Aumento de valor do imóvel para cálculo do ganho de capital

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RESIDENCIAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. GASTO COM CONSTRUÇÃO DE PISCINA E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Podem integrar o custo de aquisição do imóvel residencial, para fins de apuração de ganho de capital por ocasião de sua alienação, os dispêndios com a construção de piscina e com a instalação de sistema de geração própria de energia elétrica, desde que se integrem física e permanentemente ao imóvel ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel. Necessário também que tais dispêndios sejam comprovados com documentação hábil e idônea e estejam discriminados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018) aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 137; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 17, caput e inciso I, alínea “a” .

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 180, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Juros Sobre Capital Próprio – JCP recebido por empresa deve ser tributado integralmente

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598/77, art. 12, inciso IV e §§ 4º e 5º, Decreto nº 9.580/2018, arts. 208 e 595 caputs e §8º, Lei nº 9.430/96, art. 51, IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, caput e §3º, inciso III.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo da CSLL, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, §§ 1º e 3º, inciso III.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023

Receita Federal antecipa e libera hoje o Programa do Imposto de Renda 2024 a partir das 9h

A Receita Federal vai liberar, a partir das 9h desta terça-feira (12/3), o Programa do Imposto de Renda 2024. Em princípio o download só poderia ser realizado a partir do dia 15 março, quando inicia o prazo de entrega das declarações. Os contribuintes com conta gov.br níveis outro e prata já terão a possibilidade de preencher  o documento com a pré-preenchida. Entretanto, deve estar atento quanto à transmissão da declaração que só será possível a partir da próxima sexta-feira (15/3).

Segundo o Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda, auditor-fiscal José Carlos Fonseca, a antecipação do acesso ao Programa confere ao contribuinte a possibilidade de verificar as informações necessárias e, se for o caso, levantar documentações que por ventura sejam necessárias.

Fonte: site Receita Federal

STF mantém extinção da pena por crime tributário

No último dia 15 de agosto de 2023, finalizou-se o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4273, na qual se discute a responsabilização penal de crimes tributários caso a dívida seja paga ou parcelada. Por unanimidade, os Ministros consideram válidos dispositivos da lei 11.941/09 que abrandaram a responsabilização penal de crimes contra a ordem tributária, concluindo que na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, ela só poderá ser aceita se houver inadimplemento da obrigação objeto da denúncia, e também suspendem a punição por sonegação e similares quando são suspensos os débitos por parcelamento e nos casos que houver o pagamento integral.

O Relator, Ministro Nunes Marques considerou que a extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária constitui opção política que vem sendo adotada há muito tempo. De acordo com ele, opção do legislador foi a prevalência do interesse do Estado na arrecadação, em detrimento da aplicação da sanção penal.

Em trecho de seu voto, o E. Ministro:

“O bem jurídico protegido pelo legislador mediante a tipificação dos delitos contra a ordem tributária é o erário, compreendido não apenas em termos de patrimônio da Fazenda Pública, mas em perspectiva metaindividual.

(…)

A extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária constitui opção política que vem sendo há muito adotada no ordenamento jurídico brasileiro, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos, para a consecução dos fins a que se destinam, em detrimento da aplicação da sanção penal.

(…)Daí igualmente justificar-se, sob essa perspectiva, a opção do legislador ordinário pela suspensão da pretensão punitiva estatal ante o parcelamento do crédito tributário, e pela extinção da punibilidade do agente em função do pagamento, pretendendo-se, assim, estimular a reparação integral do dano causado ao erário em decorrência da prática da sonegação, de modo a dotar o Estado de condições materiais para cumprir os objetivos da República insertos no art. 3º da Constituição Federal.”

Assim, validada a norma que abranda a responsabilização penal por crimes tributários.

Fonte: site Lopes & Castelo

Despesa com representante comercial não gera crédito de PIS e COFINS na modalidade não cumulativa

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. DISPÊNDIOS COM SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Os valores pagos a título de comissão sobre vendas por pessoa jurídica que explora atividade industrial a pessoas jurídicas que lhe prestem serviços de representação comercial não geram direito à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, prevista no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, independentemente da época em que tais serviços forem prestados.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, caput, inciso II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. DISPÊNDIOS COM SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores pagos a título de comissão sobre vendas por pessoa jurídica que explora atividade industrial a pessoas jurídicas que lhe prestem serviços de representação comercial não geram direito à apropriação de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, prevista no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, independentemente da época em que tais serviços forem prestados.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Importante solução de consulta da Receita Federal acerca de locação de veículo com condutor pelo Simples Nacional

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM FORNECIMENTO CONCOMITANTE DE MÃO DE OBRA DE MOTORISTAS. SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. CONDICIONANTES. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE.

