VGBL é tributado mesmo quando o titular possuir molestia grave

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE – VGBL. PLANO DE SEGURO DE PESSOAS. TITULAR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. IRPF. INCIDÊNCIA.

Sujeitam-se ao imposto sobre a renda os rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave. Quando do recebimento, tributa-se a diferença entre o valor recebido e o valor aplicado, adotando-se o regime de tributação nos termos dos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.053, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 11.053, de 2004, art. 3º, II; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018), art. 47, XXII, e art. 693; Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, art. 11.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4021, DE 21 DE MAIO DE 2024

Intermediadora de serviços médicos está dispensada de entregar a DMED

Assunto: Obrigações Acessórias

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DMED. OBRIGATORIEDADE. ASSOCIAÇÃO. MERA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE.

Não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) as entidades que simplesmente intermedeiam a contratação de serviços médicos e de saúde.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 22 de março de 2022, arts. 1º a 3º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6060, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023

Contribuinte da região do ARARIPE deve enviar Registro de Inventário no EFD ICMS IPI de maio de 2024 para estoque de CHATA ACARTONADA

O contribuinte que em 30/04/2024 possuir estoque de chapa acartonada classificada com o código 6809.11.00 da NCM, bem como insumos para sua fabricação, além de observar os procedimentos abaixo descritos:

 efetuar o levantamento do estoque;

 escriturar as mercadorias que compõem o estoque no Registro de Inventário – RI, indicando, como descrição complementar, a data do levantamento do estoque (30/04/2024), indicando como fundamentação legal o artigo 289-M do Decreto nº 44.650/2017 e escriturando o referido RI na EFD-ICMS/IPI do SPED do período fiscal Maio/2024, conforme dispõe o inciso III do § 2º do art. 269-F do Decreto nº 44.650/2017; e

O contribuinte industrial que em 30/04/2024 possuir estoque de chapa acartonada ou de insumos para sua fabricação deve ainda efetuar o estorno dos créditos fiscais porventura existentes em sua escrita fiscal.

O contribuinte que em 30/04/2024 possuir estoque de chapa acartonada adquirida de terceiros para comercialização deve ainda adotar o seguinte procedimento:

 calcular o imposto devido considerando a quantidade de gipsita existente no estoque de chapa acartonada, da seguinte forma:

 multiplicar a quantidade de chapa acartonada, em sua respectiva unidade de medida, pelo fator de conversão correspondente, conforme previsto no Anexo 23 do Decreto nº 44.650/2017;

 multiplicar o resultado acima encontrado por R$ 32,82;

 o imposto a recolher sobre o estoque é obtido mediante a aplicação do percentual de 30% sobre o valor calculado na forma do item anterior.

 recolher o valor acima encontrado em até 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28/06/2024 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente;

 estornar os créditos fiscais porventura existentes em sua escrita fiscal.

Decreto nº 44.650/2017, art. 289-M

Decreto nº 44.650/2017, art. 289-O

Decreto nº 44.650/2017, art. 289-N

STF suspende por 60 dias os efeitos de sua decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 14.784/2023

Considerando nota publicada no portal da Receita Federal do Brasil, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), adiou por 60 dias os efeitos da decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, relativa à Lei nº 14.784/2023, que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

A Receita Federal reitera que as empresas e municípios beneficiados pelas desonerações podem retificar as declarações (DCTFWeb/eSocial/EFD-Reinf) relativas ao mês de abril de 2024, prestadas até o dia 15 de maio, para que o recolhimento do tributo com vencimento até o dia 20 de maio seja feito conforme a norma aplicável a desoneração.

Fonte: site eSocial

Prazo para entrega da Declaração do MEI (DASN SIMEI) termina em 31 de maio

Os Microempreendedores Individuais (MEI) devem estar atentos ao prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), que termina no próximo dia 31 de maio. Para os MEI estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul o prazo foi prorrogado para o dia 31 de julho, conforme noticiado aqui. A DASN SIMEI pode ser transmitida pelo APP MEI ou pelo Portal do Simples Nacional. Está obrigado a declarar o empresário individual que foi optante em algum período de 2023. A entrega fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 2% ao mês de atraso, limitada a 20% sobre o valor total dos tributos declarados, ou mínimo de R$ 50,00. A multa é emitida automaticamente após a transmissão da declaração.

Para informações sobre o preenchimento da declaração, acesse o Manual da DASN Simei.

