Receita alerta mais de 22 mil empresas beneficiárias do Perse para o final do prazo de adesão ao programa de autorregularização incentivada

A Receita Federal enviou nesse mês de outubro 22.411 comunicados às empresas que se utilizam dos benefícios tributários do Perse (Programa Emergencial para a Retomada do Setor de Eventos), alertando para o final do prazo para adesão ao Programa de autorregularização incentivada, que termina no próximo dia 18 de novembro. Os alertas são para que as pessoas jurídicas verifiquem se utilizaram de forma indevida os benefícios tributários relativos ao Perse e, nesse caso, realizem a adesão ao Programa de autorregularização incentivada evitando, assim, riscos fiscais e litígios. Em análise preliminar, a partir de processamento estruturado definido por autoridades tributárias, observou-se que, dessas 22.411 empresas, pouco mais de 6 mil apresentaram alguma divergência.

Divergências identificadas

A partir dos dados de sistemas, há pessoas jurídicas que não preencheriam qualquer requisito para a fruição do Perse, o que corresponde, apenas em 2024, a uma renúncia fiscal indevida superior a R$ 700 milhões, de acordo com dados da Dirbi (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária). Também foram identificados contribuintes que utilizaram o Perse fora do período de fruição permitido pela legislação, o que corresponde a uma renúncia fiscal indevida superior a R$ 100 milhões, novamente considerando os dados informados em Dirbi em 2024. Essas situações também ocorrem em anos anteriores e foram apontadas no processamento.

Orientações

Todas as empresas, comunicadas ou não, podem proceder à autorregularização sem a necessidade de comparecimento a uma unidade da Receita Federal. As orientações gerais estão em Aderir ao programa de Autorregularização (www.gov.br). Adicionalmente, em Malha Fiscal Digital (MFD) – Parâmetro 90.011 – Perse – Utilização Indevida dos Benefícios Tributários — Receita Federal (www.gov.br) consta detalhamento sobre o parâmetro da Malha Fiscal Digital referente ao Perse.

Benefícios da autorregularização incentivada

O contribuinte que aderir ao programa de autorregularização incentivada até 18 de novembro de 2024 terá redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, dos juros de mora e condições especiais de pagamento. A comunicação foi conduzida pela área de fiscalização da Receita Federal que, assim, pratica a orientação e os alertas. O programa evita riscos fiscais e litígios. A pessoa jurídica que recebeu o alerta da Fiscalização também pode consultar o teor dos comunicados em sua própria caixa postal no e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte, no site da Receita Federal na Internet), que pode ser acessado em eCAC – Centro Virtual de Atendimento (fazenda.gov.br)

Fonte: Receita Federal

STJ decide que ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL

O lucro presumido, como a própria expressão sugere, constitui modalidade de tributação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que envolve presunções em matéria tributária. Utiliza-se a receita bruta como parâmetro a ser considerado para aplicação do percentual destinado à apuração do lucro presumido, que é a base de cálculo sobre o qual incidirá a alíquota, alcançando-se, assim, o valor devido.

Diante da circunstância de que a receita representa, portanto, a grandeza que, em última análise, serve para o cálculo dos tributos em exame, busca-se na espécie, em essência, a observância da ratio decidendi do Tema n. 69/STF, a fim de que seja afastado de sua composição o ICMS. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, nos autos do RE n. 574.706/PR, decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS, considerado aquele destacado na nota fiscal, pois os valores correspondentes a tal tributo estadual não se incorporaram ao patrimônio dos contribuintes.

Foi firmada a seguinte tese da repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema n. 69/STF). Ocorre que esse entendimento deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto realizado exclusivamente à luz do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, sendo indevida a extensão indiscriminada dessa compreensão para outros tributos, tais como o IRPJ e CSLL.

A fim de corroborar a referida afirmação, basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema n. 1048/STF, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo.

Observe-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1048/STF, tratou a CPRB como benefício fiscal, notadamente quando passou a ser modalidade facultativa de tributação. A ratio decidendi do mencionado caso paradigma traz consigo uma relevante peculiaridade: para o STF, a facultatividade do regime impede a aplicação pura e simples da tese fixada no julgamento do Tema n. 69/STF da repercussão geral, porquanto caracterizaria a criação incabível de um terceiro gênero de tributação mais benéfico.

