalhes sobre essas mudanças e outras orientações importantes, a nova versão do Manual do Sero está disponível na página oficial da Receita Federal, na seção Aferição de Obras (Sero) — Receita Federal (www.gov.br).
Recomendamos que todos os usuários do Sero revisem o manual atualizado para se familiarizarem com os novos procedimentos.
Dúvidas quanto às alterações poderão ser esclarecidas pelo Fale Conosco – Obras/Construção Civil, assunto: Sero.
Fonte: site Receita Federal
/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.png00Marcio Alberto Balduchi/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.pngMarcio Alberto Balduchi2024-08-15 08:47:052024-08-15 08:47:05Publicada a nova versão do Manual do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero)
O sistema Requerimentos Web, além de outras funcionalidades, permite ao contribuinte elaborar, de forma fácil e segura, sua defesa no caso de uma notificação de lançamento de imposto de renda de pessoa física (IRPF). Ao preencher o formulário de defesa (impugnação ou solicitação de retificação de lançamento – SRL), a aplicação apresenta possíveis justificativas para cada infração, indicando os documentos que serão necessários para comprová-las. Além disso, o Requerimentos Web é integrado a outros sistemas, permitindo que a anexação de documentos comprobatórios e a assinatura sejam feitas na própria aplicação.
Tela do e-CAC
Acesso ao Requerimentos Web é realizado por meio do Portal de Serviços, no site da Receita Federal, utilizando a conta gov.br do contribuinte ou do seu procurador. Após o acesso, é só escolher a área de concentração de serviço “Malha Fiscal IRPF” e o serviço desejado. A entrega digital da defesa e da documentação comprobatória é feita no próprio Requerimentos Web. Após a entrega digital, o protocolo é realizado automaticamente com a formalização do processo digital e a disponibilização do respectivo recibo. Com o número do processo digital, o contribuinte poderá acompanhar a sua tramitação por meio do sistema e-Processo.
Agora, com o Requerimentos Web todas as fases da elaboração da defesa no caso de notificação de lançamento de IRPF são realizadas em um único ambiente, tornando o procedimento mais simples, rápido e amigável para o cidadão.
Fonte: site Receita Federal
/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.png00Marcio Alberto Balduchi/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.pngMarcio Alberto Balduchi2024-08-14 08:04:282024-08-14 08:04:28Novo sistema permite ao contribuinte pessoa física apresentar de forma ágil sua defesa relativa às notificações de lançamentos
A declaração do ITR 2024 deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2024), disponível no site da Receita Federal.
Veja como pagar o imposto
O imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior. A multa para quem apresentar a DITR após o prazo é de um por cento ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.
Confira as formas de pagamento do imposto
O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal;
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil, ou por meio de Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou mediante o celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.png00Marcio Alberto Balduchi/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.pngMarcio Alberto Balduchi2024-08-13 09:07:192024-08-13 09:07:19Começou dia 12/8 o prazo para envio da DITR 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. VENDA POR ENCOMENDA.
A elaboração e venda de medicamentos e produtos magistrais produzidos por farmácias de manipulação, quando feita sob encomenda, em caráter pessoal, sob prescrição de profissional habilitado, constitui atividade de prestação de serviços, sujeita ao percentual de 32% na determinação do Lucro Presumido. A elaboração e venda de medicamentos e produtos magistrais produzidos por farmácias de manipulação, previamente preparados e destinados à venda em geral (de prateleira), caracteriza operação comercial, sujeita ao percentual de 8% na determinação do Lucro Presumido.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, inciso III e § 2º; Decreto nº 7212, de 2010 (RIPI/2010), art. 5º, inciso VI; Recurso Extraordinário STF nº 605.552/RS.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. VENDA POR ENCOMENDA.
A elaboração e venda de medicamentos e produtos magistrais produzidos por farmácias de manipulação, quando feita sob encomenda, em caráter pessoal, sob prescrição de profissional habilitado, constitui atividade de prestação de serviços, sujeita ao percentual de 32% na determinação da base de cálculo da CSLL; A elaboração e venda de medicamentos e produtos magistrais produzidos por farmácias de manipulação, previamente preparados e destinados à venda em geral (de prateleira), caracteriza operação comercial, sujeita ao percentual de 12%, na determinação da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, inciso III e § 2º e art. 20; Decreto nº 7212, de 2010 (RIPI/2010), art. 5º, inciso VI; Recurso Extraordinário STF nº 605.552/RS.