A locação de veículos é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante da mão de obra de motoristas necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão ou locação de mão de obra. Para não incidir nessa vedação, o fornecimento da mão de obra de condutores deve decorrer do contrato de locação de veículos e ser meramente incidental, ou seja, não pode haver uma efetiva cessão ou locação de mão de obra, caracterizada pela necessidade contínua por parte da contratante, o que constitui causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse regime. Por conseguinte, sendo a atividade de locação de veículos com fornecimento de mão de obra de motoristas tributada, no âmbito do Simples Nacional, na forma do Anexo III (três) da Lei Complementar nº 123, de 2006, a mesma não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, 110, 166 e 167; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2007.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4011, DE 01 DE MARÇO DE 2024

Nutricionista tem vínculo de emprego reconhecido com hospital que exigiu pejotização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou examinar recurso da Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma nutricionista e um hospital de Salvador (BA). O colegiado ressaltou que a controvérsia não foi decidida com base na ilicitude da terceirização de serviços, mas na constatação dos elementos que caracterizam a relação de emprego.

Pejotização

Na ação, a nutricionista disse ter sido admitida em setembro de 2014 e que sua remuneração seria baseada na quantidade de atendimentos no mês. Porém, segundo ela, alguns dias após a admissão, a empresa informou que ela teria de criar ou indicar uma pessoa jurídica da área de saúde para poder continuar a trabalhar, formalizando, assim, um contrato comercial ou civil.

Vínculo

O juízo de primeiro grau entendeu que não havia subordinação jurídica entre a profissional e o hospital. Mas o  Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) concluiu que todos os requisitos previstos na CLT para o vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade e subordinação) foram constatados. A conclusão levou em conta notas fiscais e trabalho contínuo, relatórios de atendimentos e o depoimento do representante da empresa em audiência de que a nutricionista “não poderia mandar outra pessoa em seu lugar”.

Alteração

O TRT também deu especial atenção ao fato de que a empresa, na contestação, admitiu que a relação jurídica teve início em setembro de 2014, mas o contrato de prestação de serviços indica 2/2/2015 como termo inicial. Para o tribunal, a formalização do contrato quase cinco meses após o início da prestação dos serviços confirmaria a informação da trabalhadora de promessa de admissão pela CLT e por produção e a posterior alteração para pejotização e em valor fixo.

Simulação

A Hapvida tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que a controvérsia não foi decidida pelo TRT com base na ilicitude da terceirização. Nesse sentido, indicou decisão do Supremo Tribunal Federal, em processo que envolvia também a Hapvida, fundamentado na constatação, a partir do exame das provas dos autos, da simulação por meio da pejotização. No caso específico, Balazeiro enfatizou que o TRT, ao examinar o conjunto fático-probatório, também registrou expressamente a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, e o reexame de provas é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-51-13.2018.5.05.0035 

Fonte: site TST

Treinamentos podem ser deduzidos em livro caixa de médico, afirma Receita Federal

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

Pagamentos mensais ou anuais à plataforma de telemedicina, assim como o custo do treinamento para seu uso, podem ser enquadrados como despesas de custeio, desde que escrituradas em livro-caixa e comprovados por documentação idônea que permita a identificação do objeto do gasto, sua proporcionalidade ao serviço prestado e a vinculação efetiva às receitas do médico.

Dispositivos Legais: art. 8º, inciso II, alínea “g” da Lei nº 9.250, 26 de dezembro de 1995; art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990; art. 68 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 novembro de 2018; art. 104, inciso III e §3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 07 DE AGOSTO DE 2023

Versão 3.7 da DCTF disponivel para envio da declaração de janeiro de 2024

No dia 26 de fevereiro de 2024, a Receita Federal disponibilizou a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF) para download. Esta versão traz uma série de aprimoramentos e novidades que visam simplificar o processo de preenchimento e entrega da DCTF, tanto para empresas em atividade quanto para aquelas em processo de encerramento ou reestruturação. O PDG DCTF  versão 3.7 deve ser utilizado para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.

Principais Novidades da Versão 3.7 do PGD DCTF:

  • Permite o preenchimento das declarações referentes ao ano de 2024;
  • Desabilita a ficha CSRF (CSLL/COFINS/PIS/PASEP Retidas na Fonte) a partir de janeiro de 2024, a partir de janeiro de 2024, mês em que as contribuições sociais retidas na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado (art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003) passaram a ser informadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
  • Permite informar um CNPJ da incorporação filial do CNPJ declarante quando o débito do Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos (RET) for de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
  • Atualização da tabela de códigos de receitas, facilitando a seleção e classificação dos tributos.

Antes de instalar o novo programa, recomenda-se gravar as DCTF elaboradas nas versões anteriores, a fim de que elas possam ser importadas caso desejado. As declarações elaboradas na versão 3.6 do PGD DCTF Mensal podem ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”.

É importante observa que a transmissão de DCTF preenchidas na versão 3.7 do PGD será liberada a partir do dia 29 de fevereiro de 2024.

Acesse a página oficial da Receita Federal para fazer o download do PGD DCTF clicando aqui.

Fonte: site Receita Federal

ATENÇÃO!!!! Extrato de Fronteira de janeiro de 2024 é prorrogado para o dia 29/02

DECRETO 44.650/17

Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado:

II – sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3º:

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, não se aplicam os prazos previstos no Anexo 24 às operações cujo prazo de recolhimento recaia no mês de fevereiro de 2024, hipótese em que o mencionado recolhimento deve ser efetuado até o dia 29 de fevereiro de 2024.

Fonte: Decreto 56.182/24