Possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS no custo com manutenção de veículos próprios

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.

As despesas de depreciação de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para o deslocamento de seus funcionários até o local da prestação de serviços geram direito a crédito da Cofins com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. As despesas com manutenção de veículos próprios (desde não aumentem em mais de um ano a vida útil do ativo) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos, são consideradas insumos e geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VEÍCULOS. DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.

As despesas de depreciação de veículos próprios utilizados pela pessoa jurídica para o deslocamento de seus funcionários até o local da prestação de serviços geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. As despesas com manutenção de veículos próprios (desde não aumentem em mais de um ano a vida útil do ativo) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço, bem como as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos, são consideradas insumos e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7011, de 28 de maio de 2024

Serviços de saúde no lucro presumido podem se beneficiar da redução do IRPJ e CSLL

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, abrangidos nas atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na atribuição 4 da referida Resolução, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, e atenda às normas da Anvisa. O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. O regime do art. 15, § 1º, III, “a” , da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a” e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, abrangidos nas atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na atribuição 4 da referida Resolução, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, e atenda às normas da Anvisa. O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a” e § 2º, e art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5006, de 16 de maio de 2024

Entidades do sistema “S” não deve sofrer retenção de INSS pelos serviços prestados por eles

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

As entidades de serviço social autônomo SESI, SESC, SENAI SEST, SEBRAE, SENAR, SENAT e SENAC não se sujeitam à retenção de Contribuição Previdenciária de que trata o art. 110 da IN RFB nº 2110, de 2022, por ocasião dos pagamentos ou créditos efetuados pelos contratantes dos serviços prestados.

Dispositivos Legais: Lei nº 2.613, de 1955, arts. 12 e 13; IN RFB nº 2110, de 2022, arts. 110 e 114, III; IN SRF nº 459, de 2004, art. 2º, §§ 2º e 3º; Pareceres nº 12963/2021/ME (SEI nº18211834) e nº 2170/2022/ME (SEI nº 22338622), aprovados em 18 de abril de 2022.

Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5005, de 10 de maio de 2024

Veja como funciona a tributação dos honorários de sucumbência

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.

ADVOGADOS EMPREGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEVANTAMENTO EM NOME DE TERCEIROS E POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO.

Os advogados empregados que atuam no serviço jurídico da empresa devem oferecer à tributação as frações que lhes cabem dos honorários advocatícios de sucumbência, ainda que levantados em seus próprios nomes por terceiro que assumiu a responsabilidade pela devida distribuição dos valores. O fato gerador do imposto sobre a renda ocorre na ocasião do levantamento dos honorários. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, art. 43, inciso I, e art. 123; Regulamento do Imposto de Renda de 2018 – RIR/2018, art. 38, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 2º.

Solução de Consulta Cosit nº 141, de 21 de maio de 2024

Não caia em fraudes tributárias

A Receita Federal adverte os contribuintes brasileiros de que não existem milagres tributários. É importante atentar às falsas promessas que são divulgadas nas redes sociais, sob a justificativa de que determinada engenharia contábil traria economia para o contribuinte. A compensação de tributos e contribuições federais segue uma legislação estrita, razão pela qual todos os procedimentos para dar entrada a um pedido de restituição ou apresentar uma declaração de compensação devem ser respeitados, sob pena de indeferimento. A legislação brasileira não permite a compensação tributária com créditos de terceiros, para quitação de débitos em cobrança administrativa na Receita Federal. Nesses casos, existem multas por infração à legislação, cuja alíquota inicial é de 75%.

Outra fraude amplamente divulgada é a utilização de títulos da dívida pública brasileira prescritos, que não são aptos ao pagamento da dívida fiscal, muito menos à compensação tributária. Em trabalho conjunto, Receita Federal, Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público da União desenvolveram cartilha que alerta os contribuintes sobre o perigo de caírem em armadilhas com fraudes tributárias. A cartilha pode ser acessada aqui.

A Administração Tributária Federal tem o compromisso de buscar a conformidade dos tributos federais, trazendo mais justiça fiscal para a sociedade e procurando combater os ilícitos tributários.