Solução de Consulta Cosit nº 238, de 08 de agosto de 2024
/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.png00Marcio Alberto Balduchi/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.pngMarcio Alberto Balduchi2024-08-12 09:15:042024-08-12 09:15:04Farmácia de manipulação, tributação no lucro presumido, veja a diferença entre serviço e comércio
APURAÇÃO CENTRALIZADA. A apuração da Contribuição para o PIS/Pasep será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep não utilizado em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO. É vedada a atualização monetária do valor de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep apurado temporânea ou extemporaneamente.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. A apropriação extemporânea de crédito exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep regularmente apurado e vinculado à venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep é passível de compensação ou de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 3º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 161 a 166, 176 e 245 a 247; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
APURAÇÃO CENTRALIZADA. A apuração da Cofins será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de crédito da não cumulatividade da Cofins não utilizado em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO. É vedada a atualização monetária do valor de crédito da não cumulatividade da Cofins apurado temporânea ou extemporaneamente.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. A apropriação extemporânea de crédito exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins.
CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. O crédito da Cofins regularmente apurado e vinculado à venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Cofins é passível de compensação ou de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 3º e 5º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 161 a 166, 176 e 245 a 247; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4059, de 21 de novembro de 2023
/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.png00Marcio Alberto Balduchi/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.pngMarcio Alberto Balduchi2024-08-09 14:09:402024-08-09 14:09:40Excelente Solução de Consulta da Receita Federal acerca da apropriação de crédito de PIS e COFINS não cumulativo
Previsto na Constituição da República de 1988, o amparo à pessoa com deficiência também está presente nas relações de trabalho desde a Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) e, mais recentemente, foi consolidado no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). De acordo com o estatuto, pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Desigualdades
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2019 mostram que, com 17,2 milhões de pessoas com deficiência no Brasil, a inclusão no mercado de trabalho ainda é ínfima, e a média salarial é R$1 mil inferior à de pessoas sem deficiência. Há, ainda, desigualdade de gênero, com 32,7% dos homens ocupados em comparação a 22,4% das mulheres.
Justas e favoráveis
Apesar de um rol de documentos normativos internacionais e um leque de diplomas brasileiros antidiscriminatórios e exigências legais sobre contratação de pessoas com deficiência, a inclusão enfrenta desafios concretos, como o direito ao trabalho em igualdade de oportunidades (condições justas e favoráveis). Isso envolve, muitas vezes, a impossibilidade de exigir do empregado ou empregada com deficiência a mesma produtividade dos demais colegas, sem deficiência.
Exigência de produtividade
Essa foi a situação de um bancário de Florianópolis, a quem a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu indenização de R$ 20 mil. Laudo pericial trazido ao processo constatou que ele tinha distúrbios de controle muscular nas pernas, déficits de coordenação, dificuldade de locomoção, encurtamento dos tendões calcâneos e falta de coordenação na mão direita. Mesmo assim, o banco não fazia distinção entre a cobrança dirigida a ele e aos demais colegas. Segundo o bancário, ter de apresentar metas iguais a pessoas sem deficiência o levou a desenvolver transtorno depressivo e a ter de se afastar pelo INSS. Para o colegiado, a conduta do empregador não observou o princípio da igualdade em seu aspecto material.
PCD
O bancário havia ingressado no banco em março de 2005, quando o termo para pessoas com deficiência era PNE (portador de necessidades especiais). Um ano depois, o termo Pessoa com Deficiência (PCD) foi definido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência e aprovado pela Assembleia Geral da ONU.
Cota
Desde julho de 1991, a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 93), obriga as empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% de seus quadros com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Contudo, muitas empresas ainda confundem isso com assistencialismo. As ações civis públicas contra estabelecimentos que descumprem essa cota são numerosas na Justiça do Trabalho e, muitas vezes, resultam em condenações por danos morais coletivos. Também são muitas as discussões sobre as funções que devem fazer parte da base de cálculo da cota. Recentemente, a Sexta Turma do TST condenou a Usina Uberaba S.A. ao pagamento de indenização de R$ 250 mil, por entender que a empresa havia se omitido durante cinco anos, de forma deliberada, para não contratar o número exigido de pessoas nessa condição.