Fonte: site Simples Nacional

Regime cumulativo para PIS e COFINS para empresas tributadas pelo Lucro Real quando for telecomunicações

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, MANUTENÇÃO E DESINSTALAÇÃO DE TV A CABO E INTERNET.

A receita bruta auferida por pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, quando decorrente da prestação de serviço de instalação, configuração, manutenção e desinstalação de TV a cabo e do provimento de acesso à Internet, sujeita-se à incidência de tributação da Contribuição do PIS/Pasep na forma cumulativa, dado que se trata de serviços de telecomunicações, ainda que realizado por outra empresa que possui mão de obra especializada para esse serviço.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigos 1º e 8º, VIII; Lei nº 9.472, de 1997, artigo 60 e 61; Resolução Anatel nº 73, de 1998, artigos 2º e 3º; Lei nº 12.485, de 2011, artigos 4º e 29.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, MANUTENÇÃO E DESINSTALAÇÃO DE TV A CABO E INTERNET.
A receita bruta auferida por pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, quando decorrente da prestação de serviço de instalação, configuração, manutenção e desinstalação de TV a cabo e do provimento de acesso à Internet, sujeita-se à incidência de tributação da Cofins na forma cumulativa, dado que se trata de serviços de telecomunicações, ainda que realizado por outra empresa que possui mão de obra especializada para esse serviço.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigos 1º e 10, VIII; Lei nº 9.472, de 1997, artigo 60 e 61; Resolução Anatel nº 73, de 1998, artigos 2º e 3º; Lei nº 12.485, de 2011, artigos 4º e 29.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

ATENÇÃO!!!!!! – Crédito fiscal relativo a recolhimento do Extrato Fronteiras em Pernambuco

A Secretaria da Fazenda esclarece aos contribuintes que o imposto antecipado relativo à entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação deve ser tomado como crédito fiscal, quando cabível, no período fiscal de seu efetivo recolhimento, nos termos do artigo 20-A da Lei nº 15.730/2016.

Esta regra se aplica ainda que tenha havido prorrogação do prazo de recolhimento, a exemplo das operações cujo prazo recaía no mês de abril de 2024 e foi prorrogado para 3 de maio de 2024, por meio do Decreto nº 56.528, de 26 de abril de 2024
Fonte: site SEFAZ/PE

Despesa com instrução paga por terceiro (Entidade Familiar) dedutibilidade no IRPF 2024

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE DEPENDENTE. ENCARGOS DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EM SEPARADO. DEDUÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO DE TERCEIRO INTEGRANTE DA ENTIDADE FAMILIAR.

Na hipótese de apresentação de Declaração de Ajuste Anual em separado, são dedutíveis as despesas com instrução do declarante e de dependentes deste incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. A entidade familiar, para fins do IRPF, compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.

Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º e 35; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 71 e 74; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 91, §§ 7º e 8º, e 100, § 1º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4018, DE 09 DE MAIO DE 2024

Compensação tributária irregular configura sonegação fiscal?

Recentemente, o juiz da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo proferiu decisão no sentido de que a compensação tributária irregular não pode ser confundida com o conceito de sonegação fiscal ou apresentação de declaração falsa. Dessa forma, a lei penal não pode ser aplicada a este caso. O juiz entendeu que a despeito da conclusão administrativa, não houve compensação simulada, isto é, desamparada de qualquer crédito, mas uma compensação irregular com base em um crédito não compensável, inidôneo

Cinge-se esclarecer que a discussão envolvia a interpretação do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/9, que determina que é crime contra a ordem tributária omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. Vale ressaltar que a análise do juiz foi pautada em verificar se a declaração do crédito foi falsa ou apenas irregular e por entender que se tratavam de documentos verdadeiros, a acusação de sonegação fiscal foi afastada.

Fonte: site Lopes & Castelo

Integralização de Capital Social com Bens e Direitos – Custo de Aquisição

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS E DIREITOS. RETIFICAÇÃO DOS VALORES.

Na hipótese de integralização de capital social por pessoa física mediante a entrega de bens e direitos, avaliadas pelos valores então constantes da sua Declaração de Ajuste Anual, o custo de aquisição da participação societária adquirida é o valor integralizado, independentemente de eventual retificação futura dos valores de tais bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 5º e 7º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 997, incisos III e IV, 1.053, 1.054 e 1.055, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art.16.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 30 DE AGOSTO DE 2023