Portanto, fiquem atentos com promessas de “recuperação de tributos”, “compensação de débitos com créditos de terceiros”, “avaliação de ativos tributários”, “redução de lucro fiscal por benefícios fiscais” e outras soluções suspeitas. Desconfie! Caso receba alguma proposta desse tipo, você poderá denunciar. No nosso canal da ouvidoria você encontra a forma de fazer a denúncia.

Fonte: site Receita Federal

Tributação do Simples Nacional de aplicação de Epóxi em piso, veja a diferença entre anexo III e anexo IV

Assunto: Simples Nacional

SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE REVESTIMENTO EPÓXI EM PISO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO III. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO. PRESTAÇÃO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EXCLUSÃO.

Os serviços de aplicação de revestimento epóxi em piso são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Se esses serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, tal fato constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional, implicando a exclusão da empresa desse regime de tributação caso esteja nele inscrita.

CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO IV.
Caso a empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de aplicação de revestimento epóxi em piso façam parte do contrato, a tributação desses serviços ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, 18, § 5º-B, inciso IX, § 5º-C, inciso I, § 5º-F e § 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 166 e 167.

Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10014, de 17 de dezembro de 2024

Possibilidade de crédito de PIS e COFINS na fabricação de cestas basicas e cestas natalinas

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS.
O conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. A aquisição de produtos não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, como ocorre com os produtos da cesta básica sujeitos à redução de alíquota a zero, não gera direito a créditos dessa contribuição.

EMPACOTAMENTO DE CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. PRODUÇÃO DE BENS. NOVO BEM DECORRENTE DA REUNIÃO DE PRODUTOS.

O empacotamento dos produtos que irão compor uma cesta básica ou uma cesta de natal, ainda que¸ por expressa vedação da legislação, não seja considerado fabricação (industrialização) de bens, pode ser considerado produção de bens, uma vez que a reunião desses produtos em um mesmo volume resulta em nova apresentação, surgindo um único e novo bem diferenciado, cuja venda tem fim diverso da venda desses produtos separadamente.

PRODUÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EMPACOTAMENTO. CRÉDITOS.

A pessoa jurídica produtora de cestas básicas e de cestas de natal pode apurar créditos vinculados aos dispêndios com a contratação de empresa para a realização do acondicionamento dos produtos em cestas, os quais, por serem relevantes pela singularidade da cadeia produtiva, são considerados insumos para essa atividade.

EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO E DE TRANSPORTE DO PRODUTO ACABADO. INSUMOS. CRÉDITOS.

As embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda podem ser consideradas insumos e, portanto, gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, o que não ocorre com as embalagens utilizadas no transporte dos produtos acabados.

ENTREGA DE MERCADORIAS A CLIENTES. DISPÊNDIOS COM VEÍCULOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

É vedada a apuração de créditos sobre os dispêndios com manutenção, conservação, pneus, combustíveis, lubrificantes, pedágio, licenciamento, IPVA e seguro de veículos utilizados para entrega das mercadorias produzidas aos clientes, como, por exemplo, as cestas básicas e as cestas de natal produzidas pela pessoa jurídica e entregues aos seus clientes por meio de veículos próprios, uma vez que tais dispêndios não são considerados insumos, por não serem relacionados com a produção dessas cestas e não se enquadrarem em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo creditamento.

ENTREGA DE MERCADORIAS A CLIENTES. CONTRATAÇÃO DE FRETE. CRÉDITOS.

Para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep apurada com base no regime não cumulativo, o dispêndio com a contratação de frete para a entrega das cestas básicas e de natal aos clientes não gera créditos na modalidade insumos, por não ser relacionado à produção de bens; contudo é possível o desconto de créditos em relação ao frete na operação de venda, desde que o ônus desse frete seja suportado pelo vendedor e sejam obedecidos os demais requisitos exigidos na legislação de regência.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 a 176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS.

O conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
A aquisição de produtos não sujeitos ao pagamento da Cofins, como ocorre com os produtos da cesta básica sujeitos à redução de alíquota a zero, não gera direito a créditos dessa contribuição.