Salienta-se que quando do julgamento do Tema n. 1048/STF, o Ministro Marco Aurélio (então relator do recurso extraordinário) desenvolveu voto no sentido de que o alcance e a definição dos institutos de receita e faturamento extraídos do julgamento do Tema n. 69/STF deveriam se aplicar de maneira ampla. Para o eminente Ministro, “admitir a volatilidade dos institutos previstos na Lei Maior com base no regime fiscal ao qual submetido o contribuinte implica interpretar a Constituição Federal a partir da legislação comum, afastando a supremacia que lhe é própria”.

Ocorre que essa linha de pensamento (que agora se confunde com a pretensão recursal analisada) foi expressamente debatida e vencida. Isto é, o próprio Supremo, ao interpretar seu precedente (Tema n. 69/STF), entendeu que esse seria inaplicável às hipóteses em que se oferecesse benefício fiscal ao contribuinte, vale dizer, não se aplicaria quando houvesse facultatividade quanto ao regime de tributação, exatamente o que acontece no caso.

Ressalte-se que, para a Contribuição ao PIS e a COFINS, a receita constitui a própria base de cálculo, enquanto para o IRPJ e a CSLL, apurados na sistemática do lucro presumido, representa apenas parâmetro de tributação, sendo essa outra distinção relevante. Com efeito, o Tema n. 69/STF apresenta-se aplicável tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS. Não há que falar na adoção de “tese filhote” para albergar outros tributos, disciplinados por normas jurídicas próprias. Por conseguinte, não há inconstitucionalidade na circunstância de o ICMS integrar a receita como base imponível das demais exações.

Nesse ponto, é importante ressaltar que, diante da orientação dessa última tese (Tema n. 69/STF), a Primeira Turma, à unanimidade, ao julgar o REsp n. 1.599.065/DF (Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 9/11/2021, DJe 2/12/2021), excluiu da base de cálculo das referidas contribuições os valores auferidos por empresas prestadoras de serviço de telefonia pelo uso de suas estruturas para interconexão e roaming, porquanto não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, por força da legislação de regência.

Cabe rememorar, porém, que, naquela hipótese, a discussão se deu justamente no âmbito da Contribuição ao PIS e da COFINS, ou seja, os mesmos tributos tratados no Tema n. 69/STF da repercussão geral e à luz dos atos normativos de natureza infraconstitucional que tratam do serviço de roaming e interconexão. Daí a observância daquela ratio decidendi, que, como visto, não pode ser reproduzida no presente caso. Em outras palavras, extrai-se dos julgados acima referidos que o próprio Supremo Tribunal Federal compreende que não foi excluído, em caráter definitivo e automático, o ICMS do conceito constitucional de receita para todos os fins tributários.

PRECEDENTES QUALIFICADOSTema n. 1008

Tema n. 69/STF

Tema n. 1048/STF

REsp 1.767.631-SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/5/2023, DJe 1º/6/2023 (Tema 1008).

REsp 1.772.470-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe 1º/6/2023 (Tema 1008).

Solução de Consulta sobre remuneração de dirigente de associação sem fins lucrativos

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. REQUISITOS.

É permitida a remuneração de dirigentes, tanto estatutários quanto com vínculo de emprego, de associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, sem a perda da isenção do IRPJ prevista na Lei nº 9.532, de 1997, desde que eles atuem efetivamente na gestão executiva e que a entidade atenda aos demais requisitos previstos na legislação. Com relação à remuneração de dirigentes com vínculo empregatício (não estatutários), as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar o disposto no art. 34 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive sobre o comando de que o valor bruto de remuneração não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. No que tange à remuneração de dirigentes estatutários, as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar os dispostos na alínea “a” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, cumulativamente com o disposto no inciso II do § 4º, bem como os §§ 5º e 6º, do mesmo artigo.

Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” e §§ 4º a 6º e art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34; Lei n° 9.790, de 1999, arts. 3º e 4º. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 201, art. 10 e 13.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. REQUISITOS.

É permitida a remuneração de dirigentes, tanto estatutários quanto com vínculo de emprego, de associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, sem a perda da isenção da CSLL prevista na Lei nº 9.532, de 1997, desde que eles atuem efetivamente na gestão executiva e que a entidade atenda aos demais requisitos previstos na legislação. Com relação à remuneração de dirigentes com vínculo empregatício (não-estatutários), as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar o disposto no art. 34 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive sobre o comando de que o valor bruto de remuneração não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal. No que tange à remuneração de dirigentes estatutários, as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar os dispostos na alínea “a” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, cumulativamente com o disposto no inciso II do § 4º, bem como os §§ 5º e 6º, do mesmo artigo.

Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” e §§ 4º a 6º e art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34; Lei n° 9.790, de 1999, arts. 3º e 4º. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 201, art. 10 e 13.

Solução de Consulta Cosit nº 73, de 03 de abril de 2024

DCTFWeb tem novidades! e a DCTF Normal irá acabar em 2025!!!

Em atendimento a demandas dos contribuintes e profissionais da área contábil, foram feitas mudanças nas opções de filtros disponibilizadas na tela inicial da DCTFWeb, no e-CAC. Foram disponibilizados no sistema filtros por data de transmissão e por número de processos de Reclamatória Trabalhista. Outra mudança no programa é referente a emissão de Darf/DAE nos casos de débitos parcelados ou inscritos em Dívida Ativa da União – DAU. A partir de agora, a emissão de guia de pagamento deve ser feita, exclusivamente, em consulta à situação fiscal exclusivamente pelo Situação Fiscal do e-CAC: https://cav.receita.fazenda.gov.br.

A alteração se deu porque os Darf/DAE gerados na DCTFWeb não permitem alocação automática nos casos citados acima, o que exigia que o contribuinte solicitasse o aproveitamento do pagamento via processo. É importante ressaltar que no caso de DAE que contenha débitos de FGTS, o documento será emitido somente com o FGTS. Outra novidade é a construção do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT, que irá substituir a atual DCTF fazendária, unificando todos os débitos na DCTFWeb. O prazo previsto para implantação do MIT é janeiro de 2025, com a primeira entrega da declaração prevista para o mês seguinte (fevereiro de 2025).

Em breve, será publicada a Instrução Normativa com a unificação das declarações, bem como o leiaute do arquivo que poderá ser utilizado para integração entre as aplicações dos contribuintes e a DCTFWeb.

site: Receita Federal

Serviços de Copa, que envolvam a preparação e manuseio de qualquer alimento, a empresa não poderá ser do Simples Nacional, por ser caracterizado cessão de mão de obra e tributado no Anexo IV

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PREPARAÇÃO, MANUSEIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO.

Os serviços de copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de qualquer produto alimentício, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110 da IN RFB nº 2.110, de 2022, se contratados mediante cessão de mão de obra. Não poderá recolher a Contribuição Social Previdenciária na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que realize cessão ou locação de mão de obra e que não se enquadre no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. Apenas as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 – hipótese em que o recolhimento das contribuições previdenciárias não se dá na forma do Simples Nacional – estão sujeitas à retenção da Contribuição Social Previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. As empresas que recolhem as contribuições previdenciárias na forma do Simples Nacional, isto é, que não se enquadrem no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e que realizem cessão de mão de obra, devem ser excluídas do Simples Nacional, mas a retenção somente se aplica a partir da produção dos efeitos da exclusão. Os serviços prestados por meio de cessão de mão de obra, em relação aos quais os prestadores estão impossibilitados de recolher os impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na forma prevista no Regime Único de Arrecadação (Simples Nacional), inclusive obrigações acessórias, no que diz respeito aos impostos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são disciplinados por legislações específicas que instituem as formas de tributação aplicáveis às empresas que não se inserem no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006; arts. 108; 110; 111; 112, VI; 166 e 167, da IN RFB nº 2.110, de 2022.

Solução de Consulta Cosit nº 74, de 03 de abril de 2024

Produtos classificados com notação NT da tabela TIPI deve ser tributado no anexo I do Simples Nacional, mesmo a empresa sendo indústria

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. PRODUÇÃO E VENDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI. NOTAÇÃO NT NA TIPI. ATIVIDADE COMERCIAL.

A venda, pelo estabelecimento produtor, de produtos de madeira classificados com a notação NT na TIPI não caracteriza operação industrial. No regime especial do Simples Nacional, as receitas dessa atividade são submetidas às alíquotas constantes da tabela aplicável à atividade comercial, devendo ser tributadas na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 1º a 5º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.

Solução de Consulta Cosit nº 63, de 26 de março de 2024

Dedução do IRRF da despesa com pilates feita por fisioterapeuta

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

DESPESA MÉDICA. DEDUÇÃO. FISIOTERAPEUTA. MÉTODO PILATES.

São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas comprovadas com serviços prestados por fisioterapeutas, incluindo as sessões do método Pilates administradas pelo profissional, atendidos os demais requisitos normativos de dedutibilidade, em especial os previstos no art. 73, caput e § 1º, incisos II e III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).

Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 73, caput e § 1º, incisos II e III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Solução de Consulta Cosit nº 32, de 15 de março de 2024

Governo avalia mudanças em multa do FGTS e seguro-desemprego em pacote de corte de gastos

Dentro do pacote de medidas de corte de gastos preparado pelo Ministério da Fazenda e do Planejamento, o governo avalia alterar o desenho das políticas de proteção ao trabalhador: a multa de 40% do FGTS para demissões sem justa causa e o seguro-desemprego. Além de oneroso para os cofres da União, a avaliação é que a sobreposição de benefícios acaba desestimulando a permanência no emprego, principalmente quando o mercado de trabalho está aquecido. Uma das opções avaliadas é usar parte da multa do FGTS paga pelo empregador para “financiar” o seguro-desemprego. Nesse sentido, o governo gastaria menos com o benefício para os desempregados.

A dotação orçamentária do benefício saiu de R$ 47,7 bilhões no ano passado, para R$ 52,1 bilhões na atualização do orçamento de 2024 feita em agosto, mesmo com a taxa de desemprego nas mínimas históricas atualmente. O governo também estuda reverter a multa para o trabalhador em um imposto para a empresa, uma vez que o intuito da política é punir o comportamento do empregador que demite muito. Dessa forma, as empresas ou setores com maiores índices de demissão pagariam uma alíquota maior de imposto. É uma maneira de evitar que se tenha incentivos para demitir, mas sem estimular que o trabalhador “cave” sua própria demissão.

Nesta terça-feira, os ministros da Fazenda, Fernando Haddad, e do Planejamento, Simone Tebet, se reuniram para tratar da próxima etapa do programa de revisão de gastos, especificamente sobre as medidas estruturais para a contenção das despesas obrigatórias. Após o encontro, Tebet não quis detalhar os planos.

Discussões
A ministra disse que há debates interditados pelo presidente Lula, como a política de ganho real do salário mínimo, que não deve ser alterada, e o arcabouço fiscal, que continuará sem mudanças. Ela afirmou, porém, que a ideia é colocar o máximo de medidas ainda neste ano para votar tudo até meio do ano que vem. Estamos muito otimistas que esse pacote terá condições de avançar na mesa do presidente Lula — afirmou, que não detalhou as ações, mas afirmou que uma das medidas estudadas pode abrir um espaço fiscal de até R$ 20 bilhões. Em entrevista ao Globo no início de setembro, o secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas do Planejamento, Sérgio Firpo, afirmou que um dos temas em estudo é a mudança do abono salarial, que passaria a mirar a renda per capita da família, em vez do salário de seus membros. Hoje, ganham o benefício, que é uma espécie de 14º, quem recebe até dois salários mínimos (R$ 2.824).

Há também a ideia de alterar a idade mínima para o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou passar a corrigir o auxílio somente pela inflação, de modo a incentivar a contribuição para a previdência. Atualmente, o BPC é indexado ao salário-mínimo (R$ 1.412). Como mostrou a colunista do Globo Míriam Leitão nesta terça-feira, há ainda a intenção no governo de retomar o combate aos supersalários no serviço público, que já é discutido no Congresso.Atualmente, alguns adicionais, conhecidos como penduricalhos, impedem que seja cumprido o teto salarial do funcionalismo. Conforme Míriam Leitão, esse deve ser o primeiro item a ser cortado e deve possibilitar uma economia entre R$ 3 bilhões e R$ 4 bilhões por ano.

Fonte: site CRCPE

NOVIDADE!!! A partir de 2026 o CNPJ conterá números e letras

Instrução Normativa RFB nº 2229, de 15 de outubro de 2024
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O CNPJ adotará o formato alfanumérico composto por quatorze posições, conforme disposto no Anexo XV, com previsão de implementação a partir de julho de 2026.” (NR)

Dedução de livro caixa de titular de cartório

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

TITULAR DE CARTÓRIO. TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESPESA NÃO DEDUTÍVEL. LIVRO-CAIXA.

É vedada, na apuração do IRPF de titular de cartório, a dedução de despesa de locomoção e transporte de empregado, que não esteja prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, por expressa disposição da lei, inclusive a locomoção realizada por meio de aplicativos de transporte.

Dispositivos legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “g”; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, § 1º, alínea “b”; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, § 5º.

Solução de Consulta Cosit nº 45, de 20 de março de 2024