Adaptação razoável
Outro tema que surge nas reclamações trabalhistas é a necessidade de adequação do local de trabalho às necessidades da pessoa com deficiência. Esses casos envolvem a chamada “adaptação razoável”: de acordo com o Estatuto das Pessoas com Deficiência, trata-se de modificações e ajustes necessários que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, para assegurar que essas pessoas tenham igualdade de oportunidades com as demais pessoas. A adaptação razoável é aplicada a cada caso, de forma individual, para atender à necessidade de determinada pessoa, segundo a natureza de sua deficiência.
A adequação de espaço de trabalho e o fornecimento de tecnologias assistivas são assegurados pelo estatuto, que diz que toda pessoa com deficiência tem o direito ao trabalho por sua livre escolha e aceitação, em ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, com oportunidades iguais aos demais. A recusa a adotar essas medidas pode ser enquadrada como uma discriminação por motivo de deficiência.
Nanismo
O tema foi tratado numa ação movida por uma atendente de São Borja (RS) com nanismo. Segundo ela, a empresa sabia da sua condição de saúde, mas o mobiliário era inadequado. Suas pernas ficavam penduradas, sem alcançar o chão nem a mesa de trabalho, e as más condições de adaptação resultaram em dores na coluna lombossacra. Segundo o advogado da trabalhadora, Gastão Bertim Ponsi, as empresas cumprem a cota porque são obrigadas por lei. Outras “fazem o impossível para descumprir”, e raramente proporcionam um ambiente inclusivo para pessoas com deficiência, chegando até a sugerir que a pessoa é que “não se enquadra no sistema da empresa”. Em fevereiro deste ano, o caso foi julgado pela Terceira Turma do TST, que concluiu que a dispensa foi discriminatória, em razão da omissão da empresa em adaptar as condições de trabalho e ambientais para a trabalhadora.
Prioridade processual
Entre os direitos garantidos às pessoas com deficiência também está a prioridade na fila de processos trabalhistas, assegurada pela Lei 12.008/2009 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência. A preferência pode ser requisitada por requerimento ao juiz, com a comprovação dessa condição.
Capacitismo
Cláudio Brandão, ministro do Tribunal Superior do Trabalho, em seu livro “Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência – História no Brasil e em Portugal”, ao tratar de discriminação por motivo da deficiência ou “capacitismo”, informa que o termo foi criado para identificar a discriminação e consiste em qualquer atitude ou comportamento que atribua, direta ou indiretamente, à pessoa com deficiência “a condição de incapaz, jurídica ou materialmente , de pensar, agir e viver plenamente na sociedade”.
Em dezembro de 2022, o TST lançou a publicação digital “É capacitismo, e você deve saber – Um miniguia para atitudes que incluam pessoas com deficiência”. A iniciativa se alinha às metas dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, que trazem os temas da inclusão social das pessoas com deficiência e da acessibilidade como pautas primordiais.
Fonte: site TST
/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.png00Marcio Alberto Balduchi/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.pngMarcio Alberto Balduchi2024-08-08 08:31:322024-08-08 08:31:32Contratação de pessoas com deficiência: desafios vão além da necessidade de inclusão
Outros países também têm desoneração da folha de pagamento, como a que vigora no Brasil. Mas há grande diferença em relação à abrangência dos setores que são beneficiados. A Agência Brasil conversou com especialistas para entender como essa política funciona em outros países. A Desoneração troca a contribuição previdenciária – que corresponde a 20% da folha de pagamento – por uma alíquota entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta da empresa. A intenção é que companhias tenham mais incentivo para a contratação de mão de obra em troca da menos tributo.
O benefício é restrito a 17 setores: confecção e vestuário; calçados; construção civil; call center; comunicação; empresas de construção e obras de infraestrutura; couro; fabricação de veículos e carroçarias; máquinas e equipamentos; proteína animal; têxtil; tecnologia da informação (TI); tecnologia de comunicação (TIC); projeto de circuitos integrados; transporte metroferroviário de passageiros; transporte rodoviário coletivo; e transporte rodoviário de cargas.