EMPACOTAMENTO DE CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. PRODUÇÃO DE BENS. NOVO BEM DECORRENTE DA REUNIÃO DE PRODUTOS.

O empacotamento dos produtos que irão compor uma cesta básica ou uma cesta de natal, ainda que, por expressa vedação da legislação, não seja considerado fabricação (industrialização) de bens, pode ser considerado produção de bens, uma vez que a reunião desses produtos em um mesmo volume resulta em nova apresentação, surgindo um único e novo bem diferenciado, cuja venda tem fim diverso da venda desses produtos separadamente.

PRODUÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E DE CESTAS DE NATAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EMPACOTAMENTO. CRÉDITOS.

A pessoa jurídica produtora de cestas básicas e de cestas de natal pode apurar créditos vinculados aos dispêndios com a contratação de empresa para a realização do acondicionamento dos produtos em cestas, os quais, por serem relevantes pela singularidade da cadeia produtiva, são considerados insumos para essa atividade.

EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO E DE TRANSPORTE DO PRODUTO ACABADO. INSUMOS. CRÉDITOS.

As embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda podem ser consideradas insumos e, portanto, gerar créditos da Cofins, o que não ocorre com as embalagens utilizadas no transporte dos produtos acabados.

ENTREGA DE MERCADORIAS A CLIENTES. DISPÊNDIOS COM VEÍCULOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

É vedada a apuração de créditos vinculados aos dispêndios com manutenção, conservação, pneus, combustíveis, lubrificantes, pedágio, licenciamento, IPVA e seguro de veículos utilizados para entrega das mercadorias produzidas aos clientes, como, por exemplo, as cestas básicas e as cestas de natal produzidas pela pessoa jurídica e entregues a seus clientes por meio de veículos próprios, uma vez que tais dispêndios não são considerados insumos, por não estarem relacionados com a produção dessas cestas e não se enquadrarem em qualquer outra hipótese prevista em lei que permita o respectivo creditamento.

ENTREGA DE MERCADORIAS A CLIENTES. CONTRATAÇÃO DE FRETE. CRÉDITOS.

Para fins de creditamento da Cofins apurada com base no regime não cumulativo, o dispêndio com a contratação de frete para a entrega das cestas básicas e de natal aos clientes não gera créditos na modalidade insumos, por não ser relacionado à produção de bens; contudo é possível o desconto de créditos em relação ao frete na operação de venda, desde que o ônus desse frete seja suportado pelo vendedor e sejam obedecidos os demais requisitos exigidos na legislação de regência.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 a 176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Solução de Consulta Cosit nº 137, de 20 de maio de 2024

Momento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS na venda para entrega futura

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas. O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque. Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.

Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas. O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque. Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.

Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.

Solução de Consulta Cosit nº 131, de 16 de maio de 2024

Isenção de ICMS na venda frutas e verduras embaladas em Pernambuco sem aproveitamento de crédito das embalagens

A consulta diz respeito à isenção prevista no ar go 5º do Anexo 7, combinado com o Anexo 7-A, ambos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco – RICMS/PE, que relaciona as hipóteses de isenção do ICMS no Estado de Pernambuco, a seguir descrito:

Anexo 7:

“Art. 5º Saída interna, interestadual ou importação do exterior de produto hor fru cola em estado natural, relacionado no Anexo 7-A, observadas as disposições, condições e requisitos mencionados nos Convênios ICM 44/1975 e ICMS 7/1980.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria: .

II – ralada, cortada, picada, fa ada, torneada, descascada, desfolhada, lavada, higienizada ou embalada. (grifamos) ” Anexo 7-A (item 5):

“folha usada na alimentação humana e fruta fresca nacional ou proveniente de país membro da Associação La no-Americana de Integração – ALADI, exclusive tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã” (grifamos)

A isenção prevista no caput do ar go 5º do anexo 7 combinada com o item 5 do anexo 7-A do RICMS/PE, apenas se aplica à fruta fresca ou em estado natural. No entanto no § 2º do mencionado artigo encontramos as disposições que ampliam esta isenção às situações concretas apresentadas pela Consulente, ou seja, a mercadoria pode estar embalada (inciso II do § 2º). Especificamente à fruta embalada, o dispositivo não faz qualquer restrição que a embalagem seja de apresentação ou aquela necessária ao seu transporte, de sorte que os pos de embalagens descrito pela Consulente se enquadra naquela prevista no inciso II do § 2º do ar go 5º do Anexo 7 do RICMS/PE.