Abrangência linear
O pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Sandro Sacchet de Carvalho cita três economias internacionais que adotaram o benefício de desoneração das folhas salarias. Mas, nos três casos, não houve direcionamento para setores específicos, ou seja, foi feita uma desoneração linear, alcançando empresas de todos os setores da economia. Carvalho dá o exemplo da Suécia, onde a desoneração é voltada para empresas que contratam trabalhadores jovens. Já no caso da França, foi destinada a firmas que admitem pessoas com remuneração de um salário mínimo.
Na Finlândia, houve a desoneração de forma emergencial durante a crise econômica global que atingiu diversos países em 2009. “Foi uma redução geral por causa da crise. Teve efeito positivo, de fato, tornando as firmas mais resilientes. Mas foi temporário”, lembra. O pesquisador do Ipea diz que, de maneira geral, políticas de desoneração não são bem vistas por alguns estudos porque causam algumas distorções. Ele conta que, no caso da França, o efeito colateral negativo foi um estímulo excessivo para as empresas contratarem empregados com remuneração baixa. “Incentivando a empresa a contratar demais quem recebe até um salário mínimo, justamente para pagar menos imposto, deixando de contratar trabalhadores que receberiam um pouco mais.”
No caso da Suécia, ele relata que “firmas que tinham restrição a crédito no mercado acabaram contratando trabalhadores muito jovens, justamente para ter maior alívio fiscal, gerando distorções”. Além disso, estudos mostram, segundo Carvalho, que a política é cara para os cofres públicos. “O custo não compensa a quantidade de vagas criadas. Seria mais barato se o governo contratasse aquelas pessoas diretamente.”
Estados Unidos
O economista e professor de MBAs da Fundação Getulio Vargas (FGV) Robson Gonçalves traz o exemplo dos Estados Unidos, onde a folha é “extremamente desonerada”. “Nos Estados Unidos, a legislação trabalhista é, na verdade, uma legislação civil, não existe sequer Justiça do Trabalho, e o trabalhador recebe basicamente salário. Ele se vira com esse salário para transformar em algum tipo de reserva para o desemprego, em algum tipo de previdência etc. É um caso extremo de um país onde você tem uma folha extremamente desonerada.”
Gonçalves faz o contraponto com a Europa. “Países como França e Alemanha acabam impondo tributos e encargos sobre a folha, principalmente preocupados com a questão previdenciária.” Analisando todos os tipos de encargos, o Brasil figura como um dos campeões de encargos sobre a folha, diz o economista da FGV. “Se você somar todos os encargos que existem, décimo terceiro salário, adicional de férias etc, é caro empregar no Brasil.”
Sobre o fato de apenas 17 setores serem alcançados pela desoneração previdenciária da folha no Brasil, Gonçalves acredita que faz parte da tradição do país de ter políticas setoriais. Ele acrescenta que outros países também direcionam benefícios tributários, porém, de outras formas, como redução de taxas no produto final. “O exemplo é a Europa. Se você pegar o IVA [Imposto sobre Valor Agregado] europeu, tem em alguns países alíquotas reduzidas para setores que são muito intensivos em mão de obra. Eles dão compensações, às vezes, até no Imposto de Renda das empresas”.
Precarização
O economista da FGV adverte que uma das consequências da oneração da folha de pagamento é as empresas buscarem formas de compensar os custos, o que se reflete em precarização do mercado de trabalho. “Uma alternativa péssima é a informalidade, e uma alternativa ruim é a terceirização, inclusive com a ‘uberização’ – plataformas que não têm vínculo nenhum com o trabalhador. São formas de contornar o excesso de encargo sobre o trabalho com carteira assinada”, avalia.
Mais salário
O economista Marcos Hecksher, do Ipea, diz que estudos no exterior mostram que a política de desoneração na folha teve efeitos insignificantes sobre emprego, em detrimento de aumento de salários. Ele cita os Estados Unidos, o Chile, Equador e a Argentina. “Nesses países não houve efeito sobre o emprego, mas houve algum efeito de interferência para os salários de quem já estava empregado, uma parte do dinheiro foi transferida para salário.” Por outro lado, o economista Fernando Veloso, da FGV, citou no blog Ibre/FGV, o exemplo da Colômbia, onde mudanças legislativas, em 2012, reduziram a contribuição patronal sobre a folha de 29,5% para 16% para trabalhadores com rendimento menor que dez salários mínimos. Estudos mostram que a reforma estimulou a formalização.
Empregadores
Marcos Hecksher, do Ipea, é autor de um estudo que questiona a classificação dos 17 setores beneficiados pela desoneração. De acordo com o levantamento, as empresas desses ramos não figuram entre os campeões de geração de emprego. O pesquisador critica o fato de a desoneração não exigir contrapartidas. “A desoneração incide sobre todo o estoque de trabalhadores já empregado, não apenas sobre os fluxos de aumento do emprego quando ocorrem”, ele continua. Hecksher destaca ainda que os setores beneficiados se diferenciam em relação à intensividade de mão de obra. Ele explica, por exemplo, que, enquanto o ramo de confecção/vestuário realmente precisa de muitos trabalhadores para agregar valor à economia, o mesmo não vale para o segmento de TI.
“É o contrário, tem alta produtividade do trabalho e precisa de pouquíssimos trabalhadores para gerar o mesmo nível de valor agregado na economia”, compara. “Esses setores não têm nada em comum, a não ser o fato de que foram beneficiados pela mesma política”, observa. O economista acrescenta que a escolha de grupos de atividades para serem beneficiados por desoneração previdenciária cria uma espécie de “meia-entrada” na Previdência Social. “Geralmente, quando você faz uma meia-entrada, alguém está pagando o dobro. Os benefícios previdenciários desse trabalhador são iguais aos do outro setor não beneficiado, mas a contribuição terá sido menor. Isso dificulta o equilíbrio das contas públicas”, conclui.
Fonte: site FENACON
/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.png00Marcio Alberto Balduchi/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.pngMarcio Alberto Balduchi2024-08-07 08:10:552024-08-07 08:10:55Entenda como a desoneração da folha salarial funciona em outros países
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMBUSTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
A apuração de crédito da Cofins com base na aquisição de insumos está relacionada às atividades de produção de bens ou de prestação de serviços. Não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. Não há direito a crédito da Cofins sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens por não haver insumos na atividade comercial nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.
Dispositivos Legais Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMBUSTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
A apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep com base na aquisição de insumos está relacionada às atividades de produção de bens ou de prestação de serviços. Não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. Não há direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens por não haver insumos na atividade comercial nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.
Solução de Consulta Cosit nº 99008, de 11 de agosto de 2023
/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.png00Marcio Alberto Balduchi/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.pngMarcio Alberto Balduchi2024-08-06 09:35:412024-08-06 09:35:41Impossibilidade de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS nas despesas com entrega das mercadorias vendidas
A Receita Federal do Brasil (RFB) decidiu prorrogar para as 18h59 do dia 31 de outubro o Programa Litígio Zero 2024. A iniciativa visa dar mais uma chance para pessoas físicas e jurídicas regularizarem seus débitos com o órgão com condições especiais. No segmento empresarial, a oportunidade é válida para microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) ou grande empresa com débitos de até R$ 50 milhões na RFB. O programa permite a regularização de pendências tributárias por meio de acordo entre contribuinte e fisco, ao oferecer desconto de até 100% em juros ou parcelamento das dívidas.
Segundo a conselheira do Conselho Federal de Contabilidade, Angela Dantas, a mudança pretende facilitar a regularização dos débitos por meio da transação tributária. “O Programa Litígio Zero traz uma série de benefícios para os interessados. O registro da adesão, a emissão das guias de pagamento e o acompanhamento do acordo – tudo será efetuado por meio de um sistema. Dessa forma, o contribuinte irá conseguir a certidão negativa e não será inscrito no Cadastro de Inadimplentes (Cadin).”
A conselheira lembra ainda que o Litígio Zero não contempla negociações que tramitam na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e orienta os contribuintes a buscarem apoio especializado de um profissional da contabilidade devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.
“Minha sugestão tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas é que busquem um contador e ele vai avaliar contigo toda a sua condição financeira e vai dar um direcionamento, um caminho para regularizar os débitos por meio do Programa”, completou.
/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.png00Marcio Alberto Balduchi/wp-content//uploads/sites/1796/2018/12/Sem-título2-600x600.pngMarcio Alberto Balduchi2024-08-05 08:07:152024-08-05 08:07:15Litígio Zero: Receita Federal prorroga prazo para adesão ao Programa
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