No entanto a dúvida da consulente é se no momento da aquisição da embalagem o fornecedor da mencionada embalagem deve aplicar a isenção prevista no ar go 5º do Anexo 7 do RICMS/PE, uma vez que a mesma será aplicadas para embalar mercadorias isentas. A resposta é não. A saída da mercadoria em estado natural, bem como nas condições previstas no mencionado dispositivo, incluída aí a mercadoria embalada é isenta, contudo a operação antecedente de aquisição de embalagem não goza desta isenção por falta de disposição normativa que conceda tal bene cio. Inclusive, nos termos do artigo 20-C da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, é vedado o crédito relativo à entrada da embalagem tributada. Vejamos:

Art. 20-C. É vedado o crédito relativo à mercadoria que tenha entrado no estabelecimento ou à prestação de serviço tomada, com a finalidade de integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, comercialização ou prestação de serviço, quando a operação ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação ou prestação for beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada redução. (grifo nosso)

Que se responda à Consulente que, apesar de a saída das mercadorias de que trata o ar go 5º do Anexo 7, inclusive quando embaladas, gozarem da isenção ali prevista, esta isenção não se aplica à operação de aquisição de embalagem que será utilizada nas mencionadas mercadorias, devendo ainda ser observada a obrigatoriedade de estorno do crédito fiscal relativo à sua aquisição nos termos do  ar go 20-C da Lei nº 15.730, de 2016.

Novo emprego não afasta direito de instalador à estabilidade acidentária de 12 meses

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária de 12 meses a um instalador da WDM Telecom que pediu demissão e conseguiu novo emprego dentro desse período. Segundo o colegiado, a obtenção de novo posto não significa que ele renunciou ao direito.

Trabalhador caiu da escada a 5m de altura

O instalador, de Xanxerê (SC), contou na ação que sofreu acidente de trabalho em abril de 2020 quando, durante uma instalação, caiu de uma escada de aproximadamente 5m de altura. Com fratura no osso do pé direito e afundamento do calcâneo, ele permaneceu em auxílio-doença acidentário até julho daquele ano, data em que começaria a vigorar a estabilidade acidentária de 12 meses. Após a alta médica, impossibilitado de continuar na mesma atividade em razão das lesões decorrentes do acidente, foi transferido para o setor de suporte interno. Mas, segundo ele, não havia nenhuma tarefa a realizar. Informado que seu horário seria reduzido para seis horas diárias, com consequente redução do salário, ele se sentiu pressionado e pediu demissão pouco depois, sem assistência do sindicato.

TRT limitou a indenização ao novo emprego

Para a Vara do Trabalho de Xanxerê, em razão da estabilidade, a demissão só seria válida com assistência do sindicato profissional ou do órgão de fiscalização do trabalho ou então na Justiça do Trabalho. Essa garantia visa assegurar ao empregado estável que ele não seja coagido, prevenindo, também, erro ou vício na manifestação de sua vontade. Na falta dessa assistência, o juízo declarou nula a demissão e deferiu o pagamento das verbas inerentes à dispensa sem justa causa, além de reparações materiais e morais e indenização por estabilidade acidentária por todo o período. Mas, ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) limitou o pagamento da indenização a agosto de 2020, data em que o trabalhador foi contratado no novo emprego.

Lei garante 12 meses de estabilidade

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 378), a concessão da estabilidade exige apenas o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Assim, diante da constatação do caráter ocupacional das lesões, o instalador tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. Para Balazeiro, o fato de o trabalhador buscar outro emprego após a rescisão, a fim de assegurar a sua sobrevivência e sua dignidade”, não afasta esse direito nem a natureza ocupacional da doença e não configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-357-12.2021.5.12.0025

Fonte: